Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S170
Nº Convencional: JSTJ00000562
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURADORA
Nº do Documento: SJ200110110001704
Data do Acordão: 10/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1279/00
Data: 11/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BVI N1 B.
Sumário : 1 - Embora o sinistrado, soldador profissional, tivesse actuado com negligência e imprevidência ao efectuar a soldadura de uma peça em cima de um bidão sem previamente se ter certificado de que esse recipiente não continha substâncias ou resíduos inflamáveis, conteúdo este existente mas cuja existência o trabalhador desconhecia, tal conduta integra apenas um acto de negligência e imprudência dele, mas não uma acção altamente temerária, inútil, gratuita e indesculpável à luz da normalidade dos comportamentos.
2 - Se existiam na oficina os locais indicados para fazer operações de soldadura, que estavam de acordo com as normas legais exigidas e a empregadora indicava aos seus trabalhadores onde elas se encontravam e que deviam usar tais locais para operações de soldadura, estão suficientemente asseguradas as cautelas que são exigíveis á empregadora, por não ser exigível a qualquer entidade patronal que a todo o momento fiscalize a actuação de cada um dos seus trabalhadores.
3 - A responsabilidade indemnizatória, derivada de um acidente mortal, nas ditas condições, por explosão do bidão em cima do qual o operário soldador efectuava a soldadura, recai sobre a seguradora da empregadora dele, como responsável principal.
Decisão Texto Integral: