Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000562 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200110110001704 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1279/00 | ||
| Data: | 11/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BVI N1 B. | ||
| Sumário : | 1 - Embora o sinistrado, soldador profissional, tivesse actuado com negligência e imprevidência ao efectuar a soldadura de uma peça em cima de um bidão sem previamente se ter certificado de que esse recipiente não continha substâncias ou resíduos inflamáveis, conteúdo este existente mas cuja existência o trabalhador desconhecia, tal conduta integra apenas um acto de negligência e imprudência dele, mas não uma acção altamente temerária, inútil, gratuita e indesculpável à luz da normalidade dos comportamentos. 2 - Se existiam na oficina os locais indicados para fazer operações de soldadura, que estavam de acordo com as normas legais exigidas e a empregadora indicava aos seus trabalhadores onde elas se encontravam e que deviam usar tais locais para operações de soldadura, estão suficientemente asseguradas as cautelas que são exigíveis á empregadora, por não ser exigível a qualquer entidade patronal que a todo o momento fiscalize a actuação de cada um dos seus trabalhadores. 3 - A responsabilidade indemnizatória, derivada de um acidente mortal, nas ditas condições, por explosão do bidão em cima do qual o operário soldador efectuava a soldadura, recai sobre a seguradora da empregadora dele, como responsável principal. | ||
| Decisão Texto Integral: |