Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL TOXICODEPENDÊNCIA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Nos crimes de tráfico de estupefacientes são fortes exigências de prevenção geral, dado o seu elevado número e o forte contributo para o sentimento de insegurança que o mesmo potencia, por força da dependência que a droga cria nos consumidores, funcionando igualmente como percursor de um outro vasto conjunto de crimes associados, nomeadamente crimes contra o património, para os compradores poderem sustentar o seu vício. II. A toxicodependência do arguido não pode ser considerada uma circunstância atenuante, pois o mesmo sabia e conhecia, por experiência própria, os efeitos nefastos para a saúde dos consumidores que a introdução no mercado da droga por si transportada e nem isso o inibiu de encetar a sua conduta. III. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reafirmar em vários acórdãos, que as penas para os chamados “correios de droga”, se situam entre um referencial de 5 a 7 anos de prisão. Vejam-se a título de exemplo: a) Acórdão de 11/03/2020, processo nº 71/19.6JDLSB.S1, 6 kgs de cocaína, pena 6 anos e 6 meses de prisão; b) Acórdão de 13/09/2023, processo nº 176/22.6JELSB.L1.S1, 14.778, Kgs de cocaína, pena de 7 anos de prisão; c) Acórdão de 11/10/2023, processo nº 504/22.4JELSB.L1.S1, 7 kgs de cocaína, pena 6 anos de prisão; d) Acórdão de 11/10/2023, processo nº 40/23.1JELSB.L1.S1, 3.729 Kgs de cocaína, 5 anos e 4 meses de prisão; e) Acórdão de 16/10/2024, processo nº 496/23.2JELSB.L1.S1, 3 Kg de cocaína, 5 anos e 3 meses de prisão; f) Acórdão de 15/01/2025, processo nº 527/23.6JELSB.S1, 7.498 kgs de cocaína, 6 anos e 6 meses de prisão; g) Acórdão de 05/03/2025, processo nº 82/24.0JELSB.L1.S1, cerca de 7kgs de cocaína, 6 anos de prisão; h) Acórdão de 14/05/2025, processo nº 206/24.7JELSB.L1.S1, 2.898 Kgs de cocaína, 5 anos e 1 mês de prisão; i) Acórdão de 01/10/2025, processo nº 407/24.8JELSB.L1.S1, 2.994 Kgs de cocaína, 5 anos e 6 meses de prisão. IV. A condenação do arguido numa pena de 5 anos e 3 meses de prisão, pelo transporte, desde o Brasil, de 5.984 kgs, é proporcional e adequada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 7), por acórdão de 03 de Junho de 2025, foi o arguido AA condenado, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefaciente (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), na pena principal de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 (seis) anos. 2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido por despacho de 24 de Julho de 2025. Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora, por decisão sumária de 01 de Setembro de 2025, declarou aquele tribunal incompetente e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça. 3. Do referido recurso, o recorrente retirou as seguintes conclusões: (transcrição) I – O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão condenatório proferida nos presentes autos, que condenou o ora Recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes na pena de 05 anos e 09 meses de prisão efectiva. II – Sucede que a pena aplicada se revelou extremamente injusta e rigorosa contra o Recorrente, razão pela qual o presente Recurso põe em causa precisamente a medida da pena aplicada, que deve ser reduzida para 05 anos de Prisão. III – O Recorrente sempre foi uma pessoa inserida social, profissional e familiarmente, e, tanto é assim que sempre trabalhou dignamente, tendo uma posição social de relevo, no Brasil, na qualidade de engenheiro. IV – O arguido, ora Recorrente, sempre trabalhou e durante um longo período, recebia ordenados muito superiores ao ornado mínimo brasileiro. V – Contudo, a verdade é que o Recorrente caiu na desgraça de se tornar consumir produtos estupefacientes de forma abusiva. VI – Na altura dos factos, o ora Recorrente estava totalmente agarrado, em evidente situação de toxicodependência do consumo excessivo e abusivo de cocaína, o que lhe fez contrair uma séries de dívidas. VII – Sucede que à data dos factos, o Recorrente encontrava-se numa situação financeira extremamente precária e estava a enfrentar grandes dificuldades financeiras, em virtude de situação de toxicodependência, associada aos seus já graves problemas psiquiátricos. VIII – Diante da situação de toxicodependência do Recorrente, antes de aceitar fazer a viagem para Portugal, a sua família, que era constituída pela coarguida (companheira), estava a passar por grandes dificuldades socioeconómicas e a vulnerabilidade vivenciada, dilema que propiciou que o ora Recorrente foi aliciado para fazer o transporte da droga a troco de uma quantia monetária. IX –Para agravar, o Recorrente tem sérios problemas de toxicodependência, associados à problemas psiquiátricos, conforme ficou evidente em julgamento, quando foi ouvida a Testemunha de Defesa, Senhor Doutor BB, o seu médico psiquiatra. X – O médico psiquiatra do ora Recorrente, Sr. Dr. BB foi ouvido e confidenciou toda a sua problemática psiquiátrica, uma vez que estava em fase de descompensação psiquiátrica, agravada pelo consumo abusivo de produtos estupefacientes. XI – Ainda que o ora Recorrente tenha sido reconhecido como imputável e capaz de compreender a ilicitude dos actos praticados, conforme descreve o Relatório Psiquiátrico constantes nos presentes autos, a realidade é que a sua condição psiquiátrica, devidamente provada, deve ser devidamente valorada. XII – Na altura dos factos, o ora Recorrente, era toxicodependente, totalmente agarrado ao consumo abusivo de cocaína, condição que associada ao seu diagnóstico psiquiátrico, revela que a privação da liberdade de uma pessoa doente, é sempre mais grave e danoso do que pessoas que não sofram de problemas psiquiátricos. XIII – Ainda que capaz para compreender a ilicitude dos factos e passível de se autodeterminar de maneira diversa, a verdade constante dos autos evidencia que o arguido, ora Recorrente, é uma pessoa doente, portador de graves problemas psiquiátricos, conforme devidamente provado pelo Senhor Doutor BB, o seu médico psiquiatra. XIV – Actualmente, o Recorrente está no Estabelecimento Prisional de ..., apresenta bom comportamento, sem participações disciplinares e um percurso prisional ilibado, revelando um comportamento normativo. XV – Uma pena mais próxima ao mínimo legal, surtiria também o efeito pretendido de afastar o recorrente de erros futuros, pois que aprenderia na mesma a lição pretendida, razão pela qual a pena do ora Recorrente deve ser reduzida para 05 anos de Prisão Efectiva. XVI – O Tribunal possui elementos suficientes para fazer um juízo de prognose mais favorável em face do comportamento anterior (ausência de antecedentes criminais, personalidade, formação profissional, toxicodependência e problemática psiquiátrica) e posterior da recorrente (comportamento adequado no estabelecimento prisional), o facto de ter confessado os factos, demonstrando interiorização do desvalor da conduta e todo o enquadramento da real situação económica da recorrente, mostrando-se atenuadas as razões de prevenção especial. XVII – Pese embora os factos e o próprio crime denotem elevada ilicitude e acentuado desvalor, traduzem essencialmente forte perturbação na construção da personalidade e desnorte na condução do estilo de vida, marcada por graves problemas psiquiátricos, associado ao consumo excessivo e abusivo de produtos estupefacientes, conforme confidenciado pelo próprio Médico Psiquiatra do Recorrente, testemunha ouvida em sede de Audiência, o Sr. Dr. BB. XVIII – O recorrente não possui quaisquer antecedentes criminais e tenciona regressar ao Brasil, reintegrar o seu agregado familiar, trabalhar e passar a viver dignamente. XIX – A defesa considera que a condenação do Recorrente foi fixada em um patamar superior ao mínimo legal apenas com base na quantidade de droga que era transportada, que é ligeiramente superior à média trazida por outros correios de droga. XX – A quantidade transportada de cocaína, ainda que exceda a quantidade média de produtos estupefacientes transportada por outros cidadãos designados por “correios de droga”, entendemos que a quantidade, só por si, não pode servir para agravar demasiadamente a condenação imposta ao Recorrente. XXI – Estamos diante de um Recorrente primário, que sempre fez de tudo para estar inserida social, profissional e familiarmente, que possui uma profissão digna, como engenheiro e plena capacidade de reconstruir a sua vida de forma lícita. XXII – Tendo em conta o disposto nos artigos 40.º n.º 1 e 2 e 71.º, do Código Penal, as circunstâncias dos factos e as condições pessoais da arguida, justificam e condescendem, ainda, a aplicação da pena de prisão em medida mais próxima do limite mínimo da pena aplicável, concretamente para uma pena de 05 anos de Prisão Efectiva. XXIII – Não é o singelo facto de ter sido transportada pelo Recorrente uma quantidade ligeiramente superior à média habitualmente transportada pelos “correios de droga” que faz o Recorrente ser mais criminoso ou mais perigoso do que outros cidadãos que prestam o serviço de transporte. XXIV – Com o devido respeito, a determinação da pena com base no parâmetro da quantidade de droga: se um quilo, dois quilos e meio, cinco quilos ou até dez quilos, não nos parece ser o critério mais adequado, pois não estamos diante de um cálculo meramente aritmético. XXV – Até porque estamos diante de um arguido primário, que sempre fez de tudo para estar inserido social, profissional e familiarmente, tendo uma profissão digna, como engenheiro e plena capacidade de reconstruir a sua vida de forma lícita. XXVI – A redução da pena para 05 anos, é igualmente adequada à sua culpa, assegurando ainda as elevadas exigências de prevenção geral, atendendo aos interesses tutelados por este tipo de crime. XXVII – Por todo o exposto, o recorrente requer a este Tribunal a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que altere a medida concreta da pena aplicada ao Recorrente, reduzindo-se a pena a que foi condenado para 05 anos de Prisão. (fim de transcrição) 4. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição) 1. Inconformado com o Douto Acórdão que o condenou pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão, veio interpor recurso. 2. O recurso interposto assenta fundamentalmente na sua discordância relativamente à pena aplicada, considerando-a face às circunstâncias do caso, nomeadamente à ausência de antecedentes criminais e circunstâncias que levaram à sua prática, é excessiva e desproporcional. 3. Entende que deveria ter sido condenado em pena inferior, pugnado pela redução da pena para 5 anos de prisão. 4. O Ministério Público não concorda com a posição defendida pelo arguido, ora recorrente, entendendo que o Tribunal indicou expressamente as circunstâncias que depõe a favor e contra o arguido para justificar a pena concretamente aplicada, e que a nosso ver não merece qualquer reparo. 5. Entendemos que a pena aplicada ao arguido não excede a culpa daquele, sendo justa e adequada, respeitando as exigências de prevenção geral e especial, não enfermando a sua fixação de qualquer violação ao disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do C. Penal. (fim de transcrição) 5. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso. 6. Notificado o recorrente não respondeu. Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos, cumpre decidir. II. Fundamentação 7. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3 Da leitura dessas conclusões, o recorrente apenas coloca a este Supremo Tribunal, como questão a decidir, a medida da pena pugnando pela sua redução e suspensão da mesma na sua execução. Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados. 8. Factos provados: (transcrição parcial) 1. Em data não apurada, mas certamente anterior a 27 de agosto de 2024, os arguidos aceitaram e acordaram entre si efetuar o transporte de cocaína a partir do Brasil, por via aérea, para a Europa, em concreto, para o território português, mediante o pagamento de quantia monetária de 40 000 Reais. 2. Na prossecução daquele desígnio, no dia 28 de agosto de 2024, pelas 7h00, os arguidos desembarcaram no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, provenientes de São Paulo, ..., Brasil, no voo TP.82, tendo, nessa altura, sido sujeitos aos procedimentos de controlo de entrada de cidadãos estrangeiros em território nacional. 3. Nessa viagem, no porão, o arguido transportou: - uma mala de cor cinza escuro que continha no interior, dissimuladas num fundo falso 2 embalagens com cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 5984,000 gramas (cfr. exame toxicológico de fls.125, cujo teor aqui se considera reproduzido). 4. Na mesma viagem, a arguida transportou, no porão: - uma mala de cor azul, que continha no interior, dissimuladas num fundo falso 2 embalagens com cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 4964,000 gramas. 5. No decurso de revisão à bagagem transportada pelos arguidos efetuada na 2.ª linha de controlo foram detetadas: 6. Dissimuladas no interior da mala que o arguido tinha no porão: - 2 embalagens com cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 5984,000 gramas (cfr. exame toxicológico de fls.125, cujo teor aqui se considera reproduzido). 7. E no interior da mala transportada pela arguida: - 2 embalagens com cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 4964,000 gramas. 8. Cada um dos arguidos conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes do produto que transportavam e que lhes foi apreendido. 9. Produto esse que aceitaram transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida quantia monetária. 10. Ambos os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços com indivíduos não identificados com o propósito concretizado de receber e transportar a cocaína, cujas características, natureza e quantidade conheciam, do Brasil para Portugal, sabendo que tal produto se destinava à venda a terceiros, a troco de quantias monetárias. 11. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína eram proibidos e punidos por lei. 12. Acresce que, os arguidos são naturais/nacionais do Brasil, residindo e trabalhando no país da sua naturalidade, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, só se encontrando em Portugal para transportar a cocaína. Mais se apurou que: 13. Foi o arguido que contactou com a pessoa que lhe entregou as malas que continham o produto estupefaciente e que combinou tudo o que estava relacionado com o seu transporte por via aérea para Portugal. Da contestação do arguido 14. O arguido sofre de perturbação bipolar. 15. É consumidor de cocaína. Do relatório pericial 16. O arguido é possuidor dos diagnósticos de Perturbação Bipolar, a que corresponde o código F31 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10), e Perturbação Mental e do Comportamento secundária ao consumo de cocaína, a que corresponde o código F14 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10). Da avaliação do seu estado mental, apura-se que à data dos factos de que está acusado, apresentaria capacidade de distinguir o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder, assim como de se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação. Da avaliação do seu estado mental no momento da realização do exame pericial, apresenta capacidade de distinguir o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder, assim como de se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação. O examinado não apresentava, nem apresenta, os condicionalismos clínicos para poder ser considerado como inimputável ou imputável diminuído. Das condições pessoais dos arguidos Do arguido AA 17. O arguido residia no Brasil com namorada (coarguida) tendo iniciado uma situação de coabitação uns meses antes. 18. Residiam em casa cuja propriedade era da família da companheira do arguido. 19. À data dos factos o arguido estava desempregado. 20. O arguido tem formação académica superior, tendo informado ter obtido um bacharelato em Engenharia de...(em 2002) e um MBA (Master Business Administration) para além de formação especializada que foi obtendo no decorrer da sua carreira profissional, nomeadamente, na área do petróleo e gás. 21. Trabalhou em várias empresas, nomeadamente, na M... e realizou trabalhos de consultor, dando palestras, movimentando-se num meio social privilegiado. 22. Em 2016 teve um acidente de trabalho que conduziu a que tivess ficado com uma deficiência física (nos membros inferiores), passando a beneficiar de uma pensão de cerca de três mil reais (quinhentos euros). 23. Abriu uma empresa sua a O..., Lda, associando-a a atividades na área financeira, todavia, o consumo de drogas que mantinha interferia na sua vida, também, ao nível profissional, condicionando o seu desempenho profissional. 24. O arguido tem a família de origem no Brasil, nomeadamente, mãe e pai, denotando ligação afetiva àqueles, em especial à progenitora. Os pais estão separados desde que nasceu, tendo o arguido duas irmãs consanguíneas e uma irmã uterina, sendo o arguido o primogénito. (…) 34. Os arguidos não registam antecedentes criminais. (fim de transcrição parcial) 9. Apreciando O artigo 431º, nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal dispõe que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) c) De acórdãos finais proferidos … pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º.” Assim, tendo sido proferido acórdão pelo tribunal colectivo e o arguido condenado na pena de 5 anos e 9 meses de prisão e tendo o mesmo suscitado apenas uma questão de direito (medida da pena aplicada), é o Supremo Tribunal o competente para apreciar o presente recurso. Como ficou referido na questão a decidir, o arguido apenas veio colocar em crise a medida concreta da pena em que foi condenado pugnando pela sua redução e suspensão de execução da mesma. Analisemos, então, a pena aplicada ao arguido e a sua adequação e proporcionalidade, em função dos factos anteriormente elencados e o seu grau de culpa. Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2) do mesmo código. A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos”, a “socialização do agente” e o seu grau de culpa, enquanto limite da pena. Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,4 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”5. Ao nível doutrinal, refere Figueiredo Dias que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".6 No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.7 Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.8 Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)9, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».10 Enunciados os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena vejamos, antes de mais, o pensamento do Tribunal recorrido nesta matéria. O Tribunal recorrido, na interpretação destes mesmos preceitos legais, considerou, no que respeita à medida da concreta das penas, o seguinte: (transcrição parcial) 2.2. Determinação da medida da pena Tendo em conta que a moldura penal prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 para o crime de tráfico de estupefaciente, é de 4 a 12 anos de prisão, cumpre agora determinar o “quantum". Por sua vez, a determinação da pena em sentido estrito, ou seja, a fixação do seu quantum, tem como princípios regulativos essenciais a culpa e a prevenção (artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal), sendo o modo como estes princípios regulativos influem no processo de determinação do quantum da pena determinado pelo programa político-criminal em matéria dos fins das penas, que, resumidamente, se reconduz a dois postulados ou pressupostos: o de que as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutelas dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade, e o A determinação da pena tem como princípios regulativos essenciais a culpa e a prevenção (artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal), sendo o modo como estes princípios regulativos influem no processo de determinação do quantum da pena determinado pelo programa político-criminal em matéria dos fins das penas, que, resumidamente, se reconduz a dois postulados ou pressupostos: o de que as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutelas dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade, e o de que toda a pena têm como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, cuja medida não poderá em caso algum ultrapassar (artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal). Tendo em conta estes parâmetros, a medida concreta ou judicial da pena irá ser encontrada dentro de uma moldura cujo limite máximo é dado pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias depositadas na norma violada, sem ultrapassar contudo a medida da culpa, e cujo limite mínimo corresponderá às exigências de prevenção geral no seu grau mínimo; dentro desta moldura, o quantum concreto de pena será, em último termo, dado pelas necessidades de socialização do agente. Como fatores concretos da medida da pena, deverão ser levadas em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (artigo 71.º, n.º 1), nomeadamente as circunstâncias elencadas no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, designadamente: - O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente). A circunstância do grau de ilicitude da conduta do arguido ter relevado no precedente momento da determinação da moldura penal, sendo fundamental nessa escolha, não impede aquela outra intervenção. Com efeito, como sucede com vários outros tipos de crime previstos no Código Penal, a ilicitude intervém para agravar ou privilegiar o crime de tráfico de estupefacientes, numa primeira operação de determinação da medida da pena: a moldura penal abstrata. Numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente: - A intensidade do dolo ou negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. A pena tem, pois, como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que quer dizer que não pode haver uma pena sem culpa, por um lado, e que é a culpa que determina a pena, por outro lado. Sendo a culpa pressuposto da validade da pena e seu limite máximo, a pena concreta tem de fixar-se entre um limite mínimo já adequado a ela, e um limite máximo ainda adequado à mesma, ambos determinados também com a consideração das finalidades próprias da punição. Quanto à pena concreta a fixar, dir-se-á que é elevada a ilicitude dos factos (estão em jogo múltiplos bens jurídicos que podem ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública), o dolo é direto, os arguidos tinham como objetivo o de arranjar dinheiro fácil, assim denunciando uma personalidade desconforme á Ordem Jurídica e antissocial. Procuraram e exploraram o mal dos seus concidadãos para proveito material próprio, quando podiam através de uma atividade licita e de relevo social, angariar o seu sustento e dos seus, como faz a generalidade dos cidadãos contribuindo assim para o bem social, como é seu dever. São especialmente prementes as exigências de prevenção geral deste tipo de crimes, atenta a sua natureza, a gravidade das suas consequências nos indivíduos consumidores e na própria sociedade e a dimensão que o fenómeno atingiu, e de prevenção especial, atento o perigo de afastar o arguido da prática de novos crimes. Traficar, é fazer conscientemente mal a outrem, ato dotado de ressonância ética, punível dentro de uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, por aplicação do artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93. A punição do narcotráfico, mais do que uma luta localizada, é um combate que se dirige a um flagelo à escala universal, conhecendo o consumo entre nós de heroína uma estabilização, o de cocaína um aumento ligeiro, tendo a nível do consumo de haxixe, como aliás a nível europeu, registado um acréscimo mais significativo, sobretudo a nível das classes estudantis. O traficante é insensível à desgraça alheia, cria alarme e insegurança e descrença nos órgãos aplicadores da lei caso estes não ofereçam um ponto ótimo de quantum punitivo capaz de assegurar uma tutela efetiva e consistente dos bens jurídicos, não sendo aconselhável descer abaixo de um limiar mínimo abaixo do qual, comunitariamente, a punição não realiza a sua finalidade, além do mais de proteção dos importantes bens jurídicos que põe em crise – cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 306. Por isso importa pela via da medida concreta da pena atuar sobre o comum dos cidadãos, dissuadindo-os do cometimento de futuros crimes, que, pela sua reiteração, criam alarme, insegurança e descrença nos órgãos aplicadores da lei caso estes não atinjam um ponto ótimo capaz de assegurar uma tutela efetiva e consistente dos bens jurídicos. Assim, no caso sub judice e como supra se referiu, estamos perante uma situação em que a ilicitude dos factos se mostra muito elevada, considerando, o bem jurídico tutelado, a saúde pública, a modalidade da ação, a quantidade e qualidade do estupefaciente (cocaína) e o modo de execução. Com efeito, o produto estupefaciente transportado pelos arguidos, poder-se-á dizer que é droga dura, com consequências devastadoras na saúde dos consumidores. A situação dos arguidos perfilha-se como vulgar “correios de droga”, que não são, os donos da droga que lhe foi apreendida. Os correios de droga são seduzidos tão só pelo móbil económico, não resistindo à tentação de angariar dinheiro com um simples transporte, apesar dos inerentes riscos a tal atividade. Nesta medida, um correio de droga não é um traficante no sentido vulgar do termo, contudo importa não olvidar que sem correios era de todo impossível a formação de organizações de narcotráfico. Todas as considerações expendidas são relevantes no caso sub judice, sendo manifesto o elevado grau de ilicitude do facto, desde logo pela quantidade e qualidade de produto estupefaciente apreendido. O dolo dos arguidos, que reveste a modalidade de dolo direto, é particularmente acentuado. As condições pessoais e a situação económica dos arguidos que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas. O nível do comportamento posterior aos factos, leva-se em linha de conta, que os mesmos confessaram os factos. Os arguidos beneficiam, assim, da atenuante confissão e a arguida ainda do arrependimento. Em favor dos arguidos milita ainda o facto de não terem antecedentes criminais. Há que ponderar, ainda, as exigências de prevenção geral e especial, sendo indubitavelmente elevadas as necessidades de prevenção geral, numa sociedade em que se assiste a um constante aumento do tráfico e consumo de estupefacientes e o alarme social que ocasionam, não se podendo ignorar o número crescente de pessoas que se dedicam a atividade desta natureza, bem como as suas consequências nefastas em termos de saúde pública e o aumento da criminalidade. Há que também ter em conta que nos termos do artigo 29.º do Código Penal cada comparticipante deverá ser punido segundo a sua culpa, levando a que se tenha em conta o diferente papel desempenhado pelos arguidos. Assim, dadas as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, e de forma a fazer o arguido compreender a necessidade de não adotar condutas semelhantes no futuro, entende-se adequado fixar as seguintes penas: - para o arguido AA a pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao referido diploma legal. (fim de transcrição parcial) Feito este enquadramento e a transcrição da argumentação expendida no douto acórdão em sede de medida da pena, analisemos a pretensão do arguido. Como se pode ver desta transcrição, o Tribunal a quo ponderou e bem, o elevado grau de ilicitude manifestado no tipo de estupefaciente traficado (cocaína) e nas quantidades (5.984 kgs o arguido e 4.984 kgs a arguida), dolo directo com que o arguido actuou, as condições pessoais e económicas do arguido bem como a sua confissão e a ausência de antecedentes criminais, associando a todas estas circunstâncias as fortes exigências de prevenção geral. Na verdade, importa salientar as fortes exigências de prevenção geral neste tipo de crime, dado o seu elevado número11 e o forte contributo para o sentimento de insegurança que o mesmo potencia, por força da dependência que a droga cria nos consumidores, funcionando igualmente como percursor de um outro vasto conjunto de crimes associados, nomeadamente crimes contra o património, para os compradores poderem sustentar o seu vício. Alega o recorrente, como circunstâncias atenuante para a redução da pena, a sua toxicodependência. Não nos parece que a mesma possa ser considerada uma circunstância atenuante, pois o mesmo sabia e conhecia, por experiência própria, os efeitos nefastos para a saúde dos consumidores que a introdução no mercado da droga por si transportada e nem isso o inibiu de encetar a sua conduta. Invoca ainda o recorrente, a sua boa inserção social e profissional no Brasil, a situação económica difícil que atravessava, os problemas psiquiátricos de que padecia agravados pelo consumo de droga e ainda a sua confissão e ausência de antecedentes criminais. Todas estas circunstâncias foram adequada e judiciosamente ponderadas na decisão recorrida, como resulta da transcrição supra, a qual nenhuma censura merece a este Tribunal de recurso. Invoca ainda o recorrente que a determinação da pena não pode ter na base o “parâmetro da quantidade de droga: se um quilo, dois quilos e meio, cinco quilos ou até dez quilos, não nos parece ser o critério mais adequado, pois não estamos diante de um cálculo meramente aritmético.” Vejamos. De facto, a quantidade de droga é apenas um dos parâmetros, não despiciendo diga-se, a ter em conta na determinação da medida da pena. A mesma releva em matéria de ilicitude a qual, juntamente com o dolo e a culpa, enquanto limite da pena, permitem, associados a critérios de prevenção geral e especial determinar a medida pena. A este propósito, em termos comparativos de modo a aferir da adequação e proporcionalidade da pena aplicada ao arguido, importa trazer à liça os mais recentes acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma temática. Assim, numa breve pesquisa e não tendo sido exaustivos, podem encontrar-se os seguintes acórdãos: a. Acórdão de 11/03/2020, processo nº 71/19.6JDLSB.S1, 6 kgs de cocaína, pena 6 anos e 6 meses de prisão; b. Acórdão de 13/09/2023, processo nº 176/22.6JELSB.L1.S1, 14.778, Kgs de cocaína, pena de 7 anos de prisão; c. Acórdão de 11/10/2023, processo nº 504/22.4JELSB.L1.S1, 7 kgs de cocaína, pena 6 anos de prisão; d. Acórdão de 11/10/2023, processo nº 40/23.1JELSB.L1.S1, 3.729 Kgs de cocaína, 5 anos e 4 meses de prisão; e. Acórdão de 16/10/2024, processo nº 496/23.2JELSB.L1.S1, 3 Kg de cocaína, 5 anos e 3 meses de prisão; f. Acórdão de 15/01/2025, processo nº 527/23.6JELSB.S1, 7.498 kgs de cocaína, 6 anos e 6 meses de prisão; g. Acórdão de 05/03/2025, processo nº 82/24.0JELSB.L1.S1, cerca de 7kgs de cocaína, 6 anos de prisão; h. Acórdão de 14/05/2025, processo nº 206/24.7JELSB.L1.S1, 2.898 Kgs de cocaína, 5 anos e 1 mês de prisão; i. Acórdão de 01/10/2025, processo nº 407/24.8JELSB.L1.S1, 2.994 Kgs de cocaína, 5 anos e 6 meses de prisão.12 Como se pode constatar desta pequena resenha de acórdãos recentes deste Supremo Tribunal de Justiça, a pena aplicada ao arguido nos presentes enquadra-se dentro do referencial jurisprudencial estabelecido. Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reafirmar em vários acórdãos, que as penas para os chamados “correios de droga”, se situam entre um referencial de 5 a 7 anos de prisão.13 Assim, tendo em conta as circunstâncias do caso, a culpa do arguido e o referencial jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça para casos semelhantes e ainda as fortes exigências de prevenção geral e os efeitos nefastos que o tráfico de estupefacientes acarreta para a saúde pública, não podemos deixar de concordar com o Tribunal recorrido sobre a medida da pena aplicada, a qual, a pecar, não é por excesso. A pena aplicada afigura-se, assim, proporcional à gravidade dos factos e à culpa do recorrente e mostra-se necessária para satisfazer as acentuadas necessidades de prevenção geral acima assinaladas, só assim se protegendo de forma eficaz e bastante as expectativas da comunidade quanto à reafirmação dos valores tutelados pelas normas jurídico-penais violadas. Improcede, assim, a reclamada redução de pena. Mantendo-se a pena, fica prejudicada a reclamada suspensão de execução da mesma. Em resumo confirma-se o acórdão recorrido. III. Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais). Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 2025. Antero Luís (Relator) António Augusto Manso (1º Adjunto) Maria Margarida Almeida (2ª Adjunta) _________
1. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎ |