Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001824 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA TRAFICO DE PESSOAS CONSUMAÇÃO BEM JURIDICO PROTEGIDO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199003010406083 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG427 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25/87 | ||
| Data: | 03/31/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de trafico de pessoas previsto e punido no artigo 217 do Codigo Penal consuma-se logo que a pessoa e aliciada, seduzida ou desviada com o fim de exercer a prostituição em outro pais. II - Tendo-se produzido tais factos em determinada comarca, e inoquo para a determinação da competencia o facto de a ofendida haver passado a fronteira na area da outra comarca. E aquela primeira comarca a competente para a intenção do processo. III - Neste crime protege-se, fundamentalmente, o direito de liberdade pessoal na area da sexualidade. | ||