Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040608
Nº Convencional: JSTJ00001824
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: CONFLITO DE COMPETENCIA
TRAFICO DE PESSOAS
CONSUMAÇÃO
BEM JURIDICO PROTEGIDO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199003010406083
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG427
Tribunal Recurso: T CR CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 25/87
Data: 03/31/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de trafico de pessoas previsto e punido no artigo 217 do Codigo Penal consuma-se logo que a pessoa e aliciada, seduzida ou desviada com o fim de exercer a prostituição em outro pais.
II - Tendo-se produzido tais factos em determinada comarca, e inoquo para a determinação da competencia o facto de a ofendida haver passado a fronteira na area da outra comarca.
E aquela primeira comarca a competente para a intenção do processo.
III - Neste crime protege-se, fundamentalmente, o direito de liberdade pessoal na area da sexualidade.