Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B080
Nº Convencional: JSTJ00037491
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
GRADUAÇÃO DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
SOLIDARIEDADE
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: SJ199712100000802
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1789
Data: 06/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acidentes de viação a determinação da culpa e respectiva graduação constitui matéria de facto de direito quando resulta da inobservância de preceitos legais e regulamentares; e constitui matéria de facto quando decorra da inobservância dos deveres gerais de diligência.
II - Em matéria de danos patrimoniais, e mais concretamente lucros cessantes e danos emergentes, a fixação da indemnização não pode apenas resultar da aplicação rigorosamente matemática deste ou daquele factor, nomeadamente de determinado grau de inflação, ou de certa taxa previsível de juros.
III - É exígua uma indemnização de 1750000 escudos para o lesado que, em consequência do acidente, foi submetido a três operações, com internamento hospitalar prolongado, sofreu e continua a sofrer dores e angústias, a perda da alegria de viver, tendo a necessidade de se reformar, prematuramente, gorando as perspectivas de melhoria profissional. Já é justa a indemnização de 3000000 escudos.
IV - Ocorrendo repartição de culpas num acidente de viação, a responsabilidade solidária tem como necessário limite o grau dessa culpa.
V - Relativamente a uma indemnização não é possível cumular a sua actualização, efectuada na sentença, com juros de mora, na medida em que isso representaria uma duplicação indevida; isto tratando-se de indemnização por danos patrimoniais, como de indemnização por danos não patrimoniais, já que nem a lei distingue, nem se reconhecem razões para tal.