Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S3427
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSÃO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ200412140034274
Data do Acordão: 12/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9282/03
Data: 05/12/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : 1. O recurso interposto ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 678.º do CPC, aplicável ao foro laboral, por força do disposto no art. 79.º do CPT/99, só é admissível se o recurso ordinário não for admitido por razões estranhas à alçada.

2. E mesmo que tal aconteça, o recurso não será admissível se a orientação perfilhada no acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Na presente acção proposta por A contra B - Artes Gráficas, L.da, a ré interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 282 e seguintes, invocando o disposto no n.º 4 do art. 678.º do C.P.C..

No despacho liminar, o relator suscitou a questão prévia da não admissibilidade do recurso, por entender que a interposição de recurso ao abrigo daquele normativo legal só é possível quando do acórdão "não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal", o que no caso não acontecia, uma vez que a decisão recorrida só não era passível de recurso ordinário pelo facto de o valor da causa (712,28 euros) não o permitir.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada, o autor veio dizer que não era de conhecer do recurso e a ré, reconhecendo embora que a admissibilidade do recurso por contradição de acórdãos da mesma ou de diferentes Relações só é admissível se o for por motivo estranho à alçada, veio dizer que o relator não levou em consideração o disposto na parte final do n.º 4 do art. 678.º ("salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente perfilhada pelo Supremo tribunal de Justiça" (a ré quis certamente dizer fixada pelo Supremo, pois é essa a palavra utilizada no texto do artigo), entendendo, por isso, que o Ex.mo relator, em vez de pugnar pela inadmissibilidade do recurso, devia tê-la convidado a dar cumprimento à parte final do n.º 4.

Seguidamente, o Ex.mo relator proferiu despacho decidindo não tomar conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
"Salvo o devido respeito, a pretensão da recorrente não tem o menor cabimento, atenta a natureza restritiva da parte final do n.º 4, no que diz respeito à admissibilidade do recurso prevista na primeira parte daquele normativo legal."

Inconformada com aquele despacho, a ré veio reclamar para a conferência, alegando que:
- que estamos perante uma situação processual com carácter de excepção face às comuns acções cíveis, uma vez que os presentes autor se reportam a uma acção de foro laboral;
- que é entendimento jurisprudencial que a regra da sucumbência emergente do DL n.º 242/85, reflectida no n.º 1 do art. 678.º do CPC, não é aplicável na tramitação processual;
- que a restrição do n.º 4 do art. 678.º do CPC não se aplicaria ao caso vertente, mormente com o disposto "in fine" do referido preceito legal, sob pena de se preterir o direito da recorrente ao recurso de uniformização da jurisprudência, quando está provada a existência de acórdãos contraditórios de diferentes Relações, sobre a mesma questão de direito dos presentes autos.

O autor nada disse.
Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.

2. Como se constata do teor da reclamação, a ré abandonou a argumentação que produziu quando foi notificada para pronunciar-se sobre a questão prévia suscitada pelo relator. Ou seja, aceita agora, pelo menos implicitamente, que a parte final do n.º 4 do art. 678.º tem natureza restritiva, relativamente à admissibilidade do recurso prevista na primeira parte daquele n.º 4. E outra não pode ser, efectivamente, a leitura a fazer daquele preceito legal. Vejamos porquê.

O teor do n.º 4 do art. 678.º, na redacção vigente ao tempo em que a acção foi proposta (1), era o seguinte:
"É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de outra Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça."

Como resulta do teor da primeira parte daquela norma, o acórdão da Relação que nos termos gerais não seria susceptível de recurso passa a sê-lo, desde que se verifiquem dois requisitos:
a) que esteja em contradição com outro, da mesma ou de outra Relação, sobre a mesma questão fundamental direito;
b) que do acórdão recorrido não caiba recurso, por razão estranha à alçada.

Como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28.2.2002, proferido no incidente n.º 3996/01, da 4.ª Secção, com aquela norma o legislador pretendeu, face à eliminação do antigo recurso para o Tribunal Pleno para uniformização de jurisprudência e a sua substituição pelos recursos de revista ou de agravo ampliados, assegurar que não existiriam situações em que eventuais divergências de jurisprudência ao nível das Relações nunca pudessem ser resolvidas pelo Supremo.

Ora, se o Supremo já tiver fixado jurisprudência sobre a questão versada no acórdão e se este tiver perfilhado aquela jurisprudência, é óbvio que o recurso ao abrigo do n.º 4 deixa de ter justificação, nesse caso. Por outras palavras: o recurso para o Supremo não se justifica, se a decisão da Relação (apesar de ser contraditória com outras decisões da Relação) estiver de harmonia com a jurisprudência já fixada no Supremo. Numa situação dessas, o recurso não faria realmente sentido, uma vez que o Supremo limitar-se-ia a confirmar a decisão. E daí vem a ressalva feita na parte final do n.º 4.

Poderia perguntar-se, qual é a justificação do segundo requisito (que a inadmissibilidade do recurso nada tenha a ver com a alçada). E respondendo, diremos, tal como se disse no já citado acórdão, que tal acontece porque o risco que se quis evitar com o recurso em questão (evitar que a divergência nas Relações fique por solucionar) só existe nas situações em que o recurso não é admitido por razões estranhas à alçada. Na verdade, quando a inadmissibilidade do recurso tiver a ver com ao valor da causa alçada, esse risco já não existe, pois, mais tarde ou mais cedo, a questão sobre a qual existe divergência ao nível das Relações acabará por ser suscitada noutra causa de valor superior à alçada da Relação, em que o recurso ordinário já seja admissível.

A reclamante fundamenta a sua reclamação em duas ordens de razões. A primeira, porque, segundo a jurisprudência, não seria aplicável ao processo laboral a regra da sucumbência prevista no n.º 1 do art. 678.º do CPC. A segunda, porque a restrição do n.º 4 do art. 678.º do CPC não se aplicaria ao caso sob pena de preterir o direito da recorrente, ora reclamante, ao recurso de uniformização de jurisprudência, quando está provada a existência de acórdãos contraditórios de diferentes Relações sobre a mesma questão de direito dos presentes autos.

Será que a reclamante tem razão?

Relativamente à primeira ordem de razões, importa referir que o entendimento da jurisprudência não era uniforme acerca da aplicação ao processo laboral, na vigência do CPT aprovado pelo DL n.º 272-A/81, de 30/9, da regra da sucumbência introduzida no CPC pelo DL n.º 242/85, de 9/7.

Em sentido afirmativo, vide, entre outros, acórdãos do STJ de 14.2.91 (AD, 355-932), de 27.9.94 (AD, 397, 102) e de 4.10.95 (AD, 411, 393) e os acórdãos da RL de 19.10.88 (BMJ; 383-623) da RC de 2.4.92 (CJ, II, 95) e da RE de 24.5.94 (CJ, II,299).

Em sentido negativo, vide Despachos do Presidente da RL de 14.5.91 e de 31.3.1992 (CJ, 3.º, 129 e 2.º, 10, respectivamente) e o acórdão do STJ de 26.2.97 (CJ, I, 281) e os acórdão da RC de 5.1.88 (BMJ, 373.º, 610) e da RL de 19.1.94 (CJ, I, 169) ).

Acontece, porém, que a presente acção foi proposta em ..... ou seja, já na vigência do actual CPT (2), o qual, como inequivocamente resulta do disposto no seu art. 79.º (3), veio consagrar expressamente, também no foro laboral, a regra da sucumbência estabelecida no CPC, o que retira qualquer valia ao primeiro argumento produzido pela reclamante.

Relativamente à segunda ordem de razões invocada pela reclamante, é verdade que esta, no caso em apreço, fica sem possibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência, mas, como resulta do que atrás já foi referido acerca dos requisitos dos requisitos da admissibilidade do recurso, o legislador não quis que a divergência de soluções nas Relações sobre a mesma questão de direito desse sempre azo a recurso para uniformização de jurisprudência. Limitou essa possibilidade aos casos em que o recurso ordinário não seja admissível por razões estranhas à alçada., o que no caso não acontece.

3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar o douto despacho do relator.
Custas pela reclamante.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2004
Sousa Peixoto
Vítor Mesquita
Fernandes Cadilha
-----------------------
(1) - Com o DL n.º 38/03, de 8/3, a redacção do n.º 4 do art. 678.º do CPC, aplicável aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003, passou a ser a seguinte:
"É sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça."
(2) - Foi aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9/11 e entrou em vigor em 1.1.2000, aplicando-se todavia e apenas aos processos instaurados a partir desta data.
a) (...)"
(3) - "Artigo 79.º
Decisões que admitem recurso
"Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) (...)"