Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064429
Nº Convencional: JSTJ00006234
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: DIVIDA DE CONJUGES
CAUSA DE PEDIR
LEGITIMIDADE
NULIDADE
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
EXCESSO DE PRONUNCIA
REPLICA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
LETRA
PROTESTO
PRAZO
RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE
Nº do Documento: SJ197302080644291
Data do Acordão: 02/08/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
BMJ N224 ANO1973 PAG171
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: PROVIDO. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P DO CONSELHO TECNICO DO REGISTO E NOTARIADO IN BMJ N27 PAG129.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: Tipo de dados incorrecto para o operador ou para a função@: Texto pretendido
Sumário : I - Podendo o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade fundada em ineptidão da petição inicial, nunca ele cometera excesso de pronuncia se declarar a nulidade por fundamento diverso do invocado pelas partes.
II - A questão da ineptidão da petição inicial tem que formular-se sem menosprezar a replica, articulado este em que o autor, alem de explicar e desenvolver o articulado inicial, pode alterar e ampliar a causa de pedir.
III - Mostrando-se, pela contestação dos reus, que estes compreenderam a petição inicial, não tem qualquer relevancia a pretensa ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir.
IV - Tem sido admitida a possibilidade de o autor demandar o marido, subscritor de letras, com base na relação cambiaria, e a mulher com base na relação fundamental, mas quanto a esta a acção tem de fundar-se em razão diferente da subscrição das letras accionadas, razão que importa concretizar em factos e no direito.
V - Este objectivo considera-se alcançado se, considerando a petição inicial e a ampliação e esclarecimento atendiveis da replica, for alegado pelo autor que e a actividade do reu marido que mantem o casal, que foi no exercicio dessa actividade que a divida titulada pelas letras accionadas foi contraida e ainda que o credito se destinou a adquirir para o casal uma quota em sociedade comercial.
VI - Não tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em anterior recurso para si interposto, tomado posição sobre a questão da legitimidade da re, e isto por ter ordenado a baixa do processo ao Tribunal da Relação, em virtude de o respectivo acordão ser indevidamente omisso quanto a questão da ineptidão da petição inicial, este ultimo Tribunal podia retomar todos os temas anteriores, não cometendo, pois, excesso de pronuncia ao apreciar de novo a questão da legitimidade.
VII - Tendo o autor invocado um negocio juridico em que a re e interessada em medida que implica a sua responsabilidade legal pelo pagamento do encargo assumido pelo marido, e ela parte legitima, pois tem interesse em contradizer, para afastar de si uma imputação de obrigação que pesara sobre o seu patrimonio; quanto a saber se os factos alegados justificam ou não a referida imputação, isso ja constitui questão de fundo ou de procedencia da acção.
VIII - Verifica-se na acção o concurso de causas de pedir diversas para um pedido comum, que e o do pagamento da divida: mas, admitindo mesmo que se verificasse cumulação de pedidos, a hipotese não ficaria excluida da previsão do artigo 30 do Codigo de Processo Civil, pois que o pedido formulado contra a re so pode proceder se proceder o pedido formulado contra o reu marido, havendo, portanto, entre os dois pedidos a relação de dependencia exigida pelo n. 1 daquele artigo.
IX - Como as letras com pagamento em dia fixo são pagaveis ainda nos dois dias imediatos ao dia fixado, o prazo para o protesto por falta de pagamento conta-se do termo desses dois dias.