Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000411 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES LIVRANÇA AVAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200204040005037 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7876/01 | ||
| Data: | 10/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 32. | ||
| Sumário : | I - O avalista garante, de forma literal e autónoma, a obrigação cartular; não a obrigação principal que a esta subjaz. II - O contrato de abertura de crédito tem uma vida autónoma e distinta da vida da obrigação cambiária que garante o seu cumprimento, se inobservado. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Razão da revista: 1. Por apenso à execução pendente na 3ª vara cível de Lisboa - 1ª secção - sob o n° 1696/98, a executada A deduziu embargos, alegando, em suma, que não é responsável pela quantia exequenda porquanto, por um lado, o aval por ela prestado não garante a mesma quantia e, por outro, que o aval é anulável por erro quanto ao objecto. Contestou o exequente, Banco B, pedindo a improcedência dos embargos e defendendo que o aval se destinou a uma garantia de uma conta corrente que só foi encerrada em 10/06/97, não existindo qualquer erro, razão pela qual a embargante está obrigada ao pagamento da quantia exequenda. 2. O Juiz proferiu decisão de mérito, julgando os embargos procedentes. A sentença considerou, por um lado, que o aval em causa não pode considerar-se como válido na medida em que garante um contrato que se foi renovando, razão pela qual, a vinculação da embargante se tornaria perpétua e indeterminável e, portanto, nula nos termos do art. 280° do C. Civil. Por outro lado, também considerou a sentença que, não constando da carta-contrato, o nome da embargante, nem estando demonstrado que aquela se vinculou, perante o embargado/exequente em futuras prorrogações ou novos contratos de abertura de crédito, o aval restringe-se à carta-contrato de abertura de crédito, em conta corrente, celebrado em Julho de 1992, e válido por 180 dias. Finalmente, considerou a embargante como portadora imediata da livrança e porque o título nunca saiu da posse do exequente, sendo lícito invocar as excepções que invocou, concluindo que houve preenchimento abusivo no que respeita à embargante. Com esta decisão não concordou o embargado/exequente, e dela apelou. 3. A Relação proveu o recurso, julgando os embargos improcedentes. Daí a revista interposta pela avalista. II - Objecto de revista: São as seguintes as conclusões relevantes do recurso: A. Os meios de defesa deduzidos pela recorrente em Primeira Instância, e na sentença proferida devidamente ponderados, são meios jurídicos que a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças confere à recorrente. B. Restringir os meios de defesa da recorrente, enquanto avalista, ao disposto no artigo 32° da a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, só é lícito se estivermos em presença de um título cambiário, literal e autónomo, que tenha entrado no âmbito das relações mediatas. Circunstancialismos que não se verificam no caso dos presentes autos. C. Ao decidir que a recorrente se encontra obrigada a honrar a obrigação inerente ao aval, decorrente de um contrato que deveria estar por ela assinado, e não o está, o acórdão recorrido interpreta este contrato em contradição com o disposto no n° 1, do artigo 238° do Código Civil. D. Ao decidir assim, incorreu em omissão de pronúncia sobre questões que deveriam ser apreciadas, nulidade prevista na alínea d), do n° 1, do artigo 668° do Código de Processo Civil, não se pronunciando de todo sobre as seguintes duas questões alegadas pela Recorrente na sua petição de embargos: - anulabilidade do aval prestado pela recorrente por erro quanto ao objecto; - nulidade do contrato a que a livrança avalizada serve de caução, por indeterminação do seu objecto. III - Matéria de facto que releva e ficou apurada: 1. Os factos dados como provados são os seguintes: - A livrança dos autos foi subscrita pela executada, com data de 17 de Outubro de 1992; - E destinou-se a garantir um contrato de abertura de crédito, na modalidade de conta corrente bancária, celebrado entre a executada e o banco embargado; - Nos termos desse contrato, concluído em Julho de 1992, o banco embargado autorizou a abertura de uma conta corrente com o limite de 20000000 escudos; - O prazo de vigência daquele contrato era de 180 dias, podendo ser renovado por iguais períodos; - Nos termos do referido contrato a prorrogação não dependia da autorização dos garantes indicados no contrato; - No mesmo contrato estipulou-se que a livrança era avalizada por C e D, ficando o banco autorizado a preencher a data de vencimento, desde que verificado o incumprimento de qualquer das obrigações assumidas no contrato, autorizando que o banco, se assim o entender, poderá proceder ao desconto da referida livrança,( conferir documento n.º 1, e ainda acórdão recorrido, fls. 178/179). - Mais se estipulou que "os outros intervenientes da livrança de caução concordam com as estipulações desta carta-contrato e anuiem a que aquele titulo seja entregue pelo Banco, contra recibo, a quem pagar as obrigações por ele garantidas, pelo que, em confirmação, assinam de seguida"; - A referida carta-contrato não está assinada pela embargante; - Com datas de 6/4/90 e 11/10/90, haviam sido celebrados entre a embargada e a executada cartas-contrato em tudo idênticas à supra referida, com entrega de livranças; - E caução foi também avalizada pelos referidos C e D; - Em 2/12/94 a embargada remeteu à executada a carta de fls. 30, cujo teor se dá por reproduzido; - Em 10/8/95 a embargada remeteu à executada a carta que faz fls. 31, cujo teor se dá por reproduzido; -Em 9/2/96 a embargada remeteu à executada a carta que faz fls. 32, cujo teor se dá por reproduzido; - Em 6/2/96 a embargada remeteu à executada a carta que faz fls. 33, cujo teor se dá por reproduzido; - Em 5/2/96 a embargada remeteu à executada a carta que faz fls. 34, cujo teor se dá por reproduzido; - Em 19/7/97 a embargada remeteu à embargante a carta que faz fls. 102, cujo teor se dá por reproduzido. 2. Importa ainda reproduzir, para melhor unidade de compreensão das coisas, o teor das cartas referidas, remetidas à executada em tempo útil. Assim: Carta de fls. 30 - datada de 2 de Dezembro de 1994: Exmos. Senhores, Na sequência de contactos mantidos com V.Exas., vimos informar que foi autorizada pelo Banco B a seguinte facilidade de credito, válida por 6 meses: Conta Corrente - 20000 contos Taxa de juro - prime rate + 1,5% de spread (13,00%), Comissão de Imobilização de 0,5% ao semestre. Cobrança de juros: Trimestral e Postecipados, Formalização - Carta Contrato e Livrança de Caução subscrita pela empresa com avales dos sócios. Na expectativa de estarem encontradas condições para manter o nosso relacionamento comercial, apresentamos os nossos melhores cumprimentos . Carta de fls. 31: datada de 10 de Agosto de 1995: Exmos. Senhores: Na sequência de contactos mantidos com V. Exas, vimos informar que foram autorizadas pelo Banco B em 07.08-95, a seguintes facilidades de crédito, válidas por 180 dias. Carta de fls. 32: datada de 09 de Fevereiro de 1996: Exmos. Senhores, No seguimento das negociações havidas, informamos de que foi autorizado o limite de crédito em epígrafe que vigorará até 05/08/96. As condições acordadas consubstanciam-se nos documentos a seguir indicados, que solicitamos sejam assinados sobre selo fiscal no valor de 633 escudos: Carta-contrato de empréstimo em Conta-corrente ( com assinatura(s) do(s) representante(s) legal(ais) que obriga(m) a empresa). Carta remessa da livrança de caução (com assinatura(s) da subscritora e avalistas). Carta de fls. 33, datada de 06 de Fevereiro de 1996: Exºmos Senhores: Na sequência dos contactos mantidos com V. Exas, vimos informar que foi autorizada, pelo Banco B, em 05.02.96 e pela prazo de 6 meses, a seguinte facilidade de crédito: Carta de fls. 34, datada de 05 de Fevereiro de 1996: Ex.mos Senhores: Nos termos acordados, nomeadamente através da v/carta de 17 de Julho de 1990, vimos por este meio denunciar a conta corrente cujo prazo termina a 10/06/1997. Carta de fls. 102, datada de 19 de Junho de 1997: Ex.mo Senhor: "De acordo com o previsto e preconizado na Carta Contrato de 17 de Julho de 1992, que regula os termos e condições da facilidade de crédito no montante de 20000000 escudos ( vinte milhões de escudos) que a Alcachofra - Criação de Vestuário, Lda. detém junto deste Banco, vimos, pela presente informar que rescindimos esse mesmo contrato de abertura de crédito em Conta Corrente". As cartas reproduzidas anteriormente, foram todas dirigidas e recebidas pela Alcachofra. IV Direito aplicável: 1. O tema a conhecer pela revista consiste em saber se a recorrente pode invocar em juízo excepções com vista a justificar, por sua parte, não cumprir a obrigação de avalista da livrança, que serve de titulo à execução. São as excepções que invocou nas suas conclusões: - anulabilidade do aval prestado pela recorrente por erro quanto ao objecto; - nulidade do contrato a que a livrança avalizada serve de caução, por indeterminação do seu objecto. 2. O artigo 32º da Lei Uniforme sobre Letras Livranças e Cheques - disposição fundamental a trazer ao debate - estabelece que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, sendo que a sua obrigação de garantia se mantém, mesmo no caso de ser nula a obrigação que ele garantiu, por qualquer razão que não seja vicio de forma. Aconteceu que a livrança que avalizou, subscrevendo-a a 17 de Outubro, destinou-se a garantir um contrato de abertura de crédito, na modalidade de conta corrente bancária, celebrado entre a executada e o banco embargado; Apurou-se ainda que nos termos desse contrato, concluído em Julho de 1992, o banco embargado autorizou a abertura de uma conta corrente com o limite de 20000000 escudos; - O prazo de vigência daquele contrato era de 180 dias, podendo ser renovado por iguais períodos; - Nos termos do referido contrato a prorrogação não dependia da autorização dos garantes indicados no contrato; - No mesmo contrato estipulou-se que a livrança era ainda avalizada por C e D, ficando o banco autorizado a preencher a data de vencimento, desde que verificado o incumprimento de qualquer das obrigações assumidas no contrato, autorizando que o banco, se assim o entender, poderá proceder ao desconto da referida livrança ( conferir documento n.º 1, e ainda acórdão recorrido, fls. 178/179). - Mais se estipulou que "os outros intervenientes da livrança de caução concordam com as estipulações desta carta-contrato e anuem a que aquele titulo seja entregue pelo Banco, contra recibo, a quem pagar as obrigações por ele garantidas, pelo que, em confirmação, assinam de seguida"; É este o aspecto fundamental da matéria de facto a considerar, com projecção no destino da revista. 3. O avalista garante, de forma literal e autónoma, a obrigação cartular; não a obrigação principal que a esta subjaz. Ou seja, o negócio jurídico cambiário (o saque, o aceite, o endosso, o aval...) está de fora da relação fundamental donde emerge. A sucessiva renovação desta relação, traduzida, no caso em apreciação, num contrato de abertura de crédito, durante 180 dias, em nada modifica a obrigação de garantia que o aval representa, e se mantém ao longo da sucessão renovatória, aliás sempre comunicada à executada/avalista, através das cartas que transcrevemos. O contrato de abertura de crédito tem uma vida autónoma e distinta da vida da obrigação cambiária que garante o seu cumprimento, se inobservado. E foi o que aconteceu: a inobservância; e, daí, que denunciado pelo exequente em Fevereiro de 1996 ( fls. 34 e carta transcrita, de 19 de Julho de 1997) assumisse consistência operativa o negócio cambiário de garantia. 4. Não existe por isso qualquer vicio de forma reflectido no processo, que ponha em causa a subsistência da obrigação cambiaria a que o aval dá expressão. E se algum vício porventura afecte o negócio jurídico causador da obrigação de garantia expressa pelo aval, não é susceptível de ser invocada nas relações entre o portador da livrança ( o exequente) e a executada, sua subscritora. As relações contratuais e substantivas que deram causa à obrigação de garantia representada pelo aval não têm a ver com a relação imediata, de natureza cambiária, que intercede entre portador da livrança e o avalista desta, como também já explicado pelo acórdão recorrido ( Fls. 179). A vida própria e distinta de que, a propósito, falámos acima. Numa palavra: A obrigação exequenda, autónoma em relação à obrigação causal, cujo cumprimento garante em forma cambiaria, é alheia às vicissitudes desta, se as houver. Mas estas não estão aqui em disputa. V Decisão: Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Abril de 2002. Neves Ribeiro, Araújo de Barros, Oliveira Barros. |