Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030212 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DENOMINAÇÃO SOCIAL NOME DE ESTABELECIMENTO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE ACÇÃO DE ANULAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199606270881142 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA LIÇ VOLI 1973 PÁG253. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Denominação de uma firma é, antes de mais, uma referência de proveniência, integrável no domínio de propriedade industrial que deve garantir ao respectivo titular um estatuto de exclusividade que, se não for respeitado, constitui concorrência desleal. II - Ao adoptar como sua denominação particular dominante a mesma palavra "Friaveiro" que a recorrida fizera registar como nome do seu estabelecimento, a recorrente violou os princípios da novidade e da exclusividade, a que se referem os artigos 141, 144, 146 e 147 do Código da Propriedade Industrial. III - A comunicação referida no n. 6 do artigo 2, do Decreto- -Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, visa apenas assegurar uma proficiente actuação da administração no âmbito do registo nacional de pessoas colectivas, não se podendo equiparar a ausência daquela comunicação à falta absoluta de registo de nome do estabelecimento, que conferisse prioridade ao registo de firma da recorrente. IV - O tribunal judicial é materialmente competente para o conhecimento da acção de anulação do direito à exclusividade da firma posteriormente registada, não se tornando necessário o accionamento prévio do mecanismo para o Registo Nacional de Pessoas Colectivas declarar a perda de tal direito. | ||