Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088114
Nº Convencional: JSTJ00030212
Relator: SA COUTO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DENOMINAÇÃO SOCIAL
NOME DE ESTABELECIMENTO
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: SJ199606270881142
Data do Acordão: 06/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA LIÇ VOLI 1973 PÁG253.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Denominação de uma firma é, antes de mais, uma referência de proveniência, integrável no domínio de propriedade industrial que deve garantir ao respectivo titular um estatuto de exclusividade que, se não for respeitado, constitui concorrência desleal.
II - Ao adoptar como sua denominação particular dominante a mesma palavra "Friaveiro" que a recorrida fizera registar como nome do seu estabelecimento, a recorrente violou os princípios da novidade e da exclusividade, a que se referem os artigos 141, 144, 146 e 147 do Código da Propriedade Industrial.
III - A comunicação referida no n. 6 do artigo 2, do Decreto- -Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, visa apenas assegurar uma proficiente actuação da administração no âmbito do registo nacional de pessoas colectivas, não se podendo equiparar a ausência daquela comunicação à falta absoluta de registo de nome do estabelecimento, que conferisse prioridade ao registo de firma da recorrente.
IV - O tribunal judicial é materialmente competente para o conhecimento da acção de anulação do direito à exclusividade da firma posteriormente registada, não se tornando necessário o accionamento prévio do mecanismo para o Registo Nacional de Pessoas Colectivas declarar a perda de tal direito.