Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
181/14.6TBBBR.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: REFORMA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
RECLAMAÇÃO
ERRO MATERIAL
NULIDADE
PRESCRIÇÃO
AMBIGUIDADE
LAPSO MANIFESTO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FALTA
QUESTÃO NOVA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
EXCEÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. Proferida sentença/acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, apenas sendo lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

II. O STJ conheceu da matéria de exceção, com base nos elementos disponíveis nos autos, aos quais, as instâncias se socorreram, ou seja, baseou-se no suporte factual consignado e consolidado nas instâncias.

Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

A autora, CRUZ & COMPANHIA, LDA, intentou ação contra os réus, ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, e o INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P., pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido, a quantia global de € 24.798.712,04, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

Na 1ª. Instância foi proferido saneador-sentença, com o seguinte teor a final:

«Atento o exposto, decide-se:

I – Julgar procedente a excepção de prescrição invocada e, em consequência, absolver os réus ESTADO PORTUGUÊS (representado pelo Ministério Público) e INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P., do pedido contra si deduzido por CRUZ & COMPANHIA, LDA., com as legais consequências».

Inconformada recorreu a autora para o Tribunal da Relação de Coimbra.

No TRC. foi proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo:

«Pelo exposto, decide-se a final julgar procedente o recurso, em consequência do que se revoga a decisão que julgou procedente a exceção perentória de prescrição do direito que a A./recorrente pretende fazer valer nestes autos, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos na 1ª instância».

Inconformados interpuseram os réus recurso de revista.

Neste STJ. foi proferido acórdão, datado de 27-1-2026, com o seguinte dispositivo:

«Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedentes ambas as revistas, mantendo-se o acórdão recorrido».

Por requerimento datado de 16-2-2026 veio o réu, Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. requerer o seguinte:

a)haja lugar a retificação por erro material do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de modo a que onde consta “[com] efeito, a matéria de facto alinhada na sentença da 1ª. instância e reproduzida no acórdão da Relação teve por objetivo enunciar os factos relevantes para a apreciação da exceção da nulidade”, passe a constar “Com efeito, a matéria de facto alinhada na sentença da 1ª. instância e reproduzida no acórdão da Relação teve por objetivo enunciar os factos relevantes para a apreciação da exceção da prescrição.” (assim se suprindo erro de escrita);

Cumulativamente

b) haja lugar a retificação por erro material do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de modo a que onde consta que “A matéria de facto consignada na 1ª. instância e mantida na Relação foi a seguinte:”, passe a constar “A matéria que a 1ª. instância e a Relação consignaram enquanto matéria alegada pela Autora na sua petição inicial, foi a seguinte:” (assim se suprindo inexatidão por omissão);

Subsidiariamente ao requerido na al. b)

c) haja lugar a declaração e suprimento de nulidade por ambiguidade, declarando que a expressão “[a] matéria de facto consignada na 1ª. instância e mantida na Relação foi a seguinte:” significa que a 1ª. instância e a Relação consignaram tal matéria de facto enquanto matéria alegada pela Autora na sua petição inicial;

Subsidiariamente ao requerido na al. c)

d) haja lugar a reforma do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mediante suprimento de lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, declarando que onde consta que “A matéria de facto consignada na 1ª. instância e mantida na Relação foi a seguinte:”, passe a constar que “A 1ª. instância e a Relação consignaram que a Autora alegou na sua petição inicial os seguintes factos:”;

Cumulativamente ao requerido nas alíneas anteriores

e) haja lugar a declaração e suprimento de nulidade por omissão de pronúncia, com a apreciação da questão omitida e a consequente anulação, quer do Acórdão, quer do acórdão recorrido e remessa dos autos à Relação para que (aí ou, por determinação desse tribunal, na primeira instância) se proceda ao julgamento da matéria de facto.

Subsidiariamente ao requerido na alínea e)

f) haja lugar a declaração e suprimento da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), primeira parte, do CPC, anulando, quer o Acórdão, quer o acórdão recorrido e remetendo os autos à Relação para que (aí ou, por determinação desse tribunal, na primeira instância) se proceda ao julgamento da matéria de facto e

cumulativamente com o requerido na alínea f)

g) haja lugar a declaração e suprimento da nulidade por excesso de pronúncia, anulando-se o acórdão na parte em que decidiu a exceção dilatória de prescrição.

Não houve requerimentos dos restantes sujeitos processuais.

2- Cumpre apreciar e decidir:

Vem o recorrente Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., insurgir-se quanto ao acórdão proferido, alinhando o seu descontentamento em diversas alíneas, que analisaremos.

Ora, nos termos constantes do nº. 1 do art. 613º do CPC., proferida sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

Dispondo o seu nº. 2 que, é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Tal é extensível aos acórdãos atento o disposto nos artigos 666º e 679º, ambos do CPC.

Na situação vertente o requerente começa por suscitar, erro de escrita e da omissão do acórdão e sua retificação, pelo seguinte:

« No que diz respeito ao erro de escrita, cumpre notar o seguinte: no Acórdão lê-se “[c]om efeito, a matéria de facto alinhada na sentença da 1ª. instância e reproduzida no acórdão da Relação teve por objetivo enunciar os factos relevantes para a apreciação da exceção da nulidade, quando a exceção apreciada, quer em primeira instância, quer no Tribunal da Relação, foi a exceção de prescrição, e não qualquer exceção de nulidade».

Compulsado o acórdão proferido verificamos que ali se aduz o seguinte: «Sucede que o recorrente o que pretende é a nulidade do acórdão proferido por falta de fundamentação da decisão de facto.

Porém, não lhe assistirá razão, como veremos.

No acórdão da Relação consta no concernente à matéria de facto, o seguinte: «Corresponde à enunciação que foi alinhada na decisão recorrida, sem olvidar que o recurso não impugna/questiona tal».

E na Conferência que apreciou a nulidade arguida foi dito o seguinte:

«Que dizer no tocante à arguição de que ocorre NULIDADE do acórdão, nos termos do art. 615º, nº1, al. b) do n.C.P.Civil, na medida em que, alegadamente, «(…) o Acórdão Recorrido não é inteiramente claro quanto ao que considerou como «fundamentação de facto» no ponto 3 do Acórdão, não se percebendo se o Tribunal a quo pretendeu dar como provados os factos que transcreveu nesse ponto do Acórdão Recorrido. Em qualquer caso, jamais esses factos poderão ser considerados factos provados, uma vez que, se assim fosse, o Tribunal a quo estaria a dar como provados factos sobre os quais a 1.ª instância não formulou um juízo decisório e em relação aos quais o Tribunal da Relação também não apresentou qualquer fundamentação, o que sempre conduziria à nulidade do Acórdão Recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC, por absoluta falta de indicação dos fundamentos da decisão da matéria de facto»?

Vejamos, antes de mais, o conceito jurídico-dogmático do que está em causa.

Segundo o dito artigo 615º, nº1, al. b), é nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Consabidamente estará aqui em causa a falta de fundamentação da decisão – in casu, do acórdão deste TRC.

Ora é por assim ser que, salvo o devido respeito, esta invocação só se compreende por uma deficiente ou incorreta compreensão da dogmática em causa.

Senão vejamos.

Desde logo porque quando se fala, a tal propósito, em “falta de fundamentação”, está-se a aludir à falta absoluta e não às situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente.

Sem embargo, importa ter presente que se constitui como mais completo e rigoroso o entendimento de que também e ainda ocorre essa nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial”.

Ora, no acórdão ora questionado encontram-se claramente especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, pelo que não vislumbramos como possa ter acolhimento esta concreta causa de nulidade da mesma!

Sem prejuízo do vindo de dizer, sempre se acrescenta que no acórdão ora questionado se consignou quanto ao particular da “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO” o seguinte:

«Corresponde à enunciação que foi alinhada na decisão recorrida, sem olvidar que o recurso não impugna/questiona tal.

Foi, então, o seguinte, o que foi consignado pelo Tribunal a quo:

(…)»

Como flui do ora vindo de reproduzir, foi por no recurso interposto [pela Autora “CRUZ & COMPANHIA, LDA.”] não ter sido questionada/impugnada a materialidade pressuposta para a decisão, que se reproduziu sem mais a mesma e se prosseguiu com a apreciação do mérito da decisão tendo como pressuposto essa materialidade.

Não vislumbramos que assim não pudesse ser.

Atente-se que o co-R. “INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.”, ora recorrente e arguente desta nulidade, também não deduziu nas suas contra-alegações ao recurso interposto pela Autora da decisão de 1ª instância, a nulidade que ora invoca nem questionou a materialidade em que havia assentado a decisão – designadamente por via da ampliação do âmbito do recurso e a título subsidiário [cf. art. 636º do n.C.P.Civil].

Sendo certo que, ao que é dado perceber, a decisão de 1ª instância assentou a opção nesse particular num elenco composto por factos admitidos por acordo, decorrentes de documentos autênticos e da consulta oficiosa dos autos…

Opção que não foi questionada no recurso apresentado a este TRC, nem vislumbramos que sobre tal oficiosamente se impusesse pronuncia.

Dito de outra forma: só agora no recurso de Revista a questão estando a ser colocada, cremos que já se encontra precludido o direito de o ser».

O explanado no acórdão recorrido é eloquente só por si.

Com efeito, a matéria de facto alinhada na sentença da 1ª. instância e reproduzida no acórdão da Relação teve por objetivo enunciar os factos relevantes para a apreciação da exceção da nulidade.

E dir-se-á também, que na sentença proferida foi aludido de onde se extraem os factos enunciados e que as partes, com toda a latitude e suficiência já a haviam debatido nos articulados, bem como, resultam de elementos constantes de certidões dos próprios autos.

Ora, não só tal factualidade não foi questionada pelo ora recorrente durante o desenrolar dos autos, como a mesma, constituiria agora uma questão nova.

Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais visando a reapreciação de questões por estas tratadas, não podendo ter por objeto questões que não tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido.

Assim sendo, não lhe assiste razão neste segmento do recurso».

Com efeito, não existe qualquer lapso de escrita, na medida em que no contexto em causa, quis-se efetivamente falar em nulidade e não em prescrição.

Pretende também o requerente que se proceda à retificação por erro material no acórdão, quando ali consta que «a matéria de facto consignada na 1ª. instância e mantida na Relação», passe a aditar-se que a matéria que a 1ª. Instância e a Relação consignaram enquanto matéria alegada pela autora na sua petição inicial, foi a seguinte».

Ora, na sentença da 1ª. instância conforme ficou exarado no acórdão da Relação foi dito o seguinte: «O estado dos autos permite proferir decisão final, com conhecimento da matéria da prescrição, sem necessidade de produção de outras provas, sendo certo que quanto a esta matéria de exceção as partes, com toda a latitude e suficiência, já a debateram nos articulados».

E no acórdão da Relação foi exarado também no que se reportou à fundamentação de facto «Corresponde à enunciação que foi alinhada na decisão recorrida, sem olvidar que o recurso não impugna/questiona tal».

O que consta do nosso acórdão narra precisamente o que foi afirmado nas instâncias.

Os factos tidos em conta tiveram apenas por efeito, conhecer da exceção da prescrição, tendo por base factos carreados para os autos pela autora, mas com suporte documental adquiridos no próprio processo e que não foram impugnados.

É inócuo o pretendido acerca da autoria da enunciação dos factos.

O STJ. conheceu da matéria de exceção, com base nos elementos disponíveis nos autos, aos quais, as instâncias se socorreram, ou seja, baseou-se no suporte factual consignado e consolidado nas instâncias.

Todos os intervenientes processuais tiveram ao seu alcance tratamento igualitário, ou seja, não foi cometida qualquer afronta ao princípio do contraditório ou a quaisquer outros direitos.

Assim, não existe qualquer nulidade, ambiguidade ou retificação a fazer quando se escreveu «a matéria de facto consignada na 1ª. instância e mantida na Relação».

Também preconiza o requerente, a título subsidiário, que haja lugar a reforma do acórdão, para suprir o lapso manifesto relativamente à passagem do acórdão, onde se diz «A matéria de facto consignada na 1ª. instância e mantida na Relação para passar a dizer-se a 1ª. instância e a Relação consignaram que a autora alegou na sua petição inicial os seguintes factos».

O pedido de reforma de acórdão destina-se a corrigir lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou da qualificação jurídica dos factos, reconhecendo-se a existência de erro ostensivo ou grosseiro.

Na situação vertente, nada disto ocorreu.

O que se escreveu materializa o que se quis dizer, na estrita observância dos cânones legais.

Desta feita, também não lhe assistirá razão.

Pretende, também, o recorrente que se anule o acórdão, remetendo-se os autos para o Tribunal da Relação, para julgamento da matéria de facto.

Persiste o requerente no entendimento de que não existe matéria de facto, razão pela qual, o Tribunal da Relação violou o disposto no art. 662º do CPC.

Ora, o Tribunal da Relação cumpriu o seu desiderato, na medida em que estava em causa o conhecimento de uma exceção, quando constavam dos autos todos os elementos para o efeito.

Não havia qualquer facto a tal respeito que motivasse qualquer indagação, mormente, a produção de prova.

Os factos pertinentes e elencados nos autos tinham suporte documental, não sendo lícito a prática de actos inúteis, como dispõe o art. 130º do CPC.

E o acórdão do STJ., como da leitura do mesmo resulta, também conheceu das questões que lhe foram submetidas para apreciação, aplicando o direito aos factos.

O requerente confunde decisão final de mérito com o conhecimento de mérito da exceção.

Na situação vertente, apenas se conheceu da não verificação da exceção, devendo os autos prosseguir para a restante apreciação dos pedidos formulados.

E aí, incumbirá o exercício da inerente instrução probatória.

Não existe neste momento processual, qualquer vício de omissão de pronúncia, sendo falaciosa a questão da ausência do apuramento dos factos.

Os factos pertinentes à solução jurídica estão elencados nos autos, sem qualquer arrepio às normas jurídicas ou sequer violado qualquer direito constitucional.

Conclui-se, não padecer o acórdão proferido de qualquer nulidade, anulabilidade ou irregularidade que o invalide.

Pode-se concordar ou discordar do acórdão, porém, não se pode é ao arrepio de qualquer sustentação, invocar a ausência de factualidade, nem invocar que se foi além do devido, para se conhecer da exceção.

Destarte, improcede, na totalidade a pretensão deduzida.

Sumário:

- Proferida sentença/acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, apenas sendo lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

- O STJ. conheceu da matéria de exceção, com base nos elementos disponíveis nos autos, aos quais, as instâncias se socorreram, ou seja, baseou-se no suporte factual consignado e consolidado nas instâncias.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em conferência, não padecer o acórdão de qualquer vício que o invalide.

Custas a cargo do requerente Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Lisboa, 14-4-2026

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Luís Correia de Mendonça

Eduarda Branquinho