Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048903
Nº Convencional: JSTJ00030108
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ROUBO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
OBJECTO DO CRIME
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199605230489033
Data do Acordão: 05/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 622/95
Data: 10/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de roubo fica perfeito - objectivamente - com a subtracção de coisa móvel, com ilegitima intenção de apropriação, para si ou para outrem, mediante a utilização de violência contra uma pessoa.
II - O roubo não exige, contudo, no preenchimento dos seus elementos constitutivos, a definição impecável da coisa móvel subtraída bastando, para a sua perfeição, uma palavra ou expressão que nos dê uma ideia, inconfundível
- isso sim - do objecto retirado do património alheio.
III - A Constituição Portuguesa não consagra o duplo grau de jurisdição, com matéria de facto, aliás garantida, nos casos do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.