Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030108 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ROUBO ELEMENTO CONSTITUTIVO OBJECTO DO CRIME DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199605230489033 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 622/95 | ||
| Data: | 10/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de roubo fica perfeito - objectivamente - com a subtracção de coisa móvel, com ilegitima intenção de apropriação, para si ou para outrem, mediante a utilização de violência contra uma pessoa. II - O roubo não exige, contudo, no preenchimento dos seus elementos constitutivos, a definição impecável da coisa móvel subtraída bastando, para a sua perfeição, uma palavra ou expressão que nos dê uma ideia, inconfundível - isso sim - do objecto retirado do património alheio. III - A Constituição Portuguesa não consagra o duplo grau de jurisdição, com matéria de facto, aliás garantida, nos casos do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. | ||