Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9720/17.0T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
TRABALHADOR BANCÁRIO
Data do Acordão: 10/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / RESPONSABILIDADE NO CASO DE MÁ-FÉ, NOÇÃO DE MÁ-FÉ.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II vol., p. 263;
- António Manuel Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, 2016, p. 585 e 586;
- José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Ed. 2001, p. 196 e 197.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 542.º, N.º 2
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 12-11-2015, PROCESSO N.º 3681/12.9TTLSB.S1.
Sumário :

I - No âmbito do regime de proteção social específico dos trabalhadores bancários poderiam existir trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social – RGSS, sendo que a cláusula n.º 136.ª do ACT respetivo não excluía a possibilidade de aplicação daquele regime, nomeadamente nas situações de invalidez, a trabalhadores inscritos no Regime Geral.

II – Aquela cláusula não permitia, contudo, a possibilidade do trabalhador, pela mesma eventualidade, usufruir simultaneamente das correspondentes prestações devidas pelo regime privativo bancário e pelo RGSS.

III – Assim, vindo o trabalhador a ser, simultaneamente, reformado pela Segurança Social e pela instituição bancária ao abrigo do ACT, nos termos da cl.ª 136.ª nº 1, “apenas será garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios [da Segurança Social] e o dos previstos neste acordo.”.

IV – A circunstância de a Autora ser beneficiária do RGSS não obstava a fosse reformada por invalidez, aos 31.12.2004, pelo Banco Réu (rectius, pela instituição bancária antecessora do Réu), ao abrigo do ACT para o sector bancário aplicável.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 9720/17.0T8PRT.P1.S1 (Revista)

4.ª Secção

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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA instaurou contra BB, S.A., ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação do Réu: a) a reconhecer que acordou com a Autora a passagem desta à situação de reforma por invalidez, com efeitos a partir do dia 31.12.2004; b) a reconhecer a caducidade do contrato de trabalho que mantinha com a Autora com efeitos na mesma data (31.12.2004); c) a retomar o pagamento das pensões de reforma nos valores legais em vigor; d) a pagar as pensões em dívida desde a data em que erradamente incluiu a Autora na decisão de despedimento coletivo, cessando os pagamentos que lhe vinha fazendo até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal, nos valores a liquidar em execução de sentença; e) a indemnizar a Autora a título de danos não patrimoniais no montante de € 75.000,00.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

Aos 28.12.2004, o BB (ao qual sucedeu o Réu) propôs-lhe a passagem à situação de reforma por invalidez, o que foi por si aceite, tendo-lhe aquele comunicado, por carta datada de 29/12/2004, a passagem à reforma, a partir de 1 de janeiro de 2005, mas que, em nova carta de 06/01/2005, aquele lhe veio comunicar para não considerar a data anteriormente mencionada como de passagem à reforma, mas antes a de 31 de Dezembro de 2004.

A A. passou, assim, à situação de reforma no dia 31/12/2004, integrada no nível 3 do Grupo IV do ACT para o Sector Bancário, auferindo € 543,00 a título de pensão de reforma, acrescido de € 169,51 a título de 4 diuturnidades e 3 anuidades, encontrando-se desde então reformada, não mais tendo prestado trabalho. 

Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal foi criado em agosto de 2014 o BB, S.A., para o qual foi transferida a generalidade das obrigações do BB, entre as quais os trabalhadores e pensionistas deste, passando a requerente a ser reformada desta nova entidade

Aos 23.05.2016, o Réu comunicou-lhe a sua intenção de proceder ao despedimento da A. no âmbito de um despedimento coletivo e, não obstante as diligências que refere, no sentido de alertar o R. que estava reformada, veio-lhe a ser comunicada a decisão do despedimento com efeitos a partir de 07.09.2016 tendo-lhe, desde esta data, deixado de lhe pagar a pensão de reforma.

Encontrando-se já reformada, tem direito às pensões nos termos previstos no ACT do sector bancário, sendo que quando atingir a idade normal de acesso à reforma junto da Segurança Social, deverá solicitar a pensão a que tem direito, de forma a cumprir com o estipulado na cl.ª 136.ª do citado ACT.

Pelas razões que invoca, sofreu os danos de natureza não patrimonial que refere e cujo ressarcimento reclama.

O Réu contestou, tendo, para além da invocação de exceções, alegado, em síntese, no que importa ao recurso: a A. sempre esteve integrada no regime geral de segurança social (RGSS), pelo que a passagem à situação de reforma apenas ocorreria se se verificassem os respetivos pressupostos legais e os serviços competentes da Segurança Social assim o atestassem; considerando que a A. era beneficiária do RGSS e que o BB não poderia declarar a A. como reformada, a clª 136ª, nº 2, do ACT para o sector bancário afasta o direito à pensão de reforma; tendo-se o BB apercebido do erro de enquadramento da A., em outubro de 2006 procedeu à sua retificação, passando a considerá-la em situação de inatividade e a pagar-lhe mensalmente, a título de retribuição, as quantias que indica; as retenções na fonte de IRS foram-no a título de trabalho dependente e não de pensões; sempre foram enviadas à A. os recibos de vencimento e declarações anuais para efeitos de IRS, tendo a A. entregue nas finanças as declarações de rendimentos com base nos rendimentos auferidos por trabalho dependente e sem que nunca tivesse comunicado ao BB ou ao R. a sua discordância; a A. foi colocada numa “bolsa de inativos”, razão pela qual nunca lhe foi exigido que se apresentasse ao trabalho; o contrato de trabalho não caducou, antes se tendo suspendido, até que a A. foi integrada num processo de despedimento coletivo e, no âmbito do mesmo, sido despedida. Mais impugna, pelas razões que invoca, os factos relativos ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais.

A ação prosseguiu os seus termos e veio a ser decidida por sentença que a julgou parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu BB, SA: 1. A reconhecer a situação de reforma da Autora AA desde 31.12.2004; 2. A reconhecer a caducidade do contrato de trabalho que mantinha com a Autora com efeitos a partir de 31.12.2004; 3. A retomar o pagamento das pensões de reforma da Autora nos valores legais em vigor; 4. A pagar à Autora o valor das pensões de reforma em dívida, que ainda não tenha pago na sequência da decisão do procedimento cautelar, a liquidar em execução de sentença. 5. A pagar à Autora o montante de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Inconformado com esta sentença, dela apelou o Réu para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 7 de dezembro de 2018, que integrou o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decidir revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu, BB, SA, a pagar à A., AA, a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide condenar o mencionado Réu a pagar à Autora, a esse título, a quantia de €1.000,00.

No mais, nega-se provimento ao recurso, apenas se esclarecendo que os “valores legais em vigor” das pensões em que o Réu foi condenado no ponto 3 da parte decisória da sentença recorrida são os que decorram do ACT, e suas alterações, para o sector bancário aplicável ao caso.»

Novamente inconformado, o Banco réu veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1. Com referência às condenações 1 a 4 da parte decisória da sentença, o Juízo do Trabalho do Porto condena o recorrente, pese embora entenda que a recorrida não está abrangida pelo sistema de previdência privativo do sector bancário; ao passo que o Tribunal da Relação do Porto mantém as condenações do recorrente, mas por entender, ao contrário do que refere a primeira instância, que a recorrida está abrangida pelo sistema de previdência privativo do sector bancário.

2. Assim, o recorrente está perante duas decisões condenatórias em tudo similares no que à parte decisória diz respeito, mas assentando, cada uma delas, em fundamentação divergente, e mesmo contraditória, na sua essência, tendo o recorrente o direito a recorrer para o STJ (não se verificando a “dupla conforme” prevista no n.° 3 do art.° 671.° do CPC) para que este tribunal decida se a recorrida está ou não abrangida pelo regime de previdência privativo do sector bancário, sustentando o recorrente que a recorrida não está abrangida por tal regime, estando antes e tão só abrangida pelo regime geral da Segurança Social, o que implicará, do nosso ponto de vista, a revogação da totalidade das condenações do recorrente.

3. O douto acórdão começa por considerar que “à  A.,  pese  embora  exercesse  funções  de limpeza, trabalhava para instituição bancária e estava inscrita no Sindicato dos Bancários do Norte, sendo-lhe aplicável o mencionado instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o qual, à data, previa um regime próprio de segurança social, nomeadamente de proteção na invalidez”.

4. Esta consideração do TRP peca, desde logo, por considerar que a recorrida “estava” inscrita no Sindicato dos Bancários do Norte à data de 31.12.2004, quando isso não resulta dos factos provados.

5. Do facto provado n.º 3 resulta tão-só que a recorrida “está” filiada naquele Sindicato, ou seja, não está provado senão que a recorrida, à data da entrada da p.i em tribunal – 05.05.2017 – estava filiada no Sindicato dos Bancários do Norte.

6. Não se encontra provado, assim, um dos requisitos previstos na cláusula 2.ª do ACT do Sector Bancário para que se pudesse concluir que o regime de previdência constante desse ACT se aplicava à recorrida, à data de 31.12.2004, a saber, que nessa data a recorrida estava filiada no Sindicato dos Bancários do Norte.

7. Sem prescindir, está assente, de uma forma coerente, que a recorrida sempre esteve exclusivamente inscrita no regime geral da Segurança Social, como decorre do facto provado n.º 18 – segundo o qual “a Autora nunca constou como participante ou beneficiária do regime de pensões do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário” – e do facto provado n.º 19 – segundo o qual “a Autora sempre efetuou descontos para o regime geral da Segurança Social”.

8. Tal significa que todas as eventualidades que pudessem afetar a recorrida ao nível de regime previdencial, nomeadamente doença, invalidez, velhice e desemprego, estavam protegidas pelo regime geral da Segurança Social.

9. O regime de segurança social previsto no ACTV do sector bancário é herdeiro do regime originário publicado no BINTP, n.º 3, de 15.02.1944 – numa altura em que o Estado não dispunha de um regime universal de segurança social – mantendo-se desde então como um subsistema de origem convencional, admitido em termos transitórios pelos sucessivos regimes legais gerais da Segurança Social.

10. Mais recentemente, com o DL n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, ocorreu o processo progressivo e gradual de integração dos bancários abrangidos pelo subsistema de segurança social de origem convencional no regime geral da Segurança Social pública.

11. Devido a diversas circunstâncias e vicissitudes, foram coexistindo com a população abrangida pelo regime substitutivo de segurança social previsto nos IRCT’s grupos de trabalhadores de instituições bancárias apenas e exclusivamente abrangidos pelo regime geral da Segurança Social.

12. A par de trabalhadores bancários vinculados a instituições não signatárias dos regimes substitutivos de segurança social dos IRCT’s bancários, sempre existiram trabalhadores exclusivamente integrados no regime público de Segurança Social, designadamente aqueles que, não exercendo funções bancárias (como, por exemplo, trabalhadores de limpeza), passaram a beneficiar dos demais direitos e regalias dos IRCT’s bancários após o 25 de abril de 1974 (os comummente designados “trabalhadores verticalizados”).

13. A recorrida integra-se nesse grupo de trabalhadores que, não obstante estarem vinculadas a um banco (e, eventualmente, a um dos sindicatos previstos no ACT), sempre estiveram inscritos e beneficiaram da cobertura de todas as eventualidades exclusivamente ao abrigo do regime geral da Segurança Social.

14. Até ao momento em que se iniciou a integração dos trabalhadores bancários abrangidos pelo subsistema convencional de segurança social, com a passagem da cobertura das eventualidades maternidade, paternidade, adoção, velhice, desemprego e doenças profissionais para a órbita da Segurança Social pública, os regimes dos trabalhadores bancários eram excludentes no que à proteção de segurança social diz respeito, isto é, estavam abrangidos pelas regras do ACTV ou pelo regime público de Segurança Social.

15. A recorrida – auxiliar de limpeza, admitida no BB em 1982 (facto provado n.º 5) – foi desde logo integrada no regime geral de Segurança Social público, não se lhe aplicando os regimes privativos do subsistema de segurança social dos IRCT’s bancários.

16. Assim, a recorrida foi inscrita no regime geral da Segurança Social e, com referência à respetiva retribuição base de incidência contributiva, o recorrente efetuou as respetivas contribuições para a Segurança Social e deduziu as quotizações a cargo da trabalhadora, igualmente destinadas aos cofres da Segurança Social.

17. O disposto na cláusula 136.ª do ACTV bancário não implica ou não significa que todos os trabalhadores bancários estão abrangidos pelo subsistema substitutivo de segurança social previsto nesta convenção, mas apenas que aqueles que do mesmo já beneficiavam à data da entrada em vigor da convenção mantiveram a garantia dos mesmos benefícios.

18. Nunca tendo a recorrida sido abrangida pelo regime substitutivo de proteção social dos IRCT’s bancários, não lhe é aplicável qualquer manutenção de benefícios nesse âmbito.

19. A integração e aplicação de um regime integrado de segurança social, seja ele público ou privado, não decorre de uma simples comunicação, já que se pressupõe que todo um conjunto de pressupostos objetivos e subjetivos se verificam e, sobretudo, que o respetivo financiamento está assegurado.

20. Ora, mesmo que o pretendesse fazer, nunca o banco recorrente, por simples comunicação dirigida à recorrida, a poderia declarar reformada, sem que a montante a mesma estivesse válida e plenamente integrada no sistema e, sobretudo, sem que os respetivos custos estivesse, financiados.

21. De acordo com a factualidade provada, apenas os competentes organismos da Segurança Social – nomeadamente os previstos no art.º 75.º do D.L. n.º 187/2007, de 10 de Maio – poderão reconhecer a recorrida como reformada, seja a partir de que data for, bem como atribuir-lhe uma pensão de reforma, como resulta diretamente do disposto do referido diploma legal.

22. Assim, e salvo melhor opinião, é totalmente ineficaz e sem efeito a declaração remetida pelo recorrente à recorrida a comunicar a sua passagem a uma situação de reforma por invalidez, pois o recorrente não é titular dessa relação jurídica.

23. Em consonância, quando o recorrente se apercebeu que não podia ter declaro a recorrida reformada, em novembro de 2006, retomou o pagamento de uma retribuição, que manteve até ao seu despedimento, em 2016.

24. Essa retribuição foi processada como salário, sujeita a contribuições e quotizações para a segurança social e retenção na fonte em sede de IRS (conforme factos provados n.º 13 a 14); e o recorrente enviou à recorrida os recibos mensais de vencimento, bem como as declarações anuais para efeitos de IRS (facto provado n.º 15).

25. E se é certo que nada se provou sobre quaisquer informações que o recorrente e a recorrida possam ter trocado ou não em outubro/novembro de 2006, o certo é que está provado que entre Novembro de 2006 e 2016 a recorrida “entregou anualmente no respetivo Serviço de Finanças a declaração de rendimentos com base nos rendimentos auferidos a título de trabalho dependente” (facto provado n.º 16) e que “a A. nunca reclamou dos referidos pagamentos” (facto provado n.º 17).

26. Esta atuação da recorrida, ao longo de cerca de 10 anos, não pode deixar de se considerar juridicamente relevante – nomeadamente no sentido de que a recorrida se considerou como trabalhadora subordinada do banco recorrido ao longo desse período de tempo.

27. A “reposição” do contrato de trabalho a que o douto acórdão recorrido se refere não decorre, assim, de uma decisão unilateral do empregador subsequente a uma declaração eficaz de reforma da recorrida e da subsequente caducidade do seu contrato de trabalho; decorre, salvo melhor opinião, da ineficácia da declaração de reforma da recorrida por parte do banco recorrente e da aceitação ativa da recorrida, ao longo de cerca de 10 anos, da sua situação de trabalhadora subordinada do recorrente.

28. Se a recorrida entendia que não era trabalhadora subordinada do recorrente mas sim reformada, podia e devia ter requerido ao recorrente, ao longo dos cerca de 120 meses em que recebeu um vencimento mensal a título de trabalhadora subordinada, que o processamento do pagamento fosse retificado em conformidade.

29. A recorrida, porém, não só não o fez, em nenhum dos cerca de 120 meses em causa, como, bem pelo contrário, ela própria, ao longo de cada um desses 10 anos, declarou-se trabalhadora subordinada do recorrente junto do Serviço de Finanças competente.

30. A recorrida só invocou a sua situação de eventual reformada quando tal lhe conveio, no âmbito do procedimento de despedimento coletivo, para se opor a tal despedimento … voltando a invocar a sua condição de trabalhadora subordinada quando, nessa sequência, requereu a atribuição de subsídio de desemprego, conforme facto provado n.º 45.

31. Sufragar-se que a recorrida nada podia ou devia ter feito, ao longo de 10 anos, relativamente à sua situação de trabalhadora subordinada do recorrente – se entendesse que era reformada e não trabalhadora subordinada – como sufraga o TRP, aceitando-se que a cada momento a A. invoque que é reformada ou trabalhadora subordinada, conforme mais lhe convém, é não levar em consideração, do nosso ponto de vista, o princípio da boa fé constante do art.º 227.º do Código Civil e do art.º 126.º do Código do Trabalho.

32. Discordamos do douto acórdão recorrido, ainda a este propósito, quando este considera que é irrelevante o facto de a A. não ter reclamado dos pagamentos que recebeu a título de retribuição, ao longo de 10 anos, para efeitos de qualificação da sua relação com o recorrente como relação laboral; mas já considera tal ausência de reclamação relevante para efeitos de diminuição do montante de indemnização em que o recorrente foi condenado a pagar à recorrida, ao considerar “há todavia que ter em conta, também, que a A. poderia, ao longo do tempo em que recebeu as prestações mensais designadas de retribuição, ter chamado a atenção do Réu para o facto de que se encontrava reformada, o que não fez, circunstancialismo esse que se nos afigura mitigar a culpabilidade do Réu”.

33. Se a recorrida estivesse reformada, nunca poderia ter beneficiado de prestações de desemprego, que a própria requereu, ao abrigo do regime geral da segurança social, pois só pode aceder a subsídio de desemprego o trabalhador com contrato de trabalho que fique desempregado, o que, manifestamente será inviável para um trabalhador reformado.

34. Estatui o artigo 2.º do regime jurídico de proteção no desemprego (DL n.º 220/2006, de 3 de novembro), que apenas é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego, pressupondo a concessão de subsídio de desemprego a verificação de um prazo de garantia de vigência prévia de um contrato de trabalho, estatuindo o art.º 22.º, n.º 1, do referido regime que “o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.”

35. Um trabalhador reformado e que por qualquer razão se vê privado das respetivas prestações de reforma, não está apto a lançar mão e a requerer prestações de subsídio de desemprego.

36. Diversamente do sustentado no acórdão recorrido, e com o devido respeito, não se pode estar reformado perante o banco recorrente e em situação de desemprego perante a Segurança Social, já que a situação jurídica é una e a mesma.

37. Sobre a chamada de atenção que o douto acórdão recorrido faz no sentido de que “ninguém celebra um contrato de trabalho com a intenção, não de receber a prestação de trabalho, mas a de não a receber e colocar o trabalhador numa ‘bolsa de inativos’ “, este raciocínio peca por considerar que se reportaria a 2006 o contrato de trabalho que o recorrente  alega   existir  entre  si  e  a   recorrida,  quando  tal  contrato  se  reporta  ao   ano  de 1982, conforme facto provado n.º 5; acresce que é entendimento atual da doutrina e da jurisprudência que é possível existirem situações de suspensão da prestação de trabalho atípicas (por exemplo, acórdão do STJ de 24.10.2007, proc.º n.º 07S1045).

38. Quanto à tutela da confiança a que se reporta a sentença proferida pelo Juízo do Trabalho do Porto – para a qual o acórdão recorrido remete – a referida sentença, citando Menezes Cordeiro, considera que “as consequências decorrentes da violação do princípio da confiança ‘podem, em teoria, consistir na preservação da posição nela alicerçada, ou num dever de indemnizar’ “, concluindo que no caso sub judice se justifica a primeira hipótese.

39. Ora, ainda que a declaração por parte do recorrente da situação de reforma da recorrida, em 2004 pudesse violar o invocado princípio da confiança, estamos convictos que a solução a dar ao caso não poderia passar pela preservação dessa declaração, mas por um dever de indemnização.

40. A manutenção da declaração de reforma da recorrida por parte do recorrente é inadequada a salvaguardar o princípio da tutela da confiança – do nosso ponto de vista e com todo o respeito que nos merecem tanto o Juízo do Trabalho do Porto como o TRP, na medida em que: só no âmbito do regime geral da Segurança Social se pode declarar a recorrida como reformada; durante mais de 10 anos que a recorrida teve conhecimento direto do recebimento de um valor mensal como trabalhadora subordinada e o reconhece perante as Finanças e a Segurança Social.

41. Ainda que porventura o recorrente pudesse declarar a recorrida como reformada – o que só à cautela, sem prescindir e por facilidade de raciocínio se admite – as decisões de condenação do recorrente no reconhecimento da situação de reforma da recorrida e no pagamento à mesma de uma pensão de reforma não têm a virtualidade de colocar a recorrida e o recorrente na situação que se verificaria se este pudesse declarar aquela como reformada em 2004 e lhe tivesse pago uma pensão de reforma desde então, porquanto:

i) desde novembro de 2006, que a recorrida tem em [continua com] a formação de uma  pensão  de  reforma  no  âmbito  do  regime  geral  da  Segurança  Social,  a  qual fica sem justificação em face das decisões recorridas;

ii) entre setembro  de 2016  e maio de 2017 a recorrida  auferiu subsídio  de desemprego,  cuja  atribuição  também  fica  sem  justificação  em  face  das  decisões recorridas.

 Se o recorrente for absolvido do pedido, como se espera, a recorrida terá direito a receber o valor da compensação legal devida pelo seu despedimento, mantendo o direito a reformar-se e a receber uma pensão de reforma, de acordo com o regime geral da Segurança Social, assim que se verificarem os respetivos pressupostos.

43. O banco recorrente entende que, salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido viola o disposto no art.° 75.° do D.L n.° 187/2007, de 10 de Maio; nos art.° 227.°, n.° 1, 483.°, n.° 1 e 2; e 496.°, n.° 1, do Código Civil; e o no art.° 126.°, n.° 1, do Código do Trabalho.»

Termina referindo que «deve ser concedido provimento ao presente recurso, substituindo-se a decisão constante do acórdão recorrido por outra que absolva o recorrente do pedido, com o que se fará, como de costume, JUSTIÇA».

A recorrida respondeu ao recurso interposto, pronunciando-se, para além do mais no sentido da improcedência do mesmo e pediu a condenação do recorrente como litigante de má fé.

Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se doutamente no sentido da negação da revista.

Notificado este parecer às partes não motivou o mesmo qualquer tomada de posição.

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa no presente recurso saber:

a) Se deve ser reconhecido à Autora o direito à reforma e às pensões que o integram, nos termos fixados pelas instâncias;

b) Se o Réu atuou de má fé no âmbito da presente revista.


II

As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1. O BB, SA é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.

2. Participou nas negociações e outorgou o ACT para o sector bancário, cuja última versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 3, de 22/01/2011, pg. 353 e ss., instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros.

3. A Autora está filiada no Sindicato dos Bancários do Norte, onde figura como sócia n.º 20453.

4. A Autora tem a 4.ª classe de escolaridade.

5. A Autora foi admitida ao serviço do CC, S.A. (CC) em 03/05/1982, exercendo as funções de auxiliar de limpeza.

6. Com data de 21 de fevereiro de 2000 a Autora enviou ao então denominado CC uma comunicação escrita a solicitar a “passagem à situação de reforma” devido a “questões de saúde do foro psiquiátrico”, tudo nos termos do disposto no documento de fls. 87 vº do procedimento cautelar, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

7. Com data de 3 de janeiro de 2003 a Autora requereu ao CC, novamente, “a passagem à reforma”, devido aos problemas de saúde de sua mãe e seus próprios, tudo nos termos do documento de fls. 88 vº do procedimento cautelar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

8. Através de comunicação escrita de 28 de abril de 2003 o CC informou a Autora que: “Em resposta à sua carta de 3 de Janeiro pp, solicitando a passagem à situação de reforma, vimos confirmar a informação verbal que, atempadamente, lhe foi dada sobre o assunto. Como compreenderá, não é possível o Banco reformá-la, dado tratar-se de uma pessoa muito nova a quem a Segurança Social não reconhece incapacidade para o trabalho. No entanto, e dado compreendermos a sua situação, estamos disponíveis para equacionarmos outras alternativas, que poderão passar por uma licença sem vencimento ou por rescisão por mútuo acordo”, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 89 vº do procedimento cautelar, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

9. Perante a insistência da Autora, o CC veio a comunicar à Autora, por carta datada de 29 de dezembro de 2004, o seguinte:

“Exma. Senhora,

De acordo com a proposta dos nossos serviços clínicos, vimos confirmar-lhe que passará à situação de reforma em 01 de Janeiro de 2005. Gostaríamos de lhe manifestar, em nome do Conselho de Administração, o apreço pela atividade que, ao longo destes 22 anos, sempre com grande dedicação, desenvolveu ao serviço do CC. Aproveitamos a oportunidade para lhe desejar que possa desfrutar desta nova situação de reforma na companhia de todos os que lhe são mais queridos. Com os nossos agradecimentos, apresentamos-lhe os melhores cumprimentos. Direção de Pessoal”.

10. Por carta datada de 6 de janeiro de 2005, o Réu comunicou à Autora:

“Exma. Senhora,

Na sequência da nossa carta de 29/12/2004, informamos que a Data da sua passagem à Reforma é de 31 de Dezembro de 2004 pelo que, solicitamos que não seja considerada a data de 01 de Janeiro de 2005. Com os nossos agradecimentos, apresentamos-lhe os melhores cumprimentos. Direção de Pessoal”.

11. Na sequência do referido em 9.º, desde 31 de dezembro de 2004 até outubro de 2006, a Autora passou a receber € 543,00 de pensão de reforma, acrescido de € 169,51 a título de quatro diuturnidades e três anuidades.

12. No início de 2005, o Réu pagou à Autora, com o recibo de Janeiro de 2005, € 1.945,08 de prémio de antiguidade, € 810,45 a título de proporcionais do subsídio de férias, e € 810,45 a título de proporcionais de dias de férias vencidos e não gozados.

13. A partir de novembro de 2006, o Réu pagou à Autora os seguintes valores à Requerente, a título de vencimento base:

a. Entre novembro de 2006 e fevereiro de 2007 - € 655,13;

b. Entre março de 2007 e Setembro de 2007 - € 663,74;

c. Entre outubro de 2007 e fevereiro de 2008 - € 673,66;

d. Entre março de 2008 e junho de 2009 - € 681,00;

e. Entre julho de 2009 e maio de 2010 - €691,21;

f. Entre junho de 2010 e junho de 2016 - € 698,12.

14. Entre outubro de 2006 e o ano de 2014, o Réu processou retenções na fonte de IRS a título de trabalho dependente.

15. No referido período, o Réu enviou à Autora os recibos mensais de vencimento, bem como as declarações anuais para efeitos de IRS.

16. A Autora entregou anualmente no respetivo serviço de Finanças a declaração de rendimentos com base nos rendimentos auferidos a título de trabalho dependente.

17. A Autora nunca reclamou dos referidos pagamentos.

18. A Autora nunca constou como participante ou beneficiária do regime de pensões do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário.

19. A Autora sempre efetuou descontos para o regime geral da segurança social.

20. Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal foi criado em Agosto de 2014 o BB, S.A., para o qual foram transferidas as generalidades das obrigações do BB, entre as quais os trabalhadores e pensionistas deste.

21. Por carta datada de 11 de abril de 2016, com o assunto “Marcação de Reunião/ Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso”, o Réu “convocou” a Autora, enquanto “trabalhadora com o contrato de trabalho suspenso”, para “uma reunião a ter lugar no dia 15-04-2016, às 10:15 horas, na Rua …, … a …, …, com o propósito de discutir e reavaliar a situação da sua relação laboral”.

22. A Autora dirigiu-se ao seu sindicato representativo, o SBN.

23. Por carta datada de 15/04/2016, a Direção do SBN comunicou e solicitou ao Conselho de Administração do Réu o seguinte:

“Exmos. Senhores, Tivemos conhecimento da proposta de rescisão por mútuo acordo que apresentaram à n/Associada AA. Efetivamente, e analisada a sua preocupação, observamos que só por lapso é que V.Exas. apresentaram aquela proposta de rescisão por mútuo acordo de contrato de trabalho, uma vez que a mesma passou à situação de reforma em 01/01/2005, como lhe foi transmitido por carta datada de 29/12/2004, e que adiante anexamos, o que por razões que são desnecessárias expor inviabiliza o seu teor desta, o que a levou a procurar-nos.

Assim, solicitamos a V. Exas. que dêem sem efeito, no mais curto prazo possível, o teor daquela proposta, informando-nos e à n/Associada por escrito dessa informação. Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.

Sindicato Dos Bancários Do Norte. Pela Direção”

24. Subsequentemente, os Serviços Jurídicos / Contencioso do SBN, enviaram ao Réu um fax, datado de 29/04/2016, e ao cuidado do Dr. DD, que dizia o seguinte:

“Exmos Senhores.

Fomos procurados pela nossa associada AA, a qual nos manifestou profundo transtorno pela proposta de Rescisão por mútuo acordo que lhe foi apresentada por V.Exas. isto porque, a nossa Associada encontra-se reformada da vossa Instituição desde 31 de Dezembro de 2004, como podem verificar pela carta que adiante anexamos neste Fax. Assim sendo, e de modo a podermos pacificar a nossa Associada, que se encontra profundamente preocupada pela dita proposta, até porque a sua pensão de reforma é o principal meio de subsistência do seu agregado familiar, agradecemos a V.Exas., no mais curto espaço de tempo possível, nos informem e à vossa pensionista de que a proposta de Rescisão por Mútuo Acordo se trata de um lapso e que darão se efeito o seu conteúdo. No demais encontramo-nos à disposição.

Atentamente, SJ/CTC”

25. Por carta datada de 23/05/2016, o Réu comunicou à Autora a “intenção de despedimento coletivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360.º, n.º 3, do Código do Trabalho”, onde esta se encontrava incluída.

26. Deram-se início, nessa data, as negociações entre o Réu e a Comissão de Trabalhadores representativa de todos os envolvidos no despedimento coletivo.

27. O Réu enviou à Autora carta datada de 20 de maio de 2016, que dizia o seguinte:

“Exma. Senhora, No seguimento das conversações havidas, vimos por este meio confirmar que, apenas por manifesto e lamentável lapso o Banco a informou, na altura, da sua passagem à situação de reforma em 01.01.2005.

Efetivamente, o Banco sempre continuou a pagar o seu salário como estando no ativo, conforme é do seu conhecimento uma vez que mensalmente lhe é remetido o respetivo recibo de vencimento, bem como anualmente a declaração para efeitos de IRS, com rendimentos de categoria A. Reiteramos as nossas sinceras desculpas por este lapso. Com os nossos melhores cumprimentos,

Departamento de Recursos Humanos”.

28. A 16 de Junho de 2016 o Réu remeteu, por correio registado com aviso de receção, a todos os trabalhadores abrangidos pelo procedimento, a decisão de despedimento.

29. Com data de 16 de junho de 2016, o Réu comunicou à Autora “a decisão de despedimento no âmbito de procedimento de despedimento coletivo, nos termos e para os efeitos do art. 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho, tudo nos termos do documento junto aos autos a fls. 22 vº a 66 dos autos de procedimento cautelar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

30. Da referida carta constava como data da cessação do contrato de trabalho da Autora o dia 7 de Setembro de 2016.

31. Tendo o Réu entretanto creditado na conta da Autora o montante de € 29.426,09, sinalizando essa transferência como montante da compensação pela cessação do contrato de trabalho no âmbito do despedimento coletivo.

32. A Autora devolveu a referida quantia no próprio dia em que recebeu a transferência.

33. Por carta datada de 1 de Setembro de 2016, o Réu enviou à Autora uma carta com o assunto de “cessação de vínculo” com o seguinte conteúdo: “Ex.ma Sra. Atendendo à cessação do seu vínculo à empresa a partir de 07/09/2016, ser-lhe-ão feitos no próximo processamento os créditos e débitos a que tiver direito. De acordo com o que a lei estipula, junto enviamos Declaração de Carreira Profissional, referente ao tempo em que prestou serviço nesta Instituição. Em anexo enviamos a declaração de situação de desemprego. Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos, Atentamente, Direção de Recursos Humanos”.

34. Por carta registada com aviso de receção datada de 05/09/2016 enviada à A., o R. comunica-lhe uma “Retificação da Comunicação de decisão de despedimento no âmbito de procedimento de despedimento coletivo, nos termos e para os efeitos do artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho”.

35. Desde a data referida em 23.º, o Réu deixou de pagar qualquer valor, a título de pensão de reforma ou vencimento, à Autora.

36. Em consequência da referida cessação de pagamento, a Autora agravou o seu estado de depressão, sofre de insónias e deixou de conviver com amigos.

37. Sofreu privações. [dado como não escrito. …][1]

38. Deixou de conseguir pagar as mensalidades do cartão de crédito. [eliminado … ][2]

39. A Autora recebeu uma carta do GNB, Recuperação de Crédito, ACE (entidade coletiva de recuperação de crédito do Grupo BB, para regularização do contrato nº ..., “pois ainda se encontra por regularizar o contrato de ..., do qual é titular”, sendo que, “atualmente, o valor em dívida totaliza o montante de € 1.441,98 €, no qual se incluem juros vencidos, mora e penalizações”.

40. A Autora vive com EE.

41. EE é reformado e aufere € 8.106,35 de pensão de reforma.

42. Desde o dia 31.12.2004 que a Autora nunca mais prestou serviço à Ré.

43. A Autora nasceu em … de fevereiro de ….

44. Na sequência da decisão proferida no procedimento cautelar apenso, o Banco Réu efetuou o pagamento dos valores vencidos referidos em 13.º e retomou o pagamento à Autora das referidas quantias.

45. A Autora recebeu subsídio de desemprego entre 12.09.2016 e 11.03.2017 no valor diário de € 20,77, no total de € 3.738,60; e entre 12.03.2017 e 31.05.2017 no valor diário de € 18,69, no total de € 1.476,51, tendo deixado de receber subsídio de desemprego em 01.06.2017 pelo motivo de ‘exercício de atividade profissional por conta de outrem’.[3]»


III

1 – Nas conclusões 3.ª, 4.ª 5.ª e 6.ª da revista, afirma o recorrente que «não se encontra provado, (…), um dos requisitos previstos na cláusula 2.ª do ACT do Sector Bancário para que se pudesse concluir que o regime de previdência constante desse ACT se aplicava à recorrida, à data de 31.12.2004, a saber, que nessa data a recorrida estava filiada no Sindicato dos Bancários do Norte».

Realça como fundamento desta afirmação que «Do facto provado n.º 3 resulta tão-só que a recorrida “está” filiada naquele Sindicato, ou seja, não está provado senão que a recorrida, à data da entrada da p.i em tribunal – 05.05.2017 – estava filiada no Sindicato dos Bancários do Norte.»

A afirmação do recorrente carece de fundamento válido.

Com efeito, decorre da matéria de facto dada como provada, com relevo para a ponderação da resposta a esta questão o seguinte:

«1. O BB, SA é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.

2. Participou nas negociações e outorgou o ACT para o sector bancário, cuja última versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 3, de 22/01/2011, pg. 353 e ss., instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros.

3. A Autora está filiada no Sindicato dos Bancários do Norte, onde figura como sócia n.º 20453.

5. A Autora foi admitida ao serviço do CC, S.A. (CC) em 03/05/1982, exercendo as funções de auxiliar de limpeza.»

Ao longo de todo o processo nunca o Réu questionou a data da filiação da Autora no sindicato em causa e, concretamente, que essa filiação se mantivesse na data fixada para a reforma da Autora, não tendo invocado esse facto como obstáculo a que se possa considerar a mesma abrangida pelo sistema específico de segurança social dos trabalhadores bancários.

A concreta data da reforma da Autora foi aquela que o Réu escolheu, de acordo com as suas conveniências, e a mesma é manifestamente irrelevante para responder à questão de saber se ela deve ou não ser abrangida por aquele específico regime de proteção social dos trabalhadores bancários.

Com efeito, é a qualidade de trabalhadora bancária e a inscrição no mencionado sindicato que são assumidas pelo ACT como pressupostos do direito aos benefícios em causa no presente processo, não tendo qualquer relevo nesse contexto a data que o Réu resolveu fixar como data da reforma da Autora.

Na verdade, resulta do n.º 1 da invocada cláusula 2.ª do ACT que «O presente acordo coletivo de trabalho é aplicável em todo o território nacional, no âmbito do sector bancário, e obriga as instituições de crédito e as sociedades financeiras que o subscrevem (adiante genericamente designadas por instituições de crédito ou instituições) bem como todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, abrangendo 34 empregadores e 53 255 trabalhadores» e que «As profissões abrangidas pelo presente acordo são as descritas nos anexos I, III e IV» sendo que este anexo IV abrange, entre outros, os trabalhadores que exercem funções auxiliares indiferenciadas na sector da Limpeza.

Acresce que, à luz da matéria de facto dada como provada, o Tribunal da Relação estava integralmente legitimado para concluir que a Autora estava filiada no Sindicato dos Bancários do Norte como pressuposto do direito à reforma reclamando.

Com efeito, decorre também da matéria de facto dada como provada, com relevo para a ponderação da resposta a esta questão o seguinte:

«6. Com data de 21 de fevereiro de 2000 a Autora enviou ao então denominado CC uma comunicação escrita a solicitar a “passagem à situação de reforma” devido a “questões de saúde do foro psiquiátrico”, tudo nos termos do disposto no documento de fls. 87 vº do procedimento cautelar, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

9. Perante a insistência da Autora, o CC veio a comunicar à Autora, por carta datada de 29 de dezembro de 2004, o seguinte:

“Exma. Senhora,

De acordo com a proposta dos nossos serviços clínicos, vimos confirmar-lhe que passará à situação de reforma em 01 de Janeiro de 2005. Gostaríamos de lhe manifestar, em nome do Conselho de Administração, o apreço pela atividade que, ao longo destes 22 anos, sempre com grande dedicação, desenvolveu ao serviço do CC. Aproveitamos a oportunidade para lhe desejar que possa desfrutar desta nova situação de reforma na companhia de todos os que lhe são mais queridos. Com os nossos agradecimentos, apresentamos-lhe os melhores cumprimentos. Direção de Pessoal”.

10. Por carta datada de 6 de janeiro de 2005, o Réu comunicou à Autora:

“Exma. Senhora,

Na sequência da nossa carta de 29/12/2004, informamos que a Data da sua passagem à Reforma é de 31 de Dezembro de 2004 pelo que, solicitamos que não seja considerada a data de 01 de Janeiro de 2005. Com os nossos agradecimentos, apresentamos-lhe os melhores cumprimentos. Direção de Pessoal”.»

Para além disso, decorre dos documentos de fls. 87 a 90, que não foram impugnados e podem ser utilizados pelo Tribunal como fundamento da decisão que na data fixada pelo Réu para a reforma da autora aquela mantinha a qualidade de filiada no organismo sindical em causa.

Carece, deste modo, de fundamento a afirmação do Réu no sentido de que o facto de não decorrer expressamente da matéria de facto dada como provada que a Autora tivesse a qualidade de associada do sindicato na data em que foi por ele reformada obsta ao reconhecimento do direito à reforma em causa.

2 - Nas conclusões 7.ª a 22.ª retoma o recorrente a argumentação que já esteve subjacente ao recurso de apelação centralizada no facto de Autora estar inscrita na Segurança Social, e na afirmação de que aquela não tinha direito ao sistema de proteção social dos trabalhadores bancários.

Afirma que «até ao momento em que se iniciou a integração dos trabalhadores bancários abrangidos pelo subsistema convencional de segurança social, (…) os regimes dos trabalhadores bancários eram excludentes no que à proteção de segurança social diz respeito, isto é, estavam abrangidos pelas regras do ACTV ou pelo regime público de Segurança Social» e que «a recorrida – auxiliar de limpeza, admitida no BB em 1982 (facto provado n.º 5) – foi desde logo integrada no regime geral de Segurança Social público, não se lhe aplicando os regimes privativos do subsistema de segurança social dos IRCT’s bancários», pelo que «nunca tendo a recorrida sido abrangida pelo regime substitutivo de proteção social dos IRCT’s bancários, não lhe é aplicável qualquer manutenção de benefícios nesse âmbito.»

Destaca ainda apenas os organismos da segurança social poderiam reconhecer a recorrida como reformada, porque nunca o recorrente «por simples comunicação dirigida à recorrida, a poderia declarar reformada, sem que a montante a mesma estivesse válida e plenamente integrada no sistema e, sobretudo, sem que os respetivos custos estivessem financiados» e que «O disposto na cláusula 136.ª do ACTV bancário não implica ou não significa que todos os trabalhadores bancários estão abrangidos pelo subsistema substitutivo de segurança social previsto nesta convenção, mas apenas que aqueles que do mesmo já beneficiavam à data da entrada em vigor da convenção mantiveram a garantia dos mesmos benefícios».

Conclui que «é totalmente ineficaz e sem efeito a declaração remetida pelo recorrente à recorrida a comunicar a sua passagem a uma situação de reforma por invalidez, pois o recorrente não é titular dessa relação jurídica».

A decisão recorrida ponderou os aspetos nucleares desta argumentação em bases que se nos afiguram concludentes e que merecem a nossa adesão.

Referiu-se ali, com efeito, o seguinte:

 «4.1. À data (31.12.2004) em que a A. foi, conforme comunicação do Réu, passada à situação de reforma por invalidez, encontrava-se em vigor o CT/2003, aprovado pela Lei 99/2003, a Lei 32/2002, de 2012 [que aprovou as base gerais da segurança social], o DL 329/93, de 23.09 [que aprovou a protecção nas eventualidades da invalidez e velhice no âmbito do RGSS e o ACT para o sector bancário publicado no BTE 31/1990, alterado nos BTE 30/91, 31/92 (que, entre outras, alterou as clªs 137ª e 140ª), 32/93, 42/94 (que introduz as clªs 137ª-A e 137ª-B), 2/96, 15/97 (alterou a clª 137ª-A, nº 3), 21/98, 24/98, 24/99, 25/2000, 24/2001, 26/2002, 26/2003.

À A., pese embora exercesse funções de limpeza, trabalhava para instituição bancária e estava inscrita no Sindicatos dos Bancários do Norte, sendo-lhe aplicável o mencionado instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o qual, à data, previa um regime próprio de segurança social, nomeadamente de proteção na invalidez e que, salvo o devido respeito por diferente opinião e conforme melhor adiante se dirá, não excluía os trabalhadores que então estivessem inscritos na segurança social [diga-se que, p. ex., já da clª 92ª, nº 5 do ACT in BTE 31/90, resultava a possibilidade de existência de trabalhadores de instituição bancária inscritos no regime geral de segurança social], sendo que nem da clª 136ª, nem de qualquer outra resulta tal exclusão.»

Depois da abordagem dos vários dispositivos que conformam as bases do regime específico de proteção social dos trabalhadores bancários, prosseguiu-‑se naquela decisão afirmando o seguinte:

«No Acórdão desta Relação de 24.01.2018, proferido no Processo 3312/16.8T8PRT.P1 referiu-se o seguinte:

 “A clª136ª está relacionada com o disposto no artigo 67º, nº1 da Lei nº4/2007 de 16.01 [Lei que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social] que diz o seguinte: “ Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido”.

O STJ, no que respeita à interpretação da referida cláusula, refere, no acórdão de 06.12.2016 [junto aos autos] o seguinte: (…) “Assim, no caso de os trabalhadores bancários beneficiários do regime de segurança social específico serem simultaneamente beneficiários do regime geral de segurança social, por ser serviço prestado na atividade bancária, apenas será garantida pelas instituições bancárias «a diferença entre os benefícios previstos neste acordo» e os benefícios atribuídos pela Segurança Social, de forma a evitar duplicação de benefícios. Se assim não fosse, o tempo de exercício de atividade bancária com descontos para a Segurança Social, relevando para efeitos de cálculo da pensão por velhice atribuída ao Autor pela Segurança Social, igualmente ponderado no cálculo da pensão de reforma bancária atribuída ao Autor, seria duplamente valorado no cálculo das pensões de reforma atribuídas (…)”.

Ainda que a propósito de uma outra questão, afigura-se-nos que o entendimento sufragado no aresto transcrito é pertinente e extensível ao caso em apreço, sendo o art. 67º, nº1 da Lei nº4/2007, de 16.01 similar ao art. 69º, nº 1, da sua antecessora, Lei 32/2002.

Com efeito, e já à data do ACT/1990, poderiam existir trabalhadores abrangidos pelo RGSS, sendo nosso entendimento que a clª 136ª de tal ACT (ou outra qualquer) não excluía a possibilidade de aplicação do regime específico de proteção social, mormente por invalidez, nele previsto a trabalhadores inscritos no RGSS.

O que em tal clª não se permitia era a possibilidade do trabalhador, pela mesma eventualidade, usufruir simultaneamente das correspondentes prestações devidas pelo regime privativo bancário e pelo RGSS. Ou seja, vindo o trabalhador a ser, simultaneamente, reformado pela Segurança Social e pela instituição bancária ao abrigo do ACT, nos termos da clª 136ª nº 1 “apenas será garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios [da Segurança Social] e o dos previstos neste acordo.”.

Ora, no caso, a A., pese embora beneficiária do RGSS, foi, aos 31.12.2004, reformada por invalidez pela instituição bancária (CC, antecessor do Réu) ao abrigo do ACT para o sector bancário, sendo que a isso não obstava a circunstância de ser beneficiaria do RGSS.

E, assim sendo, não releva o argumento do Recorrente de que apenas a Segurança Social poderia conceder a reforma por invalidez à A. Assim seria se a A. tivesse sido reformada por essa entidade (art. 74º do DL 329/93, de 23.09, o em vigor à data da reforma, e que antecedeu o DL 187/2007, de 10.05 invocado pelo Recorrente). Acontece que a A. não foi reformada por invalidez no âmbito do regime geral de segurança social. Foi, sim, reformada por invalidez pelo Banco, ao abrigo e nos termos das clªs 136ª e 137ª do mencionado ACT, não tendo, por isso, que o ser pelos organismos próprios da Segurança Social.»

«No que se reporta à alegação de que a A. nunca constou como participante ou beneficiária do regime de pensões do ACT do Sector Bancário, não está demonstrado nos autos que tivesse que o ser, para além de que a A. foi admitida em data anterior a 01.01.1995,decorrendo da clª 137ª-B que a contribuição para o fundo de pensões prevista na clª 137º-A não é aplicável aos trabalhadores admitidos em data anterior a 01.01.1995. Seja como for, a circunstância de a A. não ter contribuído para o fundo de pensões não foi impeditiva do Réu ter reformado a A. por invalidez com efeitos a partir de 31.12.2004, não podendo agora, sob pena de violação da boa-fé, vir invocar a falta de contribuições para o fundo de pensões.»

À luz das cláusulas do instrumento de regulamentação coletiva que conforma o específico regime de segurança social dos trabalhadores bancários, nomeadamente, da cláusula n.º 136.º do ACT, carece de sentido a afirmação do recorrente de que os trabalhadores inscritos na Segurança Social não podiam beneficiar daquele regime e que os regimes em causa eram excludentes.

Conforme se referiu no parecer da Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, «12. (…), a circunstância de a recorrida ter estado sempre inscrita no regime geral da segurança social não exclui a aplicabilidade do regime privativo de segurança social dos irct’s bancários, uma vez que tal não decorre das normas em matéria de segurança social, constantes do Capítulo IX, do ACT aplicável à recorrida - que lhe confere os direitos nele previstos e à recorrente, na sua qualidade de instituição de segurança social, as inerentes obrigações - mormente da sua cláusula 136ª, da qual resulta, ao invés, implicando o reconhecimento da coexistência não excludente de ambos os regimes, que o que está vedado é a possibilidade de o trabalhador bancário, pelo mesmo evento gerador do direito a prestações de segurança social, cumular prestações do regime geral de segurança social e do regime substitutivo para o sector bancário, sendo que, conforme decorre da clª 137-A, a recorrida não estava obrigada a efetuar contribuições para o fundo de pensões e que a (in)existência de dotações para esse fundo pela recorrente lhe não é oponível».

Também carece de fundamento a afirmação do recorrente de que apenas os organismos da Segurança Social poderiam declarar a recorrida como reformada.

Na verdade, incumbia à Segurança Social decidir da atribuição das prestações que enformam o regime geral, que sempre teria que ser articulado nas situações de concurso com o específico regime de proteção dos trabalhadores bancários.

Carece, assim, de qualquer fundamento a pretensão do recorrente de que a atribuição de uma pensão de reforma, operada pelo recorrente nos quadros do regime de proteção dos trabalhadores bancários, deve ser considerada como ineficaz.

A declaração de reforma em causa produziu efetivamente consequências jurídicas relevantes sobre a relação de trabalho que a Autora tinha com o recorrente que não poderão por este ser postos em causa.

3 – Nas conclusões 23.ª a 33.ª sustenta o recorrente que quando se apercebeu de que não podia “reformar” a autora «retomou o pagamento da retribuição que manteve até ao seu despedimento em 2016» e que estaríamos perante uma “reposição” do contrato de trabalho que mantinha com a recorrida.

Refere que titulou o pagamento dos quantitativos mensalmente entregues à Autora como retribuição, que em coerência lhe enviou as correspondentes declarações para efeitos fiscais e que a recorrida nunca reagiu negativamente a essa sua atitude, pelo que «Esta atuação da recorrida, ao longo de cerca de 10 anos, não pode deixar de se considerar juridicamente relevante – nomeadamente no sentido de que a recorrida se considerou como trabalhadora subordinada do banco recorrido ao longo desse período de tempo».

Também esta argumentação foi ponderada na decisão recorrida onde, sobre a mesma, se referiu o seguinte:

«As causas de cessação do contrato de trabalho eram as previstas nos arts. 384º e segs do CT/2003 e, atualmente, nos arts. 340º e segs. do  CT/2009 (aprovado este pela Lei 7/2009), entre as quais se contam a reforma por velhice ou invalidez (arts. 387º al. c) do CT/2003 e 343º, al. c) do CT/2009).

O contrato de trabalho entre a A. e a Ré cessou, aos 31.12.2004, por caducidade decorrente da sua reforma por invalidez conferida pelo Réu (que sucedeu ao CC). E o acima alegado pelo Recorrente não é suscetível de “repor” em vigor um contrato de trabalho já cessado, nem permite concluir que haja sido entre as partes celebrado um contrato de trabalho.

Quanto à “reposição”, cessado o contrato de trabalho pela reforma por invalidez, reconhecida pelo Réu como decorre da sua comunicação à A., e não havendo, como não há, qualquer causa que determine a anulabilidade dessa reforma, não pode a sua vigência ser “reposta” e, muito menos, o poderia ser por decisão unilateral do Réu/empregador. O alegado pelo Recorrente não tem, pois, a virtualidade de fazer cessar a caducidade, por reforma por invalidez, do contrato de trabalho, fazendo, concomitantemente, renascer o anterior contrato de trabalho. Aliás, as considerações que de seguida se tecerão a propósito da inexistência da celebração de um “novo” contrato de trabalho, são também aqui aplicáveis, pois que, sendo a prestação de trabalho um elemento essencial do contrato de trabalho, as partes não pretenderam “repor” a prestação de trabalho por parte da A., prestação essa que não mais teve lugar.

Quanto à celebração de um “novo” contrato de trabalho, como se antevê do que se disse, a factualidade invocada pelo Recorrente também não consubstancia a celebração de novo contrato de trabalho, sendo certo que o contrato de trabalho pressupõe a convergência de vontades de ambas as partes, em, pela parte do trabalhador, prestar a sua atividade e, por parte do empregador, lhe pagar a correspondente prestação, consubstanciando objeto essencial do contrato de trabalho a prestação de atividade por parte do trabalhador.

Ora tal não ocorre no caso em apreço. O que ocorreu é que o Réu, unilateralmente e aliás qualquer informação à A. e sem acordo da mesma, lhe decidiu passar a pagar as prestações mensais a título de vencimento, sem contudo lhe exigir a concomitante contrapartida, essencial à existência do contrato de trabalho, qual seja a prestação de atividade. O que o Réu fez foi, por sua iniciativa e unilateralmente, substituir o regime, de reformada por invalidez em que a A. se encontrava, pela existência, mas meramente aparente, de um contrato de trabalho. Nem a A. pretendia voltar a prestar a sua atividade, nem o Réu pretendia que a A. retomasse a sua atividade, sendo certo que, após outubro de 2006, o Ré não exigiu que a A. prestasse trabalho, nem disso fez o Réu prova. Ou seja, nenhuma partes pretendeu, efetivamente, celebrar um contrato de trabalho, nem a factualidade invocada pelo Recorrente se mostra suficiente para assim se concluir, não correspondendo a qualquer vontade real das partes que a A. prestasse o seu trabalho, este um dos elemento essenciais da existência do contrato de trabalho.

Se o Réu entendeu, como entendeu, passar a pagar as quantias que pagou a título de retribuição, fê-lo todavia por sua conta e risco, limitando-se a A., embora disso não tivesse reclamado, a recebê-las, tendo, por consequência e para efeitos fiscais, que agir em conformidade. Mas isso não autoriza que se conclua que tivesse sido sua intenção passar a estar vinculada ao Réu por um novo contrato de trabalho, nem pelo “renascimento” do anterior, “renascimento” esse que, pelo que acima se disse, nem seria possível, não se podendo passar uma “esponja” pela reforma por invalidez, que produziu efeitos, fazendo caducar e, por consequência, cessar o contrato de trabalho.

E não se pode tão pouco considerar que, a partir de outubro de 2006, estaríamos perante a celebração de um novo contrato de trabalho, embora suspenso. Como se disse, falta um dos elementos essenciais à existência de um contrato de trabalho, qual seja o da prestação de trabalho e a intenção de ambas as partes nessa prestação. E, por outro lado, apenas se suspende um contrato de trabalho quando ele existe, para além de que, determinando a suspensão perda de retribuição (arts. 331º, nº 1, do CT/2003 e 295º, nº 1, do CT/2009), tal não ocorreu no caso em apreço, continuando a Ré a pagar-lhe mensalmente o que designou de retribuição. E, diga-se ainda, a “bolsa de inativos” a que o Réu se refere na contestação não corresponde a qualquer figura jurídica. Aliás esta alegação alicerça até a inexistência de qualquer novo contrato de trabalho e da intenção de o celebrar: ninguém celebra um contrato de trabalho com a intenção, não de receber a prestação de trabalho, mas de não a receber e colocar o trabalhador numa “bolsa de inativos”. Seria até um contrato de trabalho sem objeto.»

 

Merecem a nossa inteira adesão estas considerações.

Carece de fundamento a pretensão do recorrente de que a recorrida aceitou o novo estatuto de trabalhadora subordinada que lhe atribuiu e que, se não concordava com essa atribuição, deveria ter reagido, o que não fez.

A verdade é que, à luz da matéria de facto dada como provada, a Autora pretendia uma situação de reforma e o Réu, depois de uma decisão inicial em sentido contrário, acabou por aderir à pretensão da Autora, deferindo-a.

Depois de o contrato de trabalho ter caducado, na sequência da reforma atribuída, o Réu não podia unilateralmente impor à recorrida uma situação de trabalhadora subordinada, quando é certo que o núcleo fundamental desta está na prestação de trabalho, e nem o próprio recorrente pretendia que aquela retomasse o exercício das suas funções.

Por outro lado, não era a recorrida, que ficou numa situação de reforma atribuída pelo Réu, que tinha o dever de exigir a clarificação da sua situação, que implicava de facto a negação por parte do Réu do estatuto que inicialmente lhe atribuiu.

5 - Na mesma linha de argumentação critica o recorrente a decisão recorrida nas conclusões 33.ª a 37.º por não ter extraído quaisquer consequência do facto de a recorrida ter estado a receber subsídio de desemprego entre setembro de 2016 e maio de 2017.

Destaca que «o reformado (.) que por qualquer razão se vê privado das respetivas prestações de reforma, não está apto a lançar mão e a requerer prestações de subsídio de desemprego» e «Diversamente do sustentado no acórdão recorrido, e com o devido respeito, não se pode estar reformado perante o banco recorrente e em situação de desemprego perante a Segurança Social, já que a situação jurídica é una e a mesma».

Sobre esta questão já a decisão recorrida se pronunciou nos seguintes termos:

«Por fim, e quanto ao argumento de que a A. A. esteve a receber subsídio de desemprego entre Setembro de 2016 e Maio de 2017, não vemos que tal obste ao entendimento de que a A. estava, e continua a estar, reformada por invalidez. Desde logo porque o Réu deixou de lhe pagar o que lhe vinha pagando, integrando-a, ainda que mal, num despedimento coletivo (estando a A. reformada, não poderia o Réu fazer cessar por despedimento um contrato de trabalho que já havia cessado por caducidade decorrente da reforma por invalidez), pelo que, sob pena de ficar a A. desprotegida face a essa contingência, recorreu ao subsídio de desemprego. E o facto de ter direito às pensões que lhe sejam devidas e de ter recebido subsídio de desemprego trata-se, o recebimento do subsídio de desemprego, de prestação que se insere no âmbito das relações entre a A. e a Segurança Social, às quais o Réu é alheio, não se podendo eximir, por esse facto, à obrigação do pagamento das pensões que sejam devidas.»

Efetivamente consta da matéria de facto dada como provada que a Autora recebeu subsídio de desemprego entre 12.09.2016 e 11.03.2017.

A verdade é que, tal como se referiu na decisão recorrida, esse facto decorre a inclusão da Autora no despedimento coletivo levado a cabo pelo Réu, sendo que, por força dessa inclusão a Autora deixou de ser abonada dos quantitativos que o Réu lhe processava mensalmente, situação a que a Autora respondeu através da providência cautelar apensa – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6/04/2017.

Foi a inclusão da recorrida no âmbito desse despedimento coletivo, assente na recusa de aceitação da reforma da Autora anteriormente atribuída, que motivou a situação em causa, pelo que carece de sentido a afirmação que esse facto é incompatível com a situação de reforma reclamada pela Autora.

6 – Nas conclusões 38.º a 42.ª insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que a mesma aderiu à sentença proferida na 1.ª instância relativamente à violação do princípio da confiança por parte do Réu e à condenação deste na manutenção da situação anterior em que a situação de confiança se moldou.

A sentença da 1.ª instância debruçou-se sobre essa matéria, nos seguintes termos:

«Ainda que assim não fosse, entendemos que a situação de confiança, gerada pelo Réu, decorrente de uma decisão formalmente comunicada à trabalhadora de passagem à reforma, com o subsequente pagamento da pensão durante quase dois anos, seguida do pagamento de um valor mensal equivalente durante cerca de 10 anos (sem o correlativo esclarecimento quanto ao fundamento da alteração) e sem nunca haver sido exigido o regresso da Autora às funções por si exercidas, não pode ser colocada em crise dez anos mais tarde, devendo a posição jurídica da Autora – numa questão particularmente sensível para si e para qualquer trabalhador (a passagem à reforma) –, ser garantida ao abrigo do princípio da tutela da confiança.

A tutela da confiança, conforme pressupostos originariamente formulados CANARIS, depende essencialmente de quatro elementos: existência de uma situação de confiança – própria da pessoa que confia no comportamento ou nas declarações de outrem – uma justificação dessa confiança – “expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocarem uma crença plausível”, e tornando assim injustificada a sua proteção em caso de imprudência ou incúria do confiante – investimento de confiança – traduzido na necessidade de ter havido, por parte daquele que confiou, o desenvolvimento de uma atividade cujo resultado ficaria comprometido se a confiança não fosse respeitada – e possibilidade de imputar a confiança àquele contra quem atua a proteção da confiança – cfr. Menezes Cordeiro, op. cit, p. 1248 e ainda António Manuel Carneiro da Frada, in Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, 2016, p. 585.

Tais elementos articulam-se entre si num sistema móvel, o que significa que “a falta de força, ou mesmo, nalgum caso específico, a ausência de um deles é suscetível de ser compensado com o carácter particularmente intenso do outro” – Menezes Cordeiro, op. cit., p. 1249 e A. Carneiro da Frada, op. cit, p. 586.

O princípio da confiança está intimamente conexionado com a boa fé, devendo ser protegido “(…) quando, da sua preterição, resulte atentado ao devedor de atuar de boa fé ou se concretizar um «abuso de direito»” – António Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, 2015, 6ª reimpressão, p. 1241, 1248 e 1250.

No presente caso não sobram dúvidas quanto à existência de uma situação de confiança, acompanhada de uma justificação dessa confiança e de um investimento de confiança.

De facto, a Autora confiou, aquando da comunicação da decisão de reforma em dezembro de 2004, que se encontrava reformada, tanto mais que a decisão foi confirmada logo no início de janeiro de 2005, através de novo ofício do Banco, e que a decisão de deferimento veio na sequência de diversos pedidos objeto de indeferimento.

Por outro lado, é manifesta a justificação da confiança, uma vez que a Autora recebeu durante dois anos uma pensão de reforma e posteriormente continuou a receber um valor equivalente, embora com designação de “vencimento”, sem nunca ter sido informada do motivo da alteração e da alegada existência de erro na atribuição da pensão de reforma.

Finalmente, verifica-se o requisito da imputação da situação a outrem – in casu, ao Banco – “em termos que justifica, no plano ético-jurídico a sua responsabilidade” – cfr. A. Carneiro da Frada, op cit., p. 585.

A suspensão do pagamento da pensão de reforma violaria, pois, o princípio da confiança, afigurando-se injustificável à luz do comportamento assumido pelo Banco.

As consequências decorrentes da violação do princípio da confiança “podem, em teoria, consistir na preservação da posição nela alicerçada, ou num dever de indemnizar, o qual, por seu turno, ainda poderia atender ao interesse positivo, ou tão só, ao negativo. Em regra, o direito português exprime a tutela da confiança através da manutenção das vantagens que assistiriam ao confiante, caso a sua posição fosse real. Nesse sentido depõe a maioria das disposições específicas referentes à boa fé subjetiva, na parte em que esta se reporta à confiança: nos factos jurídicos, os eventos que contrariem a confiança criada são-lhe inoponíveis e, nas situações reais, considera-se legitimado o aproveitamento do confiante – assim, na aquisição de frutos – ou, até, constituído o direito correspondente – na aquisição tabular ou a herdeiro aparente.” – cfr. Menezes Cordeiro, op. cit., p. 1249.

Verificada a existência de uma situação de confiança e os demais requisitos de que depende a tutela da situação da Autora, haverá que concluir-se pela obrigação de manutenção das vantagens proporcionadas por este – ou seja, o pagamento da pensão de reforma a cargo do Banco Réu.

O Réu deverá ainda ser condenado a pagar o valor das pensões em dívida, que ainda não tenha liquidado na sequência da decisão do procedimento cautelar, a liquidar em execução de sentença.

Paralelamente, deverá reconhecer-se que o contrato de trabalho da Autora cessou por caducidade em 31 de dezembro de 2004”.»

Refere o recorrente, em síntese, que «A manutenção da declaração de reforma da recorrida por parte do recorrente é inadequada a salvaguardar o princípio da tutela da confiança – do nosso ponto de vista e com todo o respeito que nos merecem tanto o Juízo do Trabalho do Porto como o TRP, na medida em que: só no âmbito do regime geral da Segurança Social se pode declarar a recorrida como reformada; durante mais de 10 anos que a recorrida teve conhecimento direto do recebimento de um valor mensal como trabalhadora subordinada e o reconhece perante as Finanças e a Segurança Social».

Destaca que «Ainda que porventura o recorrente pudesse declarar a recorrida como reformada – o que só à cautela, sem prescindir e por facilidade de raciocínio se admite – as decisões de condenação do recorrente no reconhecimento da situação de reforma da recorrida e no pagamento à mesma de uma pensão de reforma não têm a virtualidade de colocar a recorrida e o recorrente na situação que se verificaria se este pudesse declarar aquela como reformada em 2004 e lhe tivesse pago uma pensão de reforma desde então, porquanto: i) desde Novembro de 2006, que a recorrida tem em / continua com a formação de uma  pensão  de  reforma  no  âmbito  do  regime  geral  da  Segurança  Social,  a  qual fica sem justificação em face das decisões recorridas; ii) entre Setembro de 2016 e Maio de 2017 a recorrida auferiu subsídio de desemprego, cuja atribuição também fica sem justificação em face das decisões recorridas.»

Tal como decorre das cláusulas 136.ª e 137.º do ACT, quando a Autora vier a ser reformada pela Segurança Social colocar-se-á a questão da articulação da pensão recebida do Réu, com aquela que lhe vier a ser atribuída pela Segurança Social.

A situação de confiança existente entre as partes assentou neste pressuposto e a confirmação da solução decorrente da decisão recorrida respeita aquele princípio por inteiro.

A articulação com pensões futuras da Segurança Social e com o facto de ter sido recebido subsídio de desemprego durante um concreto período não põe em causa a manutenção do direito à reforma da Autora.

7 – Na resposta ao recurso interposto pelo Réu, a Autora veio pedir a condenação do mesmo como litigante de má fé, nos termos seguintes:

«Por negligência de desconhecimento ou dolo, pretende a recorrente colocar em causa matéria de facto cuja apreciação se encontra vedada pela lei (vd. art. 671 e 674 do CPC), já que se encontra decidida definitivamente pelo douto acórdão do TRP.

Mas, mesmo com o desiderato que infelizmente imprime, obriga a recorrente a que a recorrente teça os seguintes reparos.

Nos art.16 e 17 das alegações de recurso coloca em causa a matéria dada como provada, nomeadamente que a recorrida estava inscrita no SBN à data de 31/12/2004, alegando que tal não consta dos factos provados.

Mas de outro modo não poderia constar, até porque a recorrente não impugna nem tal alegação nem o documento (tido como 2 na pi) que acompanha a referente peça processual.

Ou colocar, agora, em causa, tal veracidade de documento que impeça que o julgador o tome como verdadeiro, incorre a recorrente em litigância de má-fé, que adiante se requererá.

Mas mais.

Como pode vir agora a recorrente colocar em causa a sindicalização ou não sindicalização da recorrida, quando inexiste portaria de extensão que estenda os efeitos de qualquer IRCT aos trabalhadores bancários?

A recorrente sabe, sem ter como desconhecer, que a recorrida se encontrava sindicalizada:

a. Decorre da sentença como facto provado que a recorrente outorgou o ACT em causa (vd. facto provado 2);

b. Decorre da sentença como facto provado que a recorrida está filiada no SBN (vd. facto provado 3);

c. A recorrente troca correspondência com o sindicato representativo da recorrida (vd. factos provados 22 a 24), nunca pondo em causa a sua filiação;

d. A recorrente emite recibos de reforma onde inscreve as quotizações sindicais obrigatórias da recorrida (vd. doc. 6 e 7 juntos com a p.i.).

Age a recorrente, de forma profundamente censurável, ao deturpar a realidade dos factos, incorrendo em litigância de má-fé, devendo por tal motivo ser a recorrente condenada em litigância de má-fé, tendo por atenção o exposto nos art. 542 e ss. do CPC.»

O recorrente veio tomar posição sobre esta questão nos seguintes termos:

«O Réu entende que a pretensão da Autora carece de total fundamento, pois é inequívoco que o Réu em sede de recurso de revista não pretende que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie os factos considerados provados; o Réu limita-se a considerar que do facto provado n.º 3 – que não coloca em crise – segundo o qual está assente que a Autora “está” filiada no Sindicato dos Bancários do Norte, não resulta que a Autora estivesse filiada nesse sindicato à data de 31.12.2014, pelo que o Réu não se conforma que o Tribunal da Relação do Porto tenha considerado (implicitamente), que nessa data a Autora estava filiada em tal sindicato.

Esta posição do Réu não se reconduz, manifestamente, a qualquer das previsões constantes do art.º 542.º do CPC, pelo que o pedido formulado pela Autora deve ser considerado não provado e improcedente, com a consequente absolvição do Réu desse pedido.»

7.1 - Resulta do disposto n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil: «2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

A má fé processual tem sido objeto de frequentes abordagens desta Secção.

Assim, considerou-se sobre essa temática no acórdão desta Secção de 12 de novembro de 2015, proferido no processo n.º 3681/12.9TTLSB.S1, o seguinte:

«6.1. Com efeito, a noção de má-fé é-nos dada pelo art. 542º do Novo CPC, onde se estabelece que se considera como litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver assumido um dos comportamentos elencados numa das diversas alíneas do seu nº 2.

A este propósito salienta Alberto dos Reis que, para se verificar a existência de litigância de má-fé, “é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada...; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir”(13).[4]

Conforme referem José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto(14)[5], é “corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de má fé”.

E prosseguem os mesmos Autores, explicitando mais adiante:

“Hoje, na falta do preceito anterior, deve ter-se por admissível a condenação por má fé de qualquer das partes que, com dolo ou negligência grave, haja tido algum dos comportamentos descritos no n.º 2, ainda que o da alínea a) raramente se verifique relativamente à parte vencedora e o que visa o protelamento do trânsito em julgado da decisão não seja muito compatível com o vencimento na ação”»[6].

7.2 - Tal como acima se referiu, o Réu ao longo do processo nunca veio por em causa a qualidade de filiada no Sindicato dos Bancários da Autora, apesar dela invocar esse facto e fazer decorrer do mesmo o direito à reforma nos termos em que o Réu acabou por lhe reconhecer esse direito.

Em sede de revista o Réu vem especular com o facto de não derivar diretamente da matéria de facto dada como provada aquela qualidade da Autora na data em que se tornou efetivo o respetivo direito à reforma.

Deduz daí que «Não se encontra provado, assim, um dos requisitos previstos na cláusula 2.ª do ACT do Sector Bancário para que se pudesse concluir que o regime de previdência constante desse ACT se aplicava à recorrida, à data de 31.12.2004, a saber, que nessa data a recorrida estava filiada no Sindicato dos Bancários do Norte».

Mau grado se possa afirmar que o Réu não ignorava a qualidade de filiada no sindicato em causa da Autora, e mesmo que até tinha conhecimento que aquela mantinha essa qualidade na data em que decidiu reformá-la (cfr. documentos de fls. 87, 88 a 90, não impugnados), no rigor dos princípios, não é esse facto que o mesmo põe agora em causa, limitando-se a afirmar que a inscrição na data fixada para a reforma não decorre da matéria de facto dada como provada, pretendendo que isso obstaria à atribuição da situação de reforma em causa nos presentes autos.

Na verdade, não decorre diretamente da matéria de facto dada como provada que a Autora mantinha a situação de filiada no Sindicato dos Bancários do Norte em 31 de dezembro de 2014, o que conforme acima se referiu não obsta ao reconhecimento do direito reclamado nos autos.

O Réu não vem afirmar que a Autora não estava sindicalizada naquela data, mas sim que a ausência desse elemento na matéria de facto impede que se possa considerar que aquela é abrangida pelo referido regime de proteção social.

Mau grado a argumentação utilizada tenha sido considerada infundada, não podemos afirmar, a partir da mesma, que o Réu deduziu na presente revista oposição cuja falta de fundamento não ignorava, e, consequentemente, que o mesmo tenha litigado de má fé.

Com efeito, a mera falta de fundamento dos argumentos de natureza jurídica utilizados, não pode ser assumida como demonstrativa de que o Réu tinha consciência desse facto.


IV

Em face do exposto, acorda-se:

a) Em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida;

b) Em indeferir a condenação do Réu como litigante de má fé.

Custas pelo Réu.

Pelo incidente a que deu causa vai a Autora condenada igualmente em custas, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.

Lisboa, 23 de outubro de 2019.

António Leones Dantas (Relator)

Júlio Gomes

Ribeiro Cardoso

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[1] Dado como não escrito pela decisão recorrida.
[2] Eliminado pela decisão recorrida.
[3] Aditado pela decisão recorrida.
[4] [13] Neste sentido cf. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, II vol., pág. 263, comentando a anterior redação deste normativo, que, para efeitos de análise da noção de litigância de má-fé, não apresenta diferenças que impeçam a ponderação deste entendimento – sublinhado nosso.
[5] [14] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, Ed. 2001, páginas 196 e 197.
[6] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.