Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6. ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA NULIDADE DE ACÓRDÃO REFORMA DE ACÓRDÃO TEMPESTIVIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO DE ARGUIÇÃO RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. O disposto nos artigos 615º, 4 e 616º, 2 do CPC obriga a introduzir o pedido de reforma ou a arguição de nulidades da decisão no próprio recurso.
II. Não é censurável a actuação do segundo grau, quando esperou que decorresse o prazo de recurso para decidir a arguição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo tribunal de Justiça *** AA interpôs recurso do TRL proferido em 16/01/2025. O Sr. Desembargador Relator proferiu o seguinte despacho de não admissão do recurso: «Proferido acórdão da relação sobre a apelação contra a decisão da 1.ª instância, as partes podem interpor revista contra ele se for admissível recurso ou, se não for admissível recurso, podem arguir nulidades (arts. 615/4 e 666, ambos do CPC). Não podem arguir nulidades e, depois de passado o prazo para a revista (como no caso, em que o acórdão deste TRL foi proferido em 16/01/2025, há quase dois meses e meio), interpor recurso contra o acórdão que decide as nulidades arguidas (embora o objecto do recurso seja o anterior acórdão, já que repete a arguição de nulidades contra o acórdão que decidiu a apelação). Neste sentido há aliás norma expressa: art. 617/6 do CPC, como lembra o ac. do STJ de 08/07/2020, proc. 1093/14.9TASTR.E1.S1: “II - Sempre que um acórdão não admite recurso ordinário, a reclamação do mesmo e/ou a arguição de nulidades faz-se em requerimento autónomo para o tribunal que o proferiu, conforme arts. 615.º, n.º 4 (1.ª parte) e 617.º, n.º 6, ambos do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º, do CPP, sendo que o acórdão que decide da reclamação apresentada e/ou das nulidades suscitadas, indeferindo-as, é uma decisão definitiva. Ou seja, não é susceptível de recurso ordinário, conforme resulta do citado art. 617.º, n.º 6, do CPC”; de resto também não podiam arguir nulidades contra o acórdão que decidiu as nulidades – veja-se o acórdão do STJ citado abaixo). Também assim, o ac. do STJ de 07/9/2021, proc. 449/20.2T8VRL-D.G1.S1: I - Se for arguida alguma nulidade perante o juiz que proferiu a sentença (acórdão), a decisão que vier a ser proferida é definitiva, conforme preceitua o nº 6 do art. 617º do CPC. II - Não há lugar a recurso de revista do acórdão da Relação que decidiu as nulidades arguidas. No mesmo sentido, ainda, o ac. do STJ de 13/10/2022, proc. 9337/19.4T8LSB-B.L1.S1: V – Invocando o recorrente nulidades à decisão recorrida, do mesmo passo que da mesma interpõe recurso, impõe o art. 615º nº 4 do CPC que o faça simultânea e conjuntamente no requerimento de recurso e dentro do prazo do art. 638º nº 1 do CPC, não podendo formular primeiramente e em separado o requerimento de arguição de nulidades perante o tribunal recorrido, e depois de apreciado este, o de interposição de recurso. Note-se que a actuação do autor vai para além da situação que já não seria aceitável: arguir nulidades, esperar que seja logo proferido acórdão sobre as nulidades, e depois invocar a interrupção ou suspensão do prazo para a revista decorrente de terem sido arguidas nulidades. No caso, o autor não utilizou este expedidente porque este TRL esperou que decorresse o prazo de recurso (tendo proferido despacho expresso nesse sentido: a 19/02/2025). Veja-se, para um caso em que o TR não esperou por esse prazo, o acórdão do STJ de 13/04/2021, revista n.º 5637/17.6T8PRT.P1.S1: I - A Revista pode ter como objecto as nulidades aludidas nos arts. 615.º e 666.º do CPC, por força do disposto no art. 674.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma, sendo contudo imperativo que esses vícios sejam arguidos de imediato no recurso que se interpuser do acórdão onde os mesmos alegadamente foram cometidos, asserção esta que se retira do n.º 4 do art. 615.º o qual prescreve «As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.». II - Se a ré, aqui recorrente, arguiu autónoma e indevidamente as nulidades imputadas ao acórdão perante o tribunal recorrido, vícios esses que aí foram conhecidos de forma anómala face aos preceitos legais que regem as impugnações recursórias. III - O aresto que conheceu das nulidades não pode ser objecto do recurso de revista interposto, pois o recurso a interpor deveria ter tido por escopo o acórdão que conheceu do fundo da questão, em cujas alegações e conclusões deveriam ter sido levantadas as nulidades que foram suscitadas directamente ao segundo grau e que deu origem ao aresto que aqui se pretende pôr em causa. […]”. Ainda no mesmo sentido, por exemplo o ac. do STJ de 20/06/2023, proc. 3156/15.4T8GDM.P1-A.S1: I - Os recursos estão sujeitos a prazos perentórios de curta duração. II - O decurso do prazo acarreta a extinção por caducidade do direito de recorrer, sendo esta de conhecimento oficioso (art. 139.º, n.º 3, do CPC). III - Dos arts 615.º, n.º 4, e 616.º, do CPC - aplicáveis aos acórdãos ex vi do art. 666.º, n.º 1, do mesmo corpo de normas - decorre que, admitindo-se recurso ordinário, a parte interessada apenas pode arguir as nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão ou, em recurso, invocar essas nulidades nas respetivas alegações. Não lhe é lícito, sob pena de violação do prazo perentório estabelecido no art. 638.º, n.º 1, do CPC, arguir primeiro as nulidades, aguardar a decisão da conferência e, depois desta, interpor o recurso. Sendo o recurso de revista excecional um recurso ordinário, após a notificação do acórdão que decide a apelação começa a correr o prazo de recurso de 30 dias, que não é interrompido pelo requerimento de arguição de nulidades e subsequente decisão da conferência. O prazo perentório de 30 dias não se conta, pois, a partir da notificação do acórdão proferido em conferência para apreciar as nulidades arguidas e a reforma pedida.” Assim sendo, não se admite desde já (art. 6/1 do CPC) o recurso interposto/a que é um acto anómalo puramente dilatório. E não se convola o recurso para reclamação de nulidades, porque as nulidades já foram decididas e lei não prevê que se arguam as mesmas nulidades contra o acórdão que já decidiu as nulidades arguidas (numa sequência infindável de arguição de nulidades). Neste sentido, apenas por exemplo, veja-se o ac. do STJ de 06/12/2012, proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C: I - A possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença refere-se apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas. II - O direito da requerente arguir a nulidade do acórdão de 23/11/2011 foi exercido e atendido (art. 666/2 do CPC). Não tem fundamento legal, por conseguinte, a espiral de arguição de nulidades de acórdão que conhece das nulidades do acórdão de que a requerente se quer prevalecer.; no mesmo sentido, o acórdão do TRC de 10/07/2013, proc. 16/10.9ZRCBR.C1: A possibilidade legal de arguição de nulidade de uma sentença circunscreve-se à decisão original e não a outra posterior decisão que, conhecendo do referido vício, venha a ser proferida, sob pena de ocorrer uma interminável “espiral” de invocação de nulidades não prevista na lei.)». O recorrente reclamou ex artigo 643.º CPC, tendo apresentado as seguintes conclusões: a) O Reclamante apresentou a primeira reclamação, com o intuito de obter a sanação das nulidades alegadas, oque não aconteceu, sendo certo que se o tivessem sido, o recurso tornar-se-ia desnecessário, o que repugna ao princípio da economia processual e ao bom andamento do processo. b) O Reclamante continua a repetir a arguição de nulidades por as mesmas não terem sido sanadas, sendo essa sanação a pretensão do Reclamante. c) No douto despacho, se diz que “esta TRL esperou que decorresse o prazo de recurso (tendo proferido despacho expresso nesse sentido; a 19/02/2025)”. d) Salvo o devido respeito que é muito, entende-se que esta declaração é censurável, e não corresponde a uma actuação criteriosa na administração da Justiça, induzindo claramente em erro. e) Aliás, o despacho de 19 de Fevereiro de 2025 não foi notificado às partes, como facilmente se depreende da consulta do processo no Citius. f) Esta espera pelo decurso do prazo de recurso e a não notificação do despacho onde se refere a mesma cerceou o direito de defesa do Reclamante. g) O que não pode deixar de ter consequências, nomeadamente, a admissão do recurso que foi recusado. h) É a decisão da reclamação que apenas é proferida meses após o decurso do prazo de recurso, o que se repete, se tornaria desnecessário, tivesse provimento a reclamação apresentada. i) O Reclamante não controla minimamente o timing de decisão dos tribunais. j) É legítimo que o Reclamante pretenda ver sanadas as nulidades de que a decisão padece, tendo interposto recurso em que requer que se ordene a devolução do presente recurso para serem apreciados todos os pontos da reapreciação da prova gravada nos termos em que foram requeridos, bem como para se pronunciar e fundamentar cabalmente os pedidos alternativos. k) A falta de conhecimento dos pedidos alternativos quer pelo tribunal a quo, quer pelo tribunal ad quem é matéria de direito e tem de ser devidamente sanada. l) O recurso apresentado não é extemporâneo e deveria ter sido admitido, por não estar ultrapassado o prazo de apresentação do mesmo, uma vez que, para evitar actos desnecessários, não fazia qualquer sentido apresentar o mesmo antes de ser decidida a reclamação atempadamente apresentada. m) Deve ser revogado o despacho que não admite o recurso de revista, sendo em sua substituição proferida decisão que admita o recurso, que deve subir e seguir os seus termos. n) Uma vez no Supremo Tribunal de Justiça, que seja ordenada a devolução do presente recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa para que possa ser reapreciada a prova gravada, visto estarem observados os requisitos formais do artigo640º n.ºs. 1e 2 do CPC; e demostrar-se estar violado o artigo 662º/1 do CPC, por se impor uma decisão diversa mediante a alteração da matéria dada como provada, e o artigo 615º/1/b) do CPC por se entender que a exiguidade de fundamentação equivale à falta de fundamentação. Recurso este que é de direito. Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deve ser revogado o despacho que não admite o recurso de revista, sendo em sua substituição proferida decisão que admita o recurso, que deve subir e seguir os seus termos no Supremo Tribunal de Justiça». Cumpre apreciar e decidir. A decisão do Sr. Desembargador é inquestionavelmente correcta. Como se explica no acórdão do STJ de 11.11.2020, Proc. 6854, «… há muito se encontra ultrapassada a solução que permitia a introdução de um incidente de reclamação de nulidades ou de pedido de reforma entre a decisão recorrida e o requerimento de interposição de recurso. O disposto nos arts. 615º, nº 4, e 616º, nº 2, do CPC, não deixa qualquer margem para dúvidas quanto à necessidade de introduzir o pedido de reforma ou a arguição de nulidades da decisão no próprio recurso. Tão pouco suscita dúvidas o art. 638º, nº 1, a respeito do início da contagem do prazo de interposição de recurso». Se a este acórdão juntarmos a numerosa jurisprudência conforme que é citada no despacho reclamado, ficamos com uma ideia clara de que os argumentos do reclamante não procedem. E não se censure a actuação do segundo grau, quando esperou que decorresse o prazo de recurso para decidir a arguição após o termo do prazo para o recurso, porquanto não prejudicou com isso o direito de defesa do recorrente, o qual poderia, aliás, ter compreendido o sinal que o Sr. Relator lhe estava a dar Quanto à falta de notificação, deveria ter sido arguida perante a Relação nos termos dos artigos 195.º, 1 e 199.º CPC, e não foi. *** Por conseguinte, nos termos do artigo 643.º, 4 CPC mantenho o despacho reclamado. Não se responsabiliza o reclamante pelo pagamento das custas, em virtude dele litigar com o apoio judiciário. *** 27.5.2025 Luís Correia de Mendonça (Relator) Cristina Coelho Anabela Luna de Carvalho |