Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5 ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL FALTA DE MOTIVAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120010915 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ACLARAÇÃO DO ACÓRDÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O REQUERIMENTO DO RECORRENTE. | ||
| Sumário : | I - Segundo entendimento do STJ, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. II - Assim, tendo o réu (em processo de querela) interposto recurso para o STJ, de acórdão da Relação, proferido em 23-10-01, sem que no respectivo requerimento apresente a motivação, deve o recurso ser rejeitado por falta da dita motivação, nos termos dos arts. 411.º, n.º 3, 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: O recorrente veio requerer a reforma do acórdão de 6-6-2002, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão da Relação de Lisboa, por se ter entendido que, com a prolação do acórdão de 18-4-2002, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes que nele intervieram quanto à matéria da causa. Mais pediu, subsidiariamente, que fosse declarado nulo aquele acórdão da Relação ou declarada a sua inexistência. Respondendo, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do recorrente. Dispensados os vistos, cumpre decidir. A reforma do acórdão de 6-6-2002 foi pedida com fundamento em lapso manifesto na determinação da norma aplicável, nos termos do art. 669º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, aplicável "ex vi", do art.1º, § único do C.P.P. de 1929, em virtude de este Supremo Tribunal ter aplicado o disposto no art. 666º do Cód. Proc. Civil para declarar esgotado o seu poder jurisdicional em virtude da prolação do acórdão de 18-4-2002, em lugar de, aplicando o art. 99º do C.P.P. de 1929, conhecer da invocada nulidade do acórdão recorrido, por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal colectivo que na Relação proferiu aquele acórdão. Ora, é evidente que o acórdão de 6-6-2002 não cometeu o indicado lapso, aplicando correctamente o disposto no art. 666º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, "ex vi" do art. 1º, § único do C.P.P. de 1929. Efectivamente, mesmo que o requerimento em que o recorrente arguiu a referida nulidade do acórdão recorrido tivesse sido junto antes da prolação do acórdão de 18-4-2002, o certo é que o facto invocado por aquele -intervenção, como relator do acórdão recorrido (com a data de 23-10-2001), do Desembargador Paulo Gaspar de Almeida, que já o havia sido no acórdão proferido em 26-5-1998, que este Supremo Tribunal revogou por acórdão de 10-2-1999- não constitui, a todas as luzes, qualquer nulidade - e muito menos insanável- ou motivo de inexistência do acórdão recorrido. A este propósito, escreveu-se e decidiu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 10-2-1999: "Face ao exposto, consideramos prematura a prolação do douto acórdão recorrido, por violação do caso julgado formado relativamente à suspensão decretada pelo referido acórdão de 16 de Junho de 1992 (fls. 372 e segs.). Termos em que, dando provimento ao presente recurso, acorda-se em revogar o douto acórdão recorrido e em determinar que os presentes autos continuam suspensos no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, até trânsito em julgado da decisão proferida na acção de investigação de paternidade nº 60/87 do 2º Juízo- 2ª, Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha. Portanto, face ao decidido por este Supremo Tribunal, a instância penal continuou suspensa, pelo que, tendo terminado o motivo de tal suspensão, é óbvio que aquela instância foi reaberta com os mesmos juízes que nela intervieram, não havendo qualquer, lei que diga o contrário. Não há, pois, obviamente, qualquer nulidade pelo facto de o relator do acórdão recorrido ser aquele que interveio antes da suspensão da instância, nomeadamente, no acórdão de 26-5-1998. Por conseguinte, o acórdão de 6-6-2002 aplicou correctamente o disposto no art. 666º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, não havendo qualquer lapso - e muito menos manifesto - na sua aplicação em detrimento do art. 99º do C.P.P. de 1929. Logo, não há que declarar nulo ou inexistente o acórdão recorrido. Pelo exposto, acorda-se em indeferir o requerimento do recorrente. Custas por este, com 3UCs de taxa de justiça. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis Alves |