Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078346
Nº Convencional: JSTJ00003235
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199006210783462
Data do Acordão: 06/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1540/88
Data: 04/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Consideram-se objectores de consciencia os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica, lhes não e legitimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.
II - A atribuição do estatuto do objector de consciencia depende da verificação simultanea dos seguintes requisitos: a) A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica; c) O comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada em tribunal, designadamente, a sua filiação em associações ou confissões religiosas cuja doutrina e contraria ao uso dos meios referidos em a) ou a sua participação em actos publicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios.
III - Considera-se não existir sincera convicção sobre a ilegitimidade do uso, para defesa pessoal do proprio, de meios violentos contra o seu semelhante quando o mesmo admite, no caso de perigo ou agressão iminente, recorrer a agentes de autoridade que, por não aceitarem nem estarem conscientes da determinação da confissão religiosa daquele, podem eles utilizar os referidos meios violentos.