Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1505
Nº Convencional: JSTJ00033622
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
HOMICÍDIO
OFENSAS CORPORAIS GRAVES
DOLO DE PERIGO
AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO
Nº do Documento: SJ199805140015053
Data do Acordão: 05/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: PROF EDUARDO CORREIA IN DIREITO CRIMINAL VOLI PÁG382. MEZGER TRATADO VOLII PÁG200.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 15 A ARTIGO 18 ARTIGO 143 A B C ARTIGO 144 N1 N2 ARTIGO 145 N1.
CP95 ARTIGO 132 N2 F ARTIGO 146 N1 N2.
CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 410 N2 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/17 IN BMJ N406 PAG345.
Sumário : I - Não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o acórdão recorrido é expresso no sentido de que a luta corpo a corpo entre o arguido e a vítima "ocorreu em circunstâncias e por razões que não foi possivel apurar", o que significa que o Colectivo procurou saber desses motivos e não os conseguiu encontrar.
II - A imputação subjectiva do resultado a título de negligência tem de ser referida ao momento do facto e tem de relevar do próprio facto.
III - Provado que, ao agir livre e conscientemente, "atento o instrumento utilizado (uma navalha), o número de golpes vibrados e a violência com que os desferiu, tinha o arguido o propósito de molestar fisicamente o ofendido, causando-lhe lesões graves, desse modo lhe criando perigo para a vida, o que representou como possível sem que se conformasse com esse resultado", temos, por um lado, o dolo de dano quanto às ofensas corporais derivadas das violências e profundos golpes vibrados no braço esquerdo da vítima e, por outro lado e quanto ao perigo para a vítima (isto é, quanto à possibilidade de as lesões causarem a morte do ofendido), o arguido previu-o como possível, mas agiu não se conformando com esse resultado, quando é certo que, prevendo-o, tinha o dever de agir de outra maneira.
IV - Portanto, o resultado pode ser-lhe imputado a título de negligência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Na Comarca de Santa Comba Dão, o Ministério Público acusou o arguido A, com os sinais dos autos, da prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal.
Por sua vez a assistente B, por si e em representação de seus filhos menores C e D, deduziu contra o arguido pedido de indemnização civil, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes resultaram da conduta do aludido arguido.
Efectuado o julgamento perante o Tribunal Colectivo, decidiu este: a) - condenar o arguido, como autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido pelos artigos 144, ns. 1 e 2, 145, n. 1, 15 e 18 do Código Penal de 1982 (para o qual convolou), na pena de cinco anos de prisão; b) - julgar o pedido cível parcialmente procedente e condenar o arguido a pagar aos ofendidos-lesados B, C e D, a título de indemnização pelos danos sofridos:
I - a quantia de 8500000 escudos;
II - a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, relativa a danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade de ganho da vítima, quantia subordinada ao pedido formulado (9000000 escudos) e tendo em conta a quantia já fixada em I, e que se integra nesse pedido, absolvendo o arguido do restante pedido; c) - condenar o arguido nas custas criminais e demais alcavalas, sendo as custas cíveis por requerente e requerido na proporção de vencido.
2. Recorreu desta decisão o arguido.
Na sua motivação concluiu, em síntese, que:
- existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois o tribunal recorrido não averiguou os motivos que determinaram a luta corpo a corpo entre o arguido e a vítima e - na falta de testemunhas presenciais - não acatou o depoimento do arguido e a versão deste;
- existe contradição insanável da fundamentação, na medida em que os factos provados não permitem a conclusão de que o resultado letal da agressão pode ser imputado ao arguido a título de negligência e está vedado ao juiz fazer uso da sua ciência privada, e em que as circunstâncias que influem na medida da pena não foram valoradas adequadamente, nos termos dos artigos
70, 71, n. 2 alínea d) e 72, n. 2, alínea d) do Código
Penal, determinando-se uma pena que não corresponde, por exagerada, a essa valoração;
- por não se verificar a imputação ao agente do resultado preterintencional, deve o mesmo ser absolvido do crime por que foi condenado.
Nas suas respostas, a assistente e o Ministério Público bateram-se pela improcedência do recurso.
Foram requeridas e produzidas alegações por escrito.
Nestas, quer o arguido, quer a assistente e o Ministério Público mantiveram as posições anteriormente assumidas.
3. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
No dia 2 de Setembro de 1995, cerca das 22 horas, o arguido encontrou E, casado, pedreiro, com o qual não falava há cerca de 6 meses, no Café do ..., na localidade de Castelejo, comarca de Santa Comba Dão, sem que tivessem trocado qualquer palavra um com o outro.
O arguido, decorridos alguns instantes, saiu do aludido Café e, tripulando o seu veículo motorizado, dirigiu pela estrada municipal na direcção da localidade de Silvares.
O E, passados alguns minutos, seguiu-o, circulando no mesmo sentido com o seu veículo motorizado e ultrapassando-o.
Ao chegarem perto do apeadeiro de Castelejo, em circunstâncias e por razões que não foi possível apurar, o arguido envolveu-se em luta corpo a corpo com o E, caindo ambos ao solo na via pública.
Em seguida, o arguido segurou, com a sua mão direita, o
E, pegando-lhe no braço esquerdo, e com uma navalha com pelo menos 7 centímetros de lâmina (cujos demais características não foi possível apurar), com que se encontrava munido, vibrou-lhe 4 golpes, um sobre a espinha ilíaca ântero-superior direito e três no braço esquerdo, deste modo lhe causando ferida incisa sobre a espinha ilíaca ântero-superior direita, medindo 1 centímetro de comprimento; ferida incisa na face lateral do braço esquerdo, no seu terço inferior, medindo 1 centímetro de comprimento e com 3 milímetros de afastamento dos bordos, a qual estava em continuação de uma outra, situada no lado oposto, na face interna, junto ao cotovelo, medindo 2 centímetros de comprimento com um centímetro de afastamento dos bordos e uma ferida incisa na face anterior, medindo 7 centímetros de comprimento com 2 centímetros de afastamento dos bordos, que atravessando toda a derme e epiderme atingiu o plano muscular, deixando ver o músculo bicípede, que foram causa das seguintes lesões traumáticas: secção da artéria umeral esquerda e laceração da veia umeral esquerda com consequente hemorragia aguda.
Em consequência de tais lesões, veio o E a falecer nesse mesmo dia, a hora não concretamente apurada mas situada entre as 22 horas e 30 minutos e as 23 horas e 29 minutos, conforme se conclui do relatório de exame hematológico de folhas 62 a 67, onde se diz que a morte do ofendido foi devido a hemorragia aguda consecutiva a secção traumática da artéria e veias umerais esquerdas (folha 67).
Foram ainda encontradas no corpo do ofendido diversas escoriações localizadas na cabeça e descritas a folha 63, no citado relatório.
O arguido é matador de porcos, tendo grande experiência no manejo de facas e instrumentos similares, como a navalha que na ocasião trazia com ele.
Após ter ferido o ofendido providenciou para que este fosse socorrido.
Ao agir da forma descrita, livre e conscientemente, atento o instrumento utilizado, o número de golpes vibrados e a violência com que os desferiu, tinha o arguido o propósito de molestar fisicamente o ofendido, causar-lhe lesões corporais graves, desse modo lhe criando perigo para a vida, o que representou como possível sem que se conformasse com esse resultado.
O arguido é pobre, reside com a sua mãe, é de humilde condição social, vive de "biscates" relacionados com o abate de reses e de pequenos trabalhos que não exijam muito esforço, por ter deficiência numa perna; tem mantido bom comportamento.
Os requerentes do pedido cível são a viúva e filhos da vítima, tendo contraído casamento em 24 de Outubro de 1981 e nascendo a C em 23 de Fevereiro de 1983 e o D em 29 de Dezembro de 1989.
À data dos factos, a vítima era o suporte económico do agregado familiar; tinha a profissão de pedreiro, trabalhando temporadas na Suíça e o restante do tempo em Portugal.
Nessa altura a requerente viúva fazia alguns trabalhos sazonais e cuidava da sua prole a tempo inteiro, o que agora não pode fazer por ter necessidade de trabalhar a tempo inteiro e com horário prolongado.
Viviam todos em casa da mãe da requerente enquanto andavam a construir habitação própria, que após os factos ficou parada.
A vítima era bom marido e pai.
A requerente tornou-se fria e sem alegria, e o requerente filho, ainda criança, perdeu a imagem do pai, o aconchego do lar e teve de ir viver com tios paternos.
A vítima teve sofrimento ao longo do período temporal em que se esvaiu em sangue à espera de socorro.
O esvaimento em sangue vai provocando gradualmente perda de consciência.
4. O recurso é restrito à matéria penal, como permite o artigo 403, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
Começa o recorrente por arguir contra o acórdão recorrido o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por o tribunal não ter diligenciado por averiguar os "motivos" que determinaram a luta corpo a corpo entre o arguido e a vítima.
Ora, o acórdão é expresso no sentido de que aquela luta ocorreu "em circunstâncias e por razões que não foi possível apurar", o que significa que o Colectivo procurou saber desses motivos e não os conseguiu encontrar.
O que não surpreende, quando é o próprio recorrente a afirmar que não houve testemunhas presenciais da referida luta.
Conforme se afirmou em recente acórdão deste Supremo, o tribunal não é uma "máquina da verdade", não podendo ultrapassar a insuficiência das provas, coisa bem diferente da insuficiência da matéria de facto para a decisão, vício previsto no artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
Não pode, de resto, o recorrente fazer apelo a uma apenas hipotética causa de exclusão da ilicitude que não curou de explicitar e demonstrar qual fosse.
E não estava o tribunal vinculado a admitir como verdade uma qualquer versão adiantada pelo arguido (se é que o foi), sendo necessário que dela se convencesse, nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal.
Só poderia existir insuficiência da matéria de facto para a decisão se o tribunal deixasse de investigar o que devia e podia investigar, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal.
Não é o caso; e a alegação improcede.
5. Quanto à invocada contradição insanável da fundamentação:
O recorrente fundamenta essa contradição da seguinte forma:
Nos crimes preterintencionais requer-se a exigência da imputação do resultado ao agente a título de negligência; afastada a intenção de matar, é contraditório imputar o resultado preterintencional, por efeito do preceituado no artigo 18 do Código Penal, com fundamento na omissão de "um mais pronto socorro", pois que, não se verificando a previsibilidade, para o arguido, da consequência mais grave, é inaplicável o artigo 145 do Código Penal; de resto, era vedado ao juiz (artigo 126 do Código de Processo Penal) fazer uso da sua ciência privada e fundar a sua conclusão na experiência do arguido no abate de animais.
Não pode encontrar-se no texto da decisão recorrida a dita contradição insanável.
O que existe é um raciocínio do recorrente que arranca de um equívoco em que o acórdão recorrido se deixou enlear.
A imputação do resultado "morte" a título de negligência não decorre da omissão de "um mais pronto socorro". Essa eventual omissão ocorre em momento posterior ao facto e, quando muito, poderia ser valorada no âmbito de um outro crime, se fosse esse o caso - o de omissão de auxílio do artigo 217 do Código Penal de 1982 (ou 200 do Código Penal de 1995).
A imputação subjectiva do resultado a título de negligência tem de ser referida ao momento do facto e tem de relevar do próprio facto.
Ora, in casu, o que se provou foi que, ao agir livre e conscientemente da forma descrita, "atento o instrumento utilizado, o número de golpes vibrados e a violência com que os desferiu, tinha o arguido o propósito de molestar fisicamente o ofendido, causar-lhe lesões corporais graves, desse modo lhe criando perigo para a vida, o que representou como possível sem que se conformasse com esse resultado".
Temos, por um lado, o dolo de dano quanto às ofensas corporais derivadas dos violentos e profundos golpes vibrados no braço esquerdo da vítima.
Por outro, e quanto ao perigo para a vida (isto é, quanto à possibilidade de as lesões causarem a morte do ofendido), o arguido previu-o como possível, mas agiu não se conformando com esse resultado, quando é certo que, prevendo-o, tinha o dever de agir de outra maneira.
Portanto, o resultado pode ser-lhe imputado a título de negligência.
É o que resulta do artigo 15, alínea a) do Código Penal e dos ensinamentos da melhor doutrina, quando explicitam que, na negligência, a imputação subjectiva (e essa é hoje indispensável, abandonada que foi qualquer imputação objectiva) exige uma possibilidade concreta de agir de outra maneira (v. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 382) e que só pode imputar-se ao agente, a título de culpa, o resultado que, dentro dos limites da sua conduta contrária ao dever, era para ele previsível (Mezger, tratado, II, 200).
Este autor acrescenta:
"Da mesma maneira que o conhecimento traça os limites do dolo, assim a possibilidade de conhecer estabelece os da culpa.
Existe previsibilidade do resultado quando o agente, ao realizar a conduta contrária ao dever, podia prever o resultado desta sua conduta, contrária ao dever.
Em consequência, são aqui determinantes para o juízo a formular todas as circunstâncias objectivas e subjectivas da situação do agente".
São aqui determinantes, pois, e num caso em que não se discute o nexo de causalidade entre a agressão e a morte da vítima, as considerações tecidas pelo Colectivo quanto à experiência particular do arguido no manejo de instrumentos cortantes, como também as regras da experiência comum (artigo 127 do Código de Processo Penal), sem que o recorrente possa acusar o tribunal de ter feito uso da "ciência privada do juiz" e de ter violado o artigo 126 do Código de Processo Penal.
Conforme se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 1991, in Boletim do Ministério da Justiça n. 406 - 345, a imputação do resultado a título de negligência resolve-se, praticamente, na valoração qualitativa do poder e do dever de previsão.
E acrescenta-se:
"A negligência refere-se ao desvalor da conduta e ao desvalor do resultado, no círculo da evitabilidade da realização do tipo" (Wessels).
Existe, com efeito, um dever de diligência que, por assim dizer, vincula a acção e a vontade. E o mesmo desdobra-se numa diligência objectiva - "prudência exigível pelo direito para evitar o mal dos crimes puníveis como culposos" - e uma diligência subjectiva - "prudência de que é capaz cada qual" (Cavaleiro de Ferreira).
Não tem razão de ser, portanto, a objecção do recorrente.
6. Vejamos agora a subsunção jurídico-penal.
O Colectivo considerou a conduta do arguido subsumível ao artigo 144, ns. 1 e 2 do Código Penal de 1982 - folha 161 do acórdão.
Todavia, não nos parece correcta essa qualificação.
O n. 1 do artigo 144 exige o dolo de perigo para a vida ou o dolo de perigo da verificação dos efeitos previstos no artigo 143 (alíneas a), b) e c).
Ora, o tribunal colectivo, quanto ao aspecto subjectivo e como já se viu, limitou o dolo de dano às ofensas corporais derivadas dos violentos golpes no braço esquerdo da vítima, sendo deslocada a referência a ofensas corporais graves, qualificativa que apenas abrange as específicas consequências previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 143, em relação às quais nem sequer vem provado que o arguido as tenha previsto
(mutilação grave, afectação grave das capacidades corporais ou intelectuais, doença que ponha em perigo a vida ou especialmente dolorosa ou permanente, etc...).
Portanto, a subsunção só pode fazer-se por referência ao n. 2 do artigo 144, na medida em que o arguido utilizou na agressão "meio particularmente perigoso", como é a navalha de que fala o acórdão.
Sendo assim, o crime efectivamente praticado é o dos artigos conjugados 144, n. 2 e 145, n. 1 do Código Penal de 1982, punível com prisão de 2 a 8 anos.
Diferentemente, no Código Penal de 1995, deixou de existir agravação em função da perigosidade do meio utilizado na agressão, salvo no caso dos artigos 146, ns. 1 e 2 e 132, n. 2, alínea f) que aqui claramente se não verifica.
Só é considerada ofensa corporal grave alguma das especificadas no artigo 144 e, como já se disse, não vem provado o dolo de dano relativamente às consequências previstas nas alíneas a), b) e c), nem o dolo de perigo contemplado na alínea d).
Logo, o crime base é apenas o do artigo 143, n. 1, agravado pelo resultado, nos termos do artigo 145, n. 1, crime este punível com prisão de 1 a 5 anos.
Assim, e ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, o regime concretamente mais favorável (e, por isso, aplicável, nos termos do artigo 2, n. 4 do Código Penal) ao arguido é o do Código Penal de 1995. Basta, para chegar a esta conclusão - e sendo idênticos os critérios dosimétricos dos dois artigos -, comparar as molduras penais, sendo que, quer no mínimo, quer no máximo respectivo, é mais suave a do Código Penal de
1995.
7. Isto posto, devem ponderar-se, na determinação da medida da pena (artigo 71 do Código Penal de 1995), o elevado grau de culpa do arguido, as exigências de prevenção e os demais elementos que no acórdão recorrido foram salientados como depondo contra e a favor do agente, designadamente o bom comportamento anterior.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, não se provou a "conduta exemplar" anterior e posterior aos factos; e o decurso do tempo sobre a prática do crime (note-se que não vem provada a boa conduta posterior e nem sequer se pode falar em "muito tempo" decorrido sobre os factos) não assume, no caso, significativa repercussão na ilicitude ou na culpa, no sentido de as esbater acentuadamente (artigo 72, n. 2, alínea d) do Código Penal de 1995).
E os restantes elementos a atender (a sua condição pessoal, familiar e económica) também não influem sensivelmente no doseamento da pena.
Assim, considera-se adequada à responsabilidade criminal do arguido a pena de 3 anos de prisão.
8. Pelo exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso e condenar o recorrente, pelo crime previsto e punível pelos artigos conjugados 143, n. 1 e 145, n. 1 do Código Penal de 1995, na pena de 3 (três) anos de prisão, correspondentemente se revogando o acórdão recorrido nos segmentos da incriminação e da punição, sem prejuízo de ir confirmado quanto ao mais.
Pagará o recorrente os mínimos de taxa de justiça e procuradoria, com o legal acréscimo, sem prejuízo de apoio judiciário (folha 141).
E fica a assistente condenada, por ter decaído em parte, no mínimo de taxa de justiça.
Lisboa, 14 de Maio de 1998.
Sousa Guedes,
Nunes da Cruz,
Hugo Lopes,
Dias Girão.
Decisão impugnada:
Tribunal Judicial de Santa Comba Dão - 1. Secção -
Processo n. 150/96 - de 3 de Julho de 1997.