Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2393
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Nº do Documento: SJ200210030023937
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8699/01
Data: 02/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


1. Em 5/1/96, o A, depois incorporado por fusão no Banco ........, instaurou execução ordinária para pagamento de quantia certa contra B, que foi distribuída à 2ª secção do 15º Juízo Cível da comarca de Lisboa.

Essa execução vinha fundada em duas letras de câmbio, sacadas por C, e aceites pela executada, no valor respectivo de 6.000.000$00 e 7.200. 000$00, com vencimento, ambas, em 26/11/93, de que o Banco exequente era portador em virtude de endosso determinado por operação de desconto bancário praticada no exercício da sua actividade.

O Banco exequente visava obter por este meio o pagamento da quantia de 17.035.050$00, de capital em dívida, juros moratórios vencidos, e competente imposto de selo, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal aplicável.

Em 15/2/96, a executada deduziu, por apenso, oposição, por meio de embargos, a essa execução, alegando, em síntese :

a) - a reforma, em indicados termos, das letras ajuizadas, e

b) - a falta de apresentação das mesmas a pagamento.

Deduzida contestação por impugnação simples e motivada, outrossim referida aos arts.17º, 43º, e 53º LULL, foi lavrado saneador tabelar.

Então também organizados especificação e questionário, veio, após julgamento, concluído em 17/3/98, a ser proferida, em 20/12/2000, sentença que, na falta de apresentação a pagamento das letras
(domiciliadas) accionadas, julgou estes embargos procedentes no tocante a juros.

Assim, e em vista da amortização de 1.000.000$00 referida no requerimento inicial da execução embargada(1), ordenou o prosseguimento da mesma pelo montante de 12.200.000$00.

Houve, dessa sentença, recurso de ambas as partes, decididos por acórdão da Relação de Lisboa de 17/2/2002, que :

a) - em vista, em suma, dos arts.17º e 40º LU e do art.770º C.Civ., julgou improcedente a apelação da embargante ;

b) - em vista dos arts.38º, 42º e 53º LU e com referência à doutrina de ARP de 2/6/92, CJ, XVII, 3º, 300, julgou procedente a apelação do embargado
(e, assim, devidos os juros por este reclamados e o imposto de selo correspondente ).

2. Pede, agora, a embargante revista, formulando, a fechar a alegação respectiva, as seguintes conclusões :

1ª - A recorrida não cumpriu a obrigação de apresentação dos títulos a pagamento resultante do art.38º, conjugado com o art.4º.

2ª - A recorrente não era obrigada a efectuar o pagamento sem a apresentação dos títulos nos termos convencionados e neles inscritos, não se considerando constituída em mora.

3ª - Como referido, o direito aos juros de mora peticionados não existe, por a recorrente não ter incorrido em mora.

4ª - O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts.42º e 53º LU, que deveriam ser interpretados no sentido referido nestas alegações, e não considerou o disposto no art.804º, nº2º, C.Civ., verificando-se também erro na determinação da norma aplicável.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3. Em obediência ao determinado no nº6º do art.713º, ora aplicável por força do disposto no art.726º, CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto indicada na sentença apelada.

A questão suscitada pela recorrente é apenas a da determinação das consequências da falta de apresentação dos títulos de crédito ajuizados a pagamento; ao abrigo do art.684º-A, nº1º, CPC, o recorrido insiste, por sua vez, na do ónus da prova desse facto.

Vejamos então:

Em causa letras domiciliárias, isto é, pagáveis, consoante art.4º LU, no domicílio de terceiro, a sua apresentação a pagamento devia ser feita a esse terceiro(2) .

Este, neste caso, informa, a fls.64, que essa apresentação não foi feita ; mas, visto que de terceiro, não aplicável a essa declaração o disposto no art.376º C.Civ.(3), subsiste imprejudicada a resposta negativa dada ao quesito 30º, em que se perguntava se as letras dadas à execução nunca foram apresentadas a pagamento à agência do BPSM na Póvoa de Santo Adrião ( v. também resposta negativa dada ao quesito 32º).

Da resposta negativa a um quesito resulta apenas não ter-se provado o facto efectivamente quesitado.

Não pode, com base nessa resposta, considerar-se provado o contrário do na realidade perguntado.

Como assim: não provada a falta de apresentação das letras accionadas a pagamento, não pode igualmente julgar-se estabelecido ter sido feita essa apresentação.

Da resposta negativa ao(s) quesito(s) referido(s) resulta apenas, consoante jurisprudência cor rente que tudo se passe como se esse(s) facto(s) não tivesse(m) sido, sequer, articulado(s) (4) .

Haverá, pois, que decidir de harmonia com o preceituado no art.516º CPC.

4. Na oposição à execução o ónus da prova obedece às regras gerais (5), estabelecidas no art. 342º C.Civ., as quais, afinal, traduzem a denominada teoria das normas (Normentheorie), de Rosenberg, assente, como explica Antunes Varela (6), na relação entre regra e excepção.

Segundo essa doutrina, " incumbe à parte cuja pretensão se apoia em determinada norma ale gar e provar que os pressupostos dessa norma se verificam no caso concreto litigado ".

Resulta dela, em suma, que cada uma das partes terá de alegar e provar os pressupostos da norma que lhe é favorável.

De harmonia com esse critério, cabe ao autor - neste caso, ao exequente - a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido (7) .

À devedora demandada incumbia, por sua vez, a prova da ocorrência de factos considerados pelo direito substantivo aplicável impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ela invocada.

Ora, sendo da LULL as disposições citadas ao diante sem outra indicação :

5. Essa a razão de ser da sua existência e do seu regime, as letras são, por sua natureza ou função sócio-económica típica, títulos destinados à circulação (8)

Como faz notar Gonçalves Dias (9), o título pode girar indefinidamente no desconhecimento do devedor.

Prescrita, no caso, pelo art.38º-I a sua apresentação a pagamento, esta é, na realidade, condição para que o devedor o possa efectuar : só, com efeito, com a apresentação da letra o aceitante, responsável directo pelo pagamento, fica a saber quem é o credor actual, e em condições de exercer o direito à restituição do título que o art.39º-I lhe confere (10).

Exercida na execução embargada a acção directa que o art.28º-II prevê para o caso de falta de pagamento, opôs-se-lhe, em último termo, ser a mesma imputável ao portador.

Nesse caso, o aceitante não é responsável nos termos dos arts.48º e 49º. " O que se compreende porque é o credor ( portador ) quem está em mora, e não o aceitante "(11) - cfr. parte final do art.813º C.Civ.

Nem então, porém, deixa de ser o aceitante quem deve pagar a letra ; e sabe que não a pagou.

Função do protesto, afinal, a comprovação ou certificação da apresentação do título ao devedor para fim de pagamento e a recusa e consequente falta do mesmo (12), tem-se entendido, em vista do art.53º, que, expressamente exceptuado nesse normativo o aceitante, o incumpri mento do ónus de apresentação tempestiva a pagamento só, em último termo, releva em face dos obrigados de regresso ( v. art.43º ), de modo nenhum determinando a perda da acção ( directa ) contra o aceitante ( a que se refere o art.28º-II ).

Na verdade, de harmonia com aquele preceito ( predito art.53º), na falta de apresentação do título de crédito a pagamento e do competente protesto, o portador perde os seus direitos de acção contra os garantes
(sacador e demais obrigados de regresso ), mas não contra o aceitante, responsável directo pelo pagamento: bem, assim, a esta luz, se compreendendo a alusão do acórdão recorrido à faculdade, que ( bem ) diz ónus, do depósito a que alude o art.42º, enquanto meio ou processo de que o devedor dispõe para se livrar da sua responsabilidade (13) .

6. Impendendo sobre o Banco recorrido, na expressão do art.38º-I, o dever (14) de apresentar as letras exequendas a pagamento, foi tal que, no artigo 3º da petição executiva, alegou ter feito.

Já se escreveu, é certo que, uma vez que é preciso apresentar o documento," aqui não se aplica o princípio : Dies interpellat pro homine " (15), com tradução na al.a) do nº2º do art. 805º C. Civ.

Assim favorecida a tese da ora recorrente de que o incumprimento da obrigação imposta pelo art.38º-I, impede ou obsta a que, em vista do inciso " por causa que lhe seja imputável ", se possa considerar preenchida a previsão do nº2º do art.804º C.Civ., para os efeitos do art.48º, nºs 1º e 2º, sobra imprejudicada a consideração de que :

1º - se está perante lei especial, a LULL, em que prevalecem regras próprias (16) que a considera ção da lei geral das obrigações não poderá afectar ;

2º - mesmo quando assim não entendido, ao fim e ao cabo excepcionada nestes autos mora creditoris ( v. art.813º C.Civ.) decorrente da inobservância do art.38º-I LU, era à ora recorrente que, consoante nº2º do art.342º C.Civ., incumbia a demonstração da efectiva ocorrência dessa excepção.

Alcança-se, deste modo, a seguinte

Decisão :

Nega-se a revista.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 3 de Outubro de 2002
Oliveira Barros
Diogo Fernandes
Miranda Gusmão
______________________
(1)Aí, no entanto, imputada, consoante art.785º C.Civ., nos juros então já vencidos e imposto de selo respectivo.
(2)É o que, enfim, adianta, com indicação da pertinente doutrina, o ARE de 11/10/2001, CJ, XXVI, 4º, 268-III e 271, 1ª col., citado pela recorrente na alegação respectiva. V., por todos, Abel Pereira Delgado, " LULL Anota-
da ", 5ª ed. ( 1996 ), 60, nota 2 ao art.4º.
(3)Como resulta do art.376º, nºs 1º e 2º, C.Civ, os documentos particulares só podem ser invocados como prova plena pelo declaratário contra o declarante. Relativamente a quem não teve intervenção neles, constituem prova de livre apreciação - art.655º, nº1º, CPC. Sobre a força ou eficácia probatória dos documentos particulares relativa- mente a terceiros, v., v.g., os arestos citados em ARP de 20/1/2000, CJ, XXV, 1º, 198, nota 19.
(4)Sobre o valor das respostas negativas a quesitos, v., v.g., a jurisprudência citada em ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 3º, 235, 2ª col., 2.
(5)Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 61, último par., Anselmo de Castro, " A Acção Executiva Singular, Comum e Especial ", 2ª ed. ( 1973 ), 49, 1º par. Na oposição a execução deduz-se, as mais das vezes, defesa por excepção, como definida no nº2º do art.487º CPC. A ser, neste caso, assim, - o que se vai ver -, era sobre quem tal arguiu que, de facto, recaía o ónus da prova dessa alegação, como resulta claro do nº 2º do art.342º C.Civ.
(6) No " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 456, último par. O subsequente desenvolvimento é o que se encontra na RLJ 117º/30 e 31
(7) E assim, no caso, que é legítimo portador das letras dadas à execução.
(8)Idem, 96-4.
(9) " Da Letra e da Livrança ", VIII, 14.
(10)V. ARP de 15/5/90, BMJ 397/565-1º-I. Conclui-se neste aresto ( idem III ), tal como no do mesmo douto relator de 26/6/90, CJ, XV, 3º, 225 ss ( v.227 ), referido adiante ( nota 16 ), que na falta de apresentação do título a pagamento só são devidos juros a partir da citação. Outro ponto : se não pagar ao portador, o devedor paga mal, não se extinguindo, nesse caso, com tal prestação, a sua obrigação. Com efeito, consoante arts.769º e 770º C.Civ., não ocorrendo as excepções que este último admite, a prestação feita a quem não for o credor no momento do cumprimento é ineficaz no que se refere a esse credor. Não exercendo o direito que lhe é conferido pelo art.39º-I de exigir a restituição do título pago - ou, na hipótese ocorrente, alegadamente reformado -, o devedor sujeita-se ao perigo da utilização do mesmo, que terá, então, de pagar novamente. Na reforma de títulos, tudo se passa como se o devedor pagasse efectivamente o título reformado. Como notado em ARC de 5/1/88, CJ, XIII, 1º, 53 ( II e 3., 2ª col. ), a reforma dum título equivale ( nomeadamente para este efeito ) ao seu pagamento. Ficou, nestes autos, por demonstrar a exceptio doli prevista na parte final do art.17º, cuja prova era indispensável para que a defesa deduzida nessa base pudesse ser eficaz contra o ora recorrido.
(11)Paulo Sendin e Evaristo Mendes, " A Natureza do Aval e a Questão da Necessidade ou Não de Protesto para Accionar o Avalista do Aceitante " ( 1991 ), 76 ( penúltimo e último períodos )-77.
(12) Abel Pereira Delgado, ob. e ed.cits, 232, nota 1 ao art.44º.
(13) V. Pinto Coelho, " Lições de Direito Comercial ", 2º vol., " As Letras ", fasc. VI, § 6º, 51-52, citado no ARP de 2/6/92, CJ, XVII, 3º, 300, em que se louva o acórdão sob revista. Também Gonçalves Dias, ob. e vol. cits, 133 e 134, esclarece que a falta de apresentação do título a pagamento tem o efeito de inutilizar o direito de regresso, mas não determina a decadência dos direitos contra o devedor principal, que " tem a faculdade de depositar judicialmente a soma cambiária - o que lhe convém para ficar isento dos juros da mora " ( grifado nosso ). O ARL de 11/3/99, CJ, XXIV, 2º, 88, que a recorrente cita em contrário não versa esta matéria ; e, em termos úteis ao caso ocorrente, o ARE de 11/10/2001, CJ, XXVI, 4º, 268-III e 271, 1ª col., refere-se apenas ao resultante do art.4º LU.
(14) Rectius, como notado, ónus. V. Mota Pinto, " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed., 180. Como observa Gonçalves Dias, ob. e vol.cits., 24-25, o portador tem interesse em não descurar a apresentação tempestiva a pagamento, primeiro, porque só assim conserva o direito de acção contra os garantes, e depois porque assiste ao devedor a faculdade de consignar em depósito a quantia em dívida, " a risco, perigo e despesas do portador ". (15) Adriano Antero, " Comentário ao Código Comercial Português ", I, 586, em nota ao art.314º. V., em contrário, Pinto Furtado, " Títulos de Crédito " ( 2000 ), 172, que considera que a apresentação a pagamento imposta no art.38º-I " não constitui uma interpelação do devedor cambiário, que, não pagando a letra, com o seu vencimento entrará em mora, ainda que não tenha havido apresentação a pagamento ( dies interpelat pro homine ) ". Neste sentido, afirma Gonçalves Dias, ob. e vol, cits, 133 ( nº705), que " o portador é obrigado a fazer a apresentação em tempo útil, não tanto para obter a soma ( cambiária ) do devedor principal, mas antes, e principalmente, para acautelar a acção contra os garantes, interpondo o protesto por falta de pagamento ".
(16) Consideração fulcral, se bem se entende, da tese vencedora no aresto invocado no acórdão sob revista ( referido ARP de 2/6/92, CJ, XVII, 3º, 300 ), que se reporta à " economia da LULL " ( ibidem, 2ª col., 3 últimos par.). À tese então vencida pode porventura obtemperar-se não se ver bem como, por assim dizer, desligar a apresentação a pagamento - condição material do protesto por falta de pagamento, como diz Gonçalves Dias, ob. e vol.cits, 13 - da disciplina do protesto, que, como já notado, tem por função comprová-la ou certificá-la. Apoiada essa tese no discurso desenvolvido em ARP de 26/6/90, CJ, XV, 3º, 227, tem-se, em vista do referido em texto, dificuldade também em acompanhar a conclusão adiantada nesse douto aresto em tema de ónus da prova, que, como, aliás. o acórdão sob revista, imputa ao exequente embargado
( loc.cit., 1ª parte da 2ª col., e, quanto às consequências desse entendimento, último período dessa 1ª parte ; v. também nota 10., supra). Fica referência ainda a decisão de 1ª instância do Juiz de Círculo de Tomar de 12/5/97 publicada na CJ, XXII, 3º, 302, 2ª col., de que se destaca a alusão à mora do portador.