Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | SJ200307030021445 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J TONDELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 237/01 | ||
| Data: | 03/14/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Tondela, julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, mediante acusação unicamente deduzida pelo Ministério Público, o arguido A foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado morte qualificado, previsto e punível pelos artigos, 145º, nº 1, al.a) e 146º, nºs 1 e 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, al.d), todos do CP, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão - suspensa na sua execução pelo período de 4 anos -, crime esse para o qual se convolou o crime de homicídio qualificado [(artigos 131º e 132º, nº 2, al.d)] de que vinha acusado. Inconformado, B, assistente constituído nos autos, interpôs recurso. Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado pelo crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado nos termos do artigo 145º, nº1, al.a) do CP; 2. Em face dos factos dados como provados, entendemos que se operou uma errada subsunção dos mesmos ao direito aplicável; 3. No entender do recorrente o caminho deve ser outro e verificado o preenchimento do tipo (objectivo e subjectivo) do artigo 144º, al.d) do CP, deve ser aplicado ao caso sub judice o normativo legal previsto na al. b) do nº 1 do artigo 145º do CP; 4. De facto, o arguido pretendeu atingir o C na sua integridade física, tendo agido voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era criminalmente punível; 5. No modo como actuou causou-lhe, objectivamente, um perigo concreto para a vida, uma vez que as lesões avaliadas nos autos confirmam essa conclusão; 6. Mostra-se, assim, preenchido o tipo objectivo do normativo legal da al. d) do artigo 144º do CP; 7. Quanto ao tipo subjectivo que o mesmo exige, o arguido conhecia a perigosidade do modo como desferiu o pontapé "patada" na vítima, atendendo ao seu posicionamento (que também conhecia), uma vez que previu e representou como possível o seu desequilíbrio e consequente queda de 7,5 metros de altura e, não obstante esse conhecimento, desferiu-lha, conformando-se, portanto, com o perigo para a vida do C que essa queda, subsequente ao desequilíbrio, representaria e que efectivamente causou; 8. É, assim, claro, que o acórdão recorrido errou ao qualificar os factos, uma vez que não indagou todas as possibilidades jurídicas que o caso comporta e, no entender do recorrente, cometeu uma omissão de pronúncia. 9. Assim, estando preenchidos os pressupostos e requisitos da al. d) do artigo 144º, este, pela sua maior gravidade, consome a previsão normativa do tipo base do artigo 143º, todos do CP; 10. A factualidade dada como provada aponta para o preenchimento e cometimento pelo arguido do crime previsto na al. b) do nº1 do artigo 145º; 11. Quanto à qualificação jurídica dos mesmos entendemos correcta a aplicação do artigo 146º; 12. Deve, assim, o Tribunal ad quem, qualificar os factos nos termos peticionados. Termos em que deve o arguido ser condenado pelo crime previsto no artigo 145º, nº 1, al.b), por referência ao artigo 144º, al.d), ou seja, pela ofensa à integridade física agravada pelo resultado qualificada nos termos das disposições conjugadas dos artigos supracitados e do artigo 146º, todos do CP. ‘Contra-alegou’ o arguido e respondeu o Ministério Público, ambos em ordem à confirmação da decisão recorrida, sendo que este último apelou, ainda, à rejeição do recurso por ausência, na motivação do mesmo, da expressa indicação das normas jurídicas violadas. Neste Supremo Tribunal, na vista a que alude o artigo 416º do CPP, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, ‘atenta a falta de interesse em agir do recorrente’. Respondeu o assistente/recorrente alegando, em síntese, que, não obstante não haver deduzido de per si acusação, não assumiu no processo uma posição de mero espectador passivo, limitando-se a deduzir o pedido cível; ao invés, aproveitando a posição de colaborador do Ministério Público, juntou documentos e arrolou testemunhas com relevância para a sustentação da acusação que acabou por ser deduzida contra o arguido, tendo sido ele quem trouxe ao conhecimento da acção penal os factos constantes dos autos. No despacho preliminar do Relator acolheu-se positivamente a questão prévia carreada pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal, sendo, por conseguinte, os autos presentes à conferência. Correram os ‘vistos’ legais. A questão prévia (transcrição): 1. O assistente B veio interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 14.03.03, pretendendo, tal como resulta das conclusões do mesmo recurso, a condenação do arguido pelo crime p. e p. pelo art. 145º, nº 1, b), por referência ao art. 144º, d), ambos do Código Penal, ou seja, pretende a condenação do arguido por crime mais grave do que o considerado no douto acórdão. Tal recurso foi admitido. Porém, respeitando a opinião contrária, mas atendendo a que aquela decisão de admissão não vincula o tribunal superior- nº 3 do art. 414º do CPP - parece-nos oportuno suscitar a questão da indamissibilidade do presente recurso por falta de interesse em agir . 2. Com efeito, verifica-se dos autos que o assistente, ora recorrente, não deduziu acusação autónoma nem acompanhou a acusação pública, tendo-se limitado a deduzir pedido de indemnização civil. Ora, nos termos do Acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/99, ‘o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir’. Nessa medida, vem-se reconhecendo não se verificar esse concreto e próprio interesse em agir nas circunstâncias idênticas à dos autos, ou seja quando o assistente assumiu uma posição passiva no processo com total alheamento no que toca à sua vertente criminal (1). De resto, no Ac. de 22.11.01 (2) tomou-se posição mais ousada no sentido de que, ‘tratando-se de crime público, quando o MP se tenha conformado com a qualificação jurídico-penal efectuada na decisão, os assistentes carecem de legitimidade para interpor recurso dela, limitado à mera discordância dessa qualificação’. E se é certo que a referida decisão tem um voto de vencido também é verdade desse mesmo voto resultar ser diferente a situação porquanto, naquele caso, o assistente deduzira acusação. 3. Deve, por isso, rejeitar-se em conferência o recurso interposto pelo assistente - arts. 401, nº 2, 417º, nº 3, al. a), 414º, nº 2 e 420º, nº 1, todos do CPP - atenta a falta de interesse em agir do recorrente. Nos termos do disposto no artigo 401º do CPP, têm legitimidade para recorrer ‘o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas’ (alínea b) do nº 1), e ainda ‘as partes civis, das decisões contra cada uma proferidas (alínea c), seguinte), acrescentando o nº 2 do mesmo normativo uma comum limitação - ‘não pode recorrer quem não tiver interesse em agir’. Já a alínea c), do nº 2, do artigo 69º do CPP (Posição processual e atribuições dos assistentes) confere ao assistente a faculdade de ‘interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito’. No presente recurso o assistente/recorrente, desacompanhado do Ministério Público, pretende a condenação do arguido por crime mais grave do que o considerado, e, em conformidade, a alteração da respectiva qualificação jurídico-penal perfilada no acórdão recorrido. Tal o objecto do seu limitado recurso (artigos, 403º, nºs 1 e 2, al.a), e 402º, nº 1, do CPP). De todos conhecida a ampla elaboração jurisprudencial que tem rodeado a presente questão - e questões com ela conexionadas -, dispensando a pormenorização, antes para ela reportando, entendemos que ao assistente que não deduziu acusação falece legitimidade para recorrer da decisão, enquanto tal recurso se acha limitado à mera discordância da qualificação jurídico-penal nela vertida, tratando-se, como se trata, de crime público, sendo que com a mesma se conformou o Ministério Público. No caso sub juditio, em que se nos depara um crime público, com a inerente subordinação processual do assistente ao Ministério Público (artigos, 49º, 50º e 69º, nº 1, do CPP), o exercício da acção penal e a representação da acusação no processo em juízo corre, exclusivamente, sob a titularidade do Ministério Público. O que significa, sem margem para qualquer dúvida, que tendo em consideração os interesses públicos subjacentes à dinâmica da causa penal - e, in casu, estamos a falar de crimes públicos -, o interesse relevante para a aferição da legitimidade para recorrer só pode ser o do respectivo titular, o Ministério Público (3) (4). O que, inelutavelmente, dela carência o recorrente. Certo, mas não é o caso dos autos, que se podem conceber situações processuais em que o assistente é directamente afectado, a decisão concreta desfavorece-o directamente, é atingido algum seu ‘concreto próprio interesse’, logo, nessa medida, trata-se de decisão contra si proferida, mesmo em área de crimes da natureza pública; aí terá, obviamente, a possibilidade de recurso, autónomo do Ministério Público - cit. artigo 69º, nº2, al.c). Acontece é que terá, então, de se concluir, ainda e também, pela existência do seu interesse em agir (artigo 401º, nº2, cit.) - cfr. o Acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/99, de 30 de Outubro de 1997 (DR, I-A, de 10.08.99). Por outro lado, também falece ao assistente este pressuposto processual, que, conceitualmente, se pode definir pela necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que necessita de tutela e só por essa via logra obtê-la, ou seja, vem a consubstanciar-se na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo. Estamos, aqui, perante uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori, ao passo que na legitimidade, enquanto posição do sujeito processual perante uma decisão proferida no processo, justificativa da possibilidade de a impugnar através de recurso tipificado na lei, nos confrontamos com uma postura subjectiva perante o processo, avaliada a priori (5). Neste ponto, diremos que o assistente não sofreu com a decisão recorrida qualquer ofensa aos seus direitos e interesses que exija reparação através dos meios judiciários. Na verdade, no que toca à vertente criminal assumiu uma posição passiva, e, embora se tenha constituído assistente, não só não deduziu acusação contra o arguido, como nem sequer deu a sua concordância formal à acusação pública, vindo, tão-só, a formular o pedido indemnizatório. Também, por esta via, não é de conhecer do recurso interposto. O despacho que admitiu o recurso não vincula este Supremo Tribunal (nº 3 do artigo 414º do CPP). Termos em que acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do recurso que, por consequência, rejeitam (artigos, 420º, nº 1, e 414º, nº 2, do CPP). Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs (artigo 420º, nº 4, do CPP), e 2 Ucs pelo decaimento do recurso. Lisboa, 3 de Julho de 2003 Costa Mortágua Rodrigues da Costa Abranches Martins ----------------------------- (1) Ac. de 09.01.2002, in CJ, Tomo I,160. (2) CJ, Tomo III, 220. (3) A possibilidade de recurso autónomo por parte dos assistentes, a que alude o artigo 69º, nº 2, al.c), citado, tem o seu campo de eleição quando o procedimento criminal é instaurado de acordo com os artigos 49º e 50º, do CPP. (4) Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 22.11.2001, relatado pelo Exmº. Conselheiro Pereira Madeira (CJSTJ, IX, III,220). (5) Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 09.01.2002, no Processo nº 2751/01, relatado pelo Exmº. Conselheiro Leal-Henriques. |