Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062585
Nº Convencional: JSTJ00006733
Relator: LOPES CARDOSO
Descritores: QUOTA SOCIAL
CESSÃO
SIMULAÇÃO
ACTO DISSIMULADO
VALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ASSENTO
INTERPRETAÇÃO ANALOGICA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
SENTENÇA
RECURSO DE APELAÇÃO
EFEITO DEVOLUTIVO
NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
EXCESSO DE PRONUNCIA
DECISÃO IMPLICITA
Nº do Documento: SJ196904180625851
Data do Acordão: 04/18/1969
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N186 ANO1969 PAG190
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dizendo-se, num acordão, que "os proprios simuladores conservam o direito intemporal de propositura da acção de simulação", afirma-se que esse direito não tem prazo de exercicio e decide-se implicitamente que o mesmo não caducou, não havendo, consequentemente, falta de pronuncia sobre a questão da tempestividade da acção.
II - A apelação tem sempre efeito devolutivo, devolvendo ao tribunal superior o conhecimento da causa, por inteiro, desde que no recurso se não façam restrições expressas; por isso, não ha excesso de pronuncia quando a Relação julga a acção improcedente por motivo diverso do invocado na sentença, mas que nesta não se afastara nem se julgara inoperante.
III - Na sentença final não pode decidir-se o indeferimento liminar da acção, com base na sua evidente improcedencia e ao abrigo da alinea e) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil, havendo apenas que julgar-se a acção improcedente.
IV - Não pode ser aplicado o novo Codigo Civil a acção de simulação proposta em 1966.
V - Os assentos do Supremo Tribunal de Justiça apenas tem força obrigatoria para os casos neles directamente contemplados e não para aqueles a que so por analogia poderiam ser aplicados.
VI - Não se justifica a aplicação do assento de 23 de Julho de 1952 aos casos de cessão de quotas sociais.
VII - Efectuando-se a transmissão de uma quota social pela forma exigida, quer para a transmissão onerosa, quer para a gratuita, não interessa averiguar, se apenas tiver sido arguida simulação, se se pretendeu ou não realizar transmissão gratuita, por não se poder negar validade ou eficacia a essa transmissão, quando tal tivesse sido a intenção, embora não expressa no acto.