Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039736 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA INVALIDEZ PRESUNÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200001200002434 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N493 ANO2000 PAG258 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ARTIGO 63 N5. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/02/05 IN CJSTJ ANOVI TI PAG68. | ||
| Sumário : | I - O direito à pensão de reforma só se adquire no momento em que ficam acabadamente verificados os respectivos pressupostos, um dos quais - a prestação de actividade - se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando até ganhar reconhecimento e tutela jurídica. II - O reconhecimento legal do direito à reforma, contemporâneo, anterior ou posterior á prestação de actividade, não pode deixar de tomar o tempo de prestação de actividade em consideração, por ser o seu mais natural e lógico pressuposto. III - A entidade bancária é a responsável pelo pagamento da pensão de reforma, por invalidez presumida, de um seu antigo trabalhador que para ela trabalhou desde 1946 até 1961 e que nesta última data pôs voluntariamente termo ao contrato, trabalhador que atingiu os 65 anos em 1988 e que peticionou lhe fosse paga a aludida pensão a partir de 1 de Outubro de 1993. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3. Juízo) a presente acção com processo ordinário, contra: B, também nos autos devidamente identificado, pedindo a condenação do R. a pagar ao A.: - as mensalidades da pensão de reforma, desde 1 de Outubro de 1993 até 31 de Outubro de 1998, no valor de 7150800 escudos; - as mensalidades da pensão de reforma vincendas a liquidar em execução de sentença; - os juros vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento. 2. Alegou o que consta da sua petição inicial e em síntese: - O A. esteve ao serviço do R., mediante contrato de trabalho subordinado, em regime de tempo completo desde 2 de Setembro de 1946 até 30 de Agosto de 1961, tendo atingido os 65 anos de idade (invalidez presumível) em 24 de Setembro de 1988. - Os bancos incluindo o R., desde há muito que funcionam, em relação aos seus empregados, como entidades de garantia de Segurança Social, não procedendo a descontos, mas suportando os encargos das pensões dos seus ex-empregados. - A Lei de Bases da Segurança Social - Lei n. 24/84, de 14 de Agosto - consagra o princípio da igualdade como um dos pilares basilares da Segurança Social. - O direito à pensão, integrado no direito à Segurança Social, é um direito fundamental constitucionalmente protegido, como decorre do n. 5 do artigo 63 da Constituição, o qual estabelece que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. - Assim, o R. está obrigado ao pagamento das mensalidades da pensão de reforma ao A. a partir do momento em que este atingiu os 65 anos de idade, mensalidades que o A. reclama em relação aos últimos cinco anos em conformidade com a Cláusula 137 do ACTV do Sector Bancário. 3. Contestou o R., por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou: - a prescrição dos créditos invocados, nos termos do artigo 38, n. 1 da LCT; e - a falta de alegação e prova de o A. ser sócio do Sindicato dos Bancários, nem de ter acordado com o R. a aplicação do ACTV para o Sector Bancário. Por impugnação, alegou que: - O direito à Segurança Social consagrado na Constituição tem como destinatário o Estado ou entidades públicas, a quem tal encargo tenha sido atribuído, e não as entidades empregadoras. - Ao tempo em que o A. prestou a sua actividade ao R. os instrumentos de regulamentação colectiva então vigentes não previam a atribuição de pensões de reforma. - No momento em que o A. atingiu os 65 anos não estava ainda em vigor o actual n. 5 do artigo 63 da Constituição. - O regime previdencial dos bancários nasceu como sistema não contributivo, suportado pelas entidades empregadoras e dependente, no que se refere à reforma por velhice, da condição de que o trabalhador estivesse ao serviço de uma instituição bancária no montante em que fosse atingida a idade da invalidez presumível. 4. O A. respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência e alegando que foi filiado no Sindicato Nacional dos Empregados Bancários do Distrito de Lisboa. 5. Foi depois proferido o despacho saneador-sentença de folhas 20 e seguintes, que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. do pedido. 6. Desta decisão foi pelo A. interposto recurso de apelação para a Relação de Lisboa, que, por seu acórdão de folhas 56 e seguintes, revogou a sentença recorrida e condenou o R. a pagar ao A. as mensalidades da pensão de reforma pedidas desde Outubro de 1993, vencidas e vincendas, calculadas em conformidade com a Cláusula 137 do ACTV do sector bancário, com juros de mora, à taxa legal, a contar da citação para as vencidas nessa data, tudo a liquidar em execução de sentença. II 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, agora interposto pelo R., que a final das suas doutas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES 1- O Autor foi funcionário do B desde Setembro de 1946 até 31 de Agosto de 1961. 2- O Autor, de sua iniciativa, pôs termo a esse contrato de trabalho. 3- O Autor, em 24 de Setembro de 1988, atingiu 65 anos de idade. 4- Essa circunstância não dá ao Autor o direito a receber qualquer pensão de reforma. 5- Quando o Autor, de sua iniciativa, pôs termo ao contrato de trabalho que o ligava ao Banco, não vigorava no sector bancário qualquer regra que reconhecesse aos trabalhadores o direito a pensão de reforma ou de invalidez presumida. 6- O instituto de invalidez presumida, de que o Autor pretende socorrer-se, só veio a ser criado e só surgiu na Ordem Jurídica com a alteração ao CCT publicado na II Série de 12 de Março de 1964 (cláusula 60). 7- Nos termos da cláusula 134 n. 1 alínea a) do CCT publicado no BTE n. 26, de 15 de Julho de 1980, a idade de invalidez presumida foi reduzida de 70 para 65 anos. 8- O n. 5 do artigo 63 da Constituição foi introduzido pela Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, e não estava portanto em vigor quando o Autor atingiu 65 anos. 9- O Autor não tem direito à invalidez presumida que invoca, porquanto a mesma não existia na nossa Ordem Jurídica, quando aquele, de sua iniciativa, fez cessar o seu contrato de trabalho com o Banco. 10- Nenhuma norma aplicável posterior impôs ao Banco a obrigação de suportar os encargos emergentes dessa invalidez. 11- A cláusula 137 do CCTV do sector bancário limita-se a indicar as regalias concedidas a quem já era titular do direito à "invalidez presumida", e não a conceder esse direito a quem nunca adquiriu (como foi o caso do Autor). 12- A entender-se, porém, que o artigo 63 da Constituição, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n. 1/89 de 8 de Julho, atribui qualquer direito ao Autor (o que só por hipótese se admite), esse encargo competiria ao Estado, e não ao Banco. 13- Com efeito, resulta com clareza do n. 2 do artigo 63 da Constituição que o destinatário desta norma é o Estado, e não os particulares (ut Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Volume I página 339). 14- O Banco não é uma instituição que faça parte da orgânica do Estado. 15- Não é, por isso, destinatário do comando do artigo 63 da Constituição. 16- O douto Acórdão recorrido, sem claramente referir uma única norma jurídica aplicável ao caso dos autos (que não existe) acabou por invocar meros "termos de justiça e equidade", para considerar o Banco responsável pelos pagamentos pretendidos pelo Autor. 17- Esse critério, porém, não tem suporte legal e é meramente subjectivo. 18- Decidindo como decidiu, o, aliás douto Acórdão recorrido, violou, entre outros, o artigo 9 do Código Civil e as regras de interpretação jurídica aplicáveis mesmo às relações e ao direito laboral; o artigo 63 da Constituição, e a cláusula 137 do ACTV do Sector Bancário, fazendo uma errada aplicação da Lei à matéria de facto dos autos. 2. Contra-alegou o Autor, sustentando a confirmação do julgado. 3. Neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer de folhas 100 a 103, no sentido de ser negada a revista. Notificado às partes, nada disseram. IV Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Vejamos, antes de mais, os factos que vêm provados e que a este Supremo cumpre acatar. MATÉRIA DE FACTO 1. O A. entrou ao serviço do R., sob as suas ordens e direcção, em 2 de Setembro de 1946, para o qual trabalhou, em tempo completo de serviço, até 30 de Agosto de 1961. 2. À data da sua saída o A. tinha a categoria profissional de "3 Caixeiro". 3. O A. atingiu os 65 anos de idade em 24 de Setembro de 1988. 4. O A. foi então informado, verbalmente que o Banco só assumia o pagamento da pensão de reforma aos funcionários que, quando atingissem os 65 anos de idade, estivessem ao Serviço do Banco. 5. Alegando ainda o R. que o Banco não procedia, para o efeito, a quaisquer descontos. 6. Razão pela qual, segundo o R., o A. não teria direito à pensão de reforma. 7. Desde há muito que os Bancos, incluindo o R., funcionam com entidades de garantia da Segurança Social dos seus trabalhadores. 8. O R. como entidade patronal, não procede a descontos, mas suporta, na devida altura, os encargos das pensões dos seus empregados. 9. O A. foi filiado no Sindicato Nacional dos Empregados Bancários do Distrito de Lisboa, sendo o Sócio n. 2333. Estes os factos. Vejamos agora o DIREITO A questão que no recurso se coloca consiste em saber se o A., trabalhador do Banco R. desde 2 de Setembro de 1946 até 30 de Agosto de 1961, data em que, por sua iniciativa, cessou funções, tem direito a que, pelo R., lhe seja paga uma pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço prestado. Esta, em tese geral, a questão nuclear que, como nos autos vem reflectida, se desdobra, num primeiro momento, em saber se o A. tem direito a uma pensão de reforma e, num segundo momento, se ela lhe é devida pelo Banco R. ou antes apenas pelo Estado, no âmbito do sistema público de Segurança Social. Já nos autos foi feita, designadamente na muito douta sentença da 1. instância, aí em termos de notável exaustão, a história da evolução legislativa do sistema previdencial, desde o Estatuto do Trabalho Nacional aprovado pelo Decreto 23048, de 29 de Março de 1933, passando pelas Leis ns. 1884, de 16 de Março de 1935 e 2115, de 18 de Junho de 1962, até à Lei n. 28/84, de 14 de Agosto que, com algumas alterações, se encontra ainda em vigor. Importa aqui salientar que o Sector Bancário sempre esteve alheio e de fora do sistema público da previdência. Na verdade, o CCT de 1944 - no Boletim do INTP, ano XI, n. 3, de 15 de Fevereiro de 1944 - dizia na sua Cláusula 59: " Os outorgantes obrigam a, quando as circunstâncias o permitirem, concluir o regulamento para a constituição da Caixa Sindical de Previdência para os Empregados Bancários". E a Cláusula 60, acrescentava: "Enquanto não funcionar a caixa prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos bancários garantem aos seus empregados em caso de doença ou invalidez, o seguinte": A Caixa Sindical de Previdência nunca chegou a ser constituída e os estabelecimentos bancários passaram a pagar aos seus empregados, sem qualquer desconto, as prestações no CCT referidos. Mas, como aí se diz, apenas nos casos de doença ou invalidez. Só nas alterações àquele CCT de 1964 - Diário do Governo. II, de 12 de Março de 1964 - se lhe acrescentou a chamada invalidez presumível nos seguintes termos / constantes do n. 1 da Cláusula 60. "1. Em caso de doença ou de invalidez do empregado ou quando tenha atingido 70 anos de idade (invalidez presumível), as mensalidades que lhe competirem de harmonia com o mapa n. 6". A idade da invalidez presumível veio a ser reduzida para os 65 anos, nos termos da cláusula 134, n. 1, alínea a) do CCT de 1980 - no B.T.E. n. 26, de 15 de Julho de 1980. O que quer dizer que o direito à pensão de reforma por invalidez presumível só veio a ser adquirido pelos empregados bancários em 1964 - (aos 70 anos e aos 65 anos, a partir de 1980). Ora, como vem provado, o A.: - fez cessar, voluntariamente, o seu contrato de trabalho em 30 de Agosto de 1961; e - atingiu os 65 anos em 24 de Setembro de 1988. Daqui retira o Banco R. duas consequências. Por um lado, no tempo em que o A. prestou e cessou a sua actividade laboral, não estava prevista no nosso ordenamento jurídico (Lei ou CCT) a atribuição de pensões de reforma, pelo que o A. não adquiriu esse direito, nem sequer uma expectativa jurídica a tal pensão. Por outro lado, a criação posterior da figura jurídica da "invalidez presumível" não é aplicável a quem havia cessado a sua actividade, por acto de sua vontade, antes dessa criação. Esta tese foi acolhida na sentença da 1. instância, mas não mereceu aceitação no acórdão da Relação. Adiantar-se-á que, sem embargo do muito brilho daquela sentença, se entende que a solução correcta é a do acórdão recorrido, para o qual se faz aqui expressa remissão, ao abrigo do disposto no artigo 713, n. 5, ex vi do artigo 726, ambos do Código de Processo Civil. Crê-se mesmo que o problema perdeu a acuidade inicial quando a contratação colectiva para o Sector Bancário passou a incluir uma cláusula como a 139 do ACT de 1984 - no B.T.E., 1. Série, n. 28, de 29 de Julho de 1984 - do seguinte teor: Cláusula 139 (Doença ou invalidez) "1. No caso de doença ou invalidez ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores em tempo completo têm direito: a) Às mensalidades... 8. Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo". Este clausulado, designadamente o transcrito n. 8 veio a ser repetido nos posteriores ACTs - v.g. Cláusula 139, n. 8 do de 1986 - Cláusula 137, n. 8 desde 1990 e 1994. Como se disse o A. atingiu a situação de invalidez presumível - 65 anos, em 24 de Setembro de 1988 e, assim, até muito depois da vigência de uma tal norma. Nem se enfatiza a inexistência do direito à pensão de reforma, ou sequer de expectativa jurídica, no momento em que cessou a prestação da actividade - 31 de Agosto de 1961. O direito à pensão de reforma só se adquire no momento em que ficam acabadamente verificados os respectivos pressupostos, um dos quais, a prestação da actividade, se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando até ganhar reconhecimento e tutela jurídica. É, como se diz nos autos, um direito diferido. Por isso, o reconhecimento legal do direito à reforma, contemporânea, anterior ou posterior à prestação da actividade, não pode deixar de tomar esse tempo em consideração, por ser o seu mais natural e lógico pressuposto. E isto que parece dever ter-se entendido sempre assim, tornou-se indiscutível depois de ao artigo 63 da Constituição da República ter sido acrescentado um n. 5 (hoje n. 4) pela Lei Constitucional n. 1/89 que estatui: "Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado". E note-se bem - o que parece ter sido esquecido - que as prestações - pensões pedidas neste processo são apenas as vencidas de 1 de Outubro de 1993 a 31 de Outubro de 1998 e as vincendas posteriormente, todas nascidas num quadro constitucional, legal e convencional que, como se viu, imobilizam quaisquer argumentos retirados da inexistência do direito à data da cessação da actividade, da forma voluntária, imposta ou acordada dessa cessação e do momento da verificação da situação de invalidez presumível. Quanto a saber quem as deve já nos autos, designadamente no acórdão recorrido, foram deixadas as razões em que assenta a atribuição do encargo ao Banco Réu, que não tendo recebido contribuições também não pagou as da sua responsabilidade, em termos de Segurança Social Pública, mas sobretudo porque esse é o sistema reinante no Sector Bancário desde 1944, ao qual o R. sempre aderiu, assumindo as inerentes responsabilidades em relação à generalidade dos seus trabalhadores. Acrescente-se só mais que os princípios em que assentou a solução encontrada, não só não repugnam ao sistema institucionalizado, como nele se surpreende alguma afloração. Na verdade, já no ACT de 1984 a Cláusula 142, dizia no seu número "3 - Enquanto não for concretizada a integração referida nos números anteriores, o trabalhador que abandonar o sector bancário por razões que não sejam de sua iniciativa, nomeadamente o despedimento, terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou velhice prevista no regime da Segurança Social que lhe for aplicável, ao pagamento pela respectiva instituição de crédito da importância necessária a complementar a sua pensão de reforma até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição na segurança social". E igual regime se contém na Cláusula 142 do ACT de 1986 e em termos ainda mais significativos na Cláusula 140 do ACT de 1990, mantida no ACT de 1994 - respectivamente nos B.T.E., 1. Série, n. 31, de 22 de Agosto de 1990, e n. 42, de 15 de Novembro de 1994. Faça-se a precisão que tanto o ACT de 1984, como o de 1986, faz-se a restrição aos trabalhadores bancários que não hajam abandonado o sector por sua iniciativa, acrescentando-se além disso a exigência de que tenham abandonado o sector a partir de 15 de Julho de 1982. Todavia, como se julgou no acórdão da Relação de Coimbra , de 5 de Fevereiro de 1998, no Processo n. 167/97 - in Col. Jur., Tomo I, páginas 68 e seguintes - tal restrição, por discriminatória, é ilegal e proibida pela alínea c) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro. Estava em causa o ACTV de 1982 e a sua Cláusula 141, onde se continha restrição idêntica. Não se torna necessário prosseguir aqui no desenvolvimento desta linha de raciocínio e de argumentação, não só por se tratar de uma restrição discriminatória e materialmente infundada, não consentida pelo citado n. 5 do artigo 63 da C.R.P. e violadora do princípio da igualdade, um dos princípios basilares do sistema de Segurança Social - n. 5 da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto - como acontece que tais restrições desapareceram no ACTV de 1990, cuja Cláusula 140 (a correspondente àquelas) pura e simplesmente as eliminou, certamente em razão da alteração constitucional introduzida pela Lei Constitucional n. 1/89, a que as partes contratantes terão estado atentas. Mas, deixando o problema das restrições, e retomando a razão da invocação dessas cláusulas, todas de conteúdo semelhante para o que agora interessa, importa salientar que, embora a outros propósitos, aí se estabeleceram regimes com aproveitamento e relevância para o ponto agora em apreciação. Na verdade, contemplam-se aí situações de abandono do sector bancário (já vimos que a qualquer título) e estabelece-se que: - quando o trabalhador for colocado na situação de reforma por invalidez ou velhice (a Cláusula 140, n. 1 do ACTV de 1990 pelo mesmo em invalidez presumível, deixando de mencionar a velhice); - as respectivas instituições de crédito ou parabancárias; - na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas; - pagarão a importância necessária a complementar a sua pensão de reforma até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição na Segurança Social (ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável, na formulação da Cláusula 140, n. 1 do ACTV de 1990). Aqui temos - e só nisso reside o aproveitamento que aqui gozamos - uma situação, no âmbito da contratação colectiva do Sector Bancário, em que os estabelecimentos de crédito que viram os seus trabalhadores abandonar o sector, por qualquer razão (é esta expressão do ACTV digo) nos quais não cobraram descontos, e beneficiar, porventura, da Segurança Social pública se vêem obrigados, chegado o momento da invalidez presumível a pagar-lhes uma importância, proporcional ao tempo de serviço que lhes prestaram, para complementar a sua pensão de reforma. O paralelismo vale o que vale, mas seguramente, vale para exorcizar a impressividade aparente dos argumentos do gratuito, do remoto, do inexistente e do abandono, para subsistir a realidade da prestação do trabalho e das virtualidades que o ordenamento jurídico lhes assegura no âmbito da Segurança Social. Nestes termos, improcedem as conclusões do recurso, pelo que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Janeiro de 2000. José Mesquita, Almeida Deveza, Sousa Lamas. |