Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A3053
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE FIDELIDADE
ABANDONO DO LAR
PERDÃO DO CÔNJUGE
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
Nº do Documento: SJ200411090030531
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 272/04
Data: 02/16/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- A divergência quanto à fundamentação e ou quanto à decisão sobre uma questão suscitada não se confunde nem integra nulidade processual.
II- Não há que desvalorizar a violação do dever de fidelidade após a saída da cônjuge de casa se esta e a ruptura do vínculo conjugal for causada pelo comportamento do marido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs acção de divórcio contra B a fim de, por violação culposa e reiterada dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, cooperação e assistência por parte do réu, comprometendo irremediavelmente a possibilidade de vida em comum, ser decretada a dissolução, por culpa exclusiva deste, do seu casamento celebrado em 1971.04.17.
Contestando, o réu excepcionou a caducidade do direito de acção, impugnou e, com fundamento em violação culposa dos deveres de coabitação, cooperação e assistência, reconveio a fim de ser decretada a dissolução, por culpa exclusiva da autora, do casamento.
Após réplica, improcedeu no saneador a excepção de caducidade e, prosseguindo até final, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, na procedência da reconvenção, a decretar a dissolução do casamento declarando única culpada a autora.
Sob apelação desta, a Relação decretou a dissolução do casamento declarando a culpa exclusiva do réu, no que revogou a sentença julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Inconformado agora o réu, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações:
- contraalegando na apelação, requereu a ampliação do âmbito do recurso impugnando a data da separação de facto a fim de se a reportar a Dezembro de 1997, mas a Relação, sem fundamentar especificamente a decisão tomada, aduzindo uma motivação conjunta para a totalidade da matéria factual provada e ignorando qualquer referência ao instituto da caducidade, situou-a em Dezembro de 1998, pelo que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia;
- a Relação procedeu, sem que lho tivesse sido pedido, à alteração das respostas aos quesitos 11º e 12º, pelo que, condenando em quantidade superior ao pedido, o acórdão é nulo por excesso de pronúncia;
- a Relação reconheceu a imperfeição das alegações da autora, na apelação, quanto ao ónus que sobre si impendia por impugnar a decisão de facto, pelo que devia ter rejeitado o recurso, sendo que dele, todavia, conheceu;
- não rejeitando as alegações do recurso e não adiantando uma motivação específica no tocante à questão da caducidade das violações do dever de respeito, suscitada pelo recorrente, incorreu em violação dos princípios constitucionais da igualdade das partes e da fundamentação;
- dado indevidamente por preenchido o requisito da essencialidade da totalidade das apuradas violações do dever de respeito e inconsiderado o perdão que recaiu sobre uma parte delas, o qual é de conhecimento oficioso;
- a relação adulterina assacada ao recorrente é posterior à separação de facto, surge na sequência de uma sua tentativa de reatamento da relação matrimonial gorada pela recorrida pelo que esta, criando as condições adequadas para ma conduta adulterina, é culpada nesta violação;
- a matéria de facto dada por provada não comporta, em juízo sobre a culpabilidade dos cônjuges na ruptura da relação matrimonial, a declaração de culpa única do recorrente;
- nulo o acórdão nos termos dos arts. 716, 668-1 b), d) e e), e 201-1 CPC
- e violado o disposto nos arts. 653-2 e 3, 712-3, 158, 690-A-1 CPC, 1779-1, 1780 b) e 1787-1 CC e 208-1 CRPort.
Contraalegando, defendeu a autora a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Decidindo:
1.- A divergência quanto à fundamentação e ou quanto à decisão sobre uma questão suscitada não se confunde nem integra nulidade processual.
A Relação conhecendo da data da separação de facto expressamente a afirmou ser a de «18.12.1998» (fls. 310) e expressamente a fundamentou.
Não houve omissão de pronúncia nem a decisão peca por falta de fundamentação.
2.- O CPC95 reforçou os poderes das Relações sobre a apreciação da matéria de facto, no sentido de as transformar ‘numa verdadeira 2ª instância de reapreciação da matéria de facto’ como se afirma no relatório do dec-lei 329-A/95, de 12.12.
A iniciativa processual quanto à impugnação da decisão do facto se houve gravação da prova não afasta o exercício, ainda que oficioso, pelas Relações dos poderes que lhe estão cometidos em sede de fixação da matéria de facto, a elas pertence, ressalvadas as excepções da lei, a ‘última palavra’, o que não traduz diferenciação (e a haver ... teria que ser diferenciação ilegítima) nem tratamento desigual algum entre as partes.
É à matéria de facto definitivamente fixada que o Direito é aplicado.
A reapreciação da prova não se confunde com o assistir estático nem com a aceitação inconformada de uma decisão que não traduza a realidade, a verdade existencial, material.
A Relação não teve por não satisfeito o ónus de indicação dos ‘concretos pontos da matéria de facto’ que a autora apelante pretendia ver alterados. O que afirmou é bem diferente - que esta, embora «não de forma exemplar, deu cumprimento a tal ónus» e fê-lo de modo inteligível permitindo ao tribunal «saber quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente valorados».
Para quem atentamente leia e analise o acórdão da Relação em crise não pode deixar de exprimir e reconhecer, de um lado, o equilíbrio no tratamento e aplicação do princípio da imediação e, do outro lado, uma análise pormenorizada, crítica, segura, serena e muito conscienciosa da prova, o que permitiu aos julgadores formar a sua própria convicção, autorizando e justificando uma modificação da decisão de facto, a concreta modificação operada. Modelar o procedimento e a sua forma.
A matéria dos quesitos 11º e 12º encontra-se entre esses concretos pontos, além de apresentar, em relação à matéria do quesito 8º uma razão para o seu comportamento posterior a este e de se articular com a matéria do quesito 20º como se veio a verificar através da resposta que este recebeu.
Não havia fundamento para rejeitar as alegações nem houve excesso de pronúncia nem ofensa do princípio da igualdade das partes.

3.- Lícito pela Relação o uso dos poderes de modificação da decisão de facto e bem assim fundamentado o exercício que deles fez.
Exprimindo a 2ª instância a sua convicção sobre cada facto e circunscrevendo-se ao que lhe era legítimo, alterou as respostas no sentido que a análise crítica e aquela convicção formada lhe impunham.
Insindicável quer a apreciação das provas quer a fixação dos factos materiais - não era exigida formalidade especial alguma para prova da sua existência nem a lei confere a qualquer dos meios concretamente usados (depoimentos) força probatória superior aos restantes (depoimentos).
Não ocorrem contradições na decisão de facto (menos ainda, pois, que inviabilizem a decisão jurídica do pleito) nem há necessidade alguma da sua ampliação.
Assim, a decisão de facto tal como fixada pela Relação impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça. Para o acórdão proferido se remete a descrição da matéria de facto.

4.- Sem precisar a sua incidência, excepcionou o réu, ao contestar, a caducidade do direito de acção. No saneador foi decidida, sem qualquer reacção sua, a improcedência da excepção.
Transitado o respectivo despacho não pode pretender o seu reexame.

5.- Não merece censura a fundamentação nem a conclusão do acórdão sobre os factos provados integrarem e caracterizarem violação dos deveres conjugais de respeito (esta, reiterada durante anos) e de fidelidade nem a sobre a sua gravidade (acentuada) e a sua imputação, a título de culpa ao réu.
Defende o recorrente dever-se desvalorizar a violação por si do dever de fidelidade na medida em que, em seu entender, a autora, abandonando o lar conjugal, criou o ambiente propício a tanto.
Leitura ligeira e sem apoio algum nos factos, a menos que pretenda desculpabilizar-se perante si e entenda que o cônjuge ofendido deva ter vocação de mártir e ter de suportar indefinidamente um comportamento contínuo física e psiquicamente agressivo do cônjuge ofensor.
A autora saiu do lar conjugal e a razão de tal foi o comportamento, reiterado de anos, fortemente ofensor, quer no aspecto físico quer no moral, do réu quando o que se lhe pedia quer como ser humano quer como marido era o respeito pela dignidade da pessoa humana, concretamente da sua mulher. Foi o réu quem, pelo seu comportamento, deu causa à saída do lar conjugal e à ruptura do vínculo e assim se expôs à situação que tem como ‘apelativa’ ao adultério.

6.- Invoca o réu como causa de exclusão do direito ao divórcio o perdão.
Não só se trata de facto e questão nova como ainda implicitamente foi contrariado por si ao reconvir com o pedido de dissolução do casamento por divórcio como, por fim, não encontra apoio algum em matéria de facto que tenha sido alegada nem na que foi fixada.
Pelo contrário, o comportamento exterior do cônjuge ofendido, a autora, revela que ela não teve as ofensas como não impossibilitadoras da vida em comum bem como uma sua disposição em, apesar das ofensas, não continuar nem em retomar, reatar, a vida em comum.

7.- Identicamente o juízo da Relação, extraído dos factos provados e da gravidade das violações que integram, não é passível de qualquer contestação fundamentada.

8.- Se bem extremamente difícil humanamente imputar-se a exclusividade da culpa na ruptura do vínculo conjugal a um só dos cônjuges - afigura-se utopia numa sociedade o relacionamento humano perfeito ainda que apenas por um só dos seus membros, todos somos imperfeitos - prevê a lei a declaração de cônjuge culpado.
O julgador para tanto dispõe apenas da prova e do seu conhecimento e experiência de vida.
O que o processo revela da vida conjugal entre a autora e o réu, o desconhecimento de qualquer facto ou aspecto negativo a desfavorecer a autora e o conhecimento de factos imputáveis ao réu integrando uma violação reiterada de anos e grave do dever de respeito, além da outra do de fidelidade, permitem que judicialmente se declare o cônjuge réu como principal culpado.

Termos em que se nega a revista e se declara o cônjuge réu como principal culpado.
Custas pelo réu.

Lisboa, 9 de Novembro de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante