Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087431
Nº Convencional: JSTJ00028519
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO
VENDA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
QUESTÃO NOVA
RECURSO
Nº do Documento: SJ199511080874311
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8370/93
Data: 11/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acção de preferência saber se o objecto do contrato de arrendamento referido é diferente do do contrato de compra e venda, invocado é uma pura questão de facto e como tal é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Código do Processo Civil.
II - Assim, o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar a conclusão da Relação de que é o mesmo o objectivo dos dois contratos.
III - Os tribunais superiores não julgam questões novas e só podem pronunciar-se sobre questões que tenham sido levantadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores de que se recorre, salvo se forem de conhecimento oficioso.
IV - A constituição da propriedade horizontal, ao englobar no objecto da propriedade dum andar também a comparticipação nas partes comuns do edifício, nomeadamente o seu logradouro, não tem o alcance de atribuir uma identidade diferente à coisa que existia antes da constituição da propriedade horizontal, pois que a comparticipação nas partes comuns do edifício em regime de compropriedade é uma pura consequência do regime da propriedade horizontal.