Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028519 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO VENDA PROPRIEDADE HORIZONTAL QUESTÃO NOVA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511080874311 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8370/93 | ||
| Data: | 11/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de preferência saber se o objecto do contrato de arrendamento referido é diferente do do contrato de compra e venda, invocado é uma pura questão de facto e como tal é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Código do Processo Civil. II - Assim, o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar a conclusão da Relação de que é o mesmo o objectivo dos dois contratos. III - Os tribunais superiores não julgam questões novas e só podem pronunciar-se sobre questões que tenham sido levantadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores de que se recorre, salvo se forem de conhecimento oficioso. IV - A constituição da propriedade horizontal, ao englobar no objecto da propriedade dum andar também a comparticipação nas partes comuns do edifício, nomeadamente o seu logradouro, não tem o alcance de atribuir uma identidade diferente à coisa que existia antes da constituição da propriedade horizontal, pois que a comparticipação nas partes comuns do edifício em regime de compropriedade é uma pura consequência do regime da propriedade horizontal. | ||