Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015927 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA COISA IMOVEL BENS COMUNS DO CASAL TRANSACÇÃO CONFISSÃO NATUREZA CONSENTIMENTO FALTA ANULAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE CASO JULGADO CASO JULGADO FORMAL POSSE JUDICIAL AVULSA DECISÃO IMPLICITA | ||
| Nº do Documento: | SJ199206110816312 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10484 | ||
| Data: | 04/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM / DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E anulavel, a requerimento do conjuge que não deu o consentimento, a transacção judicial em acção de preferencia, tendo por objecto bens imobiliarios comuns, em que o consorte marido confessa o pedido. II - A anulação deve ser requerida nos seis meses subsequentes a data em que o requerente teve conhecimento da transacção, nos termos do artigo 1687 n. 2 do Codigo Civil, norma que, por especial, prevalece sobre a do artigo 287. III - A confissão feita em transacção judicial não e acto de natureza exclusivamente processual, antes tem como esta a natureza de negocio juridico, podendo enfermar de vicios de ordem processual ou de ordem material, os primeiros dos quais podem ser supridos nos termos do artigo 300 n. 5 ou impugnados mediante recurso de agravo, e os ultimos podendo motivar anulação ou nulidade. IV - O caso julgado forma-se sobre a decisão, nos termos dos artigos 671 e 673 do Codigo de Processo Civil, e, so, excepcionalmente, sobre os motivos que sejam antecedente imediato ou indispensavel a emissão da parte dispositiva daquela. V - A sentença proferida em acção de posse judicial avulsa não faz caso julgado material, tendo caracter meramente provisorio, conforme deriva do artigo 1051 do Codigo de Processo Civil. VI - A decisão da Relação que manda prosseguir o processo, por entender que ainda não estão reunidos os factos necessarios para tal, não forma caso julgado material. VII - A decisão implicita so pode ter-se como verificada quando da interpretação da decisão expressa resulte inequivocamente que o tribunal decidiu e podia decidir sobre o ponto omitido na sua parte dispositiva. | ||