Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME PODERES DA RELAÇÃO FUNDAMENTOS REVISTA EXCECIONAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA NORMAL. REMESSA À FORMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Encontram-se abrangidas pela dupla conforme as questões recursórias da alegada violação de regras de direito probatório, do alegado erro de julgamento, assim como, de acordo com a jurisprudência reiterada do STJ, da invocada nulidade do acórdão recorrido
II. Mas já não estão abrangidas pela dupla conforme, igualmente de acordo com a orientação formada na jurisprudência do STJ, as questões relativas à alegadas violações de normas processuais, imputadas exclusivamente à Relação: o invocado erro de qualificação da natureza das questões enunciadas em certos pontos das conclusões de apelação e o invocado desrespeito pela norma do art. 662.º do CPC, por falta de formação de convicção própria pela Relação. III. Admitida a revista por via normal, circunscrita à apreciação destas últimas questões, e feita a sua apreciação, julga-se improcedente a pretensão da recorrente com tais fundamentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, CC e DD, pedindo a condenação dos RR.: a) A removerem os portões colocados na extrema da sua propriedade que dão acesso único à propriedade da A. e, consequentemente, a repor o muro como anteriormente ali existia; b) A absterem-se de comportamentos que ponham em causa o direito de propriedade da A. sobre os seus prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial e a determinar que não invadam ou utilizem qualquer título os ditos prédios; c) A pagar à A. a quantia de € 26.256,00 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta e seis euros) a título de danos patrimoniais e morais causados com as suas condutas. Para o efeito alegou, em síntese: que os caminhos existentes no interior do seu prédio rústico foram abertos unicamente pelo seu avô; que tais caminhos são particulares, não sendo permitida a sua utilização pelos RR.; que o acesso aos seus prédios era unicamente pedonal e que o alargamento do caminho, realizado pelos RR., o foi à sua revelia; e ainda que a propriedade dos RR. se encontra vedada a toda a volta e o acesso à mesma se faz por outros lugares, não necessitando os RR. de utilizar o caminho que passa nos prédios da A., pelo que considera ilegítima a abertura do novo portão, realizada pelos RR. em 2015. Os RR. contestaram, alegando que os caminhos referidos na petição inicial são públicos ou particulares, mas de utilização pública, e que os portões a que a A. se refere foram abertos pelos RR. para zona do seu próprio prédio e não para o interior do prédio da A., pelo que tal abertura foi lícita e deverá manter-se. Mais alegaram que, desde inícios de 2015, a A. vem ocupando indevidamente uma faixa de terreno que pertence ao prédio dos RR., com cerca de 222,40 m2 de área e sita no lado poente do seu prédio, que confronta a poente com o prédio da A. e por todos os restantes lados com o prédio dos RR., de que faz parte, deduzindo reconvenção, pedindo que se reconheça a propriedade desta faixa de terreno, dela devendo abrir mão a A., livre e devoluta, e abstendo-se de praticar quaisquer actos sobre essa parcela de terreno. A A. replicou, impugnando os factos articulados pelos RR. na sua reconvenção. Em 11.11.2019 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos e julgou igualmente improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a A.. Desta decisão interpôs a A. recurso para o Tribunal da Relação de Évora, vindo a ser convidada, por despacho de 19.03.2020, a aperfeiçoar as conclusões do recurso de apelação. Por requerimento de 13.04.2020, veio a A. apresentar novas conclusões. Considerando que, no recurso relativo à decisão de direito, a apelante nem nas conclusões primitivas nem nas conclusões aperfeiçoadas menciona as normas jurídicas violadas e o sentido em que as mesmas devem ser interpretadas e aplicadas, conforme exigido pelo art. 639.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, decidiu a Relação, por acórdão de 21.05.2020, não conhecer do recurso nesta parte e apreciar apenas a impugnação da matéria de facto. E, concluindo pela não alteração da decisão relativa à matéria de facto, julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. 2. Vem a A. interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a admissibilidade por via excepcional e formulando as seguintes conclusões: «1ª Por douto Acordão do 21/05/2020, o Tribunal da Relação de Évora, decidiu negar provimento ao recurso de apelação apresentado da sentença de primeira instância e nessa medida manteve a decisão recorrida. 2ª O Acordão Recorrido não está devidamente fundamentado, limitando-se a reproduzir a sentença, não fazendo, com o devido respeito qualquer análise crítica da mesma. 3ª Não analisa todas as conclusões das alegações inerentes à matéria de facto alegada, fazendo “tábua rasa” das mesmas; Assim, 4ª O Acordão recorrido não está devidamente fundamentado, pelo que, deverá ser anulado por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 674º nº 1, al. a) e c) e 615º nº 1 al. b) do C.P.C.. 5ª A falta de fundamentação gera a nulidade do Acordão. 6ª A exigência de fundamentação tem natureza imperativa e constitui um princípio geral consagrado no Art. 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e que tem obrigatoriamente que ser observado nas decisões judiciais, estando este princípio consagrado no Art. 615º nº 1 al. b) do CPC, o qual com o devido respeito se entende ter sido violado. Deste modo, 7ª Entende-se que no douto Acordão foram violados os artigos 674º nº 1 als. a e c), 615º nº 1, al. b) do C.P.C. e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 8ª Na análise da matéria de facto que diz respeito à questão de estarmos perante ou não de um caminho público, limita-se a reproduzir a sentença, não tendo em conta que para ser proferida uma decisão segura sobre esta matéria, deveria ter sido junto aos autos pelo Recorridos uma Certidão Camarária quanto à utilidade de tal caminho; 9ª No caso concreto dos autos, a prova testemunhal é insuficiente para o Tribunal decidir como decidiu. 10ª Estão em causa direito fundamentais, constitucionalmente consagrados e, o presente recurso é de particular relevância social, uma vez que está em causa o direito de propriedade (art. 62º da CRP) da Recorrente, que ao ser posto em causa apenas com base em prova testemunhal, vai criar insegurança aos cidadãos em geral, aos proprietários em especial e, consequentemente alarme social por se estar a por em causa um direito constitucionalmente consagrado e básico do Estado de Direito Democrático. 11ª O Tribunal da Relação não se pronunciou quanto às questões alegadas nos números 15 a 22 das conclusões, quando tinha obrigação de as conhecer por se tratarem de questões de matéria de facto, pelo que o Acordão é nulo nos termos do art. 615º,nº 1,alínea d) do Código do Processo Civil. 12ª Os poderes conferidos ao Tribunal da Relação demonstram que o julgamento que aí deve ser feito é tão amplo e abrangente quanto o da 1ª Instância (art. 662 do CPC). 13ª O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 18 de Fevereiro de 2016 (Secção Social), declarou “que não se exige ao Recorrente, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso, o alegado no corpo da mesma alegação;”. 14ª Tal facto, não implica o não conhecimento dos factos. 15ª Na realidade, o Tribunal da Relação abstêm-se de apreciar o mérito da apelação com fundamento no incumprimento do ónus da alegação, quando os factos constantes nos nºs 15 a 22 das conclusões são factos que dizem respeito a matéria de facto que está intimamente ligada à questão apreciada, se estamos perante caminho público ou privado. 16ª- Com o devido respeito pela opinião em contrário, não foi feita prova segura, objetiva e suficientemente forte por parte dos Recorridos para que se possa afirmar e provar que estamos perante caminho público. 17ª Tal prova só seria forte, suficiente e inabalável se os Recorridos tivessem junto aos autos, como lhes competia por ter sido pelos mesmos alegado, documento emitido e Certificado pela Câmara Municipal de … que atestasse tal situação, pelo que, o Venerando Tribunal da Relação deveria ter ordenado a produção de novo meio de prova – junção aos autos de certidão camarária. Porém, 18ª Tal documento nunca foi junto aos autos, pelo que, pelo mero depoimento das testemunhas, não é possível, com o devido respeito, dar-se como provado que estamos perante caminho público, quando existe Estrada Pública na mesma localidade. Por outro lado, 19ª O caminho em causa não tem qualquer utilidade pública, nem satisfaz os interesses coletivos da comunidade, quer de forma direta ou indireta. 20ª Nunca a Junta de Freguesia ou a Câmara alegaram ou reclamaram a utilidade pública de tal caminho junto da Recorrente, nem nenhuma destas entidades foi chamada a intervir nos autos pelos Recorridos, por forma a invocar a utilidade pública do caminho em causa. 21ª Esse caminho não é um caminho por onde todas as pessoas passam, uma vez que a sul a uns 50m de distância, existe uma Estrada Municipal Alcatroada e, esta sim é usada pela comunidade, e foi feita com o objetivo de satisfazer os interesses e necessidades da comunidade. 22ª O caminho em causa, foi o avô da Recorrente quem o fez para ter acesso ao seu prédio urbano que se encontrava encravado entre os outros seus prédios rústicos e tal resulta da análise dos registos a favor da A. na respectiva Conservatória, da Planta Topográfica dos Artºs ….. e …. e da Certidão-declaração emitida pela Aida, juntos aos autos, e alargados posteriormente, pela Mãe da Requerente em 1995, aquando da execução no terreno, de 2 Projectos solicitados pela Mãe da Requerente, á …… com apoios do IFADAP, para limpeza e plantação de alfarrobeiras nos seus terrenos, e aprovados pela C. M. ...., documentos que constam dos autos. 23ª Resulta da planta do imóvel juntas aos autos que os Recorridos têm acessos, à restante parte norte do seu artigo … pelo mesmo, a nascente e a Sul para a Estrada Camarária, não se justificando a abertura de portões para Poente, isto é, para as propriedades da Recorrente. 24ª Os Recorridos também não fizeram prova nos autos do Licenciamento Camarário desses portões, o que teria de ser feito, no caso de se tratar de um caminho público. 25ª Os Recorridos sabem que aquele caminho só é usado pela Recorrente quando se desloca ao imóvel e ao abrirem o 2º portão em 2015, pretendem fazer do mesmo um atravessadouro apenas para encurtar distâncias. 26ª Na realidade, o simples uso, pelo público, mesmo que imemorial, não pode bastar para qualificar determinada passagem como caminho público – Acordão do STJ de 2/03/2011. 27ª Atualmente, e há mais de 20 anos, que o caminho em causa não serve os interesses da comunidade, servindo tão só os interesses da Recorrente que necessita do caminho para ter o acesso à sua habitação. 28ª A Recorrente paga IMI dos prédios onde se encontra o caminho e, os mesmos encontram-se registados na Conservatória do Registo Predial a seu favor. 29ª Foi o seu avô quem abriu tais caminhos no seu interesse e, conforme resulta do artigo 9º da douta sentença proferida pela 1ª Instância, dos factos provados “a A. e antes dela, os seus Avós, nunca se opuseram ao acesso pelo povo do lugar da .... ao caminho referido no artigo 7º desses mesmos factos.” Assim, 30ª E, tendo em conta este mesmo facto provado, concluísse que o Tribunal “a quo” entendeu e bem, que tal caminho era propriedade privada e que o uso do mesmo por terceiros era autorizado e consentido previamente pelos proprietários. 31ª Tal caminho não tem, pelo menos há mais de 26 anos, qualquer utilidade pública, uma vez que a sua utilização não tem por objetivo a satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância, nem nunca esteve no uso direto e imediato da comunidade. 32ª Mal andou o Tribunal da Relação ao decidir conforme decidiu, mantendo a decisão da 1ª instância no que a esta matéria diz respeito, por não ter sido provado com prova documental séria, credível e inabalável que se trata com toda a certeza de um caminho público. 33ª Não estamos perante qualquer caminho público, por o mesmo não visar satisfazer interesses coletivos da comunidade, em pleno século XXI, onde todas as pessoas se deslocam em viaturas automóveis, em estradas devidamente alcatroadas para o efeito e não há necessidade de recorrer a poços por haver água canalizada nas habitações e em relação ao mesmo se ter verificado que a água é impropria para consumo humano, Análise junta aos autos. 34ª A abertura do 2º portão pelos Recorridos para o caminho privado da Recorrente apenas teve em vista a satisfação do seu interesse particular de causar danos e prejuízos à recorrente, uma vez que não têm quaisquer propriedades a poente. 35ª Os Recorridos, ao abrirem o segundo portão em 2015, fizeram-no com o intuito de fazer dos prédios da Recorrente atravessadouros, os quais se encontram abolidos, nos termos do art. 1383º do Código Civil. 36ª O Tribunal da Relação, face à prova produzida deveria ter ordenado o fecho dos portões abertos para o caminho, cuja propriedade não foi feita prova segura e inabalável de que seja público. 37ª A fundamentação com base tão só na prova testemunhal, no caso concreto é insuficiente e gera, com o devido respeito a nulidade do acórdão; 38ª Reitera-se que a Relação, com o devido respeito não apreciou, nos termos do art. 662º CPC, toda a matéria de facto objeto do recurso, nomeadamente a matéria das conclusões 15º a 22º, tendo-se limitado a reproduzir a sentença sem qualquer análise crítica da mesma. 39ª Em audiência de julgamento os Recorridos não produziram qualquer prova da imemorabilidade do uso do caminho pelos moradores do sítio da ...., nem que a edilidade tenha aquele caminho como público e o trate como tal. 40ª Quando muito provou-se que algumas pessoas passavam por ali a pé ou de trator a caminho dos seus prédios, mas sempre e só com fins egoísticos, isto é, por ser mais perto e encurtar caminho, uma vez que há várias ruas e Estrada Pública no mesmo local. 41ª Também não se provou que tal utilização tivesse por objetivo satisfazer os interesses coletivos de certo grau ou relevância; 42ª Não qualquer interesse público da comunidade no caminho, pelo que, com o devido respeito, o Tribunal da Relação com base na prova produzida e dos documentos juntos aos autos deveria ter alterado a decisão da 1ª instância ordenando o fecho dos portões que os Recorridos abriram em virtude de não estarmos perante qualquer caminho público, mas de um caminho privado de acesso ao prédio urbano da Recorrente. 43ª É certo que quando não havia água canalizada no Lugar ....., as cinco famílias que ali viviam utilizavam o caminho para ir buscar a água ao poço, mas tal cessou quando foi colocada a água canalizada há mais de 25 anos, pelo que, raramente passa alguém por aquele caminho, uma vez que ninguém anda a pé por caminhos ermos com medo de puderem ser interpeladas por desconhecidos. 44ª A partir dessa altura, raramente passa alguém por aquele caminho e o mesmo deixou de ter qualquer utilidade pública pelo atrás já referido. 45ª Na verdade a aquisição da dominialidade pública depende, em regra, de dois requisitos: pertencer a coisa a entidade de direito público, o que não é o caso, e ser afectada à utilidade pública, podendo esta resultar de um ato administrativo ou de uma prática da administração no sentido de consagração ao domínio público, o que também não é o caso e aquela utilidade pública, que consiste na aptidão das coisas para satisfazer necessidades coletivas, o que se reitera não se verificar. Ver acórdão STJ de 2/03/2011. 46ªMais uma vez se reitera que o Venerando Tribunal da Relação cometeu erro na apreciação da matéria dada como provada, uma vez que para o caso concreto a prova testemunhal é insuficiente para fazer prova da dominialidade pública do caminho em causa e não tendo os Recorridos junto aos autos Certidão Camarária que atestasse a mesmo, tal não poderia ter sido dado como provado e consequentemente teria que se ordenar o fecho dos portões abertos para o caminho da Recorrente. 47ª O STJ conhece da matéria de facto quando o Tribunal Recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, o que é o caso, não foi junta pelos Recorridos, como lhes competia, certidão camarária a certificar qual a utilidade do caminho em causa, a qual era essencial e imprescindível para a decisão do pedido de remoção dos portões formulado pela Recorrente na Petição Inicial. 48ª A Relação não apreciou nos termos do art. 662º CPC toda a matéria de facto objeto do recurso e a que apreciou não a fundamentou criticamente, pelo que, deve de ser anulado o acórdão nos termos dos artigos 662º e 615º nº 1, al. b) do CPC.; Assim, 49ª Deve o Acordão Recorrido ser substituído por outro que declare a acção procedente e ordene a remoção dos portões por não ter sido feita prova suficiente pelos Recorridos que o caminho é público conforme foi pelos mesmos alegado, mas não provado nem por Certidão Camarária a certificar que o caminho é público, nem por Documento a autorizar a abertura dos dois portões.» Os Recorridos contra-alegaram pugnando pela inadmissibilidade do recurso. 3. Ainda que a Recorrente tenha invocado a admissibilidade da revista por via excepcional, sendo o relator quem, de acordo com a actual tramitação interna no Supremo Tribunal de Justiça, primeiro se tem de pronunciar sobre a admissibilidade do recurso por via normal, pronunciamento que, nos termos do art. 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC, integra as suas competências, cumpre tomar posição sobre se as questões recursórias se encontram total ou parcialmente abrangidas pela dupla conforme entre as decisões das instâncias. Para o efeito, enunciam-se as questões objecto do presente recurso: (i) Nulidade por falta de fundamentação; (ii) Violação de regras de direito probatório; (iii) Violação do art. 662.º do CPC por falta de formação de convicção própria pela Relação; (iv) Erro de julgamento na qualificação do caminho dos autos como caminho público. Para além destas questões, suscita a Recorrente uma outra questão (v) que qualifica como nulidade por omissão de pronúncia (quanto às questões suscitadas nos pontos 15 a 22 das conclusões da apelação por, alegadamente, se tratar de questões relativas à matéria de facto) mas que, em rigor, deve ser diversamente qualificada. Para o efeito, há que ter presente que, tendo a A. interposto recurso de apelação, veio a ser convidada a aperfeiçoar as respectivas conclusões, o que fez por requerimento de 13.04.2020. Contudo, o tribunal a quo entendeu que em nenhuma das duas versões das conclusões mencionou a apelante as normas jurídicas violadas e o sentido em que as mesmas devem ser interpretadas e aplicadas, conforme exigido pelo art. 639.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, decidindo – em consequência – não conhecer do recurso da decisão de direito e conhecer apenas da impugnação da matéria de facto. No presente recurso invoca a A. que as questões por si suscitadas nas conclusões 15 a 22 da apelação revestem a natureza de questões de facto pelo que deveriam ter sido apreciadas pela Relação. Com este esclarecimento, e para efeito de decisão da admissibilidade da revista por via normal, importa tomar posição sobre se a dupla conforme entre as decisões das instâncias abrange ou não todas as questões objecto do presente recurso. A resposta é afirmativa em relação às questões da alegada violação de regras de direito probatório, do alegado erro de julgamento, assim como, de acordo com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, em relação à questão da invocada nulidade por falta de fundamentação do acórdão recorrido. Mas já não estão abrangidas pela dupla conforme, igualmente de acordo com a orientação formada na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, as questões relativas às alegadas violações de normas processuais imputadas exclusivamente à Relação, a saber: o invocado erro de qualificação das questões suscitadas nos pontos 15 a 22 das conclusões da apelação, com a consequência do não conhecimento das mesmas; o invocado desrespeito pela norma do art. 662.º do CPC, por falta de formação de convicção própria pela Relação. Conclui-se, assim, pela admissibilidade da revista por via normal, circunscrita à apreciação destas últimas questões. 4. Com relevância para apreciação das questões em causa ficou provado o que consta do relatório supra. 5. Quanto ao alegado erro de qualificação, como questões de direito e não de facto, das questões suscitadas nas conclusões 15 a 22 da apelação, com a consequência do não conhecimento das mesmas em virtude da falta de cumprimento das exigências do art. 639.º, n.º 2, do CPC, consideremos o teor das conclusões em causa: «15º A abertura do 2º portão pelos RR. para a propriedade da A. trata-se de um ato abusivo que viola o direito de propriedade desta. Pois, 16º Ao fazerem-no estão a fazer dos prédios da A. atravessadouros, o que não é permitido por lei. 17º Os RR. não tinham qualquer necessidade de abrir o portão referido em 6º dos factos provados, uma vez, que a sul do art. Matricial … têm uma estrada camarária e a norte deste têm acesso direto a propriedade sua pertença. 18º O caminho aberto pelo avô da A. dentro das suas propriedades não tem qualquer utilidade pública, por existirem estradas camarárias que fazem a ligação entre as várias povoações. 19º Hoje em dia já ninguém se desloca a pé, nem ninguém vai ao poço, nem aquele caminho é usado pelos cidadãos, pelo que, não tendo qualquer utilidade pública, com o devido respeito, não pode ser considerado um caminho público. Assim, 20º Deverá ordenar-se que os RR. fechem o portão que abriram no muro existente há mais de 60 anos e que delimita o art…, que os RR. utilizam, dos prédios da A., por o terem aberto sem qualquer autorização desta e de forma clandestina, reconhecendo-se, assim, que o caminho ali existente é particular da A., por ser o seu acesso exclusivo ao seu prédio urbano. 21º O caminho em causa não tem qualquer utilidade pública, nem satisfaz interesses coletivos da comunidade, quer de forma direta ou indireta. 22º Nunca a Junta de Freguesia ou a Câmara alegaram ou reclamaram a utilidade pública de tal caminho, no interior das propriedades da A., nem jamais ali foram vistos funcionários camarários a fazer a sua limpeza, tendo sido a A. ao longo de todos estes anos quem a tem feito por forma a poder levar o seu veículo automóvel até junto da sua casa, o que mesmo assim, é muito difícil devido à enorme quantidade de pedra existente no solo.» Constata-se que estas conclusões contêm tanto considerações de direito como considerações de facto, sem que, quanto a estas últimas, tenham sido cumpridas as exigências de impugnação especificada previstas no art. 640.º do CPC. Conclui-se, deste modo, que o acórdão recorrido não merece censura com o invocado fundamento. 6. Passemos a apreciar da questão de saber se, em sede de reapreciação da decisão de facto, a Relação desrespeitou os ditames previstos no art. 662.º do CPC, limitando-se a aderir à decisão da 1.ª instância sem formar a sua própria convicção. A este propósito, socorremo-nos das palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 10.09.2019 (proc. nº 1067/16.5T8FAR.E1.S2), cujo sumário está disponível em www.stj.pt, para equacionar os termos em que a questão deve ser apreciada: «(…) tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a intervenção da 2.ª instância em matéria de facto, para ser efectiva, impõe a reapreciação das provas, devendo a mesma ser efectuada pela Relação com base na análise crítica da prova em que se fundamenta a decisão, através da formação de uma convicção própria, não bastando uma mera apreciação do julgamento efectuado.[nota 8: cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 09-09-2014, proc. nº 2380/08.0TBFAG.G1.S1, Relator Gregório Silva Jesus, de 13-09-2016, proc. nº 152/13.0TBIDM.C1.S1, Relator Fonseca Ramos e de 16-11-2017, proc. nº 499/13.5TBVVD.G1.S1, Relator Fernando Bento, disponíveis em www.stj.pt (sumários de acórdãos)] Com efeito, no seguimento das alterações ao CPC introduzidas pela Reforma de 2013, no âmbito dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, compete à Relação “assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, desde que dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova encontre motivo para tal, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem”.[nota 9: António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª Edição, págs. 286 e 287. Daí que, conforme se refere no sumário do Acórdão do STJ de 04-10-2018 [nota 10: cfr. acórdão proferido no proc. nº 588/123TBPVL.G2.S1, Relatora Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt]: “I - A apreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal de 1.ª instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II - No âmbito dessa apreciação, incumbe ao tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir (als. a) e b) do n.º do art. 662.º do CPC), à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do art. 607.º, n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC.” Importa pois averiguar se a Relação “face à impugnação da matéria de facto operada pelos recorrentes no seu recurso de apelação, cumpriu este seu poder/dever, tendo analisado criticamente a prova produzida no que concerne aos factos impugnados, e, dessa forma, formado uma convicção própria ou autónoma a respeito destes factos, sem que tal constitua um novo julgamento mas corresponda ao efectivo cumprimento destes ditames processuais.» [negritos nossos] Consideremos a fundamentação do acórdão recorrido, na parte relevante: «2.2 Reapreciação da matéria de facto. 2.2.1. A recorrente considera ter havido lapso de escrita na identificação do imóvel mencionado no n.º 6 factos provados, pois que o portão aí referido abre para o prédio rústico da A. com o artigo matricial …. e não para o artigo …., devendo retificar-se esse erro. Porém, a recorrente não concretiza ou especifica o motivo porque considera ter havido o apontado lapso de escrita. Na sentença recorrida, a propósito da fundamentação deste ponto da matéria de facto, escreveu-se: “O portão referido em 6.º, reproduzido a fls. 31, verso, foi aberto pelos Réus, como os próprios não colocaram em causa. Esse portão permite o acesso à parte norte do seu prédio, través do caminho de utilização pública que se vê, também nas fotografias aéreas, já bem constituído e definido em 1972, permitindo o trânsito de pessoas, animais e mesmo de veículos, como foi relatado, por depoimentos credíveis porque coincidentes com a prova documental, das testemunhas Deodato Martins ao referir-se a esse caminho como como um caminho antigo e que permitia o acesso às “fazendas” situadas daquele lado, por ali é que se fazia o caminho. Também EE ao mencionar o caminho que seguia de sul para norte, em direção à casa do FF, ladeado por valados de pedra solta, com dois metros e tal de largo (muros estes visíveis nas fotografias aéreas). Também a testemunha GG ao referir que tal caminho sempre existiu e não pertencia a ninguém, era caminho, usado pelos proprietários HH e outros, que não tinham outro caminho para além daquele. Acrescentou esta testemunha que esse caminho era por onde passavam bestas que carregavam a cortiça e alfarrobas. Por esta razão considera que o caminho era público – é um caminho por onde todas as pessoas passam – o caminho terá sido feito pelos proprietários dos terrenos, talvez, mas pensa que não pertencem a ninguém. Também a testemunha EE, pastor que referiu usar o dito caminho ladeado por valados de pedra solta e que no mesmo, mesmo antes de ser alargado, passava bem uma máquina como um trator. No mesmo sentido a testemunha II ao referir que o caminho que passa junto à casa da Autora é considerado público por permitir o acesso a todas as propriedades situadas a norte, era por ali que as pessoas passavam com as bestas para ir lavrar, ir buscar o pão (trigo). Atentos estes meios de prova, de modo seguro se provou que o portão referido em 6.º, tal como o portão mais antigo, mencionado em 5.º, permitem o acesso ao prédio inscrito a favor dos Réus, através do mencionado caminho, que segundo a prova não integra o prédio inscrito a favor da Autora e situado a poente desse caminho, o prédio inscrito na matriz sob o artigo …., da freguesia de …, provando-se deste modo os factos referidos em 7.º, 8.º e 15.º e considerando-se não provado o facto referido em q)”. Assim, não decorre da fundamentação da sentença ter havido o apontado lapso de escrita, nem a recorrente demonstra a sua ocorrência. E assim sendo, torna-se inviável o suprimento desse apontado erro de escrita. Acresce que o eventual lapso é totalmente irrelevante para a boa decisão da causa e do objeto do recurso. 2.2. Diz a recorrente que os Réus não fizeram qualquer prova de que o art.º … rústico seja de sua propriedade, pelo que, o número 2 dos factos provados da douta sentença deveria ter sido dado como não provado. O n.º 2 dos factos provados tem a seguinte redação: “Os Réus têm inscrita a seu favor a aquisição do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Salir, concelho de ...., sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o número 12595, da mesma freguesia de …, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de JJ, conforme apresentação 1708, de 14 de novembro de 2013”. Quanto à demonstração desta factologia, lê-se na fundamentação da sentença: “Por outro lado, a prova da inscrição na matriz predial e a descrição do prédio, bem como a inscrição do direito de propriedade a favor dos Réus decorre de fls. 28, verso e 29 (facto 2.º)”. O documento em causa traduz-se numa certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial …...., relativa à descrição n.º …/…, da qual consta essa descrição predial e registo a favor dos réus BB, CC e DD. Ora, como é consabido, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora – art.ºs 370.º e 371.º/1 do C. Civil. E esse registo só se pode provar mediante certidão, como expressamente se estatui no art.º 110.º, n.º 1, do C. R. Predial. Acresce decorrer do seu art.º 7.º/1 que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Por isso, o facto mencionado no n.º 2 não podia deixar de ser considerado provado nos termos em que o foi, visto só poder ser provado por documento autêntico (art.º 607.º/5 do C. P. Civil). Improcede, pois, a pretendida alteração à matéria de facto, que se mantém.» [negritos nossos] Constata-se, assim, que a improcedência da impugnação do ponto 6 dos factos provados resultou de falhas impugnativas da própria apelante, sem que, porém, a Relação deixasse de considerar que, de todo o modo, a pretendida modificação do dito facto sempre seria irrelevante para a decisão de direito. Quanto à impugnação do ponto 2 dos factos provados, verifica-se ter a Relação procedido à reapreciação efectiva dos meios de prova produzidos, não se limitando a aderir ao juízo probatório da 1.ª instância, antes formando uma verdadeira e própria convicção. Afigura-se que, na perspectiva da Recorrente, o tratamento realizado pela Relação não será suficiente porque pretenderia que a intervenção da Relação correspondesse afinal à realização de um novo julgamento da matéria de facto. Contudo, como se referiu supra, a apreciação pelo tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas antes uma reapreciação do julgamento proferido pela 1.ª instância, tendo em vista a correcção de eventuais erros da decisão. Assim sendo, o acórdão recorrido não merece censura, concluindo-se pela inexistência da alegada violação da norma do art. 662.º do CPC. 7. Pelo exposto, decide-se: a) Admitir a revista por via normal, circunscrita à apreciação da questão do alegado erro de qualificação das questões suscitadas nos pontos 15 a 22 das conclusões da apelação (com o consequente não conhecimento das mesmas) e da questão do alegado desrespeito pela norma do art. 662.º do CPC, por falta de formação de convicção própria, julgando-se improcedente a pretensão da Recorrente com ambos os fundamentos; b) Determinar a remessa dos autos à Formação prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC para, quanto às demais questões recursórias, apreciar da admissibilidade do recurso por via excepcional. Custas a final Lisboa, 14 de Janeiro de 2020 Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo. Maria da Graça Trigo (Relatora |