Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042214
Nº Convencional: JSTJ00014007
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: MEDIDA DA PENA
PRESSUPOSTOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
COCAÍNA
Nº do Documento: SJ199201160422143
Data do Acordão: 01/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 188/91
Data: 06/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-à em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
II - O tribunal pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
III - Não parece possível de beneficiar de atenuação especial da pena o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, especialmente se a droga em questão fôr considerada como "droga dura", como é a cocaína.