Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014007 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA PRESSUPOSTOS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE COCAÍNA | ||
| Nº do Documento: | SJ199201160422143 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 188/91 | ||
| Data: | 06/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-à em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. II - O tribunal pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. III - Não parece possível de beneficiar de atenuação especial da pena o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, especialmente se a droga em questão fôr considerada como "droga dura", como é a cocaína. | ||