Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003134 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007100781371 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 18307/87 | ||
| Data: | 03/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A reclamação por perdas e danos emergentes de infracções ao Codigo da Estrada deve ser feita, de acordo com o artigo 67 do Codigo da Estrada, em processo penal, salvo nos casos do artigo 30 do Codigo de Processo Penal de 1929; II - Segundo o artigo 30 do Codigo de Processo Penal de 1929 enquanto não for proferido, com transito em julgado, o despacho judicial mandando o processo penal aguardar melhor prova não pode ser proposta em separado a acção civel; III - O prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 498, n. 3, do Codigo Civil so começa a correr na data do transito em julgado do despacho judicial que manda o o processo penal aguardar melhor prova; IV - E licito os tribunais de instancia tirarem ilações ou conclusões de materia de facto dada como provada, desde que, não a alterando, se limitem a desenvolve-la, como consequencia logica dele, bem como fazerem apreciação critica das provas que lhes cumpre conhecer o artigo 659, n. 3, e artigo 713, n. 2, do Codigo de Processo Civil. | ||