Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078137
Nº Convencional: JSTJ00003134
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ199007100781371
Data do Acordão: 07/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 18307/87
Data: 03/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A reclamação por perdas e danos emergentes de infracções ao Codigo da Estrada deve ser feita, de acordo com o artigo 67 do Codigo da Estrada, em processo penal, salvo nos casos do artigo 30 do Codigo de Processo Penal de 1929;
II - Segundo o artigo 30 do Codigo de Processo Penal de 1929 enquanto não for proferido, com transito em julgado, o despacho judicial mandando o processo penal aguardar melhor prova não pode ser proposta em separado a acção civel;
III - O prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 498, n. 3, do Codigo Civil so começa a correr na data do transito em julgado do despacho judicial que manda o o processo penal aguardar melhor prova;
IV - E licito os tribunais de instancia tirarem ilações ou conclusões de materia de facto dada como provada, desde que, não a alterando, se limitem a desenvolve-la, como consequencia logica dele, bem como fazerem apreciação critica das provas que lhes cumpre conhecer o artigo 659, n. 3, e artigo 713, n. 2, do Codigo de Processo Civil.