Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1071/21.1T8TMR.E1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 05/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :

I- Justifica-se a intervenção deste Supremo Tribunal na interpretação do artigo 266.º n.º 3 do CT para determinar quando é que não é devido pagamento por trabalho noturno.


II- Justifica-se igualmente a intervenção deste Tribunal para esclarecer a distinção entre tempo de posicionamento e tempo de deslocação.


III- Justifica-se, ainda, a intervenção deste Tribunal quando a respeito de um subsídio de voo por instrumentos se coloca a questão da eventual violação do princípio da igualdade salarial.


IV- É pacífico na jurisprudência deste Tribunal que a retribuição base não inclui componentes variáveis da retribuição.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1071/21.1T8TMR.E1.S2


Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


AA Autor na presente ação declarativa comum contra B..., Lda, veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.11.2023, invocando o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC).


O Réu contra-alegou.


O Exmo. Relator neste Supremo Tribunal de Justiça decidiu estarem reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso e remeteu para esta Formação a decisão quanto à verificação, ou não, dos pressupostos específicos de admissibilidade de uma revista excecional previstos no artigo 671.º, n.º 1 do CPC.


O recurso de revista excecional interposto pelo Autor incide sobre vários segmentos decisórios autónomos sobre os quais existe “dupla conformidade”.


Em primeiro lugar, questiona o pagamento do trabalho noturno, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho e da exceção prevista no n.º 3 do mesmo preceito, afirmando que existe “uma necessidade de conferir maior previsibilidade à interpretação da alínea b) do n.º 3 do artigo 266.º do Código do Trabalho, para que se previnam abusos na sua aplicação em detrimento da imperatividade do n.º 1 do artigo 266.º do mesmo diploma”.


Considerando que o Autor não foi contratado diretamente pelo I..., mas que o seu empregador presta a sua atividade ao I... afigura-se que tal justifica que este Tribunal se pronuncie sobre a interpretação a dar ao n.º 3 do artigo 266.º do CT, devendo admitir-se a revista excecional quanto a este segmento decisório.


Em segundo lugar, suscita a necessidade de distinguir tempo de posicionamento e tempo de deslocação. Aqui o Recorrente invoca quer a importância que o descanso assume para quem exerce a profissão de piloto (ou copiloto) de helicóptero, em termos de segurança aeronáutica como interesse de particular relevância social (números 34 e seguintes das alegações), quer a necessidade de intervenção deste Tribunal para uma melhor interpretação do Decreto-lei n.º 139/2004, mormente os seus artigos 2.º, alínea x) e 15.º.


Também aqui atendendo à argumentação invocada se justifica a intervenção deste Tribunal.


Em terceiro lugar, o recurso incide sobre a prestação associada ao voo por instrumentos.


O Acórdão recorrido rejeitou que tal pagamento fosse devido ao Autor por este não ser piloto comandante: “com arrimo nos factos assentes, o mencionado suplemento remuneratório apenas era pago a alguns pilotos da Ré que assumiam as funções de comandante a bordo da aeronave” e não tendo o Autor tais funções o suplemento não lhe seria devido, sem violação do princípio da igualdade. Contudo, o Recorrente vem invocar que se trata, antes, de um subsídio pela especial penosidade conexa com esta modalidade de voo; acresceria que seria exigível legalmente que tanto pilotos como copilotos tivessem esta certificação, isto é, a competência para proceder ao voo IFR (Conclusão 60). Sublinhe-se que muito embora o Autor nunca tenha desempenhado ao serviço da Ré a função de comandante (facto 192) e só as de copiloto (facto 191), também se provou que “(o) Autor, na execução do seu trabalho, quando necessário, voou de acordo com as regras de voo por instrumentos, executando, no que se refere à execução dessas regras, trabalho semelhante ao realizado pelos seus colegas comandantes, a quem a Ré pagava esse suplemento” (facto 172).


Face ao princípio da igualdade salarial há, pois, que determinar se o subsídio em causa está apenas associado à qualidade de comandante ou se a sua causa não reside, antes, no facto de o trabalhador, independentemente da sua categoria, ter que voar nessas condições, justificando-se neste segmento a admissão do recurso de revista excecional.


Uma quarta questão – sobre a qual o Recorrente solicita, mesmo, um recurso de uniformização de jurisprudência – respeita ao conceito de retribuição base previsto no artigo 262.º n.º 2 alínea a) do Código do Trabalho e que foi invocado pelo Acórdão recorrido. O Recorrente defende que a retribuição base deveria abranger tanto a parte fixa como a parte variável da retribuição, o que seria relevante para o cálculo do valor da retribuição horária e do pagamento do trabalho prestado em dia feriado.


Neste aspeto, contudo, não lhe assiste razão. É pacífico na nossa jurisprudência que a retribuição base referida no artigo 262.º n.º 2 alínea a) não abrange prestações variáveis. O Recorrente invoca uma contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido no processo n.º 1407/19.5T8BCL.G1.S1, a 23 de Junho de 2023, mas o que se decidiu nesse processo foi uma questão distinta, a saber, se pode o empregador unilateralmente fazer variar a parte fixa e a parte variável de uma retribuição mista. No Acórdão proferido a 04-07-2018, no processo n.º 4981/16.4T8VIS.C1.S1, citado pelo Acórdão fundamento, pode ler-se que “[o] artigo 262.º n.º 2 alínea a) do CT diz que entende-se por retribuição base a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho. Ora, independentemente do nome ou designação que lhe tenha sido atribuída pelo empregador, esta dita remuneração complementar integra a retribuição base, tanto mais que foi sempre paga ao trabalhador desde a data em que o mesmo assumiu as funções de diretor regional. Acrescente-se que, como resulta da matéria de facto dada como provada (n.º 102) essa importância era paga tanto no subsídio de férias, como no subsídio de Natal”. No entanto, tratava-se também aqui de uma componente retributiva fixa e não variável. Destarte, não se admite a revista excecional quanto a este segmento decisório.


Decisão: Admite-se parcialmente a revista excecional, não se admitindo apenas quanto à questão de saber se a retribuição base abrange a retribuição variável.


Custas a fixar a final.


Lisboa, 22 de maio de 2024


Júlio Gomes (Relator)


Mário Belo Morgado


Ramalho Pinto