Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004571 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL DOENÇA COMPARTICIPAÇÃO SERVIÇOS MEDICO SOCIAIS CAIXA GERAL DE DEPOSITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199010310025404 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG515 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2121/87 | ||
| Data: | 10/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os funcionarios da Caixa Geral de Depositos apenas perdem o direito aos beneficios dos respectivos Serviços nos casos de demissão, colocação em situação de licença ilimitada ou cancelamento, a seu pedido, da inscrição; II - Não ocorre, pois, essa perda de beneficios quando a Caixa Geral de Depositos deixa de descontar a quotização devida pelo trabalhador e deixa de pagar a sua parte para os Seviços Sociais, sem o acordo deste. | ||