Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P987
Nº Convencional: JSTJ000196
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: VIAGEM SEM BILHETE
Nº do Documento: SJ200205230009875
Data do Acordão: 05/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 3.
CPP98 ARTIGO 19 N2.
PORT 1116/80 DE 1980/12/31 ARTIGO 14 N1 N7.
DL 39780 DE 1954/08/21 ARTIGO 39 ARTIGO 43 N1.
Sumário : O passageiro que viaja no comboio, sem bilhete, comete infracção que se inicia onde se inicia a viagem e que só termina onde e quando aquela termina.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No dia 13 de Agosto de 1999 A, foi surpreendido ao km 76.000 da linha do Norte, a circular entre Santarém e Porto sem título de transporte, no comboio da CP n.º 813.
Elaborado no Porto o respectivo auto de notícia, foi o mesmo remetido em 2/11/99 ao DIAP da mesma cidade e ali autuado como inquérito em 4/11/99.
Remetidos oportunamente os autos ao Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, a Juíza declarou a incompetência territorial deste Tribunal, a qual, segundo o seu entendimento, caberia ao tribunal com competência criminal da comarca de Santarém.
"Compulsados os presentes autos, verifica-se que a transgressão comunicada " viajar sem qualquer título de transporte " ocorreu ao Km 76 da linha do Norte, que corresponde à área da Comarca de Santarém (cfr. auto de fls. 5).
Atento o disposto no artigo 19.º, n.º 1, do CPP, temos que "É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação", ou seja, no caso, em apreço, e uma vez que o preceito em análise é aplicável "ex vi" do artigo 2.º, do Dec.-Lei 17/91, de 10/1, é competente não este tribunal, mas o da comarca de Santarém.
Atento o disposto nos preceitos referidos, bem como nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 33.º, n.º 1, ambos do CPP, igualmente aplicáveis por foça do disposto no artigo 2.º do mencionado Dec.-Lei, declaro este tribunal incompetente em razão do território, para o julgamento dos factos noticiados, sendo competente, para o efeito, o tribunal da Comarca de Santarém.
Nestes termos determino, após trânsito em julgado do presente despacho, a remessa dos presentes autos ao tribunal territorialmente competente.
Notifique".
Remetido o processo Santarém, o respectivo juiz, por seu lado, declinou aquela atribuição e declarou, por seu turno, ser competente o Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.
"(...) Dispõe o artigo 19, n. 2, do Código de Processo Penal, aplicável às transgressões ex vi do 2. do Dec.-Lei n. 17/91, de 10/1: "para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
Assim, tal como é referido pelo Ex.mo Magistrado do MP, não obstante o arguido ter sido encontrado a viajar sem bilhete na área desta comarca de Santarém, o certo é que ele seguiu nas mesmas circunstâncias até ao Porto, ou seja, a transgressão continuou no decurso de toda a viagem e só no Porto cessou a sua consumação. (...)
Suscitado o conflito e subidos os autos, foi cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo acontecido que nenhum dos magistrados conflituantes se quis pronunciar.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de que o tribunal competente é o de Pequena Instância Criminal do Porto:
Ali, depois de historiar o desenvolvimento dos autos, prossegue:
"A decisão sobre a competência territorial assentará na prévia tomada de posição quanto ao lugar da consumação da infracção. Onde se consumou ela? Em Santarém, onde foi detectada a situação irregular do infractor? Ou no Porto, onde terminou a sua viagem?
Creio que a segunda é a solução correcta, porque a infracção em análise é constituída por uma conduta que se prolonga no tempo e no espaço, desde o início da viagem até ao seu final, só este pondo termo à situação ilícita do passageiro (...)."
2. Cumpre decidir.
O passageiro deve munir-se de um bilhete que lhe assegure o direito ao transporte e imponha à empresa a obrigação correspondente - art.º 39.º, do Dec.-Lei n. 39780, de 21 de Agosto de 1954 (R.E.P.C.F.).
Quando [o passageiro]... desacatar as observações que lhe forem feitas...deve o agente lavrar o respectivo auto - art.º 43.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O passageiro que viaje sem bilhete, sem prejuízo de incorrer em sanção penal, pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço, sendo o mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 4. - art.º 14, n.s 1 e 7, da Portaria n. 1116/80, de 31 de Dezembro.
Viajar sem bilhete, é, assim, a essência da previsão da norma alegadamente infringida pelo denunciado A.
Tal infracção - viajar sem bilhete - teve o seu ponto de partida, naturalmente, no início da viagem - que se evidenciou com a entrada no comboio respectivo - e só terminou quando o clandestino viajante atingiu a estação de chegada.
Assim sendo, tal infracção é materialmente constituída por um acto complexo que se prolongou no espaço e no tempo, pelo menos, entre o início e o fim da viagem.
A intervenção do revisor em qualquer momento daquele acto complexo é, sob este ponto de vista, absolutamente neutra, já que ela se limita à constatação do facto, não lhe dando causa nem lhe tendo posto fim.
A menos que aquele tivesse forçado o infractor - e não foi esse o caso dos autos - a descer na 1.ª paragem imediatamente seguinte à descoberta, caso em que, embora involuntariamente, a viagem em causa teria terminado mais cedo. Em todo o caso, sempre a pressupor o mesmo tipo de acção complexa e prolongada entre o tempo de iniciar e findar a viagem.
E tanto é assim, isto é, tanto é certo tratar-se de uma infracção influenciada pelo resultado, que não é indiferente o local onde a descida venha a consumar-se, isto é, a terminar a viagem. É ver que, nos termos do n. 1 do citado artigo 14, da Portaria 1116/80, citada, a penalização correspondente está directamente ligada ao preço da viagem, tanto maior, pois, quanto mais comprida esta.
Assim sendo, não sobram dúvidas de que o caso logra a sua previsão no n. 2 do artigo 19 do Código de Processo Penal.
Ora, tendo a viagem cessado no Porto, foi aí que cessou a consumação da infracção na exacta expressão da lei processual.
E, assim, é do tribunal do Porto a competência territorial para conhecer do feito.
3. Termos em que se dirime o conflito negativo de competência territorial surgido entre o Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto e o do 2.º Juízo Criminal Tribunal Judicial de Santarém, declarando territorialmente competente o referido tribunal do Porto.
Notifique (art.º 36.º, n.º 5, do CPP).
Comunique a decisão ao processo de transgressão n.º 653/99 do referido 2.º Juízo Criminal de Santarém.

Lisboa, 23 de Maio de 2002
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Abranches Martins.