Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1443/04.6TBGDM.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: SEGURO DE GRUPO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
TOMADOR
DEVER DE INFORMAR
OMISSÃO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1. Existindo norma especial sobre o dever de informação nos contratos de seguro de grupo e respectivo ónus de prova (art. 4.º do DL 176/95, de 26 de Junho) é a ela que nos teremos de ater para se poder ou não opor à seguradora a sua violação.
2. Incumbindo ao tomador do seguro tal dever de informação, não pode ser imputada à seguradora (de quem o tomador não é um mero intermediário), nem ser-lhe oposta, a violação do dever de comunicação (a não ser se o contrato previa que a obrigação de informar fosse assumido pela seguradora).
Não podendo a mesma ser responsabilizada por um acto ilícito cometido pelo tomador do seguro.
3. Sendo o tomador do seguro chamado a intervir ao lado dos autores (herdeiros do segurado) e não ao da ré seguradora, sem ser demandado na acção, sem qualquer pedido contra ele formulado, não pode ser, nesta acção, apreciada a responsabilidade em que, eventualmente, a sua omissão o possa ter feito incorrer.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

AA, BB e CC vieram intentar acção, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS DD, S.A., pedindo a condenação desta a:
a) pagar ao B.....S.A. a quantia a este em dívida por força do crédito hipotecário à data de 4/2/2003 que este detinha sobre DD a, em razão do mútuo constante do doc. nº 3 e crédito hipotecário subjacente à hipoteca sobre o prédio melhor descrito nos autos, a liquidar em execução de sentença, até ao montante de € 99 759,58;
b) pagar aos AA a quantia que resultar da diferença entre o valor que vier a ser pago ao B.....e o capital seguro de € 99 759,58, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 4/2/2003 até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença.

Alegando, para tanto, e em suma:
São os únicos herdeiros de seu pai, DD, que constituíra hipoteca sobre um prédio para garantia de um mútuo que contraíra com o B....
Este, como tomador, celebrou um contrato de seguro com a ré, com início em 31/7/2001, cobrindo o risco de morte do referido DD, sendo beneficiários o próprio B.....e os herdeiros do segurado.
O capital seguro (20 000 contos), à morte do segurado, deveria ser pago ao B...., para liquidação do crédito em dívida e aos seus herdeiros, quanto ao remanescente.
O segurado DD faleceu em 4/2/2003.
Apesar de para tal solicitada, a ré não pagou o capital seguro.

Foi requerida a intervenção principal provocada do B.....

Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese:
O pai dos AA suicidou-se, sendo certo que a morte, em tais circunstâncias, está contratualmente excluída dos riscos cobertos.

Replicaram os AA, impugnando que seu pai se tenha suicidado.
De qualquer modo, a cláusula mencionada é nula.

O interveniente B.....veio oferecer o seu articulado, alegando de forma similar á da ré.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto a fls 212 consta.

Foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré nos pedidos.

Inconformada, veio a mesma ré interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que anulou a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto.

Realizado novo julgamento, foi decidida a matéria de facto do quesito aditado pela forma constante do despacho de fls 337.

Foi proferida nova sentença que, julgando procedente a acção, condenou a ré nos pedidos.

De novo inconformada, veio a ré interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

Ainda irresignada, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª - A morte do segurado DD foi devida a suicídio voluntário, o que constitui uma das situações que exclui o risco garantido.
2ª – O conceito de suicídio voluntário previsto no n.º 1 do art. 458.º do Cód. Comercial não exige que o mesmo pressuponha premeditação;
3ª - A demonstração judicial do pressuposto da premeditação implicaria uma prova impossível ou diabólica, que repugna ao direito;
4ª - A Ré Seguradora não aceitaria celebrar um contrato de seguro de vida se o risco de morte pudesse ser accionado logo após a sua celebração através de suicídio voluntário do segurado;
5ª - Tal importaria uma distorção atentatória da boa fé contratual, causadora de uma grave desproporção das prestações emanadas do contrato de seguro;
6ª - A aceitar-se tal entendimento, estar-se-ia a violar a essência e a natureza do contrato de seguro.
7ª - Era ao tomador do contrato de seguro, ou seja, ao B..... SA, que competia o ónus da informação e explicação ao segurado / aderente do conteúdo do contrato de seguro, nomeadamente, da cláusula de exclusão das garantias do contrato em caso de suicídio voluntário ocorrido nos dois primeiros anos após a sua inclusão no contrato;
8ª - Tal cláusula não pode considerar-se afastada do contrato de seguro em questão;
9ª - O Acórdão em análise violou, assim, as disposições conjugadas dos arts. 458.º do Cód. Comercial, arts. 5.º e 9.º do DL n.º 446/85, de 25/10, e art. 4.º do DL n.º 176/95, de 26/06.

Os recorridos não contra-alegaram.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vem dado como PROVADO:
Da Especificação:
1. Os Autores são únicos herdeiros de sua mãe FF e seu pai DD, falecido no estado de viúvo daquela, em 04/02/2003.

2. Os quais eram proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Gondomar sob o nº 000000000.

3. A propriedade encontra-se registada a seu favor, sob a cota G-2-Aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos AA. e referido DD, por via da dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, por morte de FF.

4. Aquele DD constituiu hipoteca voluntária sobre o prédio acima identificado a favor de B.....- Banco Internacional do Funchal, S.A.

5. A hipoteca foi inscrita em 27 de Junho de 2001, sob a cota C-I, e serviu de garantia a um mútuo de 20.000.000$00, com juro a 7,70%, até ao montante máximo de 27.820.000$00, concedido somente ao referido DD.

6. O B...., S.A., enquanto tomador do seguro, celebrou um contrato de seguro do ramo vida com a Ré, titulado pela apólice n° 0000000. A pessoa cuja vida é segura pela referida apólice é DD

7. E os beneficiários de tal apólice são o próprio tomador do seguro - B...., S.A. - e os herdeiros de DD, aqui AA.

8. Nos termos do contrato celebrado pelo B.....e pela R., no caso de morte do DD, a R. está obrigada a pagar aos beneficiários o capital de 20.000.000$00, agora, o seu correspondente em Euros - 99.759,58€.

9. Sendo que o capital deveria ser pago ao B...., S.A., para liquidação do crédito à habitação constituído por esta instituição e que originou a hipoteca supra-referida. E o remanescente desse valor, até ao limite do capital coberto, seria entregue aos herdeiros e aqui AA.

10. Em Fevereiro de 2003, Abril, Junho e Julho de 2003, os Autores solicitaram à Ré o pagamento e liquidação do crédito hipotecário ao B.....e o pagamento do remanescente, até ao limite do capital, aos aqui autores.

11. Estipula o n°. 3.1 a) das Condições Gerais do Seguro de Grupo que:
"3. Riscos Excluídos
3.1 Os riscos de morte ou invalidez não se encontram cobertos quando devidos a:
a) Suicídio ou tentativa de suicídio de qualquer pessoa segura, sempre que este se verifique nos dois primeiros anos após a sua inclusão no contrato ou depois da última integração, se entretanto tiver havido interrupção da cobertura. Sendo ampliadas as quantias, o prazo de dois anos será, no que se refere à ampliação, contado a partir da alteração introduzida."

12. De acordo com o Relatório de Autópsia ao cadáver de DD, elaborado pelo Serviço de Tanatologia Forense do IML, a morte deste foi devida a intoxicação por ingestão voluntária de organofosforados - suicídio.

Das respostas à Base Instrutória
13. Desde a morte do DD que os AA. vêm pagando mensalmente ao B.....a prestação correspondente ao mútuo aqui sob doc. nº. 3 e ao crédito à habitação e hipotecário do imóvel identificado na certidão junta sob o n°. 2 e cujo pagamento o seguro na Ré visa garantir.

14. O conteúdo do contrato de seguro referido em 3.1.6, tendo sido elaborado previamente pela ré, sem possibilidade de negociação, alteração ou aditamento, não foi explicado à pessoa segura.

15. Que apenas se limitou a assiná-lo.

16. A morte de DD ocorreu devido a intoxicação por ingestão voluntária de organofosforados - suicídio.

Por documentos
17. As Condições Gerais do intitulado "Seguro de Grupo" celebrado entre a Ré DD e o B.....são as constantes de fls. 47 a 53. Nelas se considera:
a) Seguradora, a própria DD;
b)Tomador do Seguro, a entidade que celebra o contrato de seguro com a Seguradora e que é responsável pelo pagamento dos prémios;
c) Pessoa segura: a pessoa sobre quem impende a eventual materialização dos riscos seguros;
d) Beneficiário, a entidade a favor da qual é celebrado o contrato;
e) Grupo, o conjunto das pessoas ligadas entre si e ao Tomador do Seguro por um vínculo ou interesse comum que não seja o da efectivação do Seguro;
f) Seguro de Grupo Contributivo: Tipo de Seguro em que as Pessoas Seguras contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio;
g) Seguro de Grupo Não Contributivo: Tipo de Seguro em que o Tomador do Seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio;
h) Boletim de Adesão, o documento preenchido pelo candidato a Pessoa Segura;
i) Certificado individual, certificado emitido pela Seguradora onde constam os elementos de identificação da respectiva Pessoa Segura e a designação dos Beneficiários.

18. As Condições Especiais relativas ao Seguro de Vida objecto daquele encontram-se no documento de fls. 54 e 55, constando do respectivo ponto 3 que o prémio será calculado no início do contrato e recalculado em cada um das renovações, em função das idades e dos capitais seguros respeitantes a cada Pessoa Segura nessas datas.

19. As Condições Particulares constam de fls. 60 e 61, e nelas consta que:
a) É Tomador do Seguro, o B.....- Banco Internacional do Funchal, SA;
b) São Pessoas Seguras aquelas a quem o B.....concede crédito à habitação;
c) São Beneficiários o Tomador do Seguro pelo valor do capital em dívida e os indicados pela Pessoa Segura para o eventual excedente;
d) O contrato iniciou-se em 1 de Janeiro de 2001;
e) O Tipo de Seguro é Contributivo.
f) A data da escritura do contrato de crédito à habitação posterior à aceitação da adesão por parte da Seguradora marca o início das adesões individuais;

20. O contrato de seguro referido em 6 teve o seu início em 31/07/2001, conforme Certificado Individual de fls. 65 e 66 e de fls. 16 titulado pelo de cujus DD, que nele figura como Pessoa Segura e como Tomador, e dele constando, além do referido em 3.1.7 e 3.1.8, também que o pagamento dos prémios tem periodicidade mensal, o respectivo valor e forma de pagamento por "débito em conta no B....".

21. Consta de fls. 67-68, o Boletim de Adesão, subscrito pelo de cujus.

São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Sendo a questão essencial a de saber se, incumbindo ao tomador do seguro o ónus de informação/explicação ao segurado do conteúdo das cláusulas de seguro, nomeadamente da da exclusão das garantias em caso de suicídio do mesmo, ocorrido nos dois primeiro anos após a inclusão, tal cláusula, no que tange à seguradora, não pode considerar-se excluída do mesmo contrato.

Vejamos, pois:

Estamos, sem dúvida, como melhor se explicita no acórdão recorrido, perante um seguro de grupo contributivo – pontos 6., 7., 8.,11., 17., 18., 19. e 20 da matéria de facto elencada e art. 1.º, als g) e h) do DL 176/95, de 26 de Julho, que então regulava tal matéria.

Podendo definir-se o seguro de grupo como aquele que é celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum(1). Que, in casu, seria a obtenção de crédito hipotecário no tomador B.....

Tendo o contrato em apreço, de qualquer modo, sido celebrado com recurso a cláusulas padronizadas, previamente elaboradas pela seguradora, que os segurados se limitaram a aceitar.

Ou seja, às chamadas cláusulas contratuais gerais cujo regime a elas atinente, do DL 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95, de 31 de Outubro, que o republicou, e pelo DL 249/99, de 7 de Julho, é aplicável aos contratos de seguro (2)

Dúvidas não restando que o contrato em apreço, seguro facultativo, constitui um contrato de adesão, sujeito, genericamente, ao regime da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.

Sendo certo que o controlo prévio do clausulado nos seguros por banda do Instituto de Seguros de Portugal não subtrai o contrato de seguro ao referido regime das cláusulas contratuais gerais (3).

Sem que se possa dizer que a eventual censura ao objecto ou cobertura principal da apólice, por via deste narrado entendimento, ofenda o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405.º do CC, já que a liberdade de celebração dos contratos e a liberdade da fixação do seu conteúdo, no mesmo ínsita, tem de se mover dentro dos limites da lei, encarada na sua letra e no seu espírito.

E, se é certo que a regulamentação legal do contrato de seguro assentou, de início, no princípio da liberdade contratual, vinculando, assim, às disposições não proibidas por lei, as partes, logo nos começos do século passado surgiram novas leis com amplas disposições imperativas destinadas à protecção do tomador do seguro e do segurado. Tendo, desde logo, no seguimento da evolução legislativa estrangeira (lei alemã sobre as cláusulas contratuais gerais de 9/12/76 e lei francesa sobre a protecção dos consumidores de produtos e serviços, de 10/1/78), surgido em Portugal o referido DL 446/85, amplamente inspirado na lei alemã. E, tempos depois, visando harmonização comunitária, surge-nos a Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril, respeitante ás cláusulas abusivas nos contratos concluídos com consumidores, que impôs algumas alterações à lei portuguesa (4).

Sendo certo, como também bem se diz no dito aresto, não ter tido o segurado DD qualquer participação na discussão do clausulado do mesmo contrato de seguro, configurando o mesmo um contrato de adesão.

Estando também decidido, agora sem impugnação de qualquer uma das partes, que a morte do segurado DD ocorreu devido a suicídio voluntário, abrangido, em princípio, pela cláusula 3.1. a), das condições gerais do seguro de grupo contratado, que estipula que os riscos de morte não se encontram cobertos quando devidos a suicídio de qualquer pessoa segura, sempre que a mesma se verifique nos dois primeiros anos após a sua inclusão no contrato (5).
Colocando-se agora a questão de saber se a dita cláusula contratual que exclui o risco no caso do suicídio voluntário do segurado ocorrido nos dois primeiros anos após a sua inclusão no contrato é ou não inexistente, já que o tomador do seguro, o B...., não cumpriu o dever de informação do segurado sobre as coberturas e exclusões contratadas (ponto 14. da matéria de facto elencada).

Entendeu o acórdão recorrido que, não tendo, embora, o B...., tomador do seguro, cumprido o dever a que estava adstrito, não tendo explicado ao segurado o conteúdo do contrato, tal facto não é, porém, oponível à seguradora, não a desonerando das suas obrigações.
Pois que o tomador, ao promover a adesão de novos participantes, fá-lo não só no seu interesse, mas também no da seguradora, sendo um verdadeiro intermediário desta na celebração dos contratos de seguro com os aderentes.
Sendo certo, dizem, ainda, os senhores Desembargadores, que em relação ao beneficiário é indiferente saber quem tinha o dever legal de os informar, pois, ao celebrarem o contrato de seguro na presença do tomador, mas que vincula um terceiro (a seguradora), confia que qualquer deles tinha esse dever de informar e que ambos (seguradora e tomador) ficam vinculados ao cumprimento integral do contrato.
Não podendo, assim, a seguradora, face á falta de informação prestada pelo tomador do seguro, invocar perante o segurado a cláusula geral que não foi devidamente comunicada.

Que dizer?

Provado ficou que o conteúdo do contrato de seguro, tendo sido elaborado previamente pela ré, sem possibilidade de negociação, alteração ou aditamento, não foi explicado ao segurado. Que apenas se limitou a assinar o contrato – pontos 14. e 15. da matéria de facto elencada.

Constando na cláusula 3.1. a) das Condições Gerais do Seguro de Grupo:
“Os riscos de morte ou de invalidez não se encontram cobertos quando devidos a:
Suicídio ou tentativa de suicídio de qualquer pessoa segura, sempre que este se verifique nos dois primeiros anos após a sua inclusão no contrato ou depois da última integração, se entretanto tiver havido interrupção da cobertura. Sendo ampliadas as quantias, o prazo de dois anos será, no que se refere à ampliação, contado a partir da alteração introduzida.”

Mais se tendo apurado que a morte do segurado foi devida a intoxicação por ingestão voluntária de organofosforados – suicídio – pontos 12. e 16. da matéria de facto julgada.

Podendo questionar-se, não se revestindo a cláusula em apreço de especial complexidade, mormente quanto à exclusão da cobertura por morte da pessoa segura por suicídio (6)./ (7)., se o segurado, tendo em conta o grau de conhecimento e de compreensão do homem comum, não terá tido qualquer dificuldade em percepcionar e bem compreender o alcance da dita cláusula.
Podendo supor-se – e sem que se possa menosprezar a diversa situação negocial de um e de outro - que a obrigação de comunicação das cláusulas contratuais ao aderente que se limite a subscrevê-las por banda do predisponente (art. 5.º do DL 446/85, de 25 de Outubro) tem como correlato, do lado do aderente, a necessidade de adopção de uma conduta que possa ter-se como razoável ou exigível (8).
Deixemos, porem, esta questão em aberto, já que a mesma, como tal, não nos é pelas partes suscitada.

Ora, tratando-se de um seguro de grupo, rege sobre esta específica matéria o art. 4.º do DL 176/95, de 26 de Junho, aqui em vigor, que determina, no seu nº 1, que o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora.
Precisando, no seu nº 2, que o ónus da prova de ter fornecido tais informações compete ao tomador do seguro.
E, o nº 3, quais as implicações que resultam para o mesmo tomador do incumprimento do referido dever de informação (9).
Podendo, no entanto, o contrato prever que a obrigação de informar aludida seja assumida pela seguradora (nº 4).

E, existindo norma especial sobre o dever de informação nos contratos de seguro de grupo e sobre o respectivo ónus da prova é a ela que nos teremos de ater para se poder ou não opor à seguradora, aqui ré, a sua violação.

Sendo certo que o Banco tomador do seguro não é um mero intermediário da seguradora.

Pois, uma das características do contrato de seguro de grupo é a sua formação em dois momentos distintos: num primeiro momento é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador do seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. Sendo com as adesões que surgem as pessoas seguras, visto que o tomador do seguro não tem essa qualidade. E, sem pessoas seguras, não há seguro (10).

Não podendo, assim, face ao ora exposto, que ser imputada à seguradora – nem ser-lhe oposta – a violação do dever de comunicação(11)

Não se vendo, assim, como responsabilizar a seguradora por um acto ilícito cometido pelo tomador do seguro, que àquela, sem mais – e não há nota de a mesma a tal violação não ser alheia nem do contrato prever que a obrigação de informar a ela cabia – não se pode estender.

Contudo, se há violação desse dever de informar, podem os AA pedir responsabilidades a quem o não cumpriu, demandando-o, com a observância do princípio do contraditório, mas não à R. sobre a qual não impendia esse dever (12).

Ora, in casu, os autores, na sua p. i., vieram requerer a intervenção principal provocada do B.....como sua associada. Já que tal Banco, segundo alegam, tem o mesmo interesse que os AA, permitindo o incidente deduzido que a decisão venha a produzir o seu efeito útil normal, alem de assim acautelarem a sua legitimidade na acção.

Por despacho de fls 100, transitado em julgado, foi admitida a intervenção principal do B.....como associado dos AA.
A fls 108 veio o B.....oferecer o seu articulado, sustentando que o seguro em causa não cobre o risco de morte do DD, ocorrida por suicídio, remetendo para as alegações da ré.

Ora. sobre o âmbito da intervenção principal provocada rege o art. 325.º do CPC, que assim reza:
“1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2. Nos casos previstos no art. 31.º-B (13).”, pode ainda o autor chamar a intervir o terceiro contra quem pretende dirigir o pedido.
3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.”

E, assim, o autor pode, com este incidente, chamar a intervir na acção alguém, quer do lado activo, quer do lado passivo, ou seja, as pessoas que, nos termos do art. 320.º do mesmo CPC (intervenção espontânea), pudessem intervir espontaneamente a seu lado ou ao lado do réu.

E, se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele – art. 328.º, nº 1, ainda do mesmo diploma legal.
Com efeito, gozando o interveniente, a partir da intervenção, de todos os direitos da parte principal (art. 322.º, nº 2), assumindo a posição de autor ou de réu, a sua situação jurídica (direito, dever, sujeição ou outra) terá de ser considerada na sentença, que, obviamente, constituirá caso julgado em relação a ele (14)..

Acontece que, in casu, o Banco chamado a intervir ao lado dos autores (e não ao da ré seguradora) não deduziu qualquer direito que devesse ser apreciado, remetendo, antes, para a defesa da ré.
Sucedendo que, curiosamente, tal defesa acaba por proceder, pelo facto de aqui se entender que o responsável pela omissão verificada – a da não explicação das cláusulas contratuais – é o próprio Banco, tomador do seguro, mas que foi chamado para intervir ao lado dos autores, que não da ré.

E, não sendo demandado, não havendo também contra ele qualquer pedido, não pode, aqui (ou nas instâncias) ser apreciada, nesta acção, a responsabilidade em que, eventualmente, a sua omissão o possa fazer incorrer – arts 660.º, nº 2 e 661.º, nº 1, ambos do CPC.

Assim, não tendo sido demandada a instituição de crédito tomadora do seguro, não pode ser imputada à seguradora – nem ser-lhe oposta a violação do dever de comunicação.

Tendo a acção que improceder.
Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo-se a revista, se revogar o acórdão recorrido, absolvendo-se a ré/recorrente dos pedidos contra ela formulados.
Custas pelos recorridos, sem prejuízo do apoio judiciário que aos mesmos foi concedido.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2011
Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Fernando Bento

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(1) José Vasques, Contrato de Seguro, p. 48 e definição de “Seguro de Grupo” aposta nas condições gerais (fls 47).
(2) Art. 3.º do citado DL 220/95, Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, p. 77 e Menezes Cordeiro, Manual do Direito das Sociedades, vol. I, sobre a evolução da polémica que existiu, antes de 1995, acerca da questão de saber, se o regime das cláusulas contratuais gerais se aplicava às condições gerais das apólices de seguros.
(3) Ac. do STJ de 8/3/2001, (Oliveira Barros), CJ S, Ano IX, T. 1, p. 154 e Pedro R. Martinez, ob. cit., p. 78.
(4) Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro (Estudos), p. 77 que, defende, nesta mesma obra, que as cláusulas do contrato de seguro que definem o risco (de modo positivo e através de exclusões) e limitam a garantia, devem ser objecto de um controlo liberal da sua natureza abusiva.
(5) E, recorde-se, que o segurado David Oliveira aderiu ao seguro de grupo com início em 31/7/2001, tendo a sua morte, por suicídio, ocorrido em 4/2/2003.
(6) O art. 458.º do CComercial, no seu 1.º, também extingue a responsabilidade do segurador se a morte da pessoa é, alem de outros casos, resultado de suicídio voluntário, entendendo-se por suicídio involuntário aquele em que o suicida é dominado por um impulso irracional e irresistível, de nada relevando em tal quadro emocional a existência do seguro como factor decisivo da prática do acto (Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, p. 384 e 385).
(7) O referido art. 458.º do CComercial está actualmente revogado pelo art. 6.ª, nº 2, al. a) do DL 72/08, de 16 de Abril que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro.
(8) Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, p. 61 e José Manuel de Araújo Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, p. 62 e 63. Cfr., ainda, ac. do STJ de 11/10/10 (Teixeira Ribeiro), P. 2284/08.7TVLSB.L1, in www.dgsi.pt, com menção de doutrina e de jurisprudência a respeito.
(9) O seguro de grupo está actualmente disciplinado pelos arts 76.º a 90.º do referido DL 72/08, fazendo o incumprimento do dever de informar incorrer aquele sobre quem impende em responsabilidade civil nos termos gerais.
(10) Paula Ribeiro Alves, Intermediação de Seguros e Seguros de Grupo – Estudos de Direito dos Seguros, p. 291 e ss.
(11)Citado ac. deste STJ de 11/11/10, bem como acs deste mesmo Tribunal de 12/10/10 (Sebastião Póvoas), Pº 646/05.0TBAMR.G1.S1, de 17/6/2010 (Alves Velho), Pº 651/04.4TBETR.P1.S1 e de 20/1/2010 (Cardoso de Albuquerque), Pª 294/06.8TBOAZ.P1, todos in www.dgsi.pt.
(12)Ac. do STJ de 22/1/09 (Custódio Montes), Pº 08B4049, in www.dgsi.pt
(13) Artigo 31.º-B: “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.”
(14)Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 1.º, p. 576.