Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013245 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PATRIMONIO FALENCIA PRAZO DE CADUCIDADE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199111210772752 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17859 | ||
| Data: | 05/17/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A constatação, no juizo da execução, de que o patrimonio do devedor não chega para pagar os creditos verificados, não constitui um julgamento definitivo. II - O prazo de caducidade para requerer a declaração de falencia corre independentemente de instauração e pendencia de acção executiva, designadamente dos requisitos exigidos pelo artigo 870, n. 1, do Codigo de Processo Civil para a conversão de execução em falencia. | ||