Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
276/16.1PBTMR.E2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CONDENAÇÃO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
ROUBO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Discordando da medida da pena, recorre o arguido do acórdão do tribunal coletivo que, em cúmulo, lhe aplicou a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crimes de roubo, de ofensa à integridade física, de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução sem habilitação legal.

II - Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (art. 78.º do CP), a determinação da pena única efetua-se através de uma nova sentença que efetue o cúmulo jurídico, mediante realização de audiência e das diligências necessárias (art. 472.º do CPP), sendo territorialmente competente para o efeito o tribunal da última condenação, o que pressupõe a competência funcional, por ter aplicado uma das penas em concurso, nos termos do art. 471.º do CPP.

III - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (art. 30.º, n.º 1), o agente é condenado numa única pena para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (art. 71.º), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do art. 77.º, in fine).

IV - Na avaliação da personalidade inclui-se a consideração das condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, da sensibilidade à pena, da suscetibilidade de por ela ser influenciado e das qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita, relevando a natureza e o número de crimes cometidos, de modo a verificar-se se os factos, no seu conjunto, são suscetíveis de revelar uma tendência criminosa ou meramente ocasionais.

V - Aos crimes em concurso, todos eles praticados entre março de 2015 e junho de 2016, é aplicável a pena de 3 anos a 16 anos e 2 meses de prisão no seu limite máximo, correspondente à soma das penas parcelares.

VI - Os crimes de roubo foram praticados em execução de um plano concebido pelo arguido, para se aproveitar de pessoas suas conhecidas e que lhe pareciam mais frágeis e vulneráveis física e psiquicamente, salientando-se a persistência da vontade criminosa, a determinação na execução dos factos, com a participação e auxílio de outros indivíduos, em situação de superioridade física e numérica, nos atos violência, intimidação, ameaça e neutralização das vítimas.

VII - Quanto aos restantes crimes, realçam-se as circunstâncias de os factos terem sido praticados na mesma ocasião, depois de o arguido ter sido impedido de entrar numa discoteca, ter conduzido um veículo automóvel, sem carta de condução, em contramão, e ter acelerado na direção da porta da discoteca, onde se encontravam cerca 20 pessoas, ter provocado pânico entre elas, ter direcionado o veículo contra essas pessoas, ter causado danos no edifício e num outro veículo automóvel, ter ofendido fisicamente duas pessoa e ter tentado ofender outras duas.

VIII - Dos fundamentos da decisão resulta que foram consideradas as condições pessoais do arguido, o comportamento anterior aos crimes, revelador de uma personalidade desconforme ao direito e às regras que regem a vida em sociedade, a dificuldade de interiorização do respeito pelos bens jurídicos violados com as suas condutas, a gravidade concreta dos factos praticados, concluindo-se que o arguido revela tendência criminosa, com efeito agravante, sendo elevadas as necessidades de prevenção especial.

IX - São também elevadas as necessidades de prevenção geral, em particular no que se refere aos crimes de roubo, atendendo aos sentimentos de insegurança gerados pela sua frequência, cuja ponderação se comporta nos limites da culpa, evidenciada pelas demais circunstâncias relevantes nos termos do art. 71.º do CP, agora referidas aos factos na sua globalidade, que se revela também de grau muito elevado.

X - Tendo em conta a moldura abstrata da pena aplicável aos crimes em concurso e os fatores relevantes, em particular, o critério especial definido no art. 77.º, n.º 1, do CP, não se encontra fundamento que possa constituir motivo de discordância quanto à medida da pena aplicada, a qual se encontra justificada pela frequência, número e concreta gravidade dos factos, no seu conjunto, sem ocorrer violação dos critérios de adequação e proporcionalidade, na consideração das necessidades de proteção dos bens jurídicos e de reintegração que a sua aplicação visa realizar (art. 40.º do CP).

XI - Pelo que se conclui pela improcedência do recurso, sendo que não há lugar à ponderação da suspensão da execução da pena, por a isso se opor o art. 50.º, n.º 1, do CP

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



I.  Relatório

1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão de 13 de setembro de 2021, proferido pelo tribunal coletivo ... Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., que, em conhecimento superveniente do concurso dos crimes por que fora condenado nos processos n.ºs 276/16… e 241/15…, lhe aplicou uma pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, em resultado da condenação nas seguintes penas parcelares:

1.1. Por acórdão, proferido em 24 de abril de 2018 no âmbito do processo n.º 241/15.... e transitado em julgado em 21 de fevereiro de 2019, pela prática, em 15 de dezembro de 2015, de:

a) 1 (um) crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

b) 1 (um) crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c). 1 (um) crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

d). 1 (um) crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

e). 1 (um) crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

[Em cúmulo jurídico, fora-lhe aplicada a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão].

1.2. Por sentença proferida no âmbito dos presentes autos, datada de 27 de janeiro de 2020, transitada em julgado a 23 de março de 2021, pela prática, em 16 de abril de 2016, de:

a) 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão;

b) 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

c) 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, alíneas a) a c), 23.º, 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

d) 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, alíneas a) a c), 23.º, 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

e) 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; e

f) 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º. 1 e 2, do Decreto-Lei nº. 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

[Em cúmulo jurídico, fora-lhe aplicada a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão].

2. Discordando da medida da pena e pugnando pela sua redução para 5 anos de prisão, com suspensão da respetiva execução, apresenta motivação que termina com as seguintes conclusões (transcrição):

“1. O arguido não se conforma com a pena única aplicada de 8 anos de prisão [referindo-se ao que consta da fundamentação, mas que não corresponde ao decidido] uma vez que a moldura aplicável no caso em apreço variava entre os 3 anos e seis meses e os 16 anos de prisão.

2. Ora, o uso de fórmulas como as referidas em que intervém o tal algoritmo [referindo-se a uma intervenção do Conselheiro Carmona da Mota no colóquio realizado no STJ em 3 de Junho de 2009, sob o tema a determinação da pena em concurso de crimes], o quase sempre conduz a penas conjuntas muito inferiores e aparentemente mais adequadas e mais conformes a um princípio de humanidade, mas, repito, não me parecem ter a suficiente solvabilidade jurídica, sobretudo em atenção à teleologia que enforma as regras da punição do concurso de crimes.

3. O caso em apreço não foi exceção, e foi aplicada a pena que corresponde a metade da pena máxima aplicável.

4. Sucede que o Tribunal a quo não ponderou como deveria ter ponderado os factos relativos às condições pessoais do recorrente.

5. Impõe-se, assim, proceder à unificação das penas parcelares impostas aos arguidos pelo respectivo cometimento, de harmonia com o estatuído nos artigos 77.° e 78.°, ambos do Código Penal, sendo o limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (que não exceda os 25 anos de prisão) e o limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

6. Como assim, no caso sub judice, a moldura concursal das penas aplicadas ao arguido nestes autos situa-se entre os 3 anos e 6 meses e os 16 anos de prisão.

7. Ora, convocando os mencionados termos ponderativos, num juízo global, atendendo à totalidade dos factos apurados, ora revistos em confronto, e à personalidade do arguido, colhe-se já manifesta, do histórico criminal do mesmo, um distanciamento da prática dos ilícitos para a actualidade.

8. Por outro lado, embora com hiato temporal apontado não olvidar a reiteração e a natureza dos crimes praticados pelo arguido revela uma personalidade marcadamente desconforme com o dever ser, em que a prática de crimes anda associada a um comportamento socialmente irresponsável.

9. Aqui chegados, importa fixar que a imagem global do novo facto emergente do concurso em apreço assume considerável gravidade e elevada censurabilidade.

10. Por conseguinte, da apreciação conjunta dos critérios supra materializados no caso sub judice, o Tribunal deverá ter como adequada e proporcional, de acordo com o disposto no artigo 78.°, do Código Penal e 472.°, do Código de Processo Penal, a aplicação ao arguido da pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

11. Nos termos do artigo 50.º do Código Penal estatui que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

12. Não se pode olvidar que os factos foram cometidos quando o arguido era ainda menor de 21 anos.

13. Nesta sede não estão em causa considerações sobre a culpa, mas exigências de prevenção, importando de determinar se existe a possibilidade fundada de que a socialização pode ser alcançada em liberdade.

14. Deste modo, sempre que o julgador formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial, acerca da possibilidade de ressocialização, deverá deixar de decretar a execução da pena de prisão (neste sentido, vide Acórdão da Relação de Évora de 4 de Janeiro de 2000, in BMJ, Nº 493, pág. 432).

15. No plano da prevenção especial mostra-se necessária uma resposta punitiva que promova uma eficaz recuperação do agente, prevenindo a prática de comportamentos da mesma natureza, fazendo-lhe sentir a antijuridicidade e gravidade da sua conduta.

16. Por isso, a opção deve partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a autoprevenção do cometimento de novos crimes, devendo a suspensão ser decretada sempre que se configure esse juízo favorável.

17. Ora, no caso em apreço, encontra-se preenchido o pressuposto formal, consistente na não aplicação ao arguido de uma pena de prisão superior a cinco anos.

18. No que respeita ao pressuposto material, reconduzível a um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do delinquente, importa referir que, atenta a idade do arguido e os respectivos antecedentes criminais que se relacionam essencialmente com a prática de crimes da mesma natureza, o hiato temporal decorrido e a sua manifesta integração social e laboral, afigura-se que a suspensão da execução da pena de prisão satisfaz as finalidades da punição.

19. No fundo, o propósito desta suspensão consiste em assegurar as condições ideais para o arguido desenvolver de forma plena a sua personalidade num sentido normativo.

20. Parece-nos pois que existe, apesar de tudo, uma prognose social favorável ao arguido em termos que permite suspender-lhe a execução da pena de prisão em que foi condenado na medida em que o mesmo encetou esforço sério no sentido de alterar o seu modo de vida: afastou-se do convívio com os seus pares problemáticos, investiu no seu percurso profissional, beneficia de suporte familiar consistente e, sobretudo, vem cumprindo escrupulosamente as obrigações e deveres impostas ao mesmo no âmbito do regime prisional que lhe foi imposto.

21. Por outro lado, note-se que como referem Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, tomo I, pág. 444, o Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza. Ou seja, ninguém pode assegurar que um arguido a quem é aplicado o instituto da suspensão da execução da pena de prisão não venha, de futuro, e mesmo no decorrer do período da suspensão, a cometer um novo crime.

22. Há sempre que correr algum risco, embora um risco calculado.

23. E pensamos, pois, que, atenta a factualidade supra descrita, é possível, em relação ao arguido, correr esse risco.

24. Considerando o preceituado no n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal e os factores enunciados supra, afigura-se que o período de suspensão da execução da pena de prisão se deverá fixar igualmente em 5 (cinco) anos.

25. Considera-se, que a suspensão deverá acarretar quaisquer imposições que V. Exas. venham a considerar como adequadas.

26. Estamos em crer que servirá de necessário e suficiente contraestímulo à reiteração futura do comportamento ora sancionado.

27. Esta opção pela suspensão da execução da pena representará uma derradeira oportunidade concedida ao arguido no sentido de, ainda em liberdade, assumir no seu projecto de vida um comportamento compatível com o dever-ser jurídico-penal.

28. Face o exposto e atentos os fundamentos já apontados deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso nos exatos termos supra expostos, aplicando ao arguido a pena única de 5 anos de prisão a qual deverá ser suspensa na sua execução.

Das normas violadas:

Artigos 71º, 77º e 78º do Código Penal».

3. O Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, apresentou resposta, no sentido da improcedência do recurso, concluindo:

«1. Citando exactamente os mesmos factos, designadamente, os atinentes às condições pessoais do arguido, que, dados como provados, serviram para fundamentar a convicção do tribunal quanto à medida da pena a aplicar, não logra o arguido esclarecer em que medida autorizam conclusão tão díspar da do tribunal a quo e, mormente, ditam a substituição da propugnada pena de 5 (cinco) anos de prisão por pena de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, ainda que com “imposições”.

2. Os factos praticados por AA integradores, entre outros, de cinco crimes de roubo, um deles na forma tentada, e de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada, põem em crise bens jurídicos de valor superior, como a integridade física e a liberdade pessoal, e são reveladores de uma personalidade violenta e indiferente – note-se que os roubos perpetrados pelo arguido o foram contra “pessoas suas conhecidas e que lhe pareciam mais vulneráveis física e psiquicamente” e que nas ofensas à integridade física qualificada cometidas investiu contra várias pessoas com um veículo automóvel..

3. O conjunto dos factos praticados não é reconduzível “tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”, sendo, ao invés, forçoso concluir que a personalidade violenta do arguido se manifesta em todos e cada um dos ilícitos mencionados e marca indelevelmente a imagem global do facto.

4. O passado de AA fala por si: trata-se de indivíduo sem quaisquer hábitos de trabalho, entregue a tarefas ociosas e improdutivas, incapaz, por conseguinte, de concitar qualquer juízo – a não ser especulativo – de prognose favorável quanto à susceptibilidade de se deixar influenciar por uma pena (curta) de prisão, quanto mais pela mera ameaça dessa pena.

5. Foi em meio prisional que o arguido projectou pela primeira vez um futuro normativo, ao desenvolver a expectativa de ali adquirir competências na área da jardinagem que lhe permitam granjear ocupação laboral nessa actividade.

6. As exigências de prevenção especial de socialização demandam que AA fique em reclusão e pelo período fixado no acórdão recorrido.

7. A medida concreta da pena única aplicada mostra-se ajustada.

8. O acórdão recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade.»

4. Remetido o processo ao Tribunal da Relação ..., ao qual o recurso havia sido dirigido, o Senhor Juiz Desembargador relator proferiu despacho a mandar subir os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, declarando a incompetência daquele para conhecer do recurso, tendo em conta o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017 que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.”

5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitido parecer, também no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos (transcrição):

«(…)

7 – Dispõe o artigo 77.º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1).

Já o n.º 2 deste preceito, estabelece que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». E, por fim, o n.º 1 do artigo 78.º, igualmente do Código Penal, estatui: Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

“A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, segundo os ditames dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, havendo, porém, que atender a um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, ainda do Código Penal).

O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo devendo passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» cfr. Figueiredo Dias, in "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.

E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo»

Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros».

Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração.

E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.” 

Seguindo tais directrizes, e considerando agora o caso concreto, importa ter presente, desde logo, a moldura penal abstracta aplicável.

A medida da pena a aplicar tem o limite mínimo de 3 anos, correspondente à pena parcelar mais elevada das concretamente aplicadas (por um dos crimes de roubo a que foi o arguido/recorrente condenado no processo n.º 241/15....) e o limite máximo de 16 anos e 2 meses de prisão (e não a que vem indicada na decisão recorrida, 16 anos e 6 meses de prisão, o que não corresponde senão a um simples lapso material, rectificável a todo o tempo), soma de todas as penas aplicadas ao arguido (a de 3 anos de prisão acabada de referir, e as de 2 anos e 6 meses de prisão, aplicada por outro crime de roubo, 2 anos e 6 meses de prisão, aplicada por outro crime de roubo, 2 anos e 6 meses de prisão, aplicada por outro crime de roubo, e 1 ano de prisão, ainda por um outro crime de roubo, todas no referido processo n.º 241/15...., 14 meses de prisão, aplicada pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, 8 meses de prisão, aplicada por outro crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, 4 meses de prisão, aplicada por outro crime de ofensa à integridade física qualificada, este na forma tentada, 4 meses de  prisão, por outro crime de ofensa à integridade física qualificada, igualmente na forma tentada, 20 meses de prisão, aplicada pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, e, por fim, 6 meses de prisão, aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal, estas nos presentes autos).

Na ponderação dos diversos factores a atender, e como se escreve na decisão recorrida:

(…) Assim, revertendo a aplicação dos referidos critérios ao caso concreto, verifica-se que, no caso vertente, o ilícito global é constituído por crimes de relevante gravidade; os bens jurídicos violados com os crimes praticados pelo arguido respeitam à integridade física, à segurança rodoviária e aos crimes patrimoniais, reincidindo em comportamentos que já haviam merecido censura penal; a ilicitude dos factos pelos quais o arguido foi condenado assume relevante gravidade atento o modo de execução dos mesmos; e os elementos existentes nos autos evidenciam que a actuação do arguido é merecedora de elevado juízo de censura global, atendendo aos factos e à personalidade neles revelada.

Importa também atender ao passado criminal do arguido, revelador de uma personalidade desconforme ao Direito e às regras que regem uma sã vivência em sociedade.

Ademais, a personalidade do arguido expressa nos factos praticados revela suma patente e expressa dificuldade de interiorização dos bens jurídicos violados (designadamente contra a integridade física e contra o património) com as suas condutas, atenta a reiteração de comportamentos por este assumidos e que já haviam merecido censura penal.

Caso os factos tivessem sido todos em conjunto julgados, e estivéssemos a apreciar o comportamento do arguido praticado em datas dispersas, tendo em atenção que a actuação do arguido é caracterizada por um total desrespeito pelo património alheio e integridade física, e que os mesmos evidenciam baixa responsabilidade social e reduzida capacidade autocrítica, dificuldade de descentração e de pensamento consequencial, com tendência para actuar em colisão com as convenções sociais e os seus interesses pessoais se lhe sobrepuserem, teríamos de entender que existe efectivamente um tendência criminosa pelo que na moldura penal se deverá atribuir um efeito agravante, por se entender que as necessidades de prevenção especial ainda são bastante relevantes.

Ademais, a inserção social do arguido depende essencialmente do apoio estatal e do esforço dos familiares, nunca tendo o mesmo revelado quaisquer hábitos de trabalho consistentes ou qualquer intenção de, após a sua restituição à liberdade, alterar o modo de vida e hábitos que mantinha no período em que ocorreram os factos ilícitos.

Nestes termos, tudo visto e ponderado, entende-se ser ajustado aplicar ao arguido uma pena única de 8 (oito) anos de prisão.

4. Segundo os artigos 43.º e 70.º do Código Penal, o julgador tem o poder-dever de, consideradas as exigências de cada caso concreto, preterir as penas privativas da liberdade face às não privativas da liberdade.

No caso em apreço, contudo, a pena concreta de prisão aplicada ao arguido, por lei, não admite a sua substituição por qualquer outra pena constante nos artigos 43.º a 46.º, do Código Penal. De qualquer modo, impõe-se salientar que, atenta a gravidade dos factos pelos quais o arguido foi condenado e a falta de manifestação de um esforço sério do mesmo no sentido de reverter as debilidades do seu processo vivencial, sempre se deveria entender que somente a pena de prisão efectiva acautela in casum as finalidades da punição. Aliás, o próprio suporte familiar de que o arguido poderá beneficiar quando for restituído à liberdade é precisamente o mesmo que já mantinha quando praticou os ilícitos, pelo que manifestamente cremos que não existem quaisquer condições para considerar que a mera ameaça do cumprimento da pena de prisão satisfaz as finalidades da punição.

Destarte, deverá inexoravelmente o arguido cumprir pena de prisão efectiva (…) decidiu o Tribunal a quo fixar a pena única em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, de entre os indicados limites mínimo, de 3 anos e 6 meses de prisão, e máximo (corrigido), de 16 anos e 2 meses de prisão, recorde-se.

Ora, de forma alguma, se poderá ter por excessiva tal pena, a qual reflecte, antes, de forma adequada e correcta, a ilicitude do comportamento desenvolvido e a personalidade do recorrente, claramente avessa ao direito e à vida em sociedade.

Importa destacar que os crimes cometidos pelo recorrente são em número expressivo, onze, dos quais cinco crimes de roubo, quatro crimes de ofensas à integridade física qualificada (dois na forma consumada e outros tantos tentados), um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, atentando contra bens jurídicos assaz relevantes, de diferente natureza, como sejam a integridade física, o património e a segurança rodoviária, o que não pode deixar de interessar à imagem global dos factos.

Como bem assinala o Ministério Público na 1ª Instância na resposta ao recurso, os factos praticados pelo recorrente são reveladores de uma personalidade violenta e indiferente – note-se que os roubos perpetrados pelo arguido o foram contra “pessoas suas conhecidas e que lhe pareciam mais vulneráveis física e psiquicamente” e que nas ofensas à integridade física qualificada cometidas investiu contra várias pessoas com um veículo automóvel.

(…) o conjunto dos factos praticados não é reconduzível “tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”, sendo, ao invés, forçoso concluir que a personalidade violenta do arguido se manifesta em todos e cada um dos ilícitos mencionados e marca indelevelmente a imagem global do facto, assim o tendo também compreendido o Tribunal a quo, quando considerou estar-se na presença, não de uma mera ocasionalidade, mas antes de uma tendência criminosa, perspectiva que não suscita o menor reparo.

É, assim, de entender que a pena aplicada, de 7 anos e 6 meses de prisão, fixada, aliás, em medida que fica aquém do ponto médio da penalidade a considerar, respeita os parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, sendo, por conseguinte, justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, não se descortinando fundamento para que a mesma seja reduzida.

E, pelo seu quantum, está obviamente afastada a possibilidade de suspensão na sua execução dessa pena (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal), sendo certo, por outro lado, que já as anteriores penas unitárias a que o recorrente foi condenado, agora desfeitas, haviam sido de cumprimento efectivo, uma, por imperativo legal, a outra, de 3 anos e 6 meses de prisão, por se ter julgado não verificados os pressupostos de que dependeria a suspensão na sua execução.

8 – Pelo exposto, e acompanhando a posição do Ministério na 1ª instância, emite-se parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA dever ser julgado improcedente, por ser de manter o decidido no acórdão recorrido.»

6. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse.

7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi remetido à conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

II. Fundamentação

O acórdão recorrido – fundamentação e factos provados

8. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:

8.1. Factos provados

O tribunal coletivo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

“1) Por acórdão, proferido em 29 de Novembro de 2013 no âmbito do processo n.º 367/12.... e transitado em julgado em 13 de Janeiro de 2014, AA foi condenado pela prática, em 4 de Setembro de 2012, de 2 (dois) crimes de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova; a qual foi, entretanto, declarada extinta pelo cumprimento.

2) Por acórdão, proferido em 24 de Abril de 2018 no âmbito do processo n.º 241/15.... e transitado em julgado em 21 de Fevereiro de 2019, AA foi condenado pela prática, em 15 de Dezembro de 2015, de 1 (um) crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; de 1 (um) crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; de 1 (um) crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; de 1 (um) crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; de 1 (um) crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

3) No âmbito do processo judicial referido em 2) e com respeito aos crimes que mereceram punição foram considerados provados, no essencial, os seguintes:

“1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ... de 2015, AA concebeu o plano de se aproveitar de pessoas suas conhecidas e que lhe pareciam mais frágeis e vulneráveis física e psiquicamente, com o intuito de após uma primeira abordagem, através do uso de expressões intimidatórias e ou de agressões físicas, os constranger a entregarem-lhe quantias em dinheiro ou outros bens de valor que estes tivessem ou viessem a ter na sua posse.

2. Em obediência ao plano previamente elaborado, AA contactou outros indivíduos de identidade não concretamente apurada, mas igualmente de etnia cigana, a quem deu a conhecer os seus intentos e pediu colaboração na execução dos mesmos, nomeadamente solicitando-lhes que estivessem presentes e vigilantes aquando da abordagem das pessoas por si seleccionadas e que inclusive, caso necessário fosse, os constrangessem a entregarem-lhe o que pretendia, através de ameaças contra a integridade física ou vida e/ou de agressões físicas.

3. Nessa sequência, na execução do referido plano, uma vez que já conhecia BB, AA formulou o plano de o passar a seguir, de lhe fazer esperas e de alguma maneira forçar o contacto com ele, com o intuito de obter quantias monetárias e outros bens de valor que ele tivesse ou viesse a ter na sua posse.

4. AA sabia, igualmente, que BB reside com CC, sua mãe, numa casa de habitação sita na Rua ..., na cidade ....

5. Assim, na execução do referido plano, em hora não concretamente apurada, mas na madrugada dia ... de 2015, AA, acompanhado por outra pessoa de identidade não concretamente apurada, mas igualmente de etnia cigana, colocou-se na parte exterior da casa de habitação do BB à espera de que este ali chegasse, uma vez que sabia que o mesmo estava a divertir-se no Bar “K.…”, sito na Praça ....

6. Assim, pelas 3 horas, ao verem que BB estava a chegar a casa, AA abeirou-se deste e disse-lhe, em tom ríspido e ameaçador “tu não és homem para mim (…) todo o ouro que tiveres e dinheiro em casa, vais buscar e não me digas que não”.

7. Em acto contínuo, AA aproximou-se, de novo, de BB e fazendo uso de ambas as mãos, agarrou-os pelos colarinhos, ao mesmo tempo que o encostou à parede do hall de entrada do prédio onde reside e lhe continuou a dirigir as mesmas expressões ameaçadoras.

8. Assim, por temer que AA atentasse ainda mais contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida, BB tirou um fio que trazia ao pescoço e deu-lho.

9. De seguida, BB dirigiu-se ao interior da sua casa e daí retirou 1 (um) fio em ouro, 1 (um) anel em ouro e 1 (uma) pulseira em ouro, todos de características e valor não concretamente apurados e pertencentes à sua mãe.

10. Em acto contínuo, na posse daqueles objectos, BB saiu de casa e deslocou-se até junto da Igreja ..., onde entregou todos aqueles objectos em ouro a AA, que já ali se encontrava à sua espera, acompanhado pela referida pessoa de identidade não concretamente apurada.

11. Ainda nessa ocasião, AA, sempre com um ar ameaçador, perguntou a BB “quanto é que tu me podes dar para resolvermos isto?”, após o que lhe exigiu que se deslocasse a uma caixa multibanco e levantasse dinheiro para lhe entregar.

12. Assim, BB, por ter receio que AA atentasse contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida, dirigiu-se a, pelo menos, uma caixa multibanco (ATM) existente na cidade ..., com o intuito de levantar dinheiro, sempre acompanhado pelo mesmo.

13. Nessa sequência, pelas 3 horas, 35 minutos e 58 segundos, BB sempre acompanhado por AA e por outro indivíduo de identidade não concretamente apurada, dirigiu-se à caixa multibanco (ATM) existente na cidade ..., onde conseguiu proceder ao levantamento da quantia de €50,00 (cinquenta euros) da conta bancária com o número ...00, sedeada na agência de ... da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, por si titulada.

14. Em acto contínuo, BB entregou tal quantia a AA, a qual fez sua.

15. Ao ver que BB apenas tinha conseguido levantar aquela quantia, AA abeirou-se dele e disse-lhe “então amanhã são duzentos euros!”.

16. Nessa sequência, no mesmo dia, ... de 2015, pelas 10 horas, 10 minutos e 39 segundos, BB, por ter muito receio do que AA lhe pudesse fazer, deslocou-se à caixa multibanco (ATM) da Agência de ... do “Novo Banco, S.A.”, onde procedeu ao levantamento da quantia de €200,00 (duzentos euros) da conta bancária com o número ...00, sedeada na agência de ... da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, por si titulada.

17. Passados alguns momentos, nas proximidades daquele local, BB encontrou AA junto a uma loja de ferragens ali existente, por indicação deste, que o ameaçou que lhe batia, entregou-lhe a referida quantia monetária, a qual fez sua.

18. Nessa ocasião, AA em tom ríspido e ameaçador disse a BB que exigia encontrar-se com ele, nesse mesmo dia, à noite, junto às instalações da estação da “C.P. – Caminhos de Ferro de Portugal”, sitas na Avenida ..., na cidade ...; mas o mesmo não compareceu.

19. Nessa sequência, nessa noite, AA acompanhado por outro individuo de identidade não concretamente apurada, mas de etnia cigana, deambularam apeados pela cidade ..., tendo encontrado BB junto a um jardim situado nas proximidades da sua residência.

20. Nessa ocasião, AA abeirou-se de BB e disse-lhe “para nós resolvermos isto tens que me dar €500,00 (quinhentos euros)” para que eles não lhe fizessem mal a ele e à sua mãe.

21. Nessa sequência, por ter ficado com receio daquilo que AA e o outro indivíduo lhe podiam fazer, BB dirigiu-se, de imediato, para casa.

22. Entretanto, BB contou o que se tinha passado à sua mãe CC, dando-lhe conta das ameaças que AA lhe dirigiu e disse-lhe ainda que necessitava de lhe entregar dinheiro para ver se o mesmo e as pessoas que o acompanhavam não lhe faziam mal a ele e a ela.

23. No dia ... de 2015, por volta das 00 horas, AA, acompanhado por pessoa de identidade não concretamente apurada, mas, igualmente, de etnia cigana, deslocou-se à casa de habitação de BB, sita na Rua ..., nesta cidade ....

24. Aí chegados, após terem tocado à campainha, foram recebidos por CC, tendo AA dito que queria falar com o BB.

25. Entretanto, CC disse a BB, que AA estava à entrada do prédio acompanhado por outra pessoa e que queria falar com ele.

26. Nessa sequência, BB desceu até à entrada do prédio e aí chegado, AA abeirou-se dele e disse-lhe “vais lá acima buscar o cartão multibanco da tua mãe e o código, e cento e cinquenta euros, senão eu aperto-te o pescoço à tua mãe”.

27. Assim, por temer que AA atentasse contra a sua integridade física e/ou da sua mãe ou mesmo contra a sua vida e/ou da sua mãe, BB deslocou-se ao interior da sua casa de habitação, que se situa no ... andar e foi buscar o cartão de débito da sua mãe, bem como a quantia de €150,00 (cento e cinquenta) euros.

28. De seguida, BB entregou aquela quantia AA, bem como o cartão de débito com o n.º ...57, pertencente à ofendida CC, sua mãe, com o qual esta movimentava a conta bancária n.º ...00, aberta na agência de ... da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” e por si titulada.

29. Em acto contínuo, AA em tom ríspido e ameaçador exigiu ao BB que se deslocasse a uma caixa multibanco (ATM), ao que este acedeu, por se encontrar com muito medo do que o mesmo lhe pudesse fazer a si, bem como à sua mãe.

30. Assim, BB deslocou-se apeado, na companhia de AA e da pessoa que o acompanhava à caixa multibanco (ATM) do “Novo Banco, S.A”.

31. Aí chegados, AA exigiu a BB que procedesse ao levantamento da quantia de €200,00 (duzentos euros).

32. Uma vez posto, assim, na impossibilidade de resistir, BB acedeu àquela exigência.

33. Após, BB procedeu ao levantamento da quantia de €200,00 (duzentos euros) da conta bancária, com o número ...00, sedeada na agência de ... da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, titulada por CC.

34. Em acto contínuo, BB entregou tal quantia a AA, a qual fez sua.

35. No entanto, ainda não satisfeito, AA com um tom ríspido e ameaçador voltou a exigir a BB que se deslocasse a outra caixa multibanco (ATM) e fizesse novo levantamento.

36. Nessa sequência, BB, sempre muito receoso do que lhe pudessem fazer, deslocou-se apeado, na companhia de AA e da pessoa que acompanhava este, a uma caixa multibanco (ATM) situada na cidade ....

37. Aí chegados, por temer que AA e as pessoas que o costumavam acompanhar pudessem fazer-lhe mal a ele e à sua mãe, procedeu, novamente, ao levantamento de uma quantia de €200,00 (duzentos euros) da conta bancária, com o número ...00, sedeada na agência de ... da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, titulada por CC.

38. Em acto contínuo, BB entregou tal quantia a AA, a qual fez sua.

39. Após, ao passarem perto das instalações da Junta de Freguesia ..., AA com ar sério e ameaçador e em tom ríspido, exigiu a BB que lhe entregasse o cartão de débito da sua mãe e que lhe dissesse o código/pin de tal cartão.

40. Uma vez posto, assim, na impossibilidade de resistir, BB acedeu àquela exigência, tendo dito a AA que o código PIN de tal cartão era “1950”.

41. Na posse do mencionado cartão de débito pertencente a CC, bem como do Código PIN do mesmo, que da forma descrita se apropriou, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar decidiu utilizar em seu proveito o cartão que se encontrava válido.

42. Assim, procedeu da seguinte forma:

- No dia ... de 2015, pelas 07 horas e 29 minutos, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar após ter colocado um chapéu e enrolado um cachecol ao pescoço e a parte da face, de molde a não ser prontamente reconhecido, dirigiu-se às instalações da loja inserida no posto de abastecimento de combustível da “CEPSA”, sito na Avenida ..., na cidade ..., e, pelas 7 horas, 30 minutos e 22 segundos e pelas 7 horas, 31 minutos e 21 segundos, para pagamento de 1 (um) maço de tabaco da marca “Ventil” e, em seguida, de outros 2 (dois) maços de tabaco da mesma marca, que aí adquiriu nos valores, respectivamente, de €4,30 (quatro euros e trinta cêntimos) e €8,60 (oito euros e sessenta cêntimos), apresentou o supra referido cartão multibanco pertencente a CC, vindo essas despesas a serem processadas na conta por esta titulada;

- Nesse mesmo dia, ... de 2015, pelas 15 horas, 26 minutos e 40 segundos, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiu-se às instalações da estação da “C.P. – Caminhos de Ferro de Portugal”, sitas na Avenida ..., na cidade ..., e, para pagamento, de 1 (um) bilhete de comboio, que aí adquiriu no valor de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), apresentou o supra referido cartão multibanco pertencente a CC, vindo essa despesa a ser processada na conta por esta titulada;

- Ainda no dia ... de 2015, pelas 17 horas, 33 minutos e 15 segundos, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiu-se às instalações do supermercado “Pingo Doce”, sitas em ..., e, para pagamento, de uma compra que, aí efectuou, no valor de €5,00 (cinco euros), apresentou o supra referido cartão multibanco pertencente a CC, vindo essa despesa a ser processada na conta por esta titulada;

- Ainda no dia ... de 2015, pelas 19 horas, 58 minutos e 36 segundos, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiu-se às instalações do estabelecimento comercial “D.…, Unipessoal, Lda”, sitas no ..., e, para pagamento, de uma compra que, aí efectuou, no valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), apresentou o supra referido cartão multibanco pertencente a CC, vindo essa despesa a ser processada na conta por esta titulada;

- No dia ... de 2015, pelas 0 horas e 54 minutos, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiu-se à caixa multibanco (ATM) instalada no concelho ..., e introduziu o dito cartão nessa máquina, procurando dessa forma efectuar, pelas 0 horas, 55 minutos e 37 segundos, dois levantamentos de dinheiro, o que conseguiu após ter digitado o respectivo código, assim obtendo, respectivamente, as quantias de: € 200,00 (duzentos euros); €200,00 (duzentos euros);

- No dia ... de 2015, em hora não concretamente apurada, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiu-se a uma caixa multibanco (ATM) situada na cidade ..., e introduziu o dito cartão nessa máquina, procurando dessa forma efectuar dois levantamentos de dinheiro, o que conseguiu após ter digitado o respectivo código, assim obtendo, respectivamente, as quantias de: € 20,00 (vinte euros); €70,00 (setenta euros);

- No dia ... de 2015, pelas 0 horas e 51 minutos e 03 segundos e pelas 0 horas, 51 minutos e 59 segundos, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar após ter colocado um chapéu e enrolado um cachecol ao pescoço e a parte da face, de molde a não ser prontamente reconhecido, acompanhado por uma pessoa de identidade não concretamente apurada, dirigiu-se à caixa multibanco (ATM) instalada na Agência do Banco “BIC”, sita na cidade ..., e introduziu o dito cartão nessa máquina, procurando dessa forma efectuar, dois levantamentos de dinheiro, o que conseguiu após ter digitado o respectivo código, assim obtendo, respectivamente, as quantias de: € 200,00 (duzentos euros); €200,00 (duzentos euros);

- No dia ... de 2015, em hora não concretamente apurada, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiu-se a uma caixa multibanco (ATM) situada na cidade ..., e introduziu o dito cartão nessa máquina, procurando dessa forma efectuar um levantamento de dinheiro, o que conseguiu após ter digitado o respectivo código, assim obtendo, a quantia de: € 40,00 (quarenta euros);

- No dia ... de 2015, em hora não concretamente apurada, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiu-se a uma caixa multibanco (ATM) situada na cidade ..., e introduziu o dito cartão nessa máquina, procurando dessa forma efectuar um levantamento de dinheiro, o que conseguiu após ter digitado o respectivo código, assim obtendo, a quantia de € 20,00 (vinte euros);

- No dia ... de 2015, em hora não concretamente apurada, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiu-se a uma caixa multibanco (ATM) situada na cidade ..., e introduziu o dito cartão nessa máquina, procurando dessa forma efectuar um levantamento de dinheiro, o que conseguiu após ter digitado o respectivo código, assim obtendo, a quantia de: € 200,00 (duzentos euros);

- No dia ... de 2015, em hora não concretamente apurada, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiu-se a uma caixa multibanco (ATM) situada em local não concretamente apurado, na cidade ..., e introduziu o dito cartão nessa máquina, procurando dessa forma efectuar dois levantamentos de dinheiro, o que conseguiu após ter digitado o respectivo código, assim obtendo, respectivamente, as quantias de: € 20,00 (vinte euros); €180,00 (cento e oitenta euros);

43. Entretanto, em data não concretamente apurada, mas durante a primeira quinzena do mês de Abril de 2015, uma vez que entretanto CC cancelou junto da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” o cartão multibanco por si titulado, AA, acompanhado por duas pessoas de identidade não concretamente apurada, mas, igualmente, de etnia cigana, deslocou-se à casa de habitação daquela e de BB, sita na Rua ..., nesta cidade ....

44. No dia seguinte, a hora não concretamente apurada, AA deslocou-se, novamente, ao jardim situado nas proximidades da casa de habitação de BB.

45. Nessa ocasião, AA furioso pelo facto de CC ter cancelado o seu cartão de débito, disse a BB que o matava a ele e àquela, sua mãe, tendo-lhe dito ainda “eu não gosto de bufos”.

46. Em acto contínuo, AA, novamente, com ar sério e ameaçador, em tom ríspido, exigiu ao ofendido que lhe entregasse mais €200,00 (duzentos euros) em numerário.

47. Nessa ocasião, BB, por temer que AA atentasse contra a sua integridade física e/ou da sua mãe ou mesmo contra a sua vida e/ou da sua mãe, pediu €200,00 (duzentos euros) a esta.

48. Nesta ocasião, BB e AA combinaram encontrar-se num estabelecimento comercial cujo nome se desconhece, mas situado ali perto, para onde o primeiro se dirigiu e entregou a quantia de €200,00 (duzentos euros) em numerário ao segundo, a qual fez sua.

49. Entretanto, no dia ... de Abril de 2015, pelas 13:00 horas, na Rua ..., nesta cidade ..., junto às instalações da “Pastelaria T.…”, AA, que ali se encontrava acompanhado por outra pessoa de identidade não concretamente apurada, mas de etnia cigana, abeirou-se do ofendido BB e dirigiu-se expressões idênticas às supra descritas, mas este abandonou aquele local a um passo apressado e refugiou-se em casa.

50. No dia ... de Dezembro de 2015, pelas 6 horas e 30 minutos, numa altura em que BB se encontrava na parte exterior do seu local de trabalho, nas instalações dos ..., sitas na Avenida ..., nesta cidade ..., abeirou-se de si AA, acompanhado por outra pessoa de identidade não concretamente apurada, mas igualmente de etnia cigana, com o intuito de o constranger e de o colocar numa posição em que não pudesse oferecer qualquer resistência, a entregar-lhe todo o dinheiro que tivesse na sua posse.

51. Nessa sequência, AA, em tom ríspido e ameaçador, exigiu a BB que lhe entregasse dinheiro, mas este disse-lhe que não tinha consigo qualquer quantia monetária.

52. Em acto contínuo, AA sempre com o intuito de intimidar BB a entregar-lhe o dinheiro que estivesse na sua posse, abeirou-se dele e disse-lhe “se não me dás o dinheiro parto-te um braço” e “dá-me o cartão multibanco se não parto-te todo”.

53. Nessa sequência, AA e a pessoa de identidade não concretamente apurada que o acompanhava, exigiram a BB que lhes entregasse a sua carteira.

54. Uma vez posto, assim, na impossibilidade de resistir, BB acedeu àquela exigência.

55. Em acto contínuo, AA e aquele outro individuo verificaram que, no interior daquela carteira, não havia nada que lhes interessasse, pelo que devolveram a mesma a BB e abandonaram aquele local.

56. AA e as pessoas de identidade não concretamente apurada que o acompanharam na execução dos factos descritos, a quem havia pedido colaboração na execução dos seus intentos, agiram com pleno conhecimento de que as suas condutas eram meio adequadas a produzir em BB e CC, como produziram, receio, medo, temor e inquietação pelas suas vidas e integridades físicas, sendo certo que, com as suas condutas, pretendiam precisamente incutir-lhes medo e dar-lhes a atender que lhes fariam mal, caso aqueles não lhes entregassem as quantias monetárias por eles pretendidas.

57. BB apenas se deslocou a caixas multibanco para entregar quantias monetárias a AA porque receou pela sua vida e da sua mãe e pela sua integridade física e da sua mãe caso não o fizesse, uma vez que este e as pessoas que o acompanhavam, ao serem de compleições físicas superiores associado ao ao facto deste ter falado sempre num tom de voz ríspido e exaltado e de por diversas vezes ter ameaçado que faria mal ao primeiro e à sua mãe, levou a que este tivesse ficado incapaz de esgrimir quaisquer argumentos ou de oferecer qualquer resistência.

58. AA e as pessoas de identidade não concretamente apurada que o acompanharam na execução dos factos descritos, agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, exercendo violência contra BB e ameaçando-o com perigo eminente para a sua integridade física e da sua mãe e para a sua vida e da sua mãe, constrangendo-o e colocando-o na impossibilidade de oferecer qualquer resistência, com o intuito concretizado de integrarem na sua esfera patrimonial os valores que possuísse, apesar de saberem que os mesmos lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários daqueles.

59. AA e a pessoa de identidade não concretamente apurada que o acompanhou na execução dos factos descritos, a quem havia pedido colaboração na execução dos seus intentos, agiram com pleno conhecimento de que as suas condutas eram meio adequado a produzir no ofendido, como produziram, receio, medo, temor e inquietação pela sua integridade física e da sua mãe, bem como pela sua vida e da sua mãe, sendo certo que, com as suas condutas, pretendiam precisamente incutir-lhe medo e dar-lhe a atender que lhe faria mal a si e à sua mãe, caso não lhes entregasse as quantias monetárias por eles pretendidas.

60. AA e os outros indivíduos de identidade não concretamente apurada que o acompanharam e que com ele colaboraram, agiram sempre, de forma deliberada, livre e conscientemente, mediante plano previamente elaborado e, para cuja concretização, veio a conjugar esforços e intentos, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.

61. Ainda em obediência ao plano previamente elaborado, em data e hora não concretamente apuradas, mas durante o período de tempo compreendido entre o dia ... de 2015 e o dia ... de 2015, no período de dia, na Avenida ..., na cidade ..., junto às bombas de gasolina da “Cepsa”, AA abeirou-se de DD e perguntou-lhe se ele não estava interessado em comprar-lhe um telemóvel.

62. Nessa mesma ocasião, AA e DD combinaram encontrar-se, nessa noite, naquele mesmo local, mas este não compareceu ao referido encontro.

63. Passado umas semanas, AA voltou a encontrar DD e disse-lhe que a Polícia tinha-lhe apreendido o telemóvel que lhe quis vender, pelo que ele tinha que lho pagar.

64. Entretanto, no dia ... de Março de 2016, em hora não concretamente apurada, mas no período da noite, numa ocasião em que DD se encontrava apeado junto dos semáforos existentes no cruzamento próximo da ..., nas proximidades da loja de calçado ali existente, denominada “...”, na cidade ..., AA abeirou-se daquele e em tom ríspido e ameaçador perguntou-lhe se ele tinha algum dinheiro consigo.

65. Nessa ocasião, DD disse a AA que não trazia consigo qualquer quantia monetária, ao que este lhe perguntou, sempre em tom ríspido e ameaçador “e não tens dinheiro na conta bancária?”.

66. Em acto continuo, DD disse-lhe, igualmente, que não tinha nenhum dinheiro na conta bancária.

67. Nessa sequência, por não ter gostado da resposta de DD e sempre com o intuito de o constranger, AA exigiu ao mesmo que o acompanhasse a uma caixa multibanco (ATM) ao mesmo tempo que lhe dizia “tens amor à tua família?!” e “tu não gostas do teu irmão?!”.

68. Uma vez posto, assim, na impossibilidade de resistir, DD acedeu àquela exigência.

69. Assim, DD sempre acompanhado de perto por AA, dirigiram-se a uma caixa multibanco (ATM) existente nas proximidades daquele local.

70. Aí chegados, AA sempre em tom ríspido e ameaçador exigiu DD que introduzisse o seu cartão de débito na referida caixa, que introduzisse o código PIN e que lhe mostrasse o saldo da sua conta bancária.

71. Ao ver que DD ainda tinha saldo na sua conta, AA voltou a exigir-lhe, em modo exaltado que procedesse ao levantamento da quantia de €200,00 (duzentos euros), ao mesmo tempo que lhe dizia “tens amor à tua família?!” e “tu não gostas do teu irmão?!”.

72. Uma vez posto, assim, na impossibilidade de resistir, DD acedeu àquela exigência.

74. Assim, DD procedeu ao levantamento da quantia de €200,00 (duzentos euros) da conta bancária, com o número ...01, sedeada na agência de ... do Banco “BPI, S.A.”, por si titulada, e, em acto contínuo, entregou tal quantia ao arguido, a qual fez sua.

75. Logo após, DD abandonou aquele local para parte incerta.

76. No dia 26 de Junho de 2016, pelas 23 horas e 30 minutos, após ter terminado o seu dia de trabalho no restaurante “M.…”, sito na Rua ..., na cidade ..., DD, saiu apeado daquele local, tendo atravessado o jardim existente entre aquela Rua e a Rua ... na direcção do “...”, com o intuito de se dirigir ao Café “N.…”.

77. Nessa ocasião, ao ver DD, AA, que se encontrava junto ao ringue de futebol da N.…, acompanhado, pelo menos, por outros três a quatro indivíduos de etnia cigana de identidades não concretamente apuradas, atravessou a Rua ....

78. Em acto contínuo, AA abeirou-se de DD quando este se encontrava a caminhar no passeio junto ao “...” e disse-lhe que já não o via há muito tempo.

79. Nessa ocasião, com o intuito de o intimidar, AA ainda disse a DD que este ainda lhe devia dinheiro de um telemóvel que lhe tinha vendido.

80. Em acto contínuo, AA fazendo uso de uma das mãos agarrou DD pelo braço com força ao mesmo tempo que com ar ríspido e ameaçador lhe perguntava “tens amor à tua família?!” e lhe dizia “tu não gostas do teu irmão?!”, dando-lhe a entender que poderia fazer mal aos seus familiares mais próximos.

81. De imediato, uma vez que DD, por ter ficado com bastante receio e medo, não conseguiu esboçar qualquer reacção, AA agarrou o telemóvel daquele, de marca ..., modelo ..., de cor ... (o qual continha no seu interior um cartão da “...” com o número ...49), IMEI n.º 35..., o qual se encontrava acondicionado no interior de uma capa de cor ... e tinha um valor de €160,00 (cento e sessenta euros).

82. De seguida, AA perguntou a DD “Vais para onde agora?”, tendo-lhe este dito que ia para casa.

83. No entanto, AA, ainda não satisfeito, voltou a perguntar a DD se este tinha dinheiro consigo, tendo este respondido “Se tiver é em casa.”

84. Assim, AA decidiu acompanhar DD até casa, tendo este decidido já não ir ao Café “N.…” com receio do que aquele lhe pudesse fazer.

85. Nessa ocasião, AA disse à distância para os outros indivíduos de etnia cigana que ali estavam nas proximidades para se irem embora.

86. No percurso para casa de DD, AA ia sempre dizendo em tom ríspido e ameaçador para aquele lhe dar dinheiro, ao que o mesmo lhe respondia “Aqui não tenho. Só em casa é que tenho”.

87. Em dado momento, AA exigiu ao DD que lhe entregasse a carteira, ao que este acedeu, por ter muito receio do que aquele lhe pudesse fazer.

88. Assim, de imediato, AA verificou que aquela carteira continha no seu interior e dali retirou, fazendo-as suas, duas notas de €10,00 (dez euros) cada, emitidas pelo Banco Central Europeu, o que perfazia a quantia global de €20,00 (vinte euros), pertencente a DD.

89. No entanto, ainda não satisfeito, ao passarem junto da “...”, sita na Avenida ..., na cidade ..., nas proximidades das casas de ambos, AA ordenou ao DD para ir a casa buscar mais dinheiro e disse-lhe que ficava ali à espera dele.

90. Nessa ocasião, sempre com um ar ríspido e ameaçador AA disse a DD “se não me trouxeres mais dinheiro, parto-te o telemóvel!”.

91. Sucede que, ao chegar a casa, por volta das 23 horas e 45 minutos, DD deu conhecimento de tais factos à sua mãe, EE, a qual ligou, de imediato, para a Esquadra ... a dar conta do sucedido e a pedir a comparência de uma patrulha daquela força policial.

92. Nessa sequência, uma patrulha da Polícia de Segurança Pública de ..., composta pelos Agentes FF e GG, deslocou-se junto às instalações da “...” e a casa do ofendido, mas já não conseguiram localizar AA.

93. AA abandonou, então, aquele local, levando consigo os referidos telemóvel e quantia monetária, pertencentes a DD, que assim fez seus e não foram, até à data, recuperados.

94. DD apenas se deslocou a uma caixa multibanco para entregar uma quantia monetária a AA porque receou pela sua integridade física e vida, bem como pela da sua mãe e do seu irmão, caso não o fizesse, uma vez que AA ao ser de uma compleição física superior associado ao facto deste ter falado sempre num tom de voz ríspido e exaltado e de por diversas vezes ter ameaçado que faria mal ao primeiro, à sua mãe e ao seu irmão, levou a que o mesmo tivesse ficado incapaz de esgrimir quaisquer argumentos ou de oferecer qualquer resistência.

95. AA exerceu violência contra DD, ameaçando-o com perigo eminente para a sua integridade física e vida e dos seus familiares mais chegados, constrangendo-o e colocando-o na impossibilidade de oferecer qualquer resistência, com o intuito concretizado de integrar na sua esfera patrimonial os objectos e valores que aquele possuísse, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do legítimo proprietário daqueles.

96. Agiu AA, de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal”.

4) Por sentença proferida no âmbito dos presentes autos, datada de 27 de Janeiro de 2020, transitada em julgado a 23 de Março de 2021, AA foi condenado pela prática, 16 de Abril de 2016, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão; de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, alíneas a) a c), 23.º, 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, alíneas a) a c), 23.º, 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291 n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, nº. 1 e 2, do Decreto-Lei nº. 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

5) No âmbito do processo judicial referido em 4) e com respeito ao crime que mereceu punição foi considerado provado, no essencial, o seguinte:

1. No dia ... de Abril de 2016, pelas 2h 24m 40s, na Rua ..., em ..., junto à porta de entrada da discoteca “...”, AA foi impedido de ali entrar por dois seguranças privados a exercer funções naquele estabelecimento,

2. Ato contínuo, pelas 2h 25m, AA, exaltado, esbracejou, insistindo em entrar no referido estabelecimento,

3. De seguida, pelas 2h 28m, após insistências dos seguranças, AA abandonou apeado o local,

4. Todavia, pelas 2h 30m, ao volante do automóvel de matrícula ...-...-JD, de marca ..., modelo ..., de cor ..., AA percorreu a Travessa ..., no sentido oeste/este, em ...,

5. E, no cruzamento daquela artéria com a Rua ..., ... de sentido obrigatório à direita, mudou de direção à esquerda, entrando naquela artéria em sentido contrário – sul/norte - ao de trânsito,

6. Donde, pelas 2h 31m 30s, na Rua ..., em contramão, AA acelerou junto à porta de entrada da aludida discoteca, quando ali se encontravam cerca de 20 (vinte) pessoas, em fila para entrar,

7. Com o que provocou o pânico entre os presentes, que começaram a dispersar daquele local,

8. Ainda assim, HH, II, JJ e um indivíduo de identidade não concretamente apurada ficaram retidos no exterior da aludida discoteca, em dois degraus de escadas, encostados à porta de entrada e a uma parede em tijoleira,

9. Pelas 2h 31m 31s, AA direcionou o veículo na direção daqueles e, de forma repetida, avançou e recuou, em acelerações e paragens bruscas, intimidando-os e vedando-lhes a passagem,

10. Pelas 2h 31m 50s, de forma brusca, AA avançou com o veículo na aludida direção e embateu com a frente do veículo na esquina da referida parede e atingiu as pernas do referido homem de identidade não concretamente apurada, que, de imediato, foi projetado e rebolou no solo,

11. Com o que AA provocou dor e mau estar físico naquele, bem como partiu um segmento de tijoleira do aludido de edifício, propriedade de KK,

12. Com a força do aludido embate na parede, provocou, ainda, o desequilíbrio de JJ.

13. Que, de imediato, se encostou ao veículo de AA, segurando-se ao capô dianteiro, junto à roda direita

14. Ainda assim, pelas 2h 31m 54s, AA arrancou e guinou o veículo, de forma brusca, para a esquerda, com o que provocou a queda imediata de JJ no solo e, em simultâneo, passou com as rodas do veículo sobre o seu pé direito

15. Desta forma, provocou-lhe dor e mau estar físico, bem como lhe causou contusão do tornozelo e ligeiro edema do pé direito,

16. De seguida, na Rua ..., ..., no cruzamento com a ..., AA foi embater com a frente do seu veículo na frente do veículo de matrícula ...-...- LN, conduzido por LL,

17. Que, naquele momento, se encontrava ali estacionado, no sentido de trânsito norte-sul,

18. Apesar do embate, LL, assustado, iniciou a manobra de marcha atrás para que AA pudesse passar,

19. Porém, AA investiu o seu veículo contra aquele, embatendo, frontalmente, no mesmo, por duas ocasiões,

20. Desta forma, AA destruiu todo o material que compunha a frente do referido veículo- mormente para-choques, guarda-lamas, longarinas, radiadores, faróis, capot, piscas-, provocando um prejuízo, a LL, no valor €1339,33 (mil trezentos e trinta e nove euros e trinta e três cêntimos).

21. Ato contínuo, entrou na Travessa ... e pôs-se em fuga até à sua residência, localizada na Rua ..., a 500m (quinhentos metros) daquele local.

22. A via, na Rua ..., tinha 6,70 metros de largura e na altura estavam 4 (quatro) veículos estacionados no sentido norte-sul, junto à referida discoteca,

23. É uma via de trânsito de sentido único- norte/sul- com piso betuminoso em calçada portuguesa, AA quis percorrer a referida via, numa extensão de 150 (cento e cinquenta) metros, em contramão, o que conseguiu,

24. AA conduziu o aludido veículo ligeiro de passageiros, naquelas circunstâncias, sem ser titular de licença de condução, o que bem sabia e quis,

25. AA previu e quis efectuar a condução nas circunstâncias e nos moldes supra descritos, sabendo que de tal condução poderia resultar sério perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado de terceiros, devido à ocorrência de um sinistro, causando concretamente perigo para a integridade física das cerca de 20 (vinte) pessoas que se encontravam à porta da discoteca; para a integridade da estrutura do edifício que compunha a discoteca, de valor não concretamente apurado, mas superior a €5.100,00 (cinco mil e cem euros); para a integridade do veículo de matrícula ...-...-LN, onde seguia LL, e para a integridade física deste.

26. AA sabia que ao dirigir o veículo para o local onde HH, II, JJ e o outro indivíduo de identidade não concretamente apurada se encontravam, iria, necessariamente, molestar a integridade física dos mesmos, o que sempre quis e representou.

27. Sabia, ainda, que ao avançar com o veículo quando JJ se encontrava encostada ao mesmo, iria, necessariamente, atingir a integridade física desta, o que previu e quis,

28. Sabia, ainda, que usar o veículo para atingir as aludidas pessoas, potenciava a ocorrência de lesões nas mesmas, o que sempre quis,

29. AA agiu, assim, sempre, de forma livre, consciente, deliberada,

30. Todos os seus actos foram motivados pelo facto de lhe ter sido vedada a entrada na discoteca, atuando sempre de forma frívola e leviana

31. AA sabia, ainda, que todas as suas condutas, acima discriminadas, eram proibidas e punidas por lei penal.”

6) AA vivencia presentemente a sua primeira experiência de reclusão, mas foi anteriormente sujeito a intervenção de âmbito tutelar-educativo e condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução e sujeita regime de prova por factos cometidos aos 17 anos de idade, o que cumpriu, entre janeiro de 2014 e .../.../2015, com sucesso e atitude colaborante.

7) No lapso temporal subjacente à prática dos factos supra considerados, AA, então cerca de 20 (vinte) anos de idade, residia com a companheira, com 17 (dezassete) anos, com quem constituiu relação marital no início de 2014 e uma filha do casal, nascida em ... de 2015.

8) O agregado residia numa barraca de madeira, contígua à dos seus pais, constituída por uma única divisão de pequenas dimensões, subdividida em quarto e cozinha / sala, com condições de habitabilidade insuficientes.

9) O meio de residência, com características urbanas, correspondia a um acampamento instalado na margem do ..., habitado por diversas famílias de cultura cigana.

10) Tal meio residencial é referenciado negativamente na comunidade devido, por um lado, à associação a práticas de delinquência e, por outro, a outras questões sociais e culturais associadas àquela comunidade.

11) A situação económica afigurava-se precária, decorrendo as fontes de receita do rendimento social de inserção e do abono de família, no montante global aproximado de €280,00 (duzentos e oitenta euros), bem como de alguns proveitos variáveis resultantes da venda ambulante.

12) O agregado era ainda apoiado por familiares, bem como pelas instituições sociais locais, aos níveis alimentar e de vestuário, o que permitia minorar as parcas condições de subsistência.

13) AA encontrava-se inscrito no centro de emprego, mas sem conseguir inserir-se no mercado de trabalho.

14) Detinha um baixo perfil de habilitações académicas e profissionais, resultante do abandono escolar precoce, estando apenas habilitado com o 2.º ciclo do ensino básico.

15) No plano laboral AA não apresentava hábitos de trabalho para além da venda ambulante, desenvolvida em coadjuvação a familiares.

16) AA ocupava os seus tempos livres em atividades pouco estruturadas, tais como jogar playstation em casa ou frequentando cafés da área de residência, onde habitualmente jogava cartas ou snooker, ou simplesmente convivia com os seus pares.

17) A nível familiar, assinala-se a circunstância de o casal ter tido, entretanto, mais duas filhas, contando as descendentes atualmente 6 (seis) anos, 3 (três) anos e 1 (um) ano de idade.

18) Muito recentemente, o agregado de AA foi realojado, residindo há cerca de 1 (um) mês numa habitação social de tipologia ..., implantada num bairro social da cidade ..., com boas condições de habitabilidade.

19) Em termos económicos continua a ser referida uma situação precária, mantendo-se a família dependente do rendimento social de inserção e dos abonos das menores, embora em moldes avaliados como mais ajustados à satisfação das necessidades básicas de subsistência, auferindo o montante global aproximado de €900,00 (novecentos euros).

20) A reinserção social de AA mantém-se projetada em função da reintegração no agregado constituído, que, tal como a família alargada, se tem mostrado solidário e apoiante, sendo esse suporte concretizado em visitas frequentes em meio prisional, em contactos telefónicos e no apoio económico que lhe prestam.

21) Ao nível laboral inexistem projetos concretos imediatos, vislumbrando o próprio a expectativa de adquirir conhecimentos e aptidões em meio prisional na área da jardinagem, que lhe facilitem a futura empregabilidade nesta atividade.

22) A disponibilidade da família para apoiar a reinserção social do próprio constitui um aspeto positivo a considerar, embora não deixe de assinalar-se a incapacidade anteriormente revelada para contrariar os fatores desviantes de AA, bem como os comportamentos que determinaram o respetivo envolvimento com o Sistema da Justiça Penal.

23) AA evidencia dificuldades de responsabilização, de autocontrolo e de pensamento consequencial e alternativo, com tendência para atuar de forma preponderantemente centrada nas suas necessidades e interesses, em detrimento do respeito pelos direitos de terceiros ou das regras que regem a vida em sociedade.

24) AA demonstra arrependimento face às práticas criminais, mas apresenta perante as mesmas uma atitude tendencialmente desculpabilizante pela irreverência própria da idade e vontade de afirmação social perante as responsabilidades familiares então assumidas, denotando ainda alguns défices de reflexão crítica quanto aos impactos para as vítimas e para a sociedade em geral.

25) O seu percurso prisional revela alguma motivação para rentabilizar construtivamente o período de reclusão, tendo vindo a frequentar o 3.º ciclo do ensino básico; sendo que, após a conclusão do mesmo, é sua pretensão enveredar por curso de formação profissional na área da jardinagem com equivalência ao 12.º ano.

26) Em meio prisional AA tem vindo a evidenciar capacidades de adequação comportamental, não registando, até ao momento, qualquer anomalia disciplinar.

8.2. Factos não provados

“Nenhuns outros factos se provaram com interesse para a boa decisão da causa.”

Âmbito e objeto do recurso

9. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos. Visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigos 432.º, n.º 2, e 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, segundo o qual se pode recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, que não vêm invocados.

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que não se verificam.

Mostram-se satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 374.º e 375.º do CPP, nomeadamente quanto à fundamentação em matéria de facto e em matéria de direito, bem como quanto à escolha e determinação da medida das penas, não se revelando qualquer dos vícios de decisão a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais, na previsão deste preceito, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e não ocorrem nulidades não sanadas que devam ser conhecidas.

10. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é, pois, chamado a apreciar e decidir se a pena única aplicada, de 7 anos e 6 meses de prisão, foi fixada em violação do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal e se, tendo-o sido, deve ser reduzida para 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

Da determinação superveniente da pena do concurso de crimes – aspetos gerais e de competência

11. Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. De acordo com o artigo 78.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, esta regra é aplicável quando, após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória por qualquer desses crimes, se mostrar, perante condenações transitadas em julgado, que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Decidindo controvérsia jurisprudencial a propósito do momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes em caso de conhecimento superveniente, este Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que tal momento “é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR I, n.º 111, de 9.6.2016).  

12. Como se extrai da matéria de facto provada, os crimes por que o arguido foi condenado no processo n.º 241/15…, por acórdão de 24 de abril de 2018, transitado em julgado em 21 de fevereiro de 2019, foram, todos eles, praticados em data anterior ao trânsito em julgado do acórdão condenatório, de 27 de janeiro de 2020, proferido no processo n.º 276/16.1PBTMR, transitado em julgado em 23 de março de 2021.

Tendo-lhe sido aplicada, no processo n.º 367/12…, uma pena de prisão suspensa na sua execução (artigo 50.º do Código Penal), com regime de prova, declarada extinta (artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal), não pode esta pena integrar o cúmulo, nem, consequentemente, ser descontada na pena única, como tem sido afirmado em jurisprudência firme deste Tribunal, face à redação do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

13. A determinação da pena única efetua-se através de uma nova sentença que efetue o cúmulo jurídico, mediante realização de audiência e das diligências necessárias (artigo 472.º do CPP), sendo territorialmente competente para o efeito o tribunal da última condenação – o que pressupõe a competência funcional, por ter aplicado uma das penas em concurso (assim, acórdãos de 24.10.2012, Proc. 316/07.5GBSTS.S2,  de 10.4.2014, Proc. 540/07.0PCOER-A.S1,  de 21.2.2018, Proc. 775/12.4T3NT.S2, e de 4.7.20119, Proc. 1037/14.8GEALM-A.S1, www.dgsi.pt) –, nos termos do artigo 471.º do CPP, o qual “por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e atualizados, nomeadamente, quanto aos factos e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e atual do trajeto de vida do arguido”, sendo irrelevante a data do respetivo trânsito [acórdão de 6.1.2010, Proc. 98/04.2GCVRM-A.S1 (Pereira Madeira), em www.dgsi.pt].

Como resulta da respetiva fundamentação, o acórdão recorrido (processo n.º 276/16.1PBTMR), de 27 de janeiro de 2020, sendo posterior ao acórdão do processo n.º 241/15.... (em 24 de abril de 2018), foi proferido pelo “tribunal da última condenação”, pelo que cabe ao tribunal recorrido determinar e aplicar a pena única do concurso, por conhecimento superveniente.

14. Assim, mostrando-se corretamente aplicado o regime sinteticamente exposto, não se suscita qualquer questão, de conhecimento oficioso, quanto à não inclusão, no cúmulo, da pena de prisão aplicada no processo n.º 367/12…, suspensa na sua execução e declarada extinta [supra, 8.1.1)] ou quanto à competência do tribunal recorrido, nem ocorre motivo que obste à apreciação do objeto do recurso.

Quanto à pena única

15. A determinação da pena única mostra-se fundamentada nos seguintes termos (transcrição nas partes diretamente relevantes):

«8.3. Fundamentação de direito:

“Questão decidenda

Arreigada na matéria que consubstancia a factualidade provada, cumpre a este Tribunal Judicial apreciar da existência do cúmulo de penas entre as penas em que o arguido AA foi condenado nos presentes autos e do processo com o n.º 241/15….

Enquadramento jurídico-penal dos factos

1. A condenação numa única pena, através do cúmulo jurídico, sustenta-se na afirmação dogmática do sistema de pena conjunta como resposta ao tratamento do conjunto de crimes em termos de consequências jurídicas e radica na determinação de uma pena resultante «das penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas segundo um «principio de combinação» legal» (cfr., Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, pág. 282).

Esse princípio da combinação de penas parcelares não implica que estas percam a sua natureza de fundamentos de pena do concurso, pretendendo-se, ao invés, uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente que implique a efectivação de uma punição não desligada das penas parcelares. (…)

Em ordem à apreciação da questão do concurso, cabe realçar que no artigo 77.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Penal consagra-se a regra-base da punição do concurso de crimes: "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena ".

Como todas as penas aplicadas referidas resultam de decisões condenatórias já transitadas em julgado, é ostensivo concluir que essa norma é inaplicável, de modo directo, ao caso dos autos.

Daí que a solução do problema se tenha de buscar na norma que disciplina o conhecimento superveniente do concurso de crimes, que é o artigo 78. ° do Código Penal.

Sob a epígrafe "conhecimento superveniente do concurso", estabelece actualmente o último preceito mencionado que: [transcrição].

Mas, como é notório, tem de haver concurso de penas. O artigo 78° do Código Penal prevê a possibilidade de conhecimento superveniente do concurso de crimes, permitindo então a aplicação do regime do cúmulo jurídico das respectivas penas. A aplicação desse normativo reclama que todas as decisões condenatórias relativas ao mesmo agente, por crimes em relação de concurso, já tenham transitado em julgado. Nesta hipótese, compete proferir nova decisão, no processo da última condenação transitada em julgado (cfr. artigo 471. °, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).

Mas para se aferir o conhecimento superveniente do concurso importa atentar à data em que transitou em julgado a primeira condenação das penas integradoras do concurso.

A aplicação do artigo 78. ° do Código Penal pressupõe a verificação de dois requisitos essenciais:

i) que os crimes em relação de concurso, incluindo os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos presentes autos, tenham sido praticados antes da data da condenação ou condenações anteriormente proferidas e integradoras do concurso, relevando para esta determinação a data do trânsito em julgado da decisão condenatória (neste sentido, Paulo Dá Mesquita, in O Concurso de Penas, Coimbra Editora, pág. 41 a 49 e 64; diversamente, defendendo que esse momento é o da prolação da decisão condenatória, vide Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág 293; na jurisprudência, entre muitos outros, vide acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2011, 24 de Fevereiro de 2010 e 4 de Janeiro de 2009, publicados em www.dgsi.pt);

ii) e que as decisões tenham transitado em julgado.

2. Concurso de penas e sucessão de penas são realidades jurídicas distintas, quer na causa, quer no conteúdo, quer no regime, quer no efeito.

O concurso de penas ocorre sempre que o agente comete diversas infracções criminais antes de ser proferida a decisão condenatória por qualquer delas. (…)

Em suma, desde logo em face das disposições conjugadas dos artigos supra citados, é pressuposto que o agente tenha praticado diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, ou seja, só se podem cumular juridicamente penas relativas a infracções criminais que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado por qualquer uma delas (nestes sentido, vide Paulo Dá Mesquita, in O concurso de penas, Coimbra Editora, 1997, págs. 71 e ss. - neste particular ainda com actualidade pese embora a revisão aos normativos operada pela Lei n." 57/2007, de 04 de Setembro).

Verifica-se, pois, que, de harmonia com os normativos convocados, as hipóteses de cúmulo jurídico de penas têm como limite imanente a prática de factos antes de uma condenação, visto que se estes forem praticados após condenação transitada em julgado estaremos já perante um caso de sucessão criminosa e não de concurso de infracções.

Por assim ser, como é, a jurisprudência hoje dominante no Supremo Tribunal de Justiça afasta os chamados "cúmulos por arrastamento ", permitindo-nos citar o afirmado no Acórdão daquele Colendo Tribunal de 10 de Setembro de 2008 que "os crimes cometidos posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não se encontram em relação de concurso, pelo que as respectivas penas serão objecto de cumprimento sucessivo" (disponível em www.dgsi.pt). (…)

Face ao exposto, impõe-se concluir a priori que os referidos crimes pelos quais o arguido foi condenado nos presentes autos estão em relação de concurso com os crimes pelos quais foi condenado no âmbito do processo com o n.º 241/15…

3. A exigência de realização de cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente de concurso pressupõe que a pena única final reúna as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes em concurso não possa ter resultado diferente em função do momento da realização das operações de cúmulo jurídico, posto que tal não constitui circunstância que possa e deva influir no doseamento da pena. Nesta apreciação ou fixação de pena conjunta, o legislador ressalvou expressamente as situações de “penas de natureza distinta” reportando-se, nos termos do transcrito n.º 3 do artigo 77.º, do Código Penal, às penas de prisão e multa, situações em que a diferente natureza destas se mantém. Nesta conformidade, no caso sub judice, a pena única a aplicar ao arguido AA deverá tomar em consideração todas as penas privativas da liberdade aplicadas ao mesmo nestes autos e no processo com o n.º 241/15.... uma vez que assumem idêntica natureza.

Na determinação da pena única de prisão a aplicar, há que fazer uma reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade dos arguidos, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou.

Tendo em conta os critérios enunciados no artigo 77. °, n.º 1, do Código Penal, importa, pois, considerar, em conjunto, a gravidade de todos os factos praticados pelo arguido, bem como a personalidade deste emergente desse acervo factual e as respectivas condições pessoais apuradas. Numa palavra, importa ponderar a globalidade dos factos e da personalidade do arguido, projectados na nova unidade de facto composta pelos crimes em concurso.

Impõe-se, assim, proceder à unificação das penas parcelares impostas aos arguidos pelo respectivo cometimento, de harmonia com o estatuído nos artigos 77. ° e 78. °, ambos do Código Penal, sendo o limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (que não exceda os 25 anos de prisão) e o limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

Como assim, no caso sub judice, a moldura concursal aplicável ao arguido situa-se entre os 3 (três) anos e os 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Assim, revertendo a aplicação dos referidos critérios ao caso concreto, verifica-se que, no caso vertente, o ilícito global é constituído por crimes de relevante gravidade; os bens jurídicos violados com os crimes praticados pelo arguido respeitam à integridade física, à segurança rodoviária e aos crimes patrimoniais, reincidindo em comportamentos que já haviam merecido censura penal; a ilicitude dos factos pelos quais o arguido foi condenado assume relevante gravidade atento o modo de execução dos mesmos; e os elementos existentes nos autos evidenciam que a actuação do arguido é merecedora de elevado juízo de censura global, atendendo aos factos e à personalidade neles revelada.

Importa também atender ao passado criminal do arguido, revelador de uma personalidade desconforme ao Direito e às regras que regem uma sã vivência em sociedade.

Ademais, a personalidade do arguido expressa nos factos praticados revela suma patente e expressa dificuldade de interiorização dos bens jurídicos violados (designadamente contra a integridade física e contra o património) com as suas condutas, atenta a reiteração de comportamentos por este assumidos e que já haviam merecido censura penal.

Caso os factos tivessem sido todos em conjunto julgados, e estivéssemos a apreciar o comportamento do arguido praticado em datas dispersas, tendo em atenção que a actuação do arguido é caracterizada por um total desrespeito pelo património alheio e integridade física, e que os mesmos evidenciam baixa responsabilidade social e reduzida capacidade autocrítica, dificuldade de descentração e de pensamento consequencial, com tendência para actuar em colisão com as convenções sociais e os seus interesses pessoais se lhe sobrepuserem, teríamos de entender que existe efectivamente um tendência criminosa pelo que na moldura penal se deverá atribuir um efeito agravante, por se entender que as necessidades de prevenção especial ainda são bastante relevantes.

Ademais, a inserção social do arguido depende essencialmente do apoio estatal e do esforço dos familiares, nunca tendo o mesmo revelado quaisquer hábitos de trabalho consistentes ou qualquer intenção de, após a sua restituição à liberdade, alterar o modo de vida e hábitos que mantinha no período em que ocorreram os factos ilícitos.

Nestes termos, tudo visto e ponderado, entende-se ser ajustado aplicar ao arguido uma pena única de 8 (oito) anos de prisão.

4. Segundo os artigos 43. ° e 70.º do Código Penal, o julgador tem o poder-dever de, consideradas as exigências de cada caso concreto, preterir as penas privativas da liberdade face às não privativas da liberdade.

No caso em apreço, contudo, a pena concreta de prisão aplicada ao arguido, por lei, não admite a sua substituição por qualquer outra pena constante nos artigos 43. ° a 46º, do Código Penal. De qualquer modo, impõe-se salientar que, atenta a gravidade dos factos pelos quais o arguido foi condenado e a falta de manifestação de um esforço sério do mesmo no sentido de reverter as debilidades do seu processo vivencial, sempre se deveria entender que somente a pena de prisão efectiva acautela in casum as finalidades da punição. Aliás, o próprio suporte familiar de que o arguido poderá beneficiar quando for restituído à liberdade é precisamente o mesmo que já mantinha quando praticou os ilícitos, pelo que manifestamente cremos que não existem quaisquer condições para considerar que a mera ameaça do cumprimento da pena de prisão satisfaz as finalidades da punição.

Destarte, deverá inexoravelmente o arguido cumprir pena de prisão efectiva.

IV – Dispositivo

Tudo ponderado, decide o Tribunal:

a) Operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas parcelares aplicadas no âmbito dos presentes autos e do processo com o n.º 241/15.... e, em consequência, condenar AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; (…)».

16. A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas – que, em caso de conhecimento superveniente, se encerrou definitivamente, quanto às penas que o integram, com o trânsito em julgado da decisão relativamente a cada uma delas, nos processos em que foram aplicadas, havendo que anular cúmulos jurídicos anteriores que tenham sido efetuados relativamente a parte das penas que devem integrar o cúmulo por conhecimento posterior das relações de concurso –, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável), que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).

Assim definida a moldura do concurso, deve o tribunal determinar a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, isto é, a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita. O substrato da medida da pena, devendo incluí-los, não pode, pois, bastar-se com os factos que constituem os elementos do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, sendo necessário atender às circunstâncias que, deles não fazendo parte, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (como se afirmou no acórdão de 19.2.2020, Proc. n.º 161/10.0GHSTC.E2.S1, em www.dgsi.pt, e na jurisprudência nele citada).

17. Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal e o que se consignou em acórdãos anteriores, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. Há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» [assim, o citado acórdão de 16.2.2022, retomando-se o que se afirmou no acórdão de 2.12.2012, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, de 21.11.2018, ECLI:PT:STJ:2018:114.14.0JACBR. A.S1.73, citando-se, designadamente, os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 18.1.2012, Proc. 34/05.9PAVNG.S1 (Raul Borges), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1) (Pires da Graça) e 488/11.4GALNH (Maia Costa), em www.dgsi.pt].

Embora reconhecendo o contributo para a determinação da medida da pena proposto pelo Conselheiro Carmona da Mota, invocado pelo recorrente (critério exposto no colóquio de 3 de Junho de 2009, em www.stj.pt/?p=5837, baseado em regras formais de um “logaritmo” de compressão, que o próprio autor considera não ser um “critério «matemático» mas um critério jurídico, que, na sua operacionalidade, recorre ao auxílio da ciência matemática”, e que tem sido objecto de críticas (sobre este ponto, cfr. Artur Rodrigues Costa, O cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ, Revista Julgar, n.º 21, 2013, p. 177) – o qual, de certo modo, se inspira no princípio da exasperação –, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem acentuando a necessidade de, como se referiu, se levar em consideração, no seu conjunto, os factos praticados pelo agente, nos seus elementos típicos e nas suas circunstâncias concretas reveladoras da personalidade do agente manifestada no facto, de modo a, de acordo com essa avaliação, se fixar a pena dentro da moldura autónoma definida por aquele critério do cúmulo jurídico, em obediência ao princípio da proporcionalidade constitucionalmente imposto.

Citando e repetindo o afirmado em anteriores decisões: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 291).

18. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito.

Como se tem afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

19. Retomando considerações produzidas em acórdãos anteriores (por todos, o acórdão de 16.2.2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1, em www.dgsi.pt, e convocando, da doutrina, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357):

A projeção destes princípios na determinação da pena justifica-se pela necessidade de proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal). A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito e “pelas qualidades desvaliosas da personalidade que se exprimem no facto”, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2).

Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).

Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização.

Como se tem sublinhado, é, pois, na determinação da presença e na consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (cfr., entre outros, os acórdãos de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, cit.). Devendo, por conseguinte, a operação de determinação da pena alhear-se de considerações de natureza geral pressupostas pelo legislador na identificação dos bens jurídicos protegidos, na construção dos tipos legais de crime e no estabelecimento das molduras das penas legalmente fixadas, assim se assegurando o respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração de fatores relevantes para a determinação da medida da pena (como se observou, designadamente, no acórdão de 16.2.2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1, supra citado).

20. Aos crimes, que se encontram numa relação de concurso, corresponde a pena de 3 anos de prisão, por ser a pena mais grave, a 16 anos e 2 meses de prisão, no seu limite máximo – e não a que vem indicada na decisão recorrida, 16 anos e 6 meses de prisão, como observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto em seu parecer –, correspondente à soma das penas parcelares, pela prática de 11 crimes, sendo cinco crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, um dos quais na forma tentada, praticados entre março e maio de 2015, e em março e junho de 2016 – a que se refere o processo n.º 241/15.... [pontos 2) e 3) dos factos provados] – e quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada, sendo dois na forma tentada, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de condução sem habilitação legal, no dia 17 de abril de 2016 – a que se refere o processo n.º 276/276/16.1PBTMR [pontos 4) e 5) dos factos provados].

21. Os factos ocorreram entre março de 2015 e junho de 2016.

Quanto aos factos do processo n.º 241/15...., destaca-se, em particular, que foram praticados em execução de um “plano” concebido pelo arguido, para “se aproveitar de pessoas suas conhecidas e que lhe pareciam mais frágeis e vulneráveis física e psiquicamente, com o intuito de após uma primeira abordagem, através do uso de expressões intimidatórias e ou de agressões físicas, os constranger a entregarem-lhe quantias em dinheiro ou outros bens de valor que estes tivessem ou viessem a ter na sua posse”, e que “em obediência ao plano previamente elaborado, contactou outros indivíduos de identidade não concretamente apurada, a quem deu a conhecer os seus intentos e pediu colaboração na execução dos mesmos, nomeadamente solicitando-lhes que estivessem presentes e vigilantes aquando da abordagem das pessoas por si selecionadas e que inclusive, caso necessário fosse, os constrangessem a entregarem-lhe o que pretendia, através de ameaças contra a integridade física ou vida e/ou de agressões físicas”. Na execução desse plano salienta-se a persistência da vontade criminosa, a determinação na execução dos factos, com a participação e auxílio de outros indivíduos, em situação de superioridade física e numérica, nas circunstâncias e pelo modo descritos nos pontos 3 a 60, nos atos violência, intimidação, ameaça e neutralização da vítima BB, durante a noite de 21 para 22 de março, durante a manhã e noite desse mesmo dia, os quais, a partir de então, passaram também a ser dirigidos à mãe deste, bem como no dia 1, em meados e no dia 30 de abril, e, posteriormente, no dia 15 de dezembro, contra a mesma vítima. O mesmo sucedendo relativamente aos atos de violência, intimidação e ameaça exercidos sobre a vítima DD a partir de abril ou maio de 2015, em 31 de março de 2016 e 26 de junho de 2016, nas circunstâncias e pelo modo descrito nos pontos 61 a 96 dos factos provados.

Quanto aos factos do processo n.º 276/276/16.1PBTMR, realça-se a circunstância de os factos terem sido praticados, todos eles, na madrugada do dia 17 de abril de 2016, nas circunstâncias e pelo modo descrito nos pontos 1 a 31 dos factos provados, depois de o ter sido impedido de entrar numa discoteca, ter conduzido um veículo automóvel, sem carta de condução, em contramão, e ter acelerado na direção da porta da discoteca, onde se encontravam cerca 20 pessoas, ter provocado pânico entre elas, ter direcionado o veículo contra essas pessoas, de ter causado perigo para a integridade física dessas pessoas e ter causado danos no edifício e num outro veículo automóvel, ter ofendido fisicamente duas pessoa e ter tentado ofender outras duas, atuando de forma “frívola e leviana”, pelo facto “de lhe ter sido vedada a entrada na discoteca”.

22. Quanto ao comportamento anterior aos crimes, nota-se que o arguido, nascido a .../.../1996, foi “sujeito a intervenção de âmbito tutelar-educativo e condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução e sujeita regime de prova por factos cometidos aos 17 anos de idade”, declarada extinta, o que, não tendo sido suficiente para o afastar da prática de crimes, não pode deixar de revelar negativamente, por indiciação de falta de sensibilidade à pena e de não suscetibilidade de por ela ser influenciado.

23. No que se refere às condições pessoais, salientam-se a debilidade e precariedade das condições económicas e familiares, o “abandono escolar precoce”, a falta “de hábitos de trabalho” e de investimento na formação pessoal, a “incapacidade para contrariar fatores desviantes”, as dificuldades de “responsabilização e autocontrolo”, “com tendência para atuar de forma preponderantemente centrada nas suas necessidades e interesses, em detrimento do respeito pelos direitos de terceiros ou das regras que regem a vida em sociedade”. Em meio prisional, onde se encontra desde 22.7.2020, “revela alguma motivação para rentabilizar construtivamente o período de reclusão”, “tendo vindo a frequentar o 3.º ciclo do ensino básico” e a “evidenciar capacidades de adequação comportamental, não registando, até ao momento, qualquer anomalia disciplinar”.

24. Recordando a motivação do recurso, alega o recorrente, em conclusões, que o “tribunal a quo não ponderou como deveria ter ponderado os factos relativos às condições pessoais do recorrente”, embora não concretize o juízo de divergência, o “distanciamento da prática dos ilícitos para a atualidade” e o “hiato temporal”, embora reconheça “a reiteração e a natureza dos crimes praticados”, que estes revelam “uma personalidade marcadamente desconforme com o dever ser, em que a prática de crimes anda associada a um comportamento socialmente irresponsável”, e que a “imagem global do novo facto emergente do concurso em apreço assume considerável gravidade e elevada censurabilidade”; entende, porém, que bastará uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, para realizar as finalidade da punição.

25. Dos fundamentos da decisão resulta que foram consideradas as condições pessoais do arguido, o comportamento anterior aos crimes, “revelador de uma personalidade desconforme ao Direito e às regras que regem uma sã vivência em sociedade”, a “dificuldade de interiorização dos bens jurídicos violados (designadamente contra a integridade física e contra o património) com as suas condutas, atenta a reiteração de comportamentos por este assumidos e que já haviam merecido censura penal”, a gravidade concreta dos factos praticados, concluindo o tribunal a quoque existe efetivamente um tendência criminosa pelo que na moldura penal se deverá atribuir um efeito agravante, por se entender que as necessidades de prevenção especial ainda são bastante relevantes”.

Como salienta o Ministério Público, “o conjunto dos factos praticados não é reconduzível tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo, ao invés, forçoso concluir que a personalidade violenta do arguido se manifesta em todos e cada um dos ilícitos mencionados e marca indelevelmente a imagem global do facto”. Os crimes a que diz respeito o processo n.º 241/15., de execução essencialmente homogénea, mostram-se conexionados por um plano traçado pelo arguido, em cuja execução envolveu outros indivíduos, não identificados, para garantir o seu êxito, e os crimes a que respeita o processo n.º 276/276/16.1PBTMR por uma unidade de conduta de elevada perigosidade.

Vistos no seu conjunto, os factos e as suas circunstâncias, reveladoras da personalidade do arguido neles projetada, evidenciam que as condições pessoais, económicas e sociais do arguido são reveladoras de elevadas necessidades de socialização, e que o modo como os factos foram praticados mostram um grau muito elevado de ilicitude e de intensidade do dolo e uma evidente falta de preparação do arguido para manter uma conduta lícita, o que, como anteriormente se notou, adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial.

São também elevadas as necessidades de prevenção geral, em especial no que se refere aos crimes de roubo, atendendo aos sentimentos de insegurança gerados pela sua frequência, cuja ponderação se comporta nos limites da culpa, evidenciada pelas demais circunstâncias relevantes nos termos do artigo 71.º do Código Penal, agora referidas aos factos na sua globalidade, que se revela também de grau muito elevado.

26. Assim, tendo em conta a moldura abstrata da pena aplicável aos crimes em concurso e os fatores relevantes acima expostos, em particular, o critério especial definido no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, não se encontra fundamento que possa constituir motivo de discordância quanto à medida da pena aplicada, a qual se encontra justificada pela frequência, número e concreta gravidade dos factos, no seu conjunto, sem ocorrer violação dos critérios de adequação e proporcionalidade, na consideração das necessidades de proteção dos bens jurídicos e de reintegração que a sua aplicação visa realizar (artigo 40.º do Código Penal).

Sendo esta pena de medida superior a 5 anos, não há lugar à ponderação da suspensão da sua execução, por a isso se opor o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.

Pelo que se conclui pela improcedência do recurso.

Quanto a custas

27. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

III. Decisão

28. Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.


Supremo Tribunal de Justiça, 8 de junho de 2022.


José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria da Conceição Simão Gomes

Nuno António Gonçalves

(assinado digitalmente)