Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040724 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | SINAIS DE TRÂNSITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200006200003861 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1279/99 | ||
| Data: | 12/16/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ARTIGO 4 B ARTIGO 6 N1 N12. | ||
| Sumário : | I - Os "sinais marcados no pavimento" destinam-se a regular a circulação e a advertir e orientar os utentes nas vias públicas (artigo 6º nº 1 do Código da Estrada). II - Essa sinalização não é subsumível aos "sinais de obrigação" constantes do artigo 4º, alínea b), do mesmo Código - sinais de prescrição absoluta, representados no quadro XII anexo ao respectivo Regulamento. III - No entanto, as "setas de selecção" utilizadas para orientar os sentidos de trânsito na vizinhança de cruzamentos ou entroncamentos podem significar obrigatoriedade de seguir no sentido por elas apontado, nomeadamente quando estão apostas em vias de tráfego delimitadas por linhas contínuas (citado artigo 6º, nº 12). | ||
| Decisão Texto Integral: |