Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FRAUDE FISCAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. A notificação da acusação não é elemento determinante da validade da sua dedução nem está contemplada na lei processual penal como requisito da ampliação do prazo máximo de prisão preventiva. II. A partir da data em que nos autos foi deduzida acusação, por força do disposto no art. 215º, nº 1, c) e nº 3, o prazo máximo de prisão preventiva em processo de excepcional complexidade eleva-se para um ano e quatro meses ou para dois anos e seis meses, consoante haja ou não lugar a instrução, independentemente da data em que venha a ocorrer a notificação da acusação ao arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, melhor identificado nos autos, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional junto da Polícia judiciária, em ..., sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, veio requerer providência de habeas corpus mediante requerimento subscrito pelo seu mandatário, apresentado no Juízo Central de Instrução Criminal de ... – Juiz..., e que tem o seguinte teor (transcrição): 1. O arguido encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional junto à Polícia Judiciária de ... desde 08 de Julho de 2024, 2. Tendo, ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, alínea c), do Cód. de Processo Penal, legitimidade para formular a petição de Habeas Corpus por a prisão preventiva se manter para além dos prazos legalmente fixados. 3. O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente para decidir a referida providência liberatória, que reveste um carácter urgente e excepcional para proteger a liberdade do arguido, com a finalidade de colocar termo a situações de ilegal privação de liberdade. 4. A norma consagrada no art. 222.º, n.º 2, do Cód. de Processo Penal constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, contendo os pressupostos que podem fundamentar o uso da garantia em causa, designadamente, e no caso em apreço, o de situações de prisão ilegal, efectivas e actuais, que constitui o pressuposto de facto e o fundamento jurídico da presente peça processual. Efectivamente, 5. O arguido ora requerente foi detido em 02 de Julho de 2024 no âmbito dos presentes autos, tendo sido privado da sua liberdade, pernoitando em celas de prisão, desde tal momento até à data do primeiro interrogatório judicial, 6. Que só veio a ocorrer em 08 de Julho de 2024, aí tendo sido determinado que o arguido deveria aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção de prisão preventiva cumulada com a proibição de contactar, por qualquer meio e ainda que por interposta pessoa, com qualquer arguido, sujeito ou testemunha. 7. Desde o decretamento de uma tal medida de coacção (salienta-se, desde 08 de Julho de 2024) que o arguido se encontra preso preventivamente no Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária de .... 8. Até à data da apresentação da presente providência, o arguido não foi notificado da dedução de acusação nos presentes autos nem tomou, de qualquer outra forma, conhecimento de que tal tenha ocorrido até ao dia 08 de Julho. 9. Como é sabido, no caso dos presentes autos, e conforme preceitua a norma consagrada no art. 215.º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal, a prisão preventiva deverá extinguir-se quando, desde o seu início, tiver decorrido um ano. 10. Não obstante o prazo estatuído naquele normativo legal, a verdade é que já se encontra decorrido um ano e um dia desde que foi proferido o despacho que determinou a sujeição do arguido a prisão preventiva. 11. A significar, por conseguinte, que a medida de prisão preventiva determinada por despacho judicial de 08 de Julho de 2024 já se encontra ultrapassada no seu limite máximo, pelo que se extinguiu no passado dia 08 de Julho de 2025. 12. Sendo certo que, não obstante a norma constante do art. 217.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal dispor, de forma clara, que o “arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir”, tal ainda não ocorreu até ao momento, não tendo sido dada qualquer ordem de libertação ao arguido, 13. Não podendo deixar, por isso, de se considerar, pelo menos, desde o dia 08 de Julho de 2025, a sua prisão como manifestamente ilegal. Perante o que 14. O arguido se vê confrontado com a necessidade de invocar a presente providência, por se tratar da única medida garantística do direito à liberdade individual, que deve ser interpretado como um direito fundamental do cidadão e da sua própria dignidade como pessoa humana, 15. Como, de resto, a Constituição da República Portuguesa reconhece e garante, na norma constante do art.27.º, n.º 1, prevendo uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão arbitrária ou ilegal que coloque em causa tais direitos fundamentais, como o seja o Habeas Corpus. 16. O arguido reivindica, através da referida garantia, a intervenção do poder judicial para fazer cessar a prisão ilegal a que se encontra sujeito, por terem sido excedidos os prazos máximos estatuídos legalmente, 17. Razão pela qual pretende ver restituída a sua liberdade. Concluindo, 18. O arguido encontra-se privado da sua liberdade desde 08 de Julho de 2024, estando sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. 19. Não obstante já ter decorrido um ano e um dia, ainda não foi deduzida acusação. 20. Em obediência ao disposto no art. 215.º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal, a prisão preventiva decretada nos presentes autos extinguiu-se pelo decurso do prazo máximo da sua duração em 08 de Julho de 2025. 21. Não tendo, até ao presente, sido dada ordem de libertação do arguido, a manutenção da prisão ofende o direito constitucionalmente reconhecido da liberdade individual, sendo, por conseguinte, ilegal e constitucional. Pelo exposto, o arguido encontra-se ilegalmente preso, nos termos do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c) do Cód. de Processo Penal, em clara violação das disposições conjugadas dos arts. 27.º e 28.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, art. 215.º, n.º 1, al. a) e 217.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal, Razão pela qual deve ser declarada ilegal a prisão preventiva em que o arguido se encontra e ordenada a sua libertação imediata, nos termos do disposto no art. 31.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa O Mmo. Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz ..., prestou nos autos a informação a que se reporta o n.º 1 do art. 223.º do CPP nos seguintes termos (transcrição): 1 - No dia 2 de julho de 2024, pelas 14H00, foi detido o arguido AA. 2 - Nos dias 4 e 5 de julho de 2024, foi o arguido submetido a 1.º interrogatório judicial de arguido detido. 3 - Por despacho judicial proferido em 8 de julho de 2024, em ato seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, transitado em julgado, foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactar, por qualquer meio e ainda que por interposta pessoa, com qualquer arguido, suspeito ou testemunha destes autos, salvo os que sejam seus familiares, considerando-se encontrar-se o arguido fortemente indiciada da prática, em coautoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, ns.º 1, als. a) a c, 2 e 3 e 104.º, n.º 3 do RGIT, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 89.º do RGIT, e de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, ns.º 1, als. d) e j), 2 e 3 do Código Penal. 4 – Por despacho judicial, proferido em 4 de junho de 2024, foi decidido conferir aos autos de inquérito NUIPC 854/21.7... o carácter de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 215.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3 do Código de Processo Penal. 5 – No dia 8 de julho de 2025, foi deduzida acusação pela Procuradoria Europeia, imputando ao arguido AA a prática, em coautoria e em concurso real, de um crime de associação criminosa, p.p. pelo disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 3, e de dezassete crimes de fraude fiscal qualificada, p.p. pelo disposto nas disposições combinadas dos artigos 103.º, n.º 2, als. b) e c) e 104.º, n.ºs 2 e 3, todos do RGIT. 6 – Por despacho judicial proferido em 9 de julho de 2025 procedeu-se, pela última vez, ao reexame da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido AA, tendo sido mantida a medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da mesma. 7 – Veio agora o arguido requerer a providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, com o fundamento de se encontrar ultrapassado o prazo de duração máximo da medida de coação de prisão preventiva, atendendo a, à data da apresentação da presente providência, não ter sido notificado da acusação deduzida pela Procuradoria Europeia. 8 – Conclui, assim, que a manutenção da medida de coação de prisão preventiva é ilegal por falta de fundamento legal, devendo ser ordenada a sua imediata libertação. * Nos termos do art. 222.º do Cód. Processo Penal, a petição de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: - a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; - b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou - c) manter-se além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Resulta dos autos que a medida de coação de prisão preventiva foi ordenada pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, pelo que foi ordenada pela entidade que para tal era competente – art. 194.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1, al. b), ambos do Cód. Processo Penal. Por outro lado, no despacho que determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita à medida de coação de prisão preventiva, considerou-se encontrar-se o mesmo fortemente indiciado de factos suscetíveis de integrar a prática, entre outros, de um crime de associação criminosa, p.p. pelo disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 3, que tem previsão no artigo 215.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Atendendo existirem fortes indícios da prática, pelo arguido AA, dos crimes que lhe são imputados na acusação deduzida pela Procuradoria Europeia (associação criminosa, p.p. pelo disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 3, e dezassete crimes de fraude fiscal qualificada, p.p. pelo disposto nas disposições combinadas dos artigos 103.º, n.º 2, als. b) e c) e 104.º, n.ºs 2 e 3, todos do RGIT), não existe, assim, impedimento, no presente caso, à aplicação da medida de coação de prisão preventiva, não se verificando, igualmente, a ilegalidade da medida de coação de prisão preventiva por se manter para além dos prazos fixados pela lei, por não se mostrarem ultrapassados os prazos de duração máxima desta medida de coação, que é de um ano até ter sido deduzida acusação, nos termos do preceituado no artigo 215.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, não se verifica, no caso dos autos, uma situação de prisão ilegal, pelo que deve a presente providência de habeas corpus ser indeferida, por carecer de fundamento legal, mantendo-se o arguido AA sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Resulta da certidão geral com que os autos foram instruídos a actualidade da prisão. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário do arguido, realizou-se audiência conforme previsto no artigo 223.º, n.º 2, do CPP. Finda a audiência a secção reuniu para deliberação, como prevê o n.º 3 do mesmo artigo. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os factos relevantes para a apreciação e decisão desta providência de habeas corpus são os enunciados na petição apresentada pelo requerente, na informação judicial prestada nos autos e na certidão geral com que estes foram instruídos, sem que se veja necessidade de solicitar qualquer elemento complementar atenta a disponibilidade para consulta Citius do processo principal. Dos autos resulta essencialmente e com relevo para a decisão desta providência o seguinte: 1. O ora requerente AA é arguido no processo com o NUIPC 854/21.7... 2. Por despacho de 04.06.2024 foi declarada a excepcional complexidade desse inquérito, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 215º, nºs 1, al. a), 2, al e) e 3, do Código de Processo Penal, passando a ser de um ano o prazo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação. 3. Em 2 de Julho de 2024 o requerente foi detido para ser presente a interrogatório judicial; 4. Por despacho de 8 de julho de 2024 foi imposta ao ora requerente AA a medida de coação de prisão preventiva à ordem do referido processo de inquérito; 5. Em 8 de julho de 2025 foi deduzida acusação pela Procuradoria Europeia, imputando ao arguido AA a prática, em coautoria e em concurso real, de um crime de associação criminosa, p.p. pelo disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 3, e de dezassete crimes de fraude fiscal qualificada, p.p. pelo disposto nas disposições combinadas dos artigos 103.º, n.º 2, als. b) e c) e 104.º, n.ºs 2 e 3, todos do RGIT. 6. Por despacho de 9 de julho de 2025 procedeu-se à revisão da medida de coação de prisão preventiva, que foi mantida. A petição de habeas corpus é tempestiva, atenta a actualidade da privação da liberdade, tanto quanto é certo que o requerente se encontra em prisão preventiva. Também a legitimidade do requerente é inquestionável à luz do disposto nos artigos 31.º, n.º 2, da CRP e 222.º, n.º 2, do CPP. É pacífico na jurisprudência, como na doutrina, o entendimento de que o habeas corpus, no recorte dos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 220.º a 224.º do Código de Processo Penal, se traduz numa providência urgente e de natureza extraordinária que visa essencialmente garantir o direito à liberdade individual tutelado pelo art. 27.º da CRP, constituindo o adequado instrumento reactivo contra o abuso de poder por detenção ou prisão ilegal, tendo como escopo a imediata reversão dessas situações, suposto que a ilegalidade da detenção ou da prisão se ofereça como manifesta, traduzindo ostensivo abuso de poder. A lei processual penal distingue os procedimentos de habeas corpus por detenção ilegal e por prisão ilegal. O requerente funda a sua pretensão em prisão ilegal. No que tange à prisão ilegal, o procedimento correspondente pauta-se pela livre disponibilidade (pode ser requerido pelo próprio cidadão privado da liberdade ou por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos políticos), pela celeridade (é apresentado à própria autoridade à ordem da qual o preso se encontrar, que o remete de imediato ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo decidido pela competente Secção Criminal no prazo de oito dias) e pela simplicidade da tramitação (o seu objecto é restrito à previsão da alínea ou alíneas do n.º 2 do art. 222.º que quadrem ao caso, com exclusão de quaisquer outras questões de fundo ou de forma que extravasem aquele âmbito). O Supremo Tribunal de Justiça vem considerando uniformemente que o habeas corpus só poderá fundar-se nas circunstâncias taxativamente previstas na lei, sendo inadmissível a utilização desta providência para sindicar os motivos determinantes da prisão, questionando o mérito da decisão que a impôs, a sua pertinência de facto ou de direito, ou quaisquer outras razões que não as expressamente previstas, susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão ou a sua regularidade. No que especificamente concerne à prisão ilegal, que constitui o alicerce da pretensão do requerente, podem constituir fundamento de habeas corpus: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. No caso vertente, manifestamente, não está em causa uma prisão ordenada por entidade incompetente, estando o requerente em prisão preventiva na sequência de medida de coacção que lhe foi imposta após primeiro interrogatório judicial. Também não está em causa uma prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permita, tanto quanto é certo que os crimes pelos quais o requerente estava a ser investigado – crimes de associação criminosa e de fraude fiscal qualificada – pela sua gravidade e em função das penas abstractamente aplicáveis, admitem a medida de coação de prisão preventiva. O requerente estriba a sua pretensão na previsão da al. c) do nº 2 do art. 222º do CPP, ou seja, manter-se a prisão para além do prazo fixado na lei. Dispondo sobre os prazos de duração máxima da prisão preventiva, estatui o art. 215º do CPP, na parte que para o caso releva: 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: (…) e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; (…) 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. (…) Ao requerente foi imposta a medida de coação de prisão preventiva em 8 de julho de 2024, correspondendo-lhe um prazo máximo de duração de 1 (um) ano na medida em que o processo em que esta medida de coação foi determinada tinha já sido classificado como processo de excepcional complexidade, intercorrendo ainda as circunstâncias de um dos crimes que lhe eram então imputados ser um crime de branqueamento, concorrendo ainda diversos crimes de fraude fiscal. O limite máximo da prisão preventiva foi alcançado no dia 8 de julho de 2025, precisamente um ano depois do início da prisão preventiva. Contudo, nessa mesma data, portanto, sem ultrapassar o limite legalmente previsto para a prisão preventiva, a Procuradoria Europeia deduziu e juntou aos autos acusação em que imputa ao requerente um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo disposto no art.º 89.º, n.ºs 1 e 3 do RGIT e 17 crimes de Fraude Fiscal Qualificada, p. e p. pelo disposto nas disposições combinadas dos art.ºs 103.º, n.º 2, al.s b) e c), e n.º 2 e 104.º, n.ºs 2 e 3 do RGIT, em coautoria, todos cometidos em concurso real. Alude o requerente ao facto de não lhe ter sido notificada uma acusação até ao momento em que foi atingido o limite de um ano. Retenha-se, contudo, que a notificação da acusação ao arguido não é elemento determinante da validade da sua dedução nem está contemplado na lei processual penal como requisito da ampliação do prazo máximo de prisão preventiva 1. Consequentemente, a partir da data em que nos autos foi deduzida acusação, por força do disposto no art. 215º, nº 1, c) e nº 3, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para um ano e quatro meses ou para dois anos e seis meses, consoante haja ou não lugar a instrução, não estando, pois, excedido; donde decorre que o pedido de habeas corpus deverá ser indeferido por inequívoca falta de fundamento bastante, de acordo com a previsão do art. 223.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO: Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a petição de habeas corpus por falta de fundamento legal. Fixa-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UC (art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III). * STJ, 15 de julho de 2025 (Texto processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)
1º Adjunto: Ernesto Nascimento 2º Adjunto: Vasques Osório Presidente da Secção: Helena Moniz ________________________________________ 1. - Jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça. |