Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200404010012575 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Sumário : | Se o recorrente põe em causa no recurso a matéria de facto apurada, à qual imputa vícios nomeadamente o de contradição, o tribunal competente para conhecer do recurso é o da relação, para onde o processo deve ser remetido para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, contra, entre outros arguidos, FAR, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/1. Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido condenar o identificado arguido pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A a ele anexa, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão. Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça delimitando assim conclusivamente o objecto da sua discordância com o decidido [transcrição]: a. O presente recurso tem especial enfoque no que tange à pena de prisão aplicada ao arguido (pelo período de 4 anos e 8 meses), lapso de tempo que no caso concreto se afigura desajustado e desproporcional, desde logo, se confrontado que as penas restritivas de liberdade impostas aos dois primeiros arguidos (DC e SV), de 5 anos e 6 meses e 5 anos, respectivamente. b. Não obstante, constatam-se ainda algumas contradições na matéria de facto assente, tanto mais, quando é considerado provado o facto de "9. No desenvolvimento dessa actividade, e durante o ano de 2002 - realce nosso - os arguidos DC e SV travaram conhecimento com o arguido FAR...". c. Referindo posteriormente o douto acórdão recorrido que "13. No âmbito da actividade supra descrita, e desde o final do ano de 2001 - realce nosso - e até ao momento em que foram detidos em 19 de Janeiro de 2003, os arguidos DC, SV e FR venderam, por diversas vezes, quantidades não concretamente apuradas de heroína a um número indeterminado de pessoas..." d. Ora se se considera que o arguido recorrente só travou conhecimento com DC e SV durante o ano de 2002, é objectivamente impossível que já desde finais de 2001 procedesse à venda de estupefacientes conjuntamente com aqueles dois como inculca o ponto 13 dos factos provados, o que em verdade, não aconteceu. e. Por outro lado, não é lógico que sendo o arguido DC que "39. ... posteriormente dividia, embalava e lhes entregava" já se venha assentar que uma balança de precisão e os respectivos pesos era guardada pelo recorrente e por DC e SV, servindo para pesar e repartir o produto estupefaciente (ponto 35 dos factos provados). f. A verdade, é que a referida balança não pertencia ao recorrente, tendo sido trazida pelo arguido DC para a residência do primeiro, por aquele sempre utilizada e aí depois abandonada pelos dois primeiro arguidos (DC e SV). g. Acresce, que as fontes probatórias dos autos e aquelas que foram produzidas no decurso da audiência de julgamento, em momento algum permitiram extrair a conclusão, que o intuito do recorrente alguma vez houvesse sido o da obtenção de ganhos económicos, pelo contrário, ressaltando apenas, a dependência de estupefacientes e uma conduta direccionada para a sua obtenção. h. Mas no que ao cerne do recurso respeita, e salvo o devido respeito, mal foi o Tribunal a quo ao aplicar tão severa pena ao arguido, assim não tendo em consideração as atenuantes que deveriam reverter a favor do mesmo e que nessa consonância importariam a aplicação da pena pelo seu limite mínimo legal aplicável. i. O arguido veio a confessar e a admitir partes dos factos da acusação pública, confirmando algumas vendas de heroína, assim contribuindo de forma decisiva para a descoberta da verdade nos autos. j. Sempre esteve afastado da criminalidade, não possuindo quaisquer antecedentes criminais e jamais tendo sido objecto de qualquer responsabilização penal. É primário, nada tendo ficado demonstrado que apontasse para uma personalidade socialmente defeituosa - Ao invés, a sua confissão já atesta de um notório arrependimento, que assim deveria ter sido valorada e não aconteceu. k. É impossível esquecer que os factos em causa foram praticados por confesso consumidor de produtos estupefacientes, que no presente está em acompanhamento no Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Santarém - Entende-se que a sua conduta, foi motivada pela adição a substâncias tóxicas, e em momento algum por força de uma personalidade vocacionada para a delinquência ou para a obtenção de benefícios económicos e materiais. l. É de atender também, à inquestionável dependência do recorrente aos arguidos DC e SV, com a detenção dos quais (em Janeiro de 2003) deixou de existir - pura e simplesmente - qualquer actividade, ou conduta censurável do arguido, tal aspecto, não foi devidamente ponderado pelo mui douto Tribunal recorrido, essencialmente, levando-se em linha de conta, que o perigo comum e abstracto subjacente ao crime de tráfico deixou de se verificar com a detenção daqueles dois primeiros (já em Janeiro de 2003), ficando assim salvaguardadas as exigências de prevenção geral cabíveis ao caso concreto. m. Foi o consumo e consequente adição do recorrente a substâncias tóxicas a ditar o seu envolvimento em parte dos factos, sendo certo que esse envolvimento jamais levou à prática de quaisquer outros actos delituosos por parte do mesmo. n. Acresce, que consistindo as finalidades de aplicação das penas, principalmente, na tutela dos bens jurídicos, nunca se deverá omitir também os aspectos ligados às condições pessoais do agente e mesmo à sua condição económica, tudo isto, circunstâncias que impunham decisão diversa, da ora recorrida - O douto acórdão de fls., não atende a que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação da pena, optando, ao invés, por uma repressão exagerada e desproporcional, como se o arguido nada tivesse para dar à sociedade além de uma mão vazia e outra cheia de nada. o. O arguido foi condenado como co-autor do crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec/lei n.º 15/93 de 22.01, pelo que atendendo ao facto de ser primário sem quaisquer antecedentes, às suas condições pessoais, familiares e profissionais, à sua dependência de estupefacientes e à confissão sobre a factualidade respeitante a esse ilícito, deveria ter sofrido pena inferior. p. Do que se alega e se desde logo se confrontar as penas de prisão sofridas pelos dois primeiros arguidos com a aplicada ao recorrente, concluí-se - sempre salvo o devido respeito - que mal foi o douto Tribunal recorrido, o qual ao não condenar pelo limite mínimo legal aplicável, violou o disposto nos arts. 71º e 72º do Código Penal. Termos em que nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., se deverá dar provimento ao presente recurso e em consequência, revogado o douto acórdão de fls., substituindo-o por outro que aplique ao arguido o limite mínimo legal; Assim se fazendo, a tão necessária, Justiça! Respondeu o MP junto do tribunal recorrido, defendendo o julgado. Subidos os autos, foi acolhida no despacho preliminar a questão prévia da incompetência para o conhecimento do recurso, uma vez que o mesmo versa também matéria de facto. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Dispensados os vistos, cumpre decidir. Como resulta das transcritas conclusões, a matéria de facto não está estabilizada como o deve estar em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e é alvo de censura da recorrente que, nomeadamente nas conclusões b. a g. põe em cheque a coerência dos factos cuja contradição invoca. Trata-se, ao que se vê do objecto do recurso, de matéria de alguma importância tendo em vista a rigorosa qualificação jurídica da conduta da arguida e as respectivas consequências nomeadamente a nível da medida da pena, não se confinando a uma mera invocação formal ou aparente já que tal invocação surge como corolário lógico da motivação e tem assento explícito na formulação das conclusões e, assim, tradução efectiva no objecto do recurso. É, pois, inegável que a matéria de facto dada como provada vem posta em causa e é pretendida pelo recorrente a sua reapreciação. O que torna a aludida invocação, se não o tema central do recurso, pelo menos uma das pretensões que não pode deixar de ser respondida. E que demonstra que o recurso da deliberação final do colectivo não visa "exclusivamente o reexame da matéria de direito" como é exigido pelo citado artigo 432.º d), do Código de Processo Penal. Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo de forma praticamente uniforme, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do referido Código de Processo, é competente o tribunal da relação. Isto porque a norma do corpo do artigo 434.º do CPPenal só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro. (1) Dizendo de outro modo: Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação. É, de resto, a solução que está em sintonia com a nova filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1998, que, significativamente, alterou a redacção da alínea d) (2) do citado artigo 432.º, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito". Alteração legislativa aquela que, bem vistas as coisas, visa também limitar o acesso ao Supremo Tribunal, já que os dados históricos conhecidos confirmam que o regime irrestrito de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, provocou tal sobrecarga de casos para apreciação no Mais Alto Tribunal, que se tornou imperioso legitimar alguma limitação a tal regime, sob pena de se comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é. Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores. Interpretação, aliás, que colheu apoio doutrinário nomeadamente do Prof. Germano Marques da Silva (3-4). Tal postura interpretativa nada tem de contraditório, nomeadamente, com a oficiosidade de conhecimento dos vícios do artigo 410.º do Código de Processo Penal, já que, como bem se intuirá, a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito (5), leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto (6), que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. Já o conhecimento oficioso pelo STJ, logicamente tido como excepcional, surge como último remédio para tais vícios, com vista, enfim, a evitar que se chegue, em sede de revista, a uma decisão de direito assente em premissas deficientes e, porventura, erradas. Remédio, que, como se viu, aliás - ao contrário do que em regra sucede na Relação, que o pode ministrar (art.ºs 428.º, 430.º e 431.º do CPP) - aqui apenas terá de ser requisitado de quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do mesmo Código). De todo o modo, com um percurso necessariamente mais alongado, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado. 3. Termos em que, na procedência da questão prévia, julgando este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, o Tribunal da Relação de Évora, decidem a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Abril de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ______________ (1) Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)". (2) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa. (3) Cfr., Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371. (4) "Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art.º 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto." (5) Mormente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência. (6) Quando a invocação dos vícios é apenas formal, isto é, quando o recorrente, embora falando neles nas conclusões da motivação claramente pretende referir-se a outra coisa, como o erro na aplicação do direito ou insuficiência da matéria de facto, não, para a decisão em abstracto considerada, mas para o sentido da decisão que concretamente lhe interessa... não haverá obstáculo a que o Supremo conheça do recurso, já que, a final, nesses casos, não vem reclamada a reapreciação da matéria de facto. |