Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
978/06.0TBPTL-G.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
FALSIDADE DE MEIOS PROBATÓRIOS
CAUSALIDADE ADEQUADA
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO / FUNDAMENTOS DO RECURSO.
Doutrina:
- Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil” Anotado, vol. III, tomo I, 2.ª ed., 233.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 389.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 138.º, N.º 4, 697.º, N.º 2, 696.º, AL. B).
Sumário :
I. O prazo de 60 dias para a interposição do recurso de revisão previsto no art. 697º, nº 2, do CPC, é contado nos termos do art. 138º, nº 4, do CPC, suspendendo-se a contagem em período de férias judiciais.

II. A invocação da falsidade de um relatório pericial que precedeu a decisão da matéria de facto da sentença revidenda não se confunde com a mera alegação de divergências relativamente ao teor de declarações que outros peritos efectuaram no âmbito dos embargos à execução dessa sentença.

III. A falsidade do relatório pericial apresentado na acção declarativa que foi conhecida no decurso dos embargos à execução deve ser suscitada nestes embargos e não posteriormente em sede de recurso de revisão da sentença exequenda.

IV. A falsidade de meio probatório apenas releva quando tenha sido determinante para a sentença revidenda, o que não se verifica se na respectiva motivação se tiver consignado que decisão da matéria de facto foi sustentada em depoimentos testemunhais, servindo o relatório pericial para corroborar esses depoimentos.

Decisão Texto Integral:

I - AA e mulher BB, vieram interpor recurso extraordinário de revisão da sentença datada de 7-5-10, transitada em julgado em 10-11-11, nos termos do disposto nas als. b) e c), do art. 696º do CPC.

No que diz respeito à al. b) do citado artigo sustenta que a perícia realizada em sede de processo principal é inidónea para o fim a que se destinava (com as particularidades descritas nas alegações de recurso) tendo sido determinante na decisão cuja revisão ora é pretendida.

Na caso da al. c) porque essa inidoneidade ou incapacidade da perícia e a inveracidade dos depoimentos prestados em sede de audiência, se revelou por via da perícia ora realizada, concretamente, nos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos no local, que afirmaram ser fisicamente impossível o débito do caudal patente da matéria assente na sentença ora em crise.

Concluindo pela procedência do recurso devendo, ser declarada nula a sentença e a causa ser novamente instruída e julgada, com aproveitamento da parte do processo que não tenha sido prejudicada pelo presente recurso.

O recorrido respondeu e pugnou pela sua improcedência, por ser intempestivo, uma vez que o prazo dos 60 dias de caducidade previsto no nº 2 do art. 697º se encontrava esgotado quando o recurso foi interposto. Além disso, os fundamentos do recurso não se enquadram nas als. b) e c) do art. 696º do CPC.   

Foi proferida decisão considerando extemporâneo o recurso de revisão e a falta de sustentação legal para a revisão.

Os AA. apelaram e a Relação confirmou a decisão recorrida.

Os AA. interpuseram recurso de revista em que suscitam as seguintes questões essenciais:

a) Não se verifica o decurso do prazo de 60 dias previsto no art. 697º, nº 2, uma vez que suspende em período de férias judiciais;

b) A divergência entre o teor do relatório e das declarações periciais que foram prestadas no âmbito dos embargos de executado e o relatório pericial que precedeu a sentença revidenda justifica a revisão desta sentença, na medida em que revela uma desconformidade com a realidade.

Os RR. contra-alegaram.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - Factos apurados:

1. A sentença ora em crise, datada de 7-5-10, foi objecto de recurso para o Trib. da Relação de Guimarães, tendo transitado, inalterada, no dia 10-11-11.

2. Na mesma sentença, foram os ora recorrentes condenados:

a) A reconhecerem ser o A. proprietário de uma de 16 partes do direito de uma água cujas nascentes se situam no lado nascente dos prédios rústicos, inscritos na matriz da freguesia de …, Ponte de Lima, sob os arts. 1007º e 1008º e, consequentemente, ter direito ao abastecimento dessa água;

b) A restabelecer, continuamente, o fornecimento de água à casa do A. pela quantidade que foi acordado na escritura de compra e venda supra referida, ou seja, uma de 16 partes da água das nascentes descritas;

c) A pagarem ao A. a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;

d) Absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua o abastecimento e utilização por parte do A. e agregado familiar da referida água;

e) No pagamento de € 100,00 por cada dia de falta ou diminuição do abastecimento e utilização de água a que o A. tem direito, a título de sanção pecuniária compulsória.

3. Para tanto, tomou em consideração a sentença os seguintes factos provados:

“1. O R. marido é titular do direito de exploração de águas no subsolo nos seguintes imóveis:

- Prédio rústico, denominado “L… de G…”, sito no lugar de …, freguesia de …, descrito na CRP sob o nº 00…, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1007, e

- Prédio rústico, também denominado “L… de G…”, sito no lugar de …, freguesia de …, descrito na CRP sob o nº 00…, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 1008 – docs. nºs 1 e 2 juntos com a p.i.

2. A. e RR. celebraram em 21-3-94 um contrato a que deram a designação de “contrato promessa de compra e venda”, que se junta sob doc. n.º 3.

3. Por esse contrato, os RR. prometeram vender e o A. comprar uma de 16 partes do direito de uma água cujas nascentes se situam no lado nascente dos prédios rústicos identificados no supra art., inscritos sob os citados arts. 1007 e 1008 – ver doc. nº 3 junto com a p.i.

4. Por escritura pública de compra e venda celebrada no Cart. Not. de Ponte de Lima, em 4-10-02, a fls. 68 a 69 do livro de notas para escrituras diversas nº 284-S, A. e RR. concretizaram a prometida compra e venda do direito a uma de 16 partes do direito da referida água – ver doc. nº 4 junto com a p.i.

5. Apesar do referido negócio só ter sido vertido na supra referida escritura celebrada em 4-10-02, o A. utiliza ou consome essa água desde a celebração do contrato-promessa ocorrida em 21-3-94, ou seja, há mais de 12 anos.

6. A água adquirida pelo A. aos RR. vem de duas nascentes de água situada cada uma delas nos supra referidos imóveis inscritos na matriz predial rústica da freguesia de …, deste concelho, sob os arts. 1007 e 1008, seguindo depois para um depósito colector ou distribuidor, sito no lugar de …, em …, num imóvel da propriedade dos RR.

7. Este depósito contém 16 bicas de água que se situam ao mesmo nível, caindo cada uma delas para um depósito individual e deste para o prédio do A. onde se situa a sua casa de habitação.

8. Desde que começou a utilizar a água assim adquirida, no ano de 1994, sempre foi abundante, e o seu fornecimento sempre chegou de forma regular à residência do A. pela quantidade adquirida.

9. No Verão de 2005, o A. constatou no prédio dos RR., a uns metros do depósito colector ou distribuir com as 16 bicas de água, a existência de quatro passadores de água com uma torneira – ver foto nº 1, doc. nº 5.

10. Os RR. colocaram um letreiro para ser visto por quem passa, com os seguintes dizeres: “Vende-se água tel. 94…”, conforme se verifica pelas fotografias juntas sob os docs. nºs 9 e 10 juntos com a p.i.

11. A água assim adquirida pelo A. aos RR. é utilizada por este e por todo o seu agregado familiar para consumo doméstico.

12. E apenas dispõe desta água, uma vez que não tem outra fonte de água alternativa para a sua residência.

13. A água em referência que chega à casa do A. através de um tubo de ¼ de polegada vai directa para um tanque situado na propriedade do A.

14. A partir daí abastece um depósito interior de água existente na sua casa do A. e, posteriormente, é distribuída para os vários compartimentos da casa, para as torneiras da cozinha e das casas de banho, para consumo doméstico do A. e do seu agregado familiar.

15. A restante água que fica no tanque exterior é utilizada pelo A. e seu agregado familiar nas diversas necessidades do logradouro do A., nomeadamente, para limpeza exterior e para regar as diversas curiosidades que cultiva no seu quintal.

16. O abastecimento de água foi regular até ao ano de 2002.

17. Desde o ano de 1994 até ao ano de 2002, a água chegava em abundância à casa do A., satisfazendo as diversas necessidades de consumo da casa.

18. A partir desse ano a pressão de água que chegava à casa do A. começou a diminuir, apesar de das duas nascentes a água nascer em abundância.

19. Os AA. ficaram sem abastecimento de água na sua residência desde o mês de Maio ao mês de Setembro de 2002.

20. Foi restabelecido entre Outubro de 2002 a 19-8-03.

21. Data a partir da qual voltou a verificar-se novo corte no abastecimento de água e que durou até ao dia 16-11-03.

22. Em 16-11-03 o abastecimento foi restabelecido e durou até 19-6-04, altura em que foi novamente cortada.

23. De 3 de Janeiro a 7-1-05 verificou o A. nova falha no abastecimento de água à sua residência.

24. Em 4-6-05, a pressão diminui para menos de um quarto do normal, passando a correr apenas um “fio” de água.

25. Entre aquele dia 4-7-05 e o mês de Outubro de 2005, houve longos períodos em que não chegava nenhuma água à casa do A. ou corria apenas um “fio” de água.

26. A partir do passado dia 18 de Julho do corrente ano de 2006, mais uma vez houve um corte no abastecimento de água à casa do A.

27. Correndo apenas um pequeno “fio” de água, que representa menos de um quarto do caudal normal do abastecimento.

28. Situação que se mantém até ao presente.

29. Habitualmente o depósito interior da casa do A., com capacidade para 200 litros de água, demora 15 minutos a encher de água.

30. Com a diminuição verificada, demora cerca de um dia a encher.

31. Estranhando estes cortes e súbitas diminuições da quantidade de água, o A. procurou averiguar se existia algum problema na canalização ou diminuição de águas das nascentes.

32. A torneira referida em 9. supra, permite que os RR. controlem o caudal de água que vai para o depósito colector ou distribuir com as 16 bicas de água e, por conseguinte, a água que abastece a residência do A.

33. Desta forma os RR. controlam a seu bel prazer a quantidade de água que chega à casa do A.

34. Fechando ora abrindo a referida torneira e, desta forma, levando aos cortes ou bruscas diminuições no abastecimento da água à casa do A., nos períodos supra referidos.

35. Devido a estes cortes de água sofreram o A. e o seu agregado familiar variados transtornos, mau estar, aborrecimentos e mesmo humilhação.

36. Não tinham, e actualmente não têm, água própria para consumo nas torneiras da cozinha e da casa de banho.

37. Não podem realizar em casa a higiene diária.

38. O A. e seus familiares viram-se obrigados a deslocar-se a casa de familiares para realizarem a higiene diária.

39. Têm igualmente dificuldade em cozinhar, lavar roupa e fazer a limpeza da casa e quintal.

40. Tiveram e ainda têm de se abastecer no fontanário da aldeia ou pedirem água aos vizinhos, carregando-a em canecos e baldes para casa.

41. Não podem regar as culturas que mantêm no quintal da casa, nomeadamente vinha, fruta e vegetais que consomem habitualmente que, desta feita, secaram.”


III – Decidindo:

1. São essencialmente duas as questões que importa apreciar:

a) Apurar se ocorreu a caducidade do exercício do direito de interposição do recurso de revisão, pelo decurso do prazo de 60 dias desde a data do conhecimento do facto que é invocado como fundamento, nos termos do art. 697º, nº 2, do CPC;

b) Se o fundamento invocado – a alegada falsidade de relatório pericial - integra efectivamente os requisitos do art. 696º, al. b), do CPC.


2. Quanto à caducidade:

2.1. A presente revisão de sentença judicial assenta nos esclarecimentos que os peritos prestaram numa audiência de julgamento realizada em 19-5-15, no âmbito dos embargos de executado que foram deduzidos por apenso ao processo de execução dessa mesma sentença.

Nos termos do art. 697º, nº 2, do CPC, a revisão deve ser requerida dentro dos 5 anos posteriores ao trânsito em julgado e, dentro deste prazo, nos 60 dias subsequentes à data em que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de fundamento à revisão.

As instâncias concluíram que tendo sido requerida a revisão no dia 2-9-15, já decorrera o referido prazo de 60 dias, operando a caducidade.


2.2. Sem dúvida que estamos perante um prazo de caducidade. Porém, a sua contagem não se faz seguindo as regras previstas no Cód. Civil, antes de acordo com as previstas no art. 138º do CPC, preceito segundo o qual o prazo inferior a 6 meses suspende-se em período de férias judiciais.

Com efeito, apesar de se tratar de um prazo de caducidade, é-lhe aplicável o disposto no nº 4 desse preceito, tendo em conta a natureza jurídica do recurso de revisão que deve ser equiparado a uma das demais acções previstas no CPC.

Sendo questionável a natureza jurídica do recurso extraordinário de revisão, a doutrina e a jurisprudência maioritárias apontam para a sua equiparação às acções (cfr. neste sentido Lebre de Freitas, CPC anot., vol. III, tomo I, 2ª ed., pág. 233).

Nestes termos, o prazo de 60 dias, contado a partir de 19-5-15, suspendeu-se em 15-7-15 e, por isso, é tempestivo o requerimento de revisão.


3. Quanto à viabilidade do fundamento invocado:

3.1. Nos termos do art. 696º, al. b), do CPC, a revisão de sentença pode ser pedida com fundamento na falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou de declarações de peritos ou árbitros que possam, em qualquer caso, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida.


3.2. A falta de sustentação legal da pretensão dos recorrentes é manifesta e decorre de diversos motivos.

Em primeiro lugar, o fundamento invocado não corresponde verdadeiramente à falsidade de declaração pericial, não podendo com tal confundir-se uma alegada divergência entre o relatório pericial em que também se sustentou a sentença revidenda e esclarecimentos de peritos designados para outra perícia que foi realizada no âmbito dos embargos à execução da sentença.

Depois de ter sido elaborado o relatório pericial nos embargos de executado, os peritos foram ouvidos na audiência de julgamento no local aonde o tribunal se deslocou em inspecção judicial. Tais declarações nem sequer foram registadas em acta ou em gravação sonora.

O facto de os peritos terem alegadamente produzido declarações que divergem do relatório pericial que foi apresentado na acção declarativa a que a sentença respeita não determina a afirmação da falsidade deste relatório, revelando apenas uma divergência de declarações ou de pareceres que foram, em ambos os casos, submetidos à livre apreciação do tribunal, como o determina o art. 389º do CC.

A falsidade que constitui requisito do recurso de revisão de sentença não corresponde a qualquer divergência entre declarações, antes pressupunha que o relatório pericial apresentado traduzisse teor diverso daquele que correspondia ao parecer que foi emitido pelos peritos (falsidade formal) ou, em último caso, que os peritos que o elaboraram exararam nele respostas que dolosamente não correspondiam à realidade, com isso pretendendo influir no resultado da acção (falsidade material).

Em segundo lugar, os referidos esclarecimentos dos peritos foram prestados no âmbito dos embargos de executado que visavam evitar os efeitos que decorriam da sentença que constituía o título executivo. Alegadamente os peritos terão prestado informações que não eram coincidentes com o relatório pericial apresentado na acção declarativa.

A ser como os recorrentes alegam, a matéria da pretensa “falsidade” foi constatada logo na ocasião em que os referidos esclarecimentos foram prestados e, por isso, independentemente do seu mérito, essa questão deveria ter sido suscitada de imediato para que as declarações pudessem ser confrontadas com o referido relatório. A matéria em causa constituiu precisamente o cerne do litígio tanto na acção como nos embargos à execução e, assim, não lhes é reconhecido o direito de interferir, por esta via, no caso julgado que entretanto se formou.

Em terceiro lugar os recorrentes estabelecem o confronto entre as declarações verbais prestadas pelos peritos no local e os factos que na sentença foram considerados provados. Apenas superficialmente estabelecem o confronto com o outro relatório pericial apresentado na acção declarativa de que emergiu a sentença.

Por fim, é exigida uma relação de causalidade adequada entre a alegada falsidade do relatório pericial e a decisão revidenda; é necessário que o meio probatório em causa tenha “determinado” a decisão a rever.

No caso, a leitura da decisão da matéria de facto proferida na acção declarativa revela que os factos que foram considerados provados assentaram “no depoimento de todas as testemunhas arroladas pelo A., que por serem conhecidas deste e residirem na freguesia onde a água é explorada, demonstraram ter conhecimento dos factos”, cujos depoimentos foram “sérios”. Nela se refere também que “levou-se em conta a peritagem junta a fls. 112 a 115 (da acção declarativa) que confirma a matéria dada como provada e que foi confirmada pelo depoimento dos Srs. Peritos em sede de audiência de julgamento, nomeadamente que a falta de água só se deve ao corte da mesma e não à falta desta na nascente”.

Daqui resulta que o que foi realmente determinante para a formação da convicção foram os depoimentos das testemunhas e não tanto o relatório pericial que apenas os corroborou, carecendo, assim, do requisito da causalidade que poderia justificar, em tese, o avanço do recurso extraordinário de revisão da sentença.


3.3. Nenhum dos argumentos apresentados pelos recorrentes se mostra prestável para colocar em crise a sentença transitada em julgado,

O caso julgado constitui um atributo de qualquer decisão judicial que, uma vez constituído, apenas pode ser abalado mediante a interposição e aceitação de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência e de recurso de revisão. No que se reporta ao recurso de revisão, este não pode ser sustentado no mero inconformismo da parte relativamente ao resultado que foi judicialmente declarado e cuja modificação pode ser alcançada através da interposição de recurso ordinário.

Ora, os recorrentes interpuseram recurso de apelação, mas a sentença foi confirmada.

Neste contexto, a eventual injustiça material do resultado que ficou estabilizado ou o eventual desajustamento entre o que ficou decidido e a realidade litigada não são bastantes para que se perturbe aquela estabilidade. O efeito estabilizador do caso julgado tem como acréscimo a segurança jurídica e a paz social que não podem ser postas em causa pelo simples facto de existir um eventual erro de julgamento que não foi corrigido pelos meios ordinários e menos ainda quando nos deparamos com o mero inconformismo relativamente ao que foi decidido. Apenas em situações excepcionais, que correspondem a cada um dos fundamentos taxativos do recurso de revisão, se admite que possa ser retomada a instância com vista à verificação de algum dos motivos cuja gravidade foi suficiente para se sobrepor aos efeitos que emanam de decisão transitada em julgado.


IV – Face ao exposto que divergindo do que foi decidido pelas instâncias relativamente á caducidade do direito de interpor recurso de revisão, acorda-se em julgar improcedente a revista confirmando, no mais, o acórdão recorrido.

Custas a cargo dos recorrentes.

Notifique.

Lisboa, 27-4-17


Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo