Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22452-23.0T8LSB.L1.S1-A
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REJEIÇÃO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
CONFERÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Acordão: 09/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Os Sumários dos Acórdãos dos tribunais superiores são da exclusiva responsabilidade do Relator do Acórdão e não do coletivo que julgou o pleito [artigos 663.º, número 7 e 679.º do NCPC], muito embora, como é natural, tais Sumários devam refletir as questões essenciais que, na perspetiva daquele, eram controvertidas e foram decididas nos correspondentes Arestos.

II – As normas de enunciação da factualidade alegada dada como assente e não assente não são, contudo, de funcionamento automático, uniforme e idêntico, variando grandemente em função das específicas pretensões de autor e réu e das respetivas causas de pedir – de facto e de direito -, da forma como estas últimas surgem apresentadas nos articulados dos mesmos ou como resultam da produção da prova e dos concretos meios probatórios e do direito regulador destes últimos que é chamado à colação.

III - O que interessa é que estejamos, a final, perante um conjunto de factos concretos, objetivos, neutros, isentos, imparciais, compreensíveis e relevantes para o julgamento do litígio dos autos, que sem prescindirem da complementaridade de documentos, exames periciais, inspeções ao local e outras provas que os completem, permitam, ainda assim, em si e por si, da sua leitura, um entendimento suficiente e global da matéria de facto que está em causa no processo.

IV - Ora, partindo destas ideias muitos gerais acerca da maneira como a factualidade provada e não provada deve ser inserida nas decisões judiciais, facilmente se descobre no Acórdão-Fundamento uma situação de insuficiência de factos nucleares, integradores do coração da causa ou causas de pedir da ação correspondente e dos quais dependem os pedidos formulados, que se impunha serem carreados para os autos – daí a anulação da sentença e a determinação da descida dos autos ao tribunal da 1.ª instância - dado a mera remissão seca e cega para o conteúdo dos recibos de vencimento ou outros documentos equiparados não suprir nem substituir a omissão dos factos em questão, que estavam, efetivamente, em absoluta falta, não obstante fundarem as pretensões creditícias dos Autores.

V - O cenário que se vive no Aresto recorrido é muito diverso, não apenas porque se reconduz à impugnação da licitude de um despedimento individual da Autora com base numa justa causa subjetiva e disciplinar, com as suas consequências legais [artigos 389.º a 392.º do Código do Trabalho de 2009], como ainda por não se descortinar na Decisão sobre a Matéria de Facto, que derivou do acordo das partes, uma qualquer lacuna ou insuficiência que reclamasse a anulação daquela mas antes alterações pontuais que tinham a ver com a redação pouco cuidada, porque, as mais das vezes, tendenciosa e eivada de extemporâneos e desnecessários juízos de valor, de alguns dos Pontos de Facto ou com o envio do intérprete e aplicador do direito para o texto truncado de emails que insinuavam, desde logo, uma censura ou uma visão negativa do seu texto e contexto [o que é natural, dado o acordo de Autora e Ré se ter radicado no texto dos articulados – cf. Ata de Audiência Final de 16/04/2024, que consta do processo principal].

VI - O Tribunal da Relação de Lisboa procedeu a uma «limpeza» [perdoe-se-nos a expressão] de alguns desses Pontos de Facto que se achavam viciados ou maculados por tais expressões, descrições ou transcrições convenientes, atribuindo-lhes, ao invés, um conteúdo mais rigoroso, distanciado, meramente factual, sem antecipações espúrias de culpas ou censuras, tendo o Aresto deste Supremo Tribunal de Justiça se limitado a confirmar tal procedimento que, como já se deixou antes referido, se revelou, as mais das vezes, favorável à posição da Autora, aqui recorrente, no âmbito dos respetivos autos.

VII - Logo, como já sustentado na Decisão Sumária Reclamada, não existem similitudes de raiz entre os factos, o direito e as realidades processuais efetivamente vividas nas duas ações e, nessa medida, entre os dois Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça que, ao contrário do que é defendido pela Recorrente, não se contradizem ou opõem acerca da mesma questão essencial de natureza jurídica e que deriva da interpretação dos artigos 607.º, número 4 e 663.º, número 2 do Código de Processo Civil de 2013 que aquela faz.

Decisão Texto Integral:
Ac. 22452-23.0T8LSB.L1.S1-A

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RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 22452/23.0T8LSB.L1.S1-A (4.ª Secção)

Recorrente/Reclamante: AA

Recorrida/Reclamada: ALMASCIENCE – INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM CELULOSE PARA APLICAÇÕES INTELIGENTES E SUSTENTÁVEIS

(Processo n.º 22452/23.0T8LSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 5)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I – RELATÓRIO

1. A Recorrente AA veio interpor, no dia 3/6/2026, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência [RUJ] do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 25/06/2025, no processo n.º 22452/23.0T8LSB.L1.S1-A e transitado em julgado em 20/10/2025, com fundamento em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/04/2025 proferido no processo n.º 2663/10.0TTLSB.L1.S1.

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2. O juiz conselheiro relator deste RUJ proferiu despacho singular com data de 9/7/2026, em que, a final, decidiu o seguinte:

«25. Este Recurso para Uniformização de Jurisprudência não é admitido por falta da verificação dos pressupostos substantivos legalmente exigidos, nos moldes antes expostos.

Custas a cargo da Recorrente.

Notifique.

D.N.»

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3. A recorrente, depois de notificada de tal Decisão Sumária, veio Reclamar para a conferência nos seguintes Moldes:

«I - PREVIAMENTE (lapsos ou erros materiais)

Cumpre antes de mais, assinalar que a decisão singular contém lapsos materiais ou erros de escrita na identificação dos acórdãos em confronto, porquanto refere, nos pontos 2 e 18, como acórdão recorrido o acórdão de 10.01.2024, quando o presente recurso foi interposto do acórdão do STJ de 25.06.2025 (acórdão recorrido), não sendo este último identificado em qualquer passagem da decisão singular.

Do mesmo modo, a decisão singular identifica, no ponto 2, como acórdão fundamento o acórdão de 24.04.2025, quando o acórdão invocado é o acórdão do STJ de 22.04.2015 (acórdão-fundamento).

Sem retirar destes lapsos qualquer consequência autónoma de invalidade, a Recorrente entende, porém, que eles recomendam especial prudência na apreciação da comparação efetuada entre os acórdãos em confronto, porquanto a correta identificação dos julgados constitui pressuposto lógico da verificação da oposição jurisprudencial.

Tratando-se de meros lapsos materiais ou erros de escrita, que o Tribunal pode corrigir de forma oficiosa, a Recorrente limita-se a assinalá-los para efeitos da correta identificação e apreciação das decisões em confronto.

II - OBJETO DA RECLAMAÇÃO

A presente reclamação tem por objeto a decisão singular do Relator, datada de 09.07.2026, que concluiu – erroneamente - pela inexistência de oposição de julgados entre o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento e, nessa medida, decidiu que o recurso para uniformização de jurisprudência (RUJ) não era admitido, com custas a cargo da Recorrente.

Assentando essa conclusão, por um lado, na consideração de que os diferentes contextos factuais e as distintas ações afastam a identidade da questão fundamental de direito e, por outro, na qualificação da afirmação constante do acórdão-fundamento como um argumento meramente lateral e pedagógico.

Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que essa conclusão assenta numa incorreta delimitação da questão fundamental de direito submetida ao recurso para uniformização de jurisprudência (RUJ).

Mais se diga que a presente reclamação não visa discutir o mérito da decisão recorrida, nem a (re)apreciação da prova produzida nos autos.

III - A QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

O recurso para uniformização de jurisprudência (RUJ) nunca pretendeu comparar a natureza das ações em causa, nem sustentar que existia identidade entre os respetivos pedidos ou causas de pedir.

De igual forma, o recurso para uniformização de jurisprudência (RUJ) nunca teve por objeto o despedimento ou a matéria de facto, mas sim uma divergência de interpretação normativa sobre o dever de enunciação autónoma da matéria de facto.

A questão fundamental de direito submetida ao Supremo Tribunal de Justiça foi: determinar qual o alcance dos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC quanto ao dever de enunciação da matéria de facto e, em particular, saber quando pode considerar-se cumprida a exigência legal de fixação autónoma da factualidade essencial.

É essa interpretação normativa que constitui a questão fundamental de direito para efeitos do artigo 688.º do CPC.

Trata-se de uma questão de natureza eminentemente processual ou adjetiva, transversal às diferentes espécies de ações, razão pela qual a diversidade dos pedidos formulados e a circunstância de um processo respeitar a créditos laborais e outro à impugnação de despedimento não afastam, por si sós, a identidade da questão fundamental de direito.

Salvo o devido respeito, no recurso para uniformização de jurisprudência (RUJ) apresentado foi expressamente sustentado que a matéria de facto fixada no acórdão recorrido não continha autonomamente enunciados os factos essenciais necessários à subsunção jurídica, precisamente porque, após a eliminação das formulações conclusivas efetuada pelo Tribunal da Relação, a decisão passou a apoiar-se em remissões e transcrições parcelares de documentos.

Assim, a alegada insuficiência da matéria de facto não constituía apenas uma questão específica do processo decidido em 2015, mas precisamente a questão jurídica cuja apreciação fundamentou a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência em apreço.

Com efeito, o recurso para uniformização de jurisprudência identificou expressamente como questão fundamental de direito saber se a remissão para documentos, desacompanhada da fixação autónoma dos factos essenciais, satisfaz as exigências dos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC, quando esses factos constituem pressuposto necessário da decisão de direito.

A Recorrente nunca sustentou que a oposição de julgados residisse na natureza dos documentos utilizados em cada processo, mas antes que, em ambos os casos, estava em causa saber se a matéria de facto fixada constituía base factual suficiente para permitir a subsunção jurídica.

A circunstância de os processos incidirem sobre diferentes relações jurídicas materiais não altera a natureza estritamente processual da questão submetida ao recurso para uniformização de jurisprudência (RUJ), nem impede a verificação da identidade da questão fundamental de direito exigida pelo artigo 688.º do CPC.

IV - DA DESQUALIFICAÇÃO DO NÚCLEO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO FUNDAMENTO

A decisão singular em crise considera que a afirmação segundo a qual "os documentos não são factos" e “prática incorreta de remeter para documentos” constitui meramente um “argumento lateral e pedagógico”.

Porém, salvo o devido respeito, tal qualificação não decorre da leitura do próprio acórdão-fundamento.

Em momento algum o próprio acórdão-fundamento qualifica essa afirmação como meramente acessória ou incidental; pelo contrário, integra-a na fundamentação que conduz à decisão de determinar a ampliação da matéria de facto.

Com efeito, o Supremo começa por colocar expressamente a seguinte questão: "Será que a circunstância de as instâncias terem remetido para documentos juntos aos autos consubstancia alguma deficiência (insuficiência) da matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito?"

Responde afirmativamente.

Ou seja, a questão da remissão para documentos não foi introduzida espontaneamente pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas surgiu precisamente como resposta à questão jurídica que o próprio Tribunal entendeu dever apreciar.

É precisamente na fundamentação dessa resposta que o STJ afirma:

- que os documentos constituem meios de prova e não factos;

- que é incorreto dar documentos por reproduzidos;

- e que não é correto descrever os factos provados mediante remissão para documentos sem explicitar suficientemente o respetivo conteúdo fundamental.

Essas afirmações integram a fundamentação que conduziu o Supremo Tribunal de Justiça a concluir pela insuficiência da matéria de facto e a determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação, com vista à respetiva ampliação.

Mais, sem a resolução dessa questão o dispositivo não poderia ter sido aquele.

Acresce que o próprio Sumário do acórdão-fundamento autonomiza esse entendimento logo nos seus pontos I e II:

"I – Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos."

"II – Em lugar da mera remissão para os documentos incorporados nos autos, o juiz deve enunciar os factos que com base nos documentos considera provados, explicitando suficientemente o seu conteúdo fundamental."

É particularmente significativo que o próprio Supremo Tribunal de Justiça tenha autonomizado essa proposição nos pontos I e II do Sumário, precisamente a parte destinada a condensar os critérios jurídicos afirmados na decisão.

Não se afigura, por isso, inteiramente conforme com o próprio texto do acórdão- fundamento a afirmação constante da decisão singular de que a referência à incorreção da mera remissão para documentos constitui apenas um argumento lateral ou de natureza pedagógica.

Ainda que, por mera hipótese, não se entendesse tratar-se do fundamento exclusivo da decisão — o que a Recorrente não concede nem aceita— sempre subsistiria o facto de o próprio Supremo Tribunal de Justiça ter autonomizado essa proposição nos pontos I e II do respetivo Sumário, conferindo-lhe alcance jurídico geral e apresentando-a como uma das ideias estruturantes do acórdão.

A qualificação dessa passagem como mero argumento lateral constitui uma interpretação do acórdão-fundamento efetuada pela decisão singular, não decorrendo do próprio texto desse acórdão.

Tal circunstância constitui um elemento interpretativo objetivo que não pode ser desvalorizado na determinação da respetiva ratio decidendi.

Acresce que a decisão singular parece fazer assentar a inexistência de oposição na circunstância de ambos os acórdãos afirmarem que os documentos não são factos.

Porém, a questão não reside na enunciação dessa premissa comum, mas na consequência jurídica que dela cada acórdão extrai.

É precisamente essa diversa consequência jurídica extraída da mesma premissa normativa que constitui a oposição de julgados invocada pela Recorrente.

Precisamente porque ambos partem da mesma premissa jurídica, a divergência torna-se ainda mais evidente, pois manifesta-se não ao nível da formulação abstrata do princípio, mas ao nível da interpretação do alcance normativo que dele decorre.

Enquanto o acórdão-fundamento conclui que a remissão para documentos, sem enunciação autónoma dos factos essenciais, determina a insuficiência da matéria de facto e impõe a ampliação desta, o Acórdão Recorrido entende que a técnica utilizada é admissível no caso concreto.

Ou seja, a divergência não se situa na premissa jurídica abstrata, mas na consequência normativa retirada dessa mesma premissa.

V - DO DESLOCAMENTO DA COMPARAÇÃO PARA O PLANO DOS FACTOS CONCRETOS

A decisão singular fundamenta igualmente a inexistência de oposição na circunstância de os processos respeitarem a distintas ações (créditos laborais e impugnação de despedimento), bem como na diferente natureza dos documentos considerados em cada um deles.

Todavia, essa diferença respeita ao quadro factual de cada litígio.

Com o devido respeito, tal raciocínio acaba por deslocar a comparação da questão jurídica submetida ao recurso para uniformização de jurisprudência (RUJ) para as particularidades factuais de cada processo, designadamente para a natureza das ações e dos meios de prova utilizados.

O recurso para uniformização de jurisprudência (RUJ) apresentado não pretendia demonstrar identidade entre as ações, os pedidos ou os meios de prova utilizados nos dois processos.

Pretendia demonstrar que, em ambos os acórdãos, a decisão dependia da interpretação dos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC quanto ao grau de enunciação da matéria de facto exigido para que esta pudesse constituir base suficiente para a decisão de direito.

Nessa medida, a discussão sobre a natureza das ações, os pedidos formulados ou a maior ou menor extensão dos documentos utilizados pertence já ao plano da aplicação do critério jurídico aos casos concretos e não afasta, por si só, a identidade da questão fundamental de direito.

A decisão singular acaba por exigir uma identidade factual entre os processos que não constitui requisito do artigo 688.º do CPC, pelo que a decisão singular deve ser revogada.

A decisão singular parece fazer depender a verificação da oposição de julgados da circunstância de ambos os processos incidirem sobre a mesma espécie de ação, envolverem pedidos idênticos ou apresentarem uma base factual substancialmente coincidente.

Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que tal entendimento não corresponde aos pressupostos legalmente exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Com efeito, o artigo 688.º do Código de Processo Civil exige que os acórdãos em confronto tenham solucionado de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, proferindo soluções incompatíveis no domínio da mesma legislação.

A identidade exigida pela lei respeita, assim, à questão jurídica decidida e não à identidade absoluta das ações, dos respetivos pedidos ou da concreta configuração factual dos litígios.

A oposição de julgados verifica-se quando dois acórdãos, perante situações juridicamente equiparáveis, atribuem alcance diverso à mesma norma jurídica ou ao mesmo critério normativo, ainda que os processos respeitem a diferentes relações jurídicas materiais.

É precisamente essa a situação invocada pela Recorrente.

Em ambos os acórdãos discutiu-se a interpretação dos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC quanto ao grau de explicitação exigível na fixação da matéria de facto.

Enquanto o acórdão-fundamento entendeu que a mera remissão para documentos não satisfaz esse dever quando impede a enunciação autónoma dos factos essenciais, determinando por esse motivo a ampliação da matéria de facto, o acórdão-recorrido considerou suficiente a técnica utilizada pelas instâncias.

A divergência apontada pela Recorrente situa-se, pois, exclusivamente no plano da interpretação normativa daqueles preceitos legais e não na diferente configuração factual dos litígios apreciados.

Consequentemente, a circunstância de um processo respeitar a uma ação de impugnação de despedimento e o outro a uma ação de condenação relativa a créditos laborais não constitui, por si só, fundamento bastante para afastar a identidade da questão fundamental de direito.

Sob pena de se reconduzir o requisito legal da oposição de julgados a uma exigência de identidade factual que o artigo 688.º do Código de Processo Civil não consagra.

VI - DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR

A Recorrente sustenta que existe fundamento bastante para considerar verificada uma divergência interpretativa quanto ao alcance do dever de enunciação da matéria de facto previsto nos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC.

Existindo fundamento bastante para considerar verificados os pressupostos substantivos de admissibilidade do recurso, ou, pelo menos, para que essa questão seja apreciada pela Conferência, o RUJ não deveria ter sido liminarmente rejeitado, devendo a decisão singular ser revogada e o recurso seguir os ulteriores termos legais.

A decisão singular do Relator procedeu a uma delimitação da questão fundamental de direito que se mostra excessivamente restritiva, antecipando um juízo definitivo de inexistência de oposição mediante critérios que reconduzem a comparação às especificidades factuais dos processos, quando o recurso foi estruturado em torno de uma questão de interpretação normativa dos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC.

Existindo fundamento bastante para considerar verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, ou, pelo menos, para que essa questão seja apreciada pela Conferência.

A intervenção da Conferência mostra-se particularmente justificada quando a própria delimitação da questão fundamental de direito constitui o fundamento da decisão singular de rejeição/inadmissibilidade do recurso.

A presente reclamação não pretende, por isso, que a Conferência reaprecie o mérito do acórdão recorrido, nem que antecipe o julgamento do próprio recurso extraordinário.

O que se submete à apreciação da Conferência é, apenas, a correção do juízo efetuado na decisão singular quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.

Ora, existindo fundamentos jurídicos sérios para sustentar que ambos os acórdãos enfrentam e resolvem de forma divergente a mesma questão normativa relativa ao alcance do dever de enunciação da matéria de facto previsto nos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC, entende a Recorrente que não se justifica a rejeição liminar do recurso.

Pelo contrário, a natureza e consistência da divergência invocada justificam que o RUJ seja admitido, permitindo que o Supremo Tribunal de Justiça, em formação colegial e no âmbito do respetivo processamento normal, aprecie definitivamente se se mostram reunidos os pressupostos de uniformização de jurisprudência.

Assim, entende a Recorrente que a decisão singular deve ser revogada e substituída por outra que admita o recurso para uniformização de jurisprudência (RUJ), seguindo os autos os seus ulteriores termos.

Entendimento jurídico que a Recorrente pugna e defende!

Nestes termos, requer-se a V. Exas. que se dignem revogar a decisão singular reclamada admitir o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela Recorrente, ordenando ainda o prosseguimento dos autos nos termos legalmente aplicáveis, com as demais consequências legais.»

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4. A recorrida e reclamada veio responder a tal reclamação nos termos das seguintes conclusões:

« I. A Recorrente aponta lapsos materiais na identificação das datas dos acórdãos constante da decisão singular, mas reconhece que os mesmos não têm consequência autónoma de invalidade.

II. A fundamentação da decisão singular demonstra que o STJ identificou e comparou corretamente os acórdãos em confronto.

III. O recurso para uniformização de jurisprudência exige uma verdadeira oposição entre decisões proferidas sobre a mesma questão fundamental de direito e perante situações juridicamente equiparáveis.

IV. A jurisprudência do STJ tem entendido que um dos pressupostos substanciais do recurso para uniformização de jurisprudência é precisamente a existência de factualidade subjacente idêntica, uma vez que a factualidade concreta em causa condiciona a apreciação jurídica.

V. No acórdão fundamento estava em causa uma remissão genérica para centenas de documentos, sem identificação dos factos essenciais neles contidos, o que determinou a ampliação da matéria de facto.

VI. No acórdão recorrido, a matéria de facto identificou os intervenientes, as datas, os destinatários e o conteúdo relevante das mensagens de correio eletrónico e demais documentos, tendo sido efetuadas transcrições parciais do respetivo teor.

VII. No acórdão fundamento, a remissão para centenas de documentos não permitia conhecer os factos essenciais.

VIII. No acórdão recorrido, a factualidade permitia apreender perfeitamente os comportamentos imputados à Autora e percecionar a decisão jurídica deles extraída.

IX. O acórdão recorrido não afastou a regra segundo a qual os documentos não são factos, tendo aplicado essa mesma regra à situação concreta dos autos.

X. Os acórdãos em confronto não adotaram soluções jurídicas contraditórias, aplicaram a mesma orientação a contextos factuais e processuais distintos.

XI. A Recorrente limita-se a discordar da apreciação feita pelo acórdão recorrido quanto à suficiência da matéria de facto, pretendendo transformar essa discordância numa oposição de julgados.

XII. Não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 688.º do CPC.

XIII. Deve, consequentemente, ser julgada improcedente a reclamação para a conferência e mantida a decisão singular que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência.

XIV. Deve a Recorrente ser condenada nas custas do incidente.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada improcedente, mantendo-se integralmente a decisão singular que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência.»

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5. Cumpre decidir, depois de o coletivo ter tomado conhecimento dos autos, recebido o projeto de Acórdão elaborado pelo relator e debatido o seu teor.

II – TEOR DA DECISÃO SINGULAR RECLAMADA

6. Pode ler-se, no despacho Reclamado, o seguinte:

«3. Breve introdução e descrição do contexto do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento:

DO PROCESSO N.º 22452/23.0T8LSB.L1.S1 – ACÓRDÃO RECORRIDO

4. AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B e segs. do Código de Processo de Trabalho contra ALMASCIENCE – INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM CELULOSE PARA APLICAÇÕES INTELIGENTES E SUSTENTÁVEIS.

Não tendo sido possível a conciliação entre as partes, a Ré apresentou articulado a fundamentar o despedimento.

A Autora contestou e deduziu reconvenção, formulando os seguintes pedidos:

“Nestes termos e nos demais de direito, deverá a presente ação de impugnação de despedimento ser julgada provada e procedente e consequentemente ser proferida douta sentença que:

1. Considere verificada a caducidade do direito de aplicar à Autora a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, nos termos do art.º 357.º, n.º 1, do CT e declare a nulidade da deliberação da administração da Ré de 24 de Agosto de 2023;

2. Reconheça que a Ré não teve justa causa para despedir a Autora;

3. Declare que o despedimento da autora foi ilícito;

4. Reconheça que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, em 16 de Julho de 2021, é um contrato sem termo por não conter as menções obrigatórias de justificação do termo, previstas nos arts. 140.º, 141.º e 147.º do CT;

5. Declare que a partir de Junho de 2022, o salário devido à autora pela Ré, é de 2.591,76 euros;

6. Declare que a Autora é credora da Ré em diferenças salariais, vencidas e não pagas entre 1 de Junho de 2022 e 28 de Agosto de 2023, no valor total de 17.610,12 euros, condenando-a no pagamento desta quantia, acrescida de juros de mora vencidos e vincendo a partir do dia 1 de cada mês até integral pagamento;

7. Declare que a Autora, na sequência do despedimento ilícito, tem direito ao pagamento pela Ré de todas as retribuições e subsídios vencidos a partir de 28 de Agosto até à data do trânsito em julgado da decisão que for proferida na presente ação, acrescidos de juros de mora vencidos a partir do dia 1 de cada mês e até integral pagamento, sendo o valor vencido nesta data de 10.367,04 euros, condenando-se a Ré no pagamento desta quantia e nas que se forem vencendo até final;

8. Declare o direito da Autora à indemnização de antiguidade, caso opte por não ser reintegrada na Ré, condenando-se esta em 45 dias de indemnização por cada ano ou fração de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos;

9. Condene a Ré nas custas do processo”.

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5. A Ré respondeu ao articulado da Autora, propugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional.

Foi admitido o pedido reconvencional e proferido Despacho Saneador.

Foi realizada a Audiência de Discussão e Julgamento.

Em 2/05/2024 foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido.

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6. A Autora interpôs recurso de Apelação.

Por Acórdão de 6/11/2024, os juízes do Tribunal da Relação acordaram em eliminar o facto n.º 39, alterar a redação dos factos n.ºs 3, 13, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 35, 36, 37, 38 e 40 e em julgar improcedente o recurso.

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7. A Autora veio interpor recurso de revista.

A Ré apresentou contra-alegações.

Foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em 25/06/2025 que considerou o recurso de revista improcedente.

A Recorrente deduziu reclamação para a conferência, a qual veio a proferir Acórdão em 03/10/2025, considerando improcedente a Reclamação.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de 1.ª instância.

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8. Foi interposto o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência em 03/06/2026 autuado com apenso A.

9. No âmbito do processo n.º 22452/23.0T8LSB.L1.S1, foram considerados provados os seguintes factos no Acórdão Recorrido:

«Com relevância para o presente Aresto, há a considerar os seguintes factos, que resultam já das alterações introduzidas pelo TRL, a título oficioso [- determinar a eliminação do facto n.º 39 ; - conferir aos pontos de facto n.ºs 3, 13, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 35, 36, 37, 38 e 40 a seguinte redação]:

A - FACTOS PROVADOS PELAS INSTÂNCIAS:

«1. A Ré é uma associação privada sem fins lucrativos, de carácter voluntário, integrando o sistema nacional de ciência e tecnologia na qualidade de laboratório colaborativo, título que lhe foi concedido através de um processo de reconhecimento levado a cabo pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

2. Tem como objeto a promoção de iniciativas em projetos de investigação e desenvolvimento (“I&D”) em múltiplas áreas, incluindo no da tecnologia e materiais funcionais avançados, no sector da indústria do papel inteligente e respetivas aplicações (SMART PAPER INDUSTRY), desenvolvendo todas as atividades que para tal se mostrem necessárias ou úteis, nomeadamente projetos de I&D científico e tecnológico; atividades de I&D orientadas para a criação de valor económico e social, ou que potenciem reforço de sinergias com instituições científicas e de ensino superior; atividades de prestação de serviços, incluindo consultoria na área científica e tecnológica, apoio e análises técnicas e formação profissional avançada; atividades de divulgação de ciência e tecnologia, através de congressos, seminários, conferências, intervenções em estabelecimentos educativos e eventos similares ligados ao seu objeto; afiliação em organismos com objeto afim ao seu, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados; criação ou participação no capital de sociedades comerciais;

3. A Ré é uma organização que emprega atualmente 32 trabalhadores, esforçando-se por proporcionar aos seus funcionários um ambiente familiar e saudável.

[«3 - A Ré é uma organização de pequena dimensão, empregando atualmente 32 trabalhadores, esforçando-se, por isso, por proporcionar aos seus funcionários um ambiente familiar e saudável.»]

4. A Ré levou a cabo um primeiro procedimento disciplinar contra a Autora, instaurado em Dezembro de 2022, com fundamento no incumprimento de ordens e instruções do respetivo superior hierárquico, do qual resultou a aplicação de sanção disciplinar de perda de 1 dia de férias.

5. Por deliberação da Administração da Ré, datada de 11 de Julho de 2023, foi instaurado procedimento disciplinar à Autora, nos termos e para os efeitos do artigo 353.º do CT, com vista a aplicação de sanção disciplinar de despedimento com justa causa.

6. Ainda na referida Deliberação, foi determinada a suspensão preventiva da Autora, por se entender que as funções desempenhadas pela mesma são de confiança, atendendo à natureza da informação a que esta tinha acesso, revelando-se a sua presença no local de trabalho, pela tipologia dos factos que lhe eram imputados, inconveniente.

7. Assim, no dia 13 de Julho de 2023, a Autora foi notificada, pessoalmente, da instauração do procedimento disciplinar e da Nota de Culpa.

8. No dia 27 de Julho de 2023, a Autora apresentou a Resposta à Nota de Culpa tendo junto documentos.

9. A Autora não solicitou a realização de qualquer diligência probatória adicional.

10. Em 22 de Agosto de 2023, foi elaborado pela Instrutora do procedimento, o Relatório Final do procedimento disciplinar [cfr. fls. 184 a 207 do Documento n.º 2 junto], onde foi proposta a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa.

11. A Deliberação da Ré com a Decisão Final do procedimento, e respetiva comunicação, foram enviados por carta registada com aviso de receção à Autora em 28 de Agosto de 2023, que a mesma rececionou em 08 de Setembro de 2023.

12. Por deliberação da administração da Ré de 24/08/2023 foi decidido aplicar a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.

13. A Ré tem atualmente 32 trabalhadores, dos quais 6 têm funções de suporte (ou seja, não estão integrados nas áreas de investigação), fazendo a Autora parte deste número.

[«13 - A Ré tem atualmente 32 trabalhadores, dos quais 6 têm funções de suporte (ou seja, não estão integrados nas áreas de investigação), fazendo a Autora parte deste reduzido número.»]

14. A Autora é funcionária da Ré desde 19 de julho de 2021, exercendo atualmente as funções de técnica financeira e administrativa, competindo-lhe em concreto nos termos do respetivo contrato, entre outras, o desempenho das seguintes funções: recolha, tratamento e “reporting” regular de indicadores de gestão para a Administração; controlo de contas correntes de associados, clientes e fornecedores; controlo de tesouraria e execução das respetivas operações correntes; gestão da relação com os serviços externos de suporte à área financeira e de recursos humanos, nomeadamente com o TOC e o ROC, gestão da relação com financiadores públicos ao nível administrativo e financeiro; apoio às áreas operacionais, na dimensão financeira, na construção e submissão de candidaturas a financiamento público competitivo; bem como outras tarefas relacionadas com o suporte à atividade da ALMASCIENCE.

15. Em regra, os funcionários que prestam funções integrantes das carreiras de suporte prestam a sua atividade presencialmente nas instalações que constituem a sede da Ré, sitas no Localização 1, CEP 1, Almada, facto provado por ser do conhecimento pessoal do presidente do Conselho de Administração da ALMASCIENCE.

16. No dia 05 de Abril de 2023, a Autora foi notificada das tarefas atribuídas aos Técnicos/as Administrativos/as e Financeiros/as (“TAF”) no âmbito das atividades relacionadas com o financiamento competitivo, conforme mensagem de correio eletrónico enviada pelas 10:54H, pelo Presidente do Conselho de Administração, Dr. BB, com o assunto “ASC Atividades TAF no âmbito dos projetos competitivos”, nos moldes constantes do mail junto a fls. 48 a 46 do PD que aqui se dão por transcritos.

[«16 - No dia 05 de Abril de 2023, a Autora foi notificada das tarefas atribuídas aos Técnicos/as Administrativos/as e Financeiros/as (“TAF”) no âmbito das atividades relacionadas com o financiamento competitivo, conforme mensagem de correio eletrónico enviada pelas 10:54H, pelo Presidente do Conselho de Administração, Dr. BB, com o assunto “ASC Atividades TAF no âmbito dos projetos competitivos”, junta aos autos de procedimento disciplinar.»]

17. Após realização de reunião nesse mesmo dia, todos os colaboradores da Ré, incluindo a Autora, foram notificados, conforme mensagem de correio eletrónico enviada às 14:48H, pelo Dr. BB, com o assunto “ASC/ ORGANIGRAM”, do novo organigrama da empresa, que consta de fls. 50 e 51 do PD.

[«17 - Após realização de reunião nesse mesmo dia, todos os colaboradores da Ré, incluindo a Autora, foram notificados, conforme mensagem de correio eletrónico enviada às 14:48H, pelo Dr. BB, com o assunto “ASC|ORGANIGRAM”, do novo organigrama da empresa, junta aos autos de procedimento disciplinar.»]

18. Do organigrama enviado resulta que a Doutora CC é Diretora da Inovação, Financiamento e Propriedade Intelectual, assumindo três áreas distintas, entre as quais a área de gestão do financiamento competitivo, ficando a Autora a reportar à mesma diretamente nessa área, conforme documento denominado “ALMASCIENCE | ORGANIGRAM, APRIL 2023”.

19. Reportam, igualmente, diretamente à Doutora CC, a investigadora DD, na área de propostas de financiamento competitivo e relatórios e, na área de PMO, a Dra. EE, conforme documento denominado “ALMASCIENCE | ORGANIGRAM, APRIL 2023”.

20. No dia 15 de Maio de 2023, pelas 12:17H, na sequência de uma troca de mensagens de correio eletrónico decorrida entre 08 de maio de 2023 e 15 de maio de 2023 (com o assunto: “Código registo pessoas coletivas”), a Autora remeteu para o endereço de correio eletrónico da Doutora CC, com conhecimento do Dr. BB, mensagem de correio eletrónico constante de fls. 80 do Processo Disciplinar que teve o seguinte teor [na parte relevante]:

«Bom dia, CC.

Não faz qualquer sentido fazer registos desnecessários .

Apenas terá de responder que a Associação não tem/não está a tal obrigada.

Em relação ao arquivo de documentos , não considero que seja uma atividade arquivar documentos que os colegas podem arquivar , mas que não lhe apetece arquivar .

Penso que tem pleno acesso às pastas de SHAREPOINT.

Se não souber onde arquivar algum documento estarei sempre disponível para lhe prestar apoio.

Cumprimentos».

[«20 - No dia 15 de Maio de 2023, pelas 12:17H, na sequência de uma troca de mensagens de correio eletrónico decorrida entre 08 de maio de 2023 e 15 de maio de 2023 (com o assunto: “Código registo pessoas coletivas”), a Autora remeteu para os endereços de correio eletrónico da Doutora CC e do Dr. BB, mensagem de correio eletrónico onde contestou uma ordem da sua superior hierárquica, Doutora CC, relativamente ao arquivamento de documentação, recusando-se a cumpri-la, de forma desafiante e com um tom desrespeitador para com os seus colegas, conforme Anexo I junto à Nota de Culpa (cfr. Fls. 80 do Documento n.º 2)»].

21. Na mesma data, por mensagem de correio eletrónico enviada pelas 14:54H, na sequência de troca de mensagens de correio eletrónico com o assunto “FATURA|Contratos e Estatutos Contrato de Consórcio – SMART RETAIL”, a Autora respondeu diretamente ao Dr. BB, com a Doutora CC em conhecimento, nos termos constantes de fls. 72 do PD, que aqui se dá por transcrita, com o seguinte teor:

«BB

Boa tarde

Novamente.

Peço que informe a CC para fazer o arquivo que pretende dos projetos onde bem entender.

Apenas vou tratar do meu trabalho.

Farei o arquivo destas faturas no Excel/Relatório Financeiro para pagamento e registo na contabilidade.

Obrigada.

(…)».

[«21 - Na mesma data, por mensagem de correio eletrónico enviada pelas 14:54H, na sequência de troca de mensagens de correio eletrónico com o assunto “FATURA | Contratos e Estatutos Contrato de Consórcio – SMART RETAIL”, e ignorando, mais uma vez, uma ordem dada diretamente pela Doutora CC, sua superior hierárquica, a Autora respondeu diretamente ao Dr. BB, com a Doutora CC em conhecimento, recusando-se não só a cumprir a tarefa que lhe fora atribuída, mas também, novamente com um tom desafiante, demonstrando desrespeito pela sua superior hierárquica, conforme Anexo II junto à Nota de Culpa (cfr. Fls. 72 do Documento n.º 2).]

22. Por mensagem de correio eletrónico, de 16 de Maio de 2023, pelas 15:55H, com o mesmo assunto, o seu superior hierárquico, Dr. BB, respondeu à Autora nos seguintes moldes:

«A CC é a responsável pela área de gestão de financiamento competitivo e a AA responde-lhe nessa vertente, em linha de clarificação sobre as suas tarefas (documento anexo que lhe foi remetido em tempo útil).

Conforme indicado no documento na fase de execução § Gestão de Projeto, cabem-lhe , entre outras tarefas:

(…)

2 . No âmbito da gestão financeira/reporte dos projetos

a – Recolha e organização da informação relativa à execução financeira dos projetos – Arquivar nas respetivas pastas do projeto física e digital] as faturas respetivas e outra documentação relevante para o apuramento das despesas a reportar. Aposição de carimbos nos documentos originais de despesa/quitação, de acordo com as exigências de cada programa (quando aplicável), sendo toda a documentação referenciada ao Dossiê Financeiro de cada projeto;

Neste sentido :

1 – Peço-lhe que não volte a desconsiderar os pedidos da CC, para mais utilizando-me para esse efeito:

2 – Faça o que lhe foi pedido, pois enquadra-se de forma clara nas tarefas que lhe cabem nesse âmbito».

[«22 - Por mensagem de correio eletrónico, de 16 de Maio de 2023, pelas 15:55H, com o mesmo assunto, o seu superior hierárquico, Dr. BB, respondeu à Autora esclarecendo, mais uma vez, quais as funções que concretamente lhe competiam, instruindo-a para que não voltasse a desconsiderar os pedidos da Doutora CC, provado por mensagem de correio eletrónico, com o assunto “ASC Atividades TAF no âmbito dos projetos competitivos”, remetida pelo Dr. BB à Autora, no dia 05 de Abril de 2023 às 10:54H, e pelo Anexo II junto à Nota de Culpa, juntos aos autos de procedimento disciplinar.»]

23. Perante a orientação expressa do seu superior hierárquico, por mensagem de correio eletrónico da mesma data, pelas 16:34H, com o assunto “Contrato e Tarefas – AA”, a Autora respondeu através da mesma via, acrescentando como destinatários todos os membros do Conselho de Administração, nos seguintes termos:

«Boa tarde, BB.

Nas tarefas para as quais eu fui contratada respondo diretamente ao presidente da ASC.

A dada altura , para além do arquivo geral que faço no âmbito das minhas tarefas , informaram-me que tinha de passar a carregar a documentação em pastas criadas pela CC e pela DARWING para que esta pudesse tratar dos pedidos de reembolso do financiamento BASE.

Dado que a tarefa exige tempo e não me acrescenta qualquer valor, muito pelo contrário, considero-a parte do Assédio Moral de que me tenho vindo a queixar, pois para além do arquivo decorrente das minhas tarefas tenho que passar a informação exaustiva e organizada a mando de uma entidade externa a quem pagam mais para fazer a parte final do processo do que a mim que tenho todo o trabalho em mãos , depois de eu reclamar até à exaustão por tal motivo, foi-me proposto passar a fazer uma parte do trabalho que a ASC pagava a DARWING.

Aceitei. Nunca tinha feito o trabalho, mas gosto de aprender e de desafios.

Estava à espera de que me pagassem pelo trabalho adicional o que não aconteceu.

Entretanto, passaram a mandar-me tratar dos pedidos de pagamento dos projetos da FCT; IDS PAPER e CELLECTIVE.

Continuei a reclamar do trabalho básico que tenho de fazer a mando da CC, doutorada em Química e não na minha área e por uma entidade externa , quando devia ser o contrário , isto é nos a mandar-mos na empresa e não o contrário. Recentemente, depois de todas as minhas reclamações sobre as minhas condições na ASC apresentaram numa reunião, sem falarem comigo, uma reestruturação da equipa em que passo a reportar a CC e a tratar oficialmente de uma parte dos projetos.

E isto quando a CC deixou finalmente , e bem, de ser gestora de projetos, e contrataram uma nova colaboradora para o cargo (também a ganhar mais do que me pagam).

Esta semana a CC enviou-me dois mails a mandar-me arquivar documentos que devia ela própria ter arquivado .

Mais uma vez alertei-o enquanto Presidente da ASC para os abusos da CC.

Estranho o seu email de hoje, pois, penso que está devidamente informado que estou a contestar a nova» (do mail consta noda decerto por lapso material) «organização que me foi imposta.

Não tenho de tratar projetos.

Tomei a iniciativa porque me mandaram fazer trabalhos básicos para a DARWING fazer a parte final e ganhar mais do que pagam.

Não reviram o meu salário.

Contrataram uma pessoa uma pessoa dedicada aos projetos.

Não estou interessada em fazer trabalhos abaixo das minhas qualificações e experiência.

Não vou estar interessada em reportar a CC porque a minha área é financeira e não projetos.

A ACS tem agora alguém especialmente dedicado aos projetos.

Fui recrutada e sou remunerada por uma linha para recrutamento de RH altamente qualificados.

Está fora de questão fazer trabalhos abaixo das minhas qualificações e experiência.

Não pretendo reportar a CC nem tratar de projetos, nem ser responsável pelo arquivo.

Organizei o arquivo e faço o arquivo no âmbito das minhas Funções.

Têm agora uma responsável pelos projetos que deve tratar dos projetos incluindo o arquivo de formação.

Grata pela atenção.

Melhores Cumprimentos

(…)».

[«23 - Mesmo perante a orientação clara e expressa do seu superior hierárquico, por mensagem de correio eletrónico da mesma data, pelas 16:34H, com o assunto “Contrato e Tarefas – AA”, a Autora respondeu novamente através da mesma via, acrescentando como destinatários todos os membros do Conselho de Administração, em tom desafiador, referindo que reporta diretamente ao presidente da ALMASCIENCE e recusando-se, mais uma vez, a reportar diretamente à Doutora CC, queixando-se, igualmente, de que não é sua intenção desempenhar funções que considera serem abaixo da sua experiência e qualificações, conforme Anexo II junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 74 e 75 do Documento n.º 2).»]

24. Na sequência da mensagem de correio eletrónico referida no ponto anterior, o Dr. BB, respondeu, a 25 de Maio de 2023, pelas 8:22H, com o mesmo assunto, com conhecimento aos mesmos intervenientes, nos termos constantes de fls. 139 v a 140 v do processo principal, que aqui se dão por integralmente transcritos.

[«24 - Na sequência da mensagem de correio eletrónico referida no ponto anterior, o Dr. BB, respondeu, a 25 de Maio de 2023, pelas 8:22H, com o mesmo assunto, com conhecimento aos mesmos intervenientes, clarificando qual a posição da Ré relativamente a todas as queixas por si apresentadas, conforme Anexo II junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 76 e 77 do Documento n.º 2).»]

25. No mesmo dia, às 13:37H, a Autora respondeu ao seu superior hierárquico, com conhecimento aos mesmos destinatários, por mensagem de correio eletrónico, nos termos contantes de fls. 75 a 77 do PD, que aqui se dão por transcritos, dizendo ainda:

«Boa tarde, BB.

Respostas no seu mail, em baixo.

Obrigada».

[«25 - No mesmo dia, às 13:37H, a Autora respondeu ao seu superior hierárquico, novamente com conhecimento aos mesmos destinatários, por mensagem de correio eletrónico tendo retaliado e desconsiderado, em tom desafiador, todos os pontos levantados pelo presidente da Ré, conforme Anexo II junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 77 do Documento n.º 2).»]

26. Por mensagem de correio eletrónico, enviada em 22 de Maio de 2023, pelas 11:52H, com o assunto “Atribuição de NISS/ALLOCATION OF A PORTUGUESE SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)”, e na sequência de uma troca de mensagens de correio eletrónico decorrida entre 20 de maio e 22 de maio de 2023, a Autora após receber uma mensagem de correio eletrónico da Doutora CC com solicitação da realização de uma tarefa, respondeu, diretamente ao Dr. BB, com a Doutora CC em conhecimento, nos termos contantes de fls. 67 do PD nos seguintes moldes:

«BB, bom dia.

A ASC tem contratado pessoas ainda no país de origem.

Nesses casos têm pago um advogado para os representar em Portugal.

Era conveniente perceber qual a atuação destes advogados.

A CC estava a tratar deste assunto. Agora o assunto está demasiado complicado e já não lhe apetece tratar disto passa para mim?!!!!!

O email da Segurança Social está em inglês e as partes que não estão em inglês são facilmente traduzíveis na internet.

Não entendo porque tenho de ser eu a tratar do assunto que a CC estava a tratar agora que se complicou e muito menos quando se está a pagar um advogado para representar um colaborador em Portugal .

(…)».

[«26 - Por mensagem de correio eletrónico, enviada em 22 de Maio de 2023, pelas 11:52H, com o assunto “Atribuição de NISS/ALLOCATION OF A PORTUGUESE SOCIAL SECURITY IDENTIFICATION NUMBER (NISS)”, e na sequência de uma troca de mensagens de correio eletrónico decorrida entre 20 de maio e 22 de maio de 2023, a Autora, mais uma vez após receber uma mensagem de correio eletrónico da Doutora CC com solicitação da realização de uma tarefa, respondeu, novamente, diretamente ao Dr. BB, com a Doutora CC em conhecimento, questionando, de forma autoritária e desafiadora, qual o motivo por já não ser a Doutora CC a tratar do assunto, conforme Anexo III junto à Nota de Culpa. (cfr. fls. 67 do Documento n.º 2).»]

27. No próprio dia, pelas 13:12H, por mensagem de correio eletrónico com o mesmo assunto, a Doutora CC respondeu à Autora e ao Dr. BB, nos seguintes termos:

«(...)

Eu posso esclarecer – os advogados só estão a tratar do NIF.

A parte da S. Social sempre esteve do lado da ASC.

Não é uma questão de ser mais ou menos complicado (parece-me que a solução até é simples) ou não de querer fazer, chama-se dividir trabalho e trabalho colaborativo .

Na realidade, todas estas funções são maioritariamente de foro administrativo, pelo que cairiam necessariamente nas suas funções (na realidade , eu estou a ajudá-la quando deveria ser o contrário).

A única coisa que lhe está a ser pedida é que ajude o colaborador a dar seguimento ao processo – o traduzir realmente qualquer um faz, mas estas questões são complicadas até mesmo para um nacional, pelo que é de esperar um pouco mais de apoio e esclarecimentos da nossa parte.

Obrigada (…)».

[«27 - No próprio dia, pelas 13:12H, por mensagem de correio eletrónico com o mesmo assunto, a Doutora CC respondeu à Autora e ao Dr. BB, esclarecendo as questões levantadas pela Autora, conforme Anexo III junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 16 a 20 do Documento n.º 2).»]

28. Em resposta à mensagem de correio eletrónico reproduzida no ponto anterior, na mesma data e com o mesmo assunto, pelas 13:47H, a Autora enviou mensagem de correio eletrónico, ao superior hierárquico, Dr. BB, com conhecimento para a Doutora CC, nos seguintes termos:

«Boa tarde, BB.

Respostas no próprio texto para facilitar.

(…)

Se a solução parece-lhe simples porque as não faz ?! Não estou interessada em fazer trabalhos simples que não quer fazer.

Trabalho colaborativo não é mandar-me fazer o que não lhe apetece fazer.

É dividir tarefas em função da competência. Sou licenciada em Contabilidade e Administração e tenho um mestrado em Auditoria. Não sei fazer inscrições na Segurança Social. Quando preciso de fazer uma inscrição na Segurança Social vou à internet ver como se faz e ligo para os serviços .

Não preciso de mandar ninguém porque é algo que cabe a cada um fazer.

Na realidade, todas estas questões são maioritariamente de foro administrativo, pelo que cairiam necessariamente nas suas funções (na realidade eu estou a ajudá-la quando deveria ser o contrário).

Novamente.

Tenho uma licenciatura em contabilidade e Administração e um mestrado em auditoria.

Fui contratada para fazer trabalho administrativo e financeiro relacionado com as minhas habilitações e experiência.

Se a ASC precisa de alguém para fazer trabalho administrativo básico e receber ordens suas, de alguém não da minha área, tem de contratar alguém para o efeito a cargo da ASC.

E não usar fundos públicos para recrutamento de RH altamente qualificados para fazer as tarefas que não lhe apetece fazer. NÃO SOU SUA SECRETÁRIA.

(….)

Acabou de dizer que a tarefa era simples, agora, afinal já é complicada.

Tenho de ir pesquisar na NET como se faz e contactar o serviço da Segurança Social.

Talvez a ASC tenha de pagar mais um advogado para tratar do assunto da Segurança Social.

Os advogados não tratarão de apenas de assuntos relacionados com as finanças . Penso eu.

Obrigada».

[«28 - Em resposta à mensagem de correio eletrónico reproduzida no ponto anterior, na mesma data e com o mesmo assunto, pelas 13:47H, a Autora enviou mensagem de correio eletrónico, novamente ao superior hierárquico, Dr. BB, com conhecimento para a Doutora CC, tendo respondido de forma agressiva, numa postura de afronta e desconsideração pela sua superior hierárquica, referindo que não lhe compete fazer trabalhos simples que a mesma não quer fazer, uma vez que não é sua secretária, conforme Anexo III junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 68 do Documento n.º 2).»]

29. Em 19 de Junho de 2023, em resposta a pedido da Doutora CC, e na sequência de troca de mensagem de correio eletrónico iniciada a 1 de junho de 2023, pelas 16:03H, a Autora através de mensagem de correio eletrónico, enviada às 10:21H com o assunto “Aviso Vencimento - Associação ALMASCIENCE - Alocação Fatura Y2K aos projetos”, enviada, diretamente ao Dr. BB, colocando em conhecimento novamente a Doutora CC e o Dr. FF, respondeu da seguinte forma:

«BB, bom dia.

Vou arquivar a fatura Y2K (quanto a tiver pois não a recebi) e todas as outras faturas que eu receber, onde sempre arquivei as faturas, com o nome estabelecido para as demais faturas.

Neste caso, vou inserir 4 linhas no EXCEL/ Relatório Financeiro/DR - Gastos.

Peço que informe a CC que se pretende uma cópia de faturas arquivadas das pastas dos projetos, com outros nomes, terá de tratar do assunto (ela ou a gestora de projetos).

A minha sugestão não é nova, passa por os projetos serem tratados pela antiga e/ou pela nova gestora e ambas organizarem as pastas dos projetos como bem entenderem.

Obrigada».

[«29 - Em 19 de junho de 2023, em resposta a novo pedido da Doutora CC, e na sequência de troca de mensagem de correio eletrónico iniciada a 1 de junho de 2023, pelas 16:03H, a Autora voltou a recusar-se a seguir a respetiva ordem, através de mensagem de correio eletrónico, enviada às 10:21H, com o assunto “Aviso Vencimento - Associação ALMASCIENCE - Alocação Fatura Y2K aos projetos”, enviada, mais uma vez, diretamente ao Dr. BB, colocando em conhecimento novamente a Doutora CC e o Dr. FF, conforme Anexo IV junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 59 a 64 do Documento n.º 2).»]

30. Na mesma data, a Doutora CC reiterou o seu pedido, através de mensagem de correio eletrónico enviada às 14:46 H, nos moldes constantes de fls. 64 e 63 do PD, que aqui se dão por transcritos nessa parte, tendo a Autora respondido diretamente ao Dr. BB pelas 16:20H, com conhecimento a FF e CC, da seguinte forma:

«BB, boa tarde.

Não tenho mais nada acrescentar ao meu mail anterior e outros remetidos ao Conselho de Administração da ALMASCIENCE .

Obrigada».

[«30 - Na mesma data, a Doutora CC reiterou o seu pedido, através de mensagem de correio eletrónico enviada às 14:46H, tendo a Autora voltado a ignorá-la, respondendo diretamente ao Dr. BB pelas 16:20H, afirmando não ter mais nada a acrescentar ao anteriormente referido, conforme Anexo IV junto à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 9 a 15 do Documento n.º 2).»]

31. No dia 26 de junho de 2023, a trabalhadora Dra. EE solicitou à Autora uma listagem de despesas atualizadas relativamente a um projeto em curso, por forma a preparar informação financeira para elaboração de um pedido de reembolso. (cfr. Fls. 35 do Documento n.º 2).

32. A Doutora CC havia solicitado ajuda à trabalhadora Dra.EE.

[«32 - Este pedido resultou do incumprimento de uma ordem por parte da Autora à sua superior hierárquica, Doutora CC, motivo pelo qual esta última teve de solicitar ajuda à trabalhadora Dra. EE. (cfr. Fls. 35 do Documento n.º 2).»]

33. Na sequência do referido pedido, a Autora começou a gritar, exaltada, dizendo algo como “Se é para a CC porque é que ela não faz, não tenho nada que fazer”, tendo ainda, na sequência do referido, saído exaltada da sala, o que foi presenciado por alguns colegas, entre os quais o Dr. GG e o Dr. HH, factos confessados pela Autora no ponto 69 da Resposta à Nota de Culpa. (cfr. Fls. 152 do Documento n.º 2).

34. No dia 10 de julho de 2023, pelas 10:26H, a Doutora CC agendou uma reunião via plataforma “TEAMS” para ponto de situação com a sua equipa (Dr. EE e a Autora). (cfr. Fls. 4 do Documento n.º 2).

35. Nesse mesmo dia, pelas 10:43H, por mensagem de correio eletrónico dirigida diretamente ao Dr. BB, a Autora respondeu, dando conhecimento à Dra. EE e à Doutora CC, nos seguintes termos:

«BB, bom dia.

Preciso saber quem vai submeter a despesa no PCT: Eu, a DARWING , a CC ou a EE.

Se for eu preciso que me informem que despesa é para ser submetida, se é a que está no relatório financeiro (…).

Não me parece que eu precise de uma reunião para enviarem-me a informação que terei de submeter no PCT se for esse o caso».

[«35 - Nesse mesmo dia, pelas 10:43H, por mensagem de correio eletrónico dirigida diretamente ao Dr. BB, a Autora respondeu, dando conhecimento à Dra. EE e à Doutora CC, dizendo que não necessita de qualquer reunião para saber se tem ou não que proceder à submissão da despesa PCT, o que faz desconsiderando, novamente, a sua superiora hierárquica. (cfr. Fls. 5 do Documento n.º 2).»]

36. Na sequência dessa resposta, a Doutora CC respondeu à Autora, por mail, pelas 10:45H, nos seguintes moldes:

«Bom dia, AA

É precisamente para acertamos essas questões que é necessário reunir.

Obrigada.

Cumprimentos.»

[«36 - Na sequência dessa resposta, a Doutora CC respondeu à Autora, pelas 10:45H, esclarecendo que a reunião visava acertar essa questão. (cfr. Fls. 6 do Documento n.º 2).»]

37. Seguiu-se uma troca de mensagens de correio eletrónico, todas no dia 10 de Julho, a qual terminou com uma mensagem de correio eletrónico da Autora remetida ao Dr. BB, pelas 11:58H, que teve o seguinte teor:

«(…)

Preciso que me esclareça as minhas funções na ALMASCIENCE.

Relativamente ao organograma que me foi apresentado recentemente, com alteração a quem passo a reportar estou a aguardar por uma intervenção externa da ACT/ANI/CCDR/Sindicato.

(…)».

[«37 - Seguiu-se uma troca de mensagens de correio eletrónico, todas no dia 10 de Julho, a qual terminou com uma mensagem de correio eletrónico da Autora remetida ao Dr. BB, pelas 11:58H, questionando, novamente, quais as suas funções e que está a aguardar a intervenção de entidades externas quanto ao organigrama que lhe foi apresentado, conforme Anexo V junto à Nota de Culpa (cfr. Fls. 8 do Documento n.º 2) e confessados pela Autora nos pontos 70. a 74. da Resposta à Nota de Culpa (cfr. Fls. 152 do Documento n.º 2).»]

38. Esta atitude da Autora teve impacto na ALMASCIENCE, a qual vê os seus recursos – tempo e fundos financeiros – sobrecarregados por ser necessária a alocação dos mencionados recursos, na tentativa da minimização do impacto da atuação da Autora no dia-a-dia da organização.

[«38 - Esta atitude reiterada e pouco colaborativa da Autora tem-se traduzido em impactos significativos na ALMASCIENCE, a qual, fruto da sua dimensão reduzida, vê os seus recursos – tempo e fundos financeiros – sobrecarregados por ser necessária a alocação dos mencionados recursos, na tentativa da minimização do impacto da atuação da Autora no dia-a-dia da organização, conforme resulta das declarações do Dr. BB constantes da Ata da reunião do Conselho da Administração da ALMASCIENCE de 11 de Julho de 2023, junta aos autos de procedimento disciplinar (cfr. Fls. 32 a 36 do Documento n.º 2)»]

39. [ELIMINADO]

[«39 - Resultou ainda provado (…) o email enviado a todos os trabalhadores pelo CEO Sr. BB logo após a comunicação da suspensão da Trabalhadora, dia 13 de Julho às 15h55, que se junta em anexo (ANEXO VIII). (cfr. Fls. 96 do Documento n.º 2).»]

40. Em 13 de Julho de 2023, pelo CEO da Ré foi enviado um mail a todos os trabalhadores com o seguinte teor:

«Boa tarde

A partir de hoje a AA deixou de trabalhar na ALMASCIENCE.

Nos próximos dias daremos conta de alguns ajustes operacionais que são necessários no curto prazo (e.g. pedidos de reembolso)

Estou ao vosso dispor para qualquer esclarecimento.

Obrigado».

[«40 - No mesmo é afirmado pelo CEO que a Trabalhadora “deixou de trabalhar na ALMASCIENCE”, conforme Anexo VIII junto à Resposta à Nota de Culpa (fls. 96 do Documento n.º 2).»]

41. À data dos factos CC era superior hierárquica da Autora, nomeada em 5 de Abril de 2023.

42. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 19 de Julho de 2021, nos termos do contrato de trabalho a termo certo junto aos autos a fls. 156 verso a 158 verso e que se dá por integralmente reproduzido.

43. A Autora é licenciada em Contabilidade e Administração, Ramo: Contabilidade, pelo Instituto de Contabilidade e Administração de Lisboa. Fez o Mestrado em Auditoria na mesma instituição de ensino superior e tem mais de dez anos de experiência profissional.

44. CC tem formação universitária em Química.

Não tem qualquer formação académica em contabilidade e administração e é doutorada em Química.

45. A Autora, em Maio de 2022 manifestou ao ... da Ré a sua insatisfação por ser a única pessoa da empresa a quem não era cumprida a tabela salarial em vigor, auferindo remuneração inferior à que lhe era devida nos termos da tabela em termos que constam de fls. 97 dos autos e que se dá por integralmente reproduzidos.

46. O ... BB e CC, em Abril de 2023, sabiam que a Autora tinha reclamado da sua retribuição e que o termo do seu contrato seria em 18 de Julho de 2023.

47. Em 13 de Julho de 2023, data da instauração do processo disciplinar e entrega da Nota de Culpa à autora, o ... BB enviou a todos os colaboradores da Ré uma mensagem com o seguinte teor:

«Boa tarde

A partir de hoje a AA deixou de trabalhar na ALMASCIENCE.

Nos próximos dias daremos conta de alguns ajustes operacionais que são necessários no curto prazo (e.g. pedidos de reembolso)

Estou ao vosso dispor para qualquer esclarecimento.

Obrigado»

48. A Ré tinha à data da contratação da Autora, a tabela de carreiras e remuneração que consta de fls. 198 a 204 dos autos.

49. A Autora, na data da sua admissão, foi colocada no ASC-SUP 15, salário 1.613,42 euros, que corresponde aos seguintes requisitos mínimos; graduação universitária, qualificação adicional relevante e mais de cinco anos de experiência (docs. 1 e 3, pág. 5).

50. A Ré, quando contratou a Autora, sabia que esta tinha as habilitações académicas e experiência profissional supra referidas.

51. Entre a Autora e a CC não existia um bom relacionamento profissional desde uns meses após a admissão da Autora, o que era do conhecimento do ... BB.»

B. DO PROCESSO N.º 2663/10.0TTLSB.L1.S1– ACÓRDÃO FUNDAMENTO

10. Consultado o histórico dos autos, que se encontra disponível no CITIUS, verificamos que II, JJ, KK, LL, MM, intentaram a ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra PT - COMUNICAÇÕES, S.A., pedindo o reconhecimento do seu direito ao cômputo das prestações auferidas com regularidade, a título de complementos remuneratórios, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de Natal e de férias, e, consequentemente, a condenação da Ré a pagar-lhes os seguintes valores, acrescidos de juros de mora desde o vencimento de cada prestação (ou, caso assim não se entenda, desde a citação):

- Ao 1.º Autor, a quantia de 35.935,68 €, relativa às diferenças de retribuição de férias e de subsídios de férias e Natal no período de 1993 a 2009;

- Ao 2.º Autor a quantia de 45.750,00 €, relativa às diferenças de retribuição de férias e de subsídios de férias e Natal no período de 1988 a 2009;

- Ao 3.º Autor, a quantia de 50.580,41 €, relativa às diferenças de retribuição de férias e de subsídio de férias e Natal no período de 1992 a 2009;

- Ao 4.º Autor, a quantia de 57.557,07 €, relativa às diferenças de retribuição de férias e de subsídio de férias e Natal no período de 1993 a 2009;

- Ao 5.º Autor a quantia de 41.499,00 €, relativa às diferenças de retribuição de férias e de subsídio de férias e Natal no período de 1987 a 2009.

*

11. A Ré contestou e deduziu reconvenção.

*

12. O Tribunal de 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente e improcedente a reconvenção e condenou a Ré a pagar aos Autores:

“a) As diferenças salariais na retribuição de férias e no subsídio de férias, desde, respetivamente, 1993, 1988, 1992, 1993 e 1987, até Dezembro de 2009, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelos autores, a título de trabalho noturno, suplementar, subsídio de línguas, abono pelo risco de condução, compensação especial, subsídio dominical e compensação por trabalho normal em dia feriado, por referência aos valores médios dos doze meses anteriores à data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias e aos anos em que os autores receberam os referidos subsídios durante pelo menos seis meses;

b) As diferenças salariais no subsídio de Natal, até Novembro de 2003, resultantes da inclusão no mesmo dos valores médios recebidos pelos autores, a título de trabalho noturno, suplementar, subsídio de línguas, abono pelo risco de condução, compensação especial, subsídio dominical, compensação por trabalho normal em dia feriado, por referência aos valores médios dos doze meses anteriores à data do vencimento do subsídio de Natal e aos anos em que os autores receberam os referidos subsídios durante pelo menos seis meses;

c) Juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela e até integral pagamento.”.

*

13. Foi interposto recurso de Apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido Acórdão concedendo parcialmente procedência ao recurso e decidindo:

«a) Determinar que na alínea a) da decisão sejam considerados os valores médios auferidos a título de prestação compensatória (em substituição dos valores médios auferidos a título de “compensação especial”);

b) Absolver a Ré do pedido de pagamento de diferenças salariais nas férias e nos subsídios de férias e de Natal resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelos recorridos dos complementos retributivos indicados nas alíneas a) e b) da decisão que não tenham sido pagos em pelo menos 11 meses do ano, conforme documentos indicados nos pontos 12 a 16 dos factos provados;

c) Absolver a Ré do pedido de pagamento das diferenças salariais nos subsídios de Natal no período anterior a 1995;

d) Manter no mais a decisão recorrida.»

*

14. Foi interposto recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido o acórdão ora indicado como Acórdão Fundamento no qual decidiu:

“13. Na sentença, o tribunal elenca os factos tidos por relevantes para a decisão da causa, ou seja: (i) os factos essenciais (ou fundamentais); (ii) e os factos instrumentais (também designados simples ou indiciários) que considere pertinentes.

Os factos essenciais/fundamentais são aqueles que têm relevância constitutiva ou, por outro lado, impeditiva, modificativa ou extintiva dos direitos em discussão (cfr. arts. 5.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3, do CPC, e art. 342.º, do C. Civil); e os factos instrumentais [cfr. arts. 5.º, n.º 2, a), e 574º, n.º 2, in fine, do CPC], são os que “não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes, e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção”[3] (“factos-base de presunção”).

14. Como se sabe, tendo em vista potenciar a eficácia e a celeridade do sistema judiciário, o legislador, em sucessivas reformas, vem prestando crescente atenção à necessidade de simplificar os atos processuais e de agilizar a tramitação dos processos (cfr., nomeadamente, arts. 2.º, n.º 1, 6.º e 131.º, n.º 1, do CPC).

Nesta perspetiva, na descrição da matéria de facto, são naturalmente de evitar desnecessárias e exaustivas transcrições do teor de documentos juntos aos autos.

Todavia, neste âmbito, não pode deixar de conferir-se especial atenção à seleção/descrição das áreas nucleares dos factos que assumam (maior) relevo para a decisão do pleito, tendo em conta, desde logo, os imperativos de clareza que sempre devem nortear as decisões judiciais, sob pena de os destinatários da decisão não poderem apreender, com a necessária segurança, o que está, ou não, efetivamente provado.

Acresce que no domínio do recurso de revista apenas compete ao Supremo Tribunal de Justiça aplicar o Direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (cfr. arts. 87.º, n.º 1, do CPT, e 682.º, do CPC), pelo que também por esta importante razão se impõe proceder – nos seus aspetos determinantes – a uma completa, clara e inequívoca discriminação da factualidade provada.

Deste modo, e tendo ainda em conta que os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, é (sempre) incorreto “dar como reproduzidos”, sem mais, determinados documentos; tal como não é correto descrever os factos provados mediante remissão para documentos juntos ao processo, sem explicitar suficientemente o seu conteúdo fundamental (ou, por maioria de razão, sem nada explicitar).[4]

15. In casu, nos pontos 12.° a 16.° da factualidade provada, remete-se para centenas de documentos com matéria decisiva para a decisão da causa, num total de 1226 folhas, sendo certo que praticamente nada se explicita quanto ao essencial do seu conteúdo.

Vale por dizer que a matéria de facto selecionada de forma alguma constitui base suficiente para a decisão segura do pleito, sendo omissa, nomeadamente, quanto ao seguinte: (1) discriminação das “prestações” concretamente auferidas por cada um dos autores; (2) períodos concretos em que cada “complemento remuneratório” foi recebido por cada um dos autores; (3) caracterização de cada um dos subsídios em causa, de molde a que cabalmente se possa aferir da sua natureza retributiva.

Não pode, como é evidente, ser o STJ a fazer a discriminação dos factos provados, pois isso equivaleria a uma invasão do campo de atuação da Relação.[5]

Com prejuízo da apreciação do mais suscitado pela recorrente, impõe-se, pois, que o TRL, suprindo as apontadas insuficiências, proceda à explicitação/ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, com a intervenção, se possível, dos mesmos juízes, nos termos prescritos nos arts. 682.º, n.º 3, e 683.º, n.º 1, do CPC (pese embora o estatuído no n.º 1 do artigo 683.º do CPC, este Supremo Tribunal não procede à definição do regime jurídico a aplicar pela Relação, por carecer de base factual suficiente para tal).

IV. 16. Em face do exposto, acorda-se determinar a devolução do processo à 2.ª Instância, para ampliação da matéria de facto, nos precisos termos mencionados em supra n.º 15.”.

15. Mostrando-se já junta certidão judicial com nota de trânsito em julgado do Acórdão-fundamento, verifica-se que a factualidade assente constante do mesmo é a seguinte:

“1. O 1.º Autor foi admitido ao serviço nos HH, S.A., em 15 de Dezembro de 1975.

2. O 2.º Autor foi admitido ao serviço dos II em 28 de Agosto de 1982.

3. O 3.º Autor foi admitido ao serviço nos HH, S.A. em 15 de Outubro de 1973.

4. O 4.º Autor foi admitido ao serviço nos HH, S.A. em 8 de Novembro de 1976.

5. O 5.º Autor foi admitido ao serviço nos HH em 13 de Março de 1972.

6. (…)

7. (…).

8. Os Autores prestam a sua atividade, desde data não concretamente apurada, em regime de turnos rotativos, inerentes à laboração contínua.

9. Os serviços da Ré nos quais os Autores prestam serviço funcionam, desde data não concretamente apurada, 24 horas por dia e 7 dias por semana.

10. Os Autores foram integrados na categoria de Eletrotécnico de Telecomunicações Principal ETP (os quatro primeiros em 01/01/1999 e o último em 01/01/1997).

11. Em data não concretamente apurada de 2003, na sequência da incorporação, por fusão da GG na Ré, parte dos trabalhadores da GG foram integrados na Ré, nomeadamente P. Pais, empregado número ..., JJ, empregado número ..., KK, empregado número ..., LL, empregado número ..., MM, empregado número ..., NN, empregado número ..., OO, empregado número ..., PP, empregado número ..., QQ, empregado número …, RR, empregado número ..., SS, empregado número ... e TT, empregado número ....

12. Além do vencimento base, o Autor BB nos meses de Janeiro a Dezembro de 1988, Janeiro a Dezembro de 1989, Janeiro a Dezembro de 1990, Janeiro, Fevereiro, Abril a Dezembro de 1991, Janeiro a Dezembro de 1992, Janeiro a Dezembro de 1993, Janeiro a Dezembro de 1994, Janeiro a Dezembro de 1995, Janeiro a Dezembro de 1996, Janeiro a Novembro de 1997, Agosto de 2004 a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, Janeiro a Dezembro de 2006, Janeiro a Dezembro de 2007, Janeiro a Dezembro de 2008 e Janeiro a Dezembro de 2009, auferiu ainda as prestações discriminadas nos recibos de vencimento constantes de fls. 317 a 550, cujos valores se dão por integralmente reproduzidos.

13. Além do vencimento base, o Autor EE nos meses de Maio, Junho e Agosto de 1987, Abril, Junho, Julho, Setembro, Outubro, Dezembro de 1988, Janeiro, Abril, Maio, Julho, Agosto, Outubro, Novembro de 1989, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Julho, Agosto de 1990, Março, Abril, Junho, Julho, Setembro, Novembro e Dezembro de 1991, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1992, Janeiro a Dezembro de 1993, Janeiro a Dezembro de 1994, Janeiro a Dezembro de 1995, Janeiro a Dezembro de 1996, Janeiro a Dezembro de 1997, Janeiro a Dezembro de 1998, Janeiro a Dezembro de 1999, Janeiro a Dezembro de 2000, Janeiro a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, Janeiro a Dezembro de 2006, Janeiro a Dezembro de 2007, Janeiro a Dezembro de 2008, Janeiro a Dezembro de 2009, auferiu ainda as prestações discriminadas nos recibos de vencimento constantes de fls. 552 a 844, cujos valores se dão por integralmente reproduzidos.

14. Além do vencimento base, o Autor CC nos meses de Abril a Dezembro de 1992, Janeiro a Dezembro de 1993, Janeiro a Dezembro de 1994, Janeiro a Setembro, Novembro e Dezembro de 1995, Janeiro a Dezembro de 1996, Janeiro a Dezembro de 1997, Janeiro a Dezembro de 1998, Janeiro a Dezembro de 1999, Janeiro a Dezembro de 2000, Janeiro a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, Janeiro a Dezembro de 2006, Janeiro a Dezembro de 2007, Janeiro a Dezembro de 2008, Janeiro a Dezembro de 2009, auferiu ainda as prestações discriminadas nos recibos de vencimento constantes de fls. 846 a 1065, cujos valores se dão por integralmente reproduzidos.

15. Além do vencimento base, o Autor AA nos meses de Janeiro a Setembro de 1993, Janeiro a Dezembro de 1994, Janeiro a Dezembro de 1999, Janeiro a Dezembro de 2000, Janeiro a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, Janeiro a Dezembro de 2006, Janeiro a Dezembro de 2007, Janeiro a Dezembro de 2008, Janeiro a Setembro de 2009, auferiu ainda as prestações discriminadas nos recibos de vencimento constantes de fls. 1067 a 1285, cujos valores se dão por integralmente reproduzidos.

16. Além do vencimento base, o Autor DD nos meses de Janeiro a Dezembro de 1993, Janeiro a Dezembro de 1994, Janeiro a Dezembro de 1995, Janeiro a Dezembro de 1996, Janeiro a Dezembro de 1997, Janeiro a Dezembro de 1998, Janeiro a Dezembro de 1999, Janeiro a Dezembro de 2000, Janeiro a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, Janeiro a Dezembro de 2006, Janeiro a Dezembro de 2007, Janeiro a Dezembro de 2008, Janeiro a Dezembro de 2009, auferiu ainda as prestações discriminadas nos recibos de vencimento constantes de fls. 1286 a 1550, cujos valores se dão por integralmente reproduzidos.

17. A Ré paga aos Autores a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a quantia correspondente à remuneração base, acrescida da quantia relativa às diuturnidades.

18. O Autor AA e a Ré celebraram o acordo escrito constante de fls. 200 e 201, cujo teor se dá por reproduzido.

19. O Autor BB e a Ré celebraram o acordo escrito constante de fls. 202 e 203, datado de 28 de Novembro de 2005, cujo teor se dá por reproduzido.

20. O Autor DD e a Ré celebraram o acordo escrito constante de fls. 204 e 205, datado de 24 de Março de 2006, cujo teor se dá por reproduzido.

21. O Autor EE e a Ré celebraram o acordo escrito constante de fls. 206 e 207, cujo teor se dá por reproduzido.

22. O prémio de assiduidade foi integrado no subsídio de alimentação em 2005.

23. Os Autores são filiados no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo UU, que subscreveu todos os acordos de empresa.”.

*

C. DAS CONCLUSÕES DO RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

16. Foram apresentadas as seguintes conclusões no Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência:

«1.ª - O recurso é admissível nos termos do art. 688.º do CPC, verificando-se uma oposição direta, frontal e sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão Fundamento de 22.04.2015 (Proc. 2663/10.0TTLSB.L1.S1);

2.ª - A divergência jurisprudencial situa-se estritamente no plano normativo do dever de enunciação da matéria de facto, incidindo sobre o critério jurídico de admissibilidade do método de remissão pura para documentos na fixação de factualidade essencial à decisão de direito;

3.ª - O objeto do presente recurso não se confunde com a valoração da prova ou com o mérito da convicção das instâncias; sindica-se, sim, a legalidade formal da estrutura da decisão de facto, porquanto o Acórdão Recorrido validou um método que gera um vazio narrativo em pontos constitutivos da infração disciplinar;

4.ª - O acórdão recorrido validou uma decisão de direito assente numa base factual insuficiente para aferir os pressupostos da alegada desobediência disciplinar, não tendo sido autonomamente fixados os factos respeitantes:

– à concreta redefinição hierárquica e funcional;

– ao conteúdo das novas funções atribuídas à Autora;

– ao âmbito dos poderes hierárquicos invocados;

– nem às concretas ordens cuja violação fundamentou o despedimento.

A utilização de remissões documentais impediu, assim, a fixação autónoma dos pressupostos factuais indispensáveis ao controlo jurídico da legitimidade das ordens e da existência de justa causa.

6.ª - Ao admitir que estes elementos essenciais à aferição da justa causa fossem fixados por mera remissão documental aberta, o acórdão recorrido validou uma base factual juridicamente insuficiente e dependente de integração externa, inviabilizando o controlo normativo da subsunção jurídica;

7.ª - Tal entendimento consubstancia uma manifesta violação das regras adjetivas e estruturais impostas pelos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2 do Código Processo Civil;

8.ª - Sentido da uniformização pretendido: os artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil exigem que a matéria de facto provada e não provada seja fixada mediante enunciação escrita, autónoma e autossuficiente dos factos julgados demonstrados ou não demonstrados, sendo incompatível com tais disposições a fixação factual por mera remissão para documentos ou outros meios de prova constantes dos autos;

9.ª - O acórdão recorrido padece, assim, de erro de direito na interpretação e aplicação das referidas normas processuais, impondo-se a uniformização de jurisprudência para salvaguarda da segurança jurídica, da autossuficiência do texto e do regular exercício dos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal.»

*

D. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

17. Prevê o artigo 688.º do C.P.C. que:

“1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.

3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.”.

E prevê o artigo 689.º do C.P.C. que:

“1 - O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.

2 - O recorrido dispõe de prazo idêntico para responder à alegação do recorrente, contado da data em que tenha sido notificado da respetiva apresentação.”.

**

18. Vejamos então se estão verificados os pressupostos formais e substanciais deste Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência.

I - Dos pressupostos formais

(A) Decisão Recorrida

O Recurso é interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 25/06/2025, no processo n.º 22452/23.0T8LSB.L1.S1 e transitado em julgado em 20/10/2025 e que conheceu do mérito da causa.

(B) Legitimidade

A Recorrente é a Trabalhadora, com legitimidade para o efeito, porquanto é parte vencida – artigo 631.º, nº 1, do C.P.C..

(C) Inadmissibilidade de recurso ordinário

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não é suscetível de recurso ordinário.

(D) Tempestividade

O Recurso para Uniformização de Jurisprudência deve ser apresentado no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do Acórdão Recorrido – artigo 689.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

O Acórdão Recorrido transitou em 20/10/2025 e o Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi interposto em 03/06/2026, pelo que aparentemente seria intempestivo.

Sucede que, consultados os autos principais, verificamos que o prazo para interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência se foi interrompendo sucessivamente, nos termos do artigo 34.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, na respetiva redação atualizada, desde 12/11/2025, devido a sucessivas nomeações de patrono, às quais se foram seguindo sucessivos pedidos de escusa, até à nomeação do I.M. NN, remetida aos autos em 08/05/2026 (cfr. requerimentos nos autos principais de 12/11/2025, 25/11/2025, 01/12/2025, 04/12/2025, 11/12/2025, 16/12/2025, 12/01/2026, 20/01/2026, 20/01/2026, 03/02/2026, 16/02/2026, 02/03/2026, 18/03/2026, 20/03/2026, 31/03/2026, 29/04/2026, 04/05/2026 e 08/05/2026.).

Concluímos assim que o recurso é tempestivo.

II - Dos pressupostos substanciais

(A) Acórdãos contraditórios proferidos no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão de direito

19. Este pressuposto do Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem sido densificado pela jurisprudência do STJ no sentido de exigir que:

- as decisões tenham sido tomadas no mesmo contexto normativo, isto é, exige-se que se apliquem disposições legais idênticas, ainda que de diplomas diferentes (desde que, pese embora a alteração de diploma, se mantenha redação materialmente idêntica em contexto sistemático que não implique interpretação distinta) – neste sentido, entre outros, cfr. Acórdão do STJ de 02/02/2023 proferido no processo n.º 32/22.8T8BRG-A.G1.S1-A);

- a factualidade subjacente seja substancialmente idêntica – cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 29/03/2023 proferido no processo n.º 16670/17.8T8PRT.P1.S1-A; de 29/03/2023 proferido no processo 6940/19.6T8PRT-A.P1.S1.-A e de 23/10/2019 proferido no processo n.º 1418/18.8T8STR.E1-A.S1;

- a decisão em oposição seja expressa e não meramente implícita – cfr. entre outros o Acórdão do STJ de 03/03/2021 proferido no processo n.º 19538/17.4T8LSB.L1.S1-A.

Vejamos.

*

20. Atentemos nas factualidades subjacentes a ambos os processos e que moldam necessariamente os raciocínios jurídicos:

- no Acórdão Fundamento estava em causa a apreciação dos valores pagos aos Autores de inúmeras prestações auferidas com regularidade, a título de complementos remuneratórios (como os referentes a trabalho noturno, a trabalho suplementar, a subsídio de línguas, a abono pelo risco de condução, a compensação especial, a subsídio dominical e a compensação por trabalho normal em dia feriado) e respetiva contabilização para efeitos de pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de Natal e de férias;

- ao invés, no Acórdão Recorrido estava em causa a impugnação da regularidade e licitude de um despedimento por justa causa e, consequentemente, a análise da conduta da trabalhadora, o que, no caso concreto, implicava a análise sobretudo do teor de inúmeros e-mails trocados.

Sucede que, no âmbito da apreciação da suficiência e adequação da factualidade provada pelas instâncias, no Acórdão Fundamento, o STJ considerou que o elenco dos Pontos 12 a 16, que se referiam a factos absolutamente essenciais e que constituíam o cerne da causa de pedir, impossibilitavam a boa decisão da causa, pois limitavam-se, de forma genérica, a referir que determinado Autor tinha auferido, para além do vencimento base, “as prestações discriminadas nos recibos de vencimento constantes de fls. (...) cujos valores se dão por integralmente reproduzidos.”, numa remissão genérica e sem a identificação mínima e suficiente do fundamento para tais pagamentos.

Isto é, naquele caso concreto, com aquela concreta causa de pedir e pedido, o Supremo Tribunal de Justiça [STJ] considerou que não poderiam as instâncias ter-se limitado a considerar reproduzidas centenas de documentos sem cuidar de extrair dos mesmos as concretas prestações remuneratórias e respetivos valores, sem o que o STJ não poderia decidir de mérito.

Assenta este raciocínio igualmente na ideia de que as decisões devem ser auto suficientes e suficientemente esclarecedoras.

É exatamente o que resulta da seguinte passagem que transcrevemos:

“Todavia, neste âmbito, não pode deixar de conferir-se especial atenção à seleção/descrição das áreas nucleares dos factos que assumam (maior) relevo para a decisão do pleito, tendo em conta, desde logo, os imperativos de clareza que sempre devem nortear as decisões judiciais, sob pena de os destinatários da decisão não poderem apreender, com a necessária segurança, o que está, ou não, efetivamente provado.”.

E é neste contexto especifico, que a título de argumento lateral e em jeito pedagógico, o STJ acrescenta que “Deste modo, e tendo ainda em conta que os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, é (sempre) incorreto “dar como reproduzidos”, sem mais, determinados documentos; tal como não é correto descrever os factos provados mediante remissão para documentos juntos ao processo, sem explicitar suficientemente o seu conteúdo fundamental (ou, por maioria de razão, sem nada explicitar)» (sublinhado nosso).

Ou seja, o STJ naquele caso, determinou que os autos baixassem ao Tribunal da Relação por entender que as instâncias tinham falhado ao não selecionar e descrever as áreas nucleares da causa de pedir e ao não o fazer com a clareza que se impunha tendo em conta o objeto do litígio. Embora, tenha referido em termos laterais que é incorreto dar como reproduzidos documentos, o que é aliás consensualmente considerado como não sendo uma boa prática, daí não decorreu a imposição de qualquer vício de nulidade ao Acórdão da 2.ª instância, como parece entender a Recorrente.

21. Ora, o contexto fáctico e raciocínio jurídico do Acórdão Recorrido são claramente distintos, pois não está em causa a remissão para centenas de recibos de vencimento, sem indicação das respetivas componentes remuneratórias e seus valores, mas sim a “mera” remessa para curtas mensagens de correio eletrónico (factos 16, 17, 24, 25, sendo que no caso dos factos 21, 26 e 30 até são transcritas parcialmente as mensagens), uma listagem no facto 31, o teor do contrato de trabalho no facto 42 e uma tabela no facto 45.

Significa isto que, não só o contexto factual, nomeadamente a causa de pedir e o pedido, é completamente diferente, o que naturalmente influencia de forma determinante o modo como se aplicam os princípios que presidem à descrição dos factos, como também não estava em causa a “remissão” para documentos sequer idênticos.

Mais, o Acórdão Recorrido concorda com a ideia de que documentos não são factos, não colocando tal em causa, estando alinhado com o Acórdão Fundamento, referindo expressamente que “questões ligadas às técnicas diferentes que, desde que respeitadoras da regra básica de que documentos não são nem substituem os factos neles contidos, podem ser legitimamente utilizadas pelos tribunais quanto à enunciação do conteúdo de tais documentos em sede de fundamentação de facto”.

Ou seja, o Acórdão Recorrido parte da mesma premissa de direito, contudo, considerou que no caso concreto estava em causa tão só uma técnica utilizada na enunciação do conteúdo dos documentos num contexto em que o Tribunal da Relação tinha substituído “resumos” valorativos que constavam da Sentença por uma versão mais “enxuta” e neutra que não misturasse o conteúdo dos documentos com apreciações à margem, que, de alguma forma, contaminavam negativamente os factos daqueles constantes, na parte que relevava para o litígio dos autos, em sentido que, por vezes, se revelava desfavorável à Autora.

22. Diremos, até, que, face ao que os dois Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça que aqui estão em contraponto e em confronto sustentam uniformemente, em termos da recusa da mera e formal remissão para documentos, quando estes são os meios de prova dos factos que são convocados, sustentando em alternativa, uma outra formulação mais densa da factualidade dada como provada e não provada, que deverá nomear e descrever - quando não mesmo transcrever - o conteúdo essencial dos ditos factos emanados dos documentos, não se vislumbra como tal doutrina difere, realmente, da que a Autora, na conclusão 8.ª das suas alegações de recurso defende, ao pretender que o «Sentido da uniformização pretendido [deverá afirmar que] os artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil exigem que a matéria de facto provada e não provada seja fixada mediante enunciação escrita, autónoma e autossuficiente dos factos julgados demonstrados ou não demonstrados, sendo incompatível com tais disposições a fixação factual por mera remissão para documentos ou outros meios de prova constantes dos autos».

23. Concluindo:

- os contextos factuais são totalmente distintos;

- ambos os tribunais concordam que documentos não são factos estando alinhados em termos de Direito, ao que acresce que a referência à prática incorreta de remeter para documentos não é o argumento central do Acórdão Fundamento, mas sim um argumento lateral e pedagógico;

- a assertividade do Acórdão Fundamento tem de ser enquadrada no contexto fáctico que enformava a causa de pedir, não sendo possível desligar-se daquele;

- as exigências de clareza e repercussão de um maior ou menor rigor na elaboração da descrição dos factos e a utilização de uma prática menos correta de remissão para documentos exigem flexibilidade e adaptação à factualidade subjacente, consoante o tipo de documento, causa de pedir e objeto do litígio e as

eventuais aparentes discrepâncias não são mais do que o resultado da subsunção de factos concretos distintos ao Direito.

Sendo assim, não existe qualquer contradição de julgados entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão-Fundamento.

(B)Inadmissibilidade do recurso do acórdão recorrido que tiver adotado jurisprudência uniformizada ou que seja uniformizador

24. Inexiste qualquer acórdão uniformizador sobre as questões suscitadas pela Recorrente.

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IV – JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA DA RECLAMAÇÃO

7. Compete a este coletivo julgar a presente Reclamação que foi deduzida pela recorrente e que incide sobre a Decisão Singular proferida pelo Relator deste RUJ e que se mostra anteriormente transcrita.

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8. Importa, primeiramente proceder à correção de alguns lapsos de escrita oportunamente assinalados pela Reclamante e que, nos termos dos artigos 249.º do Código Civil e dos artigos 613.º, números 2 e 3, 614.º, 666.º e 679.º do NCPC, se impõem retificar nos seguintes moldes [mostrando-se tais retificações inseridas na parte da Decisão Singular antes transcrita]:

- Onde se lê nos pontos 2 e 18, como data do acórdão recorrido, “10/01/2024”, deve passar a ler-se «25/06/2025».

Do mesmo modo, quando a decisão singular identifica, no ponto 2, como data do acórdão fundamento “24/04/2025”, deve passar a ler-se «22/04/2015».

Tais retificações farão parte do teor da Decisão Sumária proferida em 9/07/2026.

*

9. Entrando agora na apreciação da presente Reclamação, dir-se-á, em primeiro lugar, que os Sumários dos Acórdãos dos tribunais superiores são da exclusiva responsabilidade do Relator do Acórdão e não do coletivo que julgou o pleito [artigos 663.º, número 7 e 679.º do NCPC], muito embora, como é natural, tais Sumários devam refletir as questões essenciais que, na perspetiva daquele, eram controvertidas e foram decididas nos correspondentes Arestos.

10. Impõe-se, depois, afirmar a nossa concordância com o conteúdo da Decisão Sumária Reclamada quanto à inexistência de uma verdadeira, genuína e crucial oposição ou desconformidade entre o decidido pelos Acórdãos recorrido e fundamento quanto à interpretação e aplicação do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC [1], em termos das regras básicas e obrigatórias de enunciação da matéria de facto.

11. Tais normas de enunciação da factualidade alegada dada como assente e não assente - sem olvidar a desconsideração em absoluto do demais invocado pelas partes, por jurídico, conclusivo, repetitivo ou inútil - ou até resultante da discussão em Audiência Final, na sequência do acionamento do regime jurídico dos artigos 72.º do Código do Processo do Trabalho [CPT] e 5.º do NCPC -, não são, contudo, de funcionamento automático, uniforme e idêntico, variando grandemente em função das específicas pretensões de autor e réu e das respetivas causas de pedir – de facto e de direito -, da forma como estas últimas surgem apresentadas nos articulados dos mesmos ou como resultam da produção da prova e dos concretos meios probatórios e do direito regulador destes últimos que é chamado à colação.

O que interessa é que estejamos, a final, perante um conjunto de factos concretos, objetivos, neutros, isentos, imparciais, compreensíveis e relevantes para o julgamento do litígio dos autos, que sem prescindirem da complementaridade de documentos, exames periciais, inspeções ao local e outras provas que os completem, permitam, ainda assim, em si e por si, da sua leitura, um entendimento suficiente e global da matéria de facto que está em causa no processo.

12. Ora, partindo destas ideias muitos gerais acerca da maneira como a factualidade provada e não provada deve ser inserida nas decisões judiciais, facilmente se descobre no Acórdão-Fundamento uma situação de insuficiência de factos nucleares, integradores do coração da causa ou causas de pedir da ação correspondente e dos quais dependem os pedidos formulados, que se impunha serem carreados para os autos – daí a anulação da sentença e a determinação da descida dos autos ao tribunal da 1.ª instância - dado a mera remissão seca e cega para o conteúdo dos recibos de vencimento ou outros documentos equiparados não suprir nem substituir a omissão dos factos em questão, que estavam, efetivamente, em absoluta falta, não obstante fundarem as pretensões creditícias dos Autores.

13. O cenário que se vive no Aresto recorrido é muito diverso, não apenas porque se reconduz à impugnação da licitude de um despedimento individual da Autora com base numa justa causa subjetiva e disciplinar, com as suas consequências legais [artigos 389.º a 392.º do Código do Trabalho de 2009], como ainda por não se descortinar na Decisão sobre a Matéria de Facto, que derivou do acordo das partes, uma qualquer lacuna ou insuficiência que reclamasse a anulação daquela mas antes alterações pontuais que tinham a ver com a redação pouco cuidada, porque, as mais das vezes, tendenciosa e eivada de extemporâneos e desnecessários juízos de valor, de alguns dos Pontos de Facto ou com o envio do intérprete e aplicador do direito para o texto truncado de emails que insinuavam, desde logo, uma censura ou uma visão negativa do seu texto e contexto [o que é natural, dado o acordo de Autora e Ré se ter radicado no texto dos articulados – cf. Ata de Audiência Final de 16/04/2024, que consta do processo principal].

14. O Tribunal da Relação de Lisboa procedeu a uma «limpeza» [perdoe-se-nos a expressão] de alguns desses Pontos de Facto que se achavam viciados ou maculados por tais expressões, descrições ou transcrições convenientes, atribuindo-lhes, ao invés, um conteúdo mais rigoroso, distanciado, meramente factual, sem antecipações espúrias de culpas ou censuras, tendo o Aresto deste Supremo Tribunal de Justiça se limitado a confirmar tal procedimento que, como já se deixou antes referido, se revelou, as mais das vezes, favorável à posição da Autora, aqui recorrente, no âmbito dos respetivos autos.

15. Logo, como já sustentado na Decisão Sumária Reclamada, não existem similitudes de raiz entre os factos, o direito e as realidades processuais efetivamente vividas nas duas ações e, nessa medida, entre os dois Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça que, ao contrário do que é defendido pela Recorrente, não se contradizem ou opõem acerca da mesma questão essencial de natureza jurídica e que deriva da interpretação dos artigos 607.º, número 4 e 663.º, número 2 do Código de Processo Civil de 2013 que aquela faz.

16. Sendo assim, pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a presente Reclamação, confirmando-se, nessa medida, a Decisão Sumária de 9/7/2026, que rejeitou, por legalmente inadmissível, o presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência.

IV – DECISÃO

17. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 692.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte:

a) Nos termos dos artigos 249.º do Código Civil e dos artigos 613.º, números 2 e 3, 614.º, 666.º e 679.º do NCPC, retifica-se a Decisão Singular nos seguintes moldes:

- Onde se lê nos pontos 2 e 18, como data do acórdão recorrido, “10/01/2024”, deve passar a ler-se «25/06/2025».

Do mesmo modo, quando a decisão singular identifica, no ponto 2, como data do acórdão fundamento “24/04/2025”, deve passar a ler-se «22/04/2015».

Tais retificações farão parte do teor da Decisão Sumária proferida em 9/07/2026.

b) Em julgar improcedente a presente Reclamação, confirmando-se, nessa medida, a Decisão Sumária de 9/7/2026, que rejeitou, por legalmente inadmissível, o presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência.

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Custas da presente reclamação a cargo da Autora - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa 21 de setembro de 2026

José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]

Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto]

Antero Dinis Ramos Veiga [Juiz-Conselheiro Adjunto

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1. Disposições legais que possuem a seguinte redação:

  Artigo 607.º

  Sentença

  1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.

  2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

  3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

  4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

  5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

  6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade

  Artigo 663.º

  Elaboração do acórdão

  1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.

  2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.

  3 – […]↩︎