Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013436 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ROUBO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA MEDIDA DA PENA PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE VEICULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202050424363 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG180 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 48 ARTIGO 72 ARTIGO 260 ARTIGO 306 N1 N2 A N5. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ARTIGO 3 N1 F. CE54 ARTIGO 63. L 41/85 DE 1985/08/14 ARTIGO 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC26970 DE 1983/06/07. ACÓRDÃO STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG357. ACÓRDÃO STJ DE 1987/12/09 IN BMJ N372 PAG276. | ||
| Sumário : | I - Considerando que os limites minimo e maximo do crime de roubo previsto e punivel pelo artigo 306 ns. 1, 2 alinea a) e 5 do Codigo Penal se situam entre 3 e 15 anos de prisão; que o modo da sua execução e a gravidade das suas consequencias grandemente desabonam a conduta do arguido, na medida em que o crime foi cometido de noite, procurada para mais facilmente o perpetrar, com superioridade em razão do sexo, com ameaças de morte para com a ofendida e colocando-a na impossibilidade; que para concretização do seu intento utilizou o seu veiculo automovel e que, na noite seguinte foi encontrado a vaguear nas proximidades do local, fazendo-se igualmente transportar no mesmo veiculo e levando o mesmo punhal, o que agrava altamente a sua responsabilidade; a pena que melhor se ajusta a punição do crime de roubo concretizado nos autos deve ser a pena de quatro anos de prisão. II - A perda dos veiculos automoveis em processo criminal encontra-se regulamentada pelo artigo 63 do Codigo da Estrada e para ser decretada devem verificar-se os seguintes pressupostos: 1- Que o veiculo seja propriedade do agente; 2- Que o veiculo tenha servido de instrumento a um crime doloso; 3- Que, em concreto, seja aplicada ao arguido pena de prisão maior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A, casado, serralheiro, de 39 anos, tendo sido condenado pelas seguintes infracções: - um crime de roubo previsto e punivel pelo artigo 306 ns. 1 e 2 alinea a) e 5 do Codigo Penal: na pena de 3 anos de prisão; e - um crime de detenção de arma proibida previsto e punivel pelo artigo 260 do Codigo Penal: na pena de 100 dias de multa a taxa diaria de trezentos escudos, na alternativa de sessenta e seis dias de prisão. Nos termos do artigo 48 de Codigo Penal, suspendeu-se a execução da pena pelo periodo de tres anos. A arma apreendida foi declarada perdida a favor do Estado. Foi finalmente condenado na parte final. 2 - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministerio Publico, motivando o recurso nos seguintes termos: - A pena adequada deve, dada a gravidade dos crimes cometidos, situar-se acima do limite minimo mas abaixo do limite maximo, ai em 5 anos de prisão; - Não deve, pois, ser declarada a suspensão da execução da pena; e - deve ser declarado perdido o veiculo ..., visto ter servido de instrumento essencial para a pratica do crime. Contra-motivou o arguido, afirmando em tal peça processual: - O acordão recorrido fez correcta interpretação e aplicação dos artigos 72 e 48 do Codigo Penal; - A mesma decisão não tinha que se pronunciar quanto ao destino a dar ao veiculo ..., uma vez que, como dos autos decorre, não se verifica o condicionalismo da 2 parte do artigo 107 do Codigo Penal; e - Assim, deve ser mantido o acordão recorrido. 3 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia, que decorreu com observancia inteira pelo formalismo legal, como da acta se infere. Cumpre, pois, apreciar e decidir: Deu o douto tribunal Colectivo como provados os seguintes factos: - Pelas 0 horas do dia 18 de Junho de 1991, o arguido dirigiu-se a esta cidade de Guimarães, fazendo-se transportar no seu veiculo automovel de matricula ..., Austin Mini (melhor descrito no auto de exame directo de folhas 12) e trazendo igualmente consigo um punhal de fabrico artesanal, com lamina de aço, de dois gumes, ponteagudos, medindo a mesma lamina 17 centimetros (exame de folhas 13); - Ao passar na rua da Casa da Senhora da Guia, ao ver ai parada a ofendida A, identificada a folhas 4, parou o veiculo, debruçando-se em direcção a janela, cujo vidro entretanto abrira; - De imediato, o arguido agarrou a B, pelo vestido, na zona do peito, com uma das mãos puxando-a violentamente na sua direcção, ao mesmo tempo que, com a outra mão, empunhava o punhal atras referido e ordenava que lhe desse o dinheiro, senão que a matava; - Perante tal conduta do arguido e temendo pela sua vida, a ofendida de imediato entregou a sua carteira ao arguido que a abriu, dela tirando a quantia de cinco mil escudos, em notas de 1000 escudos, que fez seu e veio a dissipar em seu proveito, e, apos ter devolvido a carteira a ofendida, afastou-se do local; - O arguido procurou a noite para mais facilmente levar a cabo a sua conduta; - Na noite imediata, cerca das 0 horas e 20 minutos, o arguido foi encontrado a vaguear nas proximidades do local onde assaltara a ofendida, fazendo-se igualmente transportar no veiculo ... e trazendo consigo o punhal atras descrito dadas as suas caracteristicas e dimensões era susceptivel de causar a morte; e - O arguido tem tido boa conduta, confessou a generalidade dos factos provados, encontra-se arrependido em audiencia, parecendo ser sincero. Este o contexto factico que foi trazido ao pretorio e que este Tribunal Supremo tem de acatar como insindicavel, dada a sua dignidade de Tribunal de revista. 4 - Descritos que foram os factos, a primeira tarefa que nos compete e a subsunção as normas juridico-criminais aplicaveis. E desempenhando-nos dela, temos que concluir que o comportamento do arguido desenha os elementos configurantes dos seguintes delitos, de harmonia com o entendimento do artigo 30 n. 1 do Codigo Penal - o numero de crimes determina-se pelo numero de tipos de crime efectivamente cometidos -. 1. um crime de roubo previsto e punivel pelo artigo 306 ns. 1, 2 alinea a) e 5 do Codigo Penal, com referencia pelo artigo 297 n. 2 alinea c) do mesmo diploma; e 2. um crime de detenção de arma proibida previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 3 n. 1 alinea f) e 260, respectivamente, do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril e do Codigo Penal (confira em igual pendor os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983 in Processo n. 26970 e de 30 de Novembro de 1983, in BMJ 331- Pagina 357). Esta a qualificação que nos parece correcta. 4 - E, transposta a barreira do territorio da subsunção dos factos no ambito do direito, passemos, sem mais delongas, ao problema da individualização das penas a aplicar. Neste aspecto, surge-nos, em primeiro plano, o normativo do artigo 72 do Codigo Penal, que traça as directrizes a seguir em tal area: a culpa do agente, as exigencias de prevenção e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem esquecer, porem, os limites minimo e maximo que a lei assinala a cada infracção, que no caso vertente se situam em: - quanto ao crime de roubo: 3 e 15 anos de prisão; e - quanto ao crime de detenção de arma branca: 30 dias e 3 anos ou multa de 100 a 200 dias. Por outro lado, elevado se mostra o grau de ilicitude dos factos. O modo da sua execução e a gravidade das suas consequencias grandemente desabonam a conduta do arguido, na medida em que o crime foi cometido de noite, procurada para mais facilmente o perpetrar, com superioridade em razão do sexo, com ameaças de morte para com a ofendida, e colocando-a na impossibilidade de resistir. Tambem o facto de haver usado, para melhor concretização do seu intento, o veiculo, sua pertença, de matricula ... e bem assim se, na noite seguinte a dos factos ter sido encontrado a vaguear nas proximidades do local, fazendo-se igualmente transportar no referenciado veiculo e trazendo consigo o mesmo punhal altamente agravam a sua responsabilidade. Intenso se patenteia o dolo com que actou (dolo directo). A atenuar a sua responsabilidade militam as circunstancias de: - ter tido boa conduta; - ter confessado a generalidade dos factos provados; e - ter manifestado encontrar-se arrependido, em audiencia, parecendo sincera tal afirmação. nada se apurou quanto a sua condição economico-social, mas quanto a sua situação economica provou-se que e modesta. Ora, em face de tais acontecimentos de facto e não esquecendo que o crime de roubo, quer pela sua gravidade, quer pela frequencia com que estão a aparecer no dominio da vida corrente - o que ocasiona grande panico entre os cidadãos - tem vindo a ser estigmatizados por este Tribunal Supremo com uma certa severidade (confira entre tantos outros o Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 1987, in Bol 372 - 276), entendemos que a pena que melhor se ajusta a punição do crime de roubo concretizado nos autos deve ser a pena de quatro anos de prisão, pena que ora se aplica ao arguido, alterando-se a que lhe foi imposta no acordão recorrido. No que concerne ao crime previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 30 n. 1 alinea f) e 260, respectivamente, do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, e do Codigo Penal, sufragamos a sanção que ao arguido foi aplicada pela 1 Instancia. Fica, portanto, o arguido A condenado na pena unitaria de quatro anos de prisão e cem dias de multa a taxa diaria de 300 escudos, multa essa na alternativa de sessenta e seis dias de prisão. Desaparece, assim, a decretada medida de suspensão da execução da pena, por não ser compativel com tal medida de clemencia, atento o que preceitua o artigo 48 do Codigo Penal. E com isto, eis-nos chegados ao ultimo pilar em que o ilustre recorrente alicerça a sua motivação, ou seja ao problema da decretação da perda do veiculo automovel ..., propriedade do arguido. Tambem neste aspecto assiste razão ao Digno agente do Ministerio Publico - recorrente. Com efeito: Continuamos a entender que a perda dos veiculos automoveis, com processo criminal, se mostra regulamentada pelo artigo 63 do Codigo da Estrada, lei especial que não foi revogada pelos artigos 107 e seguintes do Codigo Penal. Assim, para que um veiculo automovel possa ser perdido a favor do Estado, necessario se torna que se observem os seguintes pressupostos: 1. Que o veiculo seja propriedade do agente; 2. Que o veiculo tenha servido de instrumento a um crime voluntario, isto e, doloso; e 3. Que, em concreto, seja aplicada ao arguido pena de prisão maior. Verificar-se-ão todos eles no caso da demanda? Seguramente se tera de concluir pela afirmativa, pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, dão os autos como assente que o veiculo ... e propriedade do arguido. Em segundo lugar, nenhuma duvida nos assalta no sentido de que tal veiculo serviu de instrumento essencial para o cometimento do crime perpetrado pelo arguido, entrando, deste modo, no processo criminoso desencadeado por este e conferindo a este uma superioridade de meios para a realização da infracção. Referentemente a natureza juridica do crime, trata-se de uma infracção voluntaria, dolosa. Por ultimo o autor do crime foi condenado na pena de quatro anos de prisão, que apresenta a veste de uma pena correspondente a de prisão maior, nos termos do artigo 1 da lei 41/85, de 14 de Agosto, que textua deste modo: "Para efeitos de aplicação das normas que façam referencia a prisão maior ou a pena maior, considera-se desta natureza a pena de prisão cuja medida exceda 3 anos no seu limite maximo e que seja igual ou superior a 6 meses no seu limite minimo". Acham-se, assim, perfectibilizados todos os requisitos que a lei exige para a decretação da perda do veiculo ... a favor do Estado, razão porque tal medida desde ja se decreta. 5 - Dest'arte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, alterar o acordão recorrido, nos termos sobreditos, e confirmando-o no demais. O recorrido pagara de taxa de justiça 4 UCs e de procuradoria 1/3 da referida taxa. Lisboa, 5 de Fevereiro de 1992. Ferreira Dias, Pinto Bastos, Fernando Sequeira, Sa Nogueira. Decisões impugnadas: I - Sentença de 91.10.01 do Tribunal de Circulo de Guimarães. |