Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE PODERES COGNITIVOS DO STJ | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO, EM PARTE, PROVIMENTO À REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 564.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 4/12/07(P.07A3836); - DE 23/10/08(P.08B2318); - DE 25/6/09 (P.08B3234) ; - DE 5/11/09 (P.381-2002.S1). | ||
| Sumário : | I- A indemnização a arbitrar como compensação dos danos futuros previsíveis, decorrentes das futuras perdas de rendimento associadas à IPP do lesado, deve corresponder ao capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinga no termo do período provável da sua vida – quantificado, em primeira linha, através das tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre, de modo a alcançar um «minus» indemnizatório, a corrigir e adequar às circunstâncias do caso através de juízos de equidade, que permitam a ponderação de variáveis não contidas nas referidas tabelas. II- Tal juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação , prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade. III- Em aplicação de tais critérios, não há fundamento bastante para censurar o juízo, formulado pela Relação com apelo à equidade, que arbitrou a um lesado com 20 anos de idade, afectado por uma IPP de 30%, envolvendo total incapacidade para o exercício das funções que desempenhava, auferindo rendimento mensal de cerca de €600, que conduziu a um valor indemnizatório de cerca de €80.000. IV- Não é excessiva uma indemnização de €40.000, arbitrada como compensação dos danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas graves e dolorosas, cumulando-se lesões do foro neurológico e ortopédico, e que – para além do dano estético, - implicaram internamento, imobilização e dependência do lesado por tempo considerável e ditaram sequelas irremediáveis e gravosas para o seu padrão e qualidade futura de vida | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou acção condenatória, na forma ordinária, contra a BB-Companhia E... de Seguros – actualmente denominada como L... E... Seguros – pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de €242.231,00 e respectivos juros, como ressarcimento dos danos sofridos em consequência de colisão do velocípede com motor por si conduzido com o veículo segurado na R., a cujo condutor o A. imputa a culpa exclusiva na eclosão do sinistro. A R. contestou, impugnando a matéria de facto articulada na petição, tendo o A. replicado. Foram apensadas à presente acção as causas em que os estabelecimentos hospitalares pretendiam obter ressarcimento dos créditos decorrentes de tratamentos médicos prestados ao lesado. Após saneamento e condensação, teve lugar a audiência final, sendo proferida sentença em que dirimiu o litígio nos seguintes termos: “Nestes termos: (1) Julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré BB - Companhia E... de Seguros, SA. A pagar ao Autor AA, a quantia de € 116.648,15 (cento e dezasseis mil, seiscentos e quarenta e oito euros e quinze cêntimos), acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda das quantias que se liquidarem em incidente prévio à execução de sentença, referente ao enunciado supra em 3.1. (despesas de transporte) e 3.3. (bens perdidos no sinistro). (2) Julga-se a acção instaurada pelo Hospital S. Sebastião SA, totalmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré a pagar-lhe a quantia de € 1.827,52, acrescida de juros desde as datas enunciadas na respectiva petição inicial, até efectivo e integral pagamento. (3) Julga-se a acção instaurada pelo Hospital Geral de Sto. António SA totalmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré a pagar-lhe a quantia de € 5.011,72, acrescida de juros desde as datas enunciadas na respectiva petição inicial, até efectivo e integral pagamento. (4) Julga-se o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro totalmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré a proceder ao pagamento ao interveniente da quantia de € 2.064,48, acrescida de juros desde a notificação até efectivo e integral pagamento. Inconformados com tal decisão, apelaram ambas as partes, impugnando a seguradora também o decidido em sede de matéria de facto. A Relação, porem, julgou improcedentes ambas as apelações, confirmando a sentença impugnada , afirmando, no que respeita à problemática da quantificação dos montantes indemnizatórios peticionados pelo lesado: Por outro lado, no tocante aos danos patrimoniais (perda de ganho) e não patrimoniais, considera-se que os montantes fixados na sentença recorrida (€ 74.636,55 e € 27.000,00, respectivamente) são equilibrados e adequados à concreta situação do autor lesado, decorrente do acidente de viação de que foi vítima. 2. Inconformado com tal sentido decisório, interpôs o A. a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões que lhe delimitam o objecto: 1º Quantos aos danos não patrimoniais, e como supra se deixou dito o A., ora Recorrente, fruto do acidente em causa nos autos, sofreu, nomeadamente, graves danos não patrimoniais ( sofreu longas e atrozes dores, sucessivos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi submetido, ter que se movimentar com o auxílio de cadeira de rodas, susto e medo que teve com a ocorrência do acidente; dores e abalos morais graves, em consequência das lesões permanentes; Das lesões sofridas no sinistro, resultaram para o Autor, ora Recorrente, cicatriz de sutura na região fronto-occipital esquerda, cicatriz pós-traqueostomia no pescoço, cicatrizes no membro superior direito e inferior direito; tais cicatrizes desfeiam e provocam ao A., ora Recorrente, dores; À data do acidente o Autor, ora Recorrente, era pessoa saudável, robusta e de elevado porte atlético, demonstrando imensa alegria de viver e inesgotável boa disposição, como tudo resulta provado nos autos; No sinistro, o Autor, ora Recorrente, experimentou enorme susto e medo; Provou-se ainda que o A., ora Recorrente, sofreu e sofre profundo abalo moral, desgosto e angústia em virtude das lesões sofridas no sinistro e suas sequelas, sentindo-se constrangido e diminuído em virtude das cicatrizes de que é portador e da incapacidade de que ficou afectado ). 2º Pelas longas e atrozes dores físicas sofridas e ferimentos, tratamentos e intervenções reclama o A., ora Recorrente, a quantia de 20.000,00€ ( vinte mil euros), que entende ser a que mais se adequa à gravidade dos mesmos, em substituição dos 8.000,00€ atribuídos pela douta sentença recorrida a este título, assim se devendo fixar os mesmos em 20.000,00€; 3º Pelos danos não patrimoniais pelas dores e abalos morais por si sofridos e que sofrerá para o resto da vida, reclama o A., ora Recorrente, a quantia de 25.000,00€ ( vinte e cinco mil euros) que entende ser a que mais se adequa à gravidade dos mesmos, em substituição dos 9.000,00€ atribuídos pela douta sentença recorrida a este título, assim se devendo fixar os mesmos em 25.000,00€; 4º Pelo dano estético reclama o A., ora Recorrente, a quantia de 15.000,006 ( quinze mil euros) que entende ser a que mais se adequa à gravidade dos mesmos, em substituição dos 6.000,00€ atribuídos pela douta sentença recorrida a este título, assim se devendo fixar os mesmos em 13.000,00€; 5º e pelos incómodos que sofreu em consequência do acidente dos autos, nomeadamente por ter estado com incapacidade temporária geral total durante 32 dias, com incapacidade temporária geral parcial durante 336 dias e com incapacidade temporária profissional total durante 368 dias, reclama o A., ora Recorrente, a quantia de 10.000,00€ ( dez mil euros) que entende ser a que mais se adequa à gravidade dos mesmos, em substituição dos 4.000,00€ atribuídos pela douta sentença recorrida a este título, assim se devendo fixar os mesmos em 10.000,00€; 6º Estes danos dos art.s 2º, 3º, 4º e 5º das conclusões, no total de 70.000,00€, que no modesto entendimento do A., ora Recorrente, devem lhe ser atribuídos a este título em vez dos 27.000.00€ constantes da douta sentença, por se afigurar ao A., ora Recorrente, o mais adequado a esse mesmo título. 7º Estes danos, apesar de, pela sua própria natureza, não serem integralmente indemnizáveis, merecem a tutela do direito ( art.° 496° do Código Civil). 8º Considerando nomeadamente a natureza das lesões sofridas pelo A.,ora Recorrente, as dores que sofreu, a natureza das sequelas originadas, o abalo moral que sofreu, o tempo de recuperação de que necessitou, os diversos tratamentos médicos a que foi submetido, a culpa grave do condutor do velocípede 2-VFR-...-... na eclosão do acidente, como tudo resulta provado e consta da douta sentença. 9º E tendo em conta a gravidade destes danos não patrimoniais sofridos pelo A.,ora Recorrente, em consequência do acidente dos autos, - e tendo em conta os valores fixados na jurisprudência supra citada para os danos não patrimoniais ali referidos. 10° E finalmente, como é claramente dito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/93 ( publicado na Colectânea de Jurisprudência;1993;tomo 3: página 181) que « (...) é tempo de (...) se acabar com miserabilismos indemnizatórios (...)». de forma a reconhecer claramente que os valores iminentemente pessoais ( e a sua protecção) assumem uma importância fundamental como meio para a realização da pessoa. 11° O A., ora Recorrente, alega que por força das lesões que sofreu ficou afectado de forma permanente na sua capacidade de ganho ( o que resultou demonstrado - ponto 28 - da matéria de facto). Trata-se de um dano futuro, na modalidade de lucro cessante, potencialmente indemnizável ( n° 2 do art.° 564° do Código Civil), devendo o valor da indemnização ser fixado de acordo com a equidade uma vez que, atenta a própria natureza do dano, se afigura não ser o seu valor exacto determinável mesmo em decisão ulterior (n° 3 do art.° 566° do Código Civil). 12° Por força da elasticidade do critério legal ( a equidade), a jurisprudência tem proposto várias vias para obter uma justa concretização ( cfr. o elenco de decisões jurisprudenciais contido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1992). 13° É manifesto que não é possível ( face à natureza dos factores a ter em conta) eleger fórmulas matemáticas em critério absoluto. No entanto, se, indiscutivelmente, o objectivo é obter " um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferia se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade, e adequado a repor a perda sofrida" ( cfr. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1993, tomo II, página 138), os cálculos matemáticos poderão ( e deverão) fornecer um apoio na aproximação ao valor da indemnização, contribuindo para afastar o subjectivismo arbitrário. A fórmula utilizada como instrumento de trabalho pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 05 de Maio de 1994 ( publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, tomo II, página 86), no entanto, não considera factores como a inflação anual, os ganhos de produtividade, as evoluções salariais por progressão na carreira, ou a descida ( cada vez mais acentuada) das taxas de juro. 14° De acordo com o supra referido a propósito da IPP, para compensar o A., ora Recorrente, pela sua perda de capacidade aquisitiva, deve ser fixado o montante não inferior a 99.204.67 €, em conformidade com a fórmula e critérios supra referidos, por ser o que equitativamente melhor se adequa à realidade e gravidade dos factos e das lesões sofridas pelo A., ora Recorrente, e ás graves consequências danosas para este, como tudo resulta provado nos autos. 15° Sem prescindir, se se entender que a taxa anual de crescimento deve ser de 2%, como consta na douta sentença, e não de 3% pela qual pugnou o Autor, ora Recorrente, também, e neste caso, a taxa de juro nominal liquida de 4% constante na douta sentença deve baixar para 3%, assim se alcançando o valor de 98.985,286 ( noventa e oito mil, novecentos e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos), assim se atribuindo este valor em substituição daquele de 99.204,67€, para o caso de ser o entendimento de Vossas Excelências, por estas referidas taxas de 3% e 2% respectivamente. 16° Na verdade, atenta a factualidade, a grave culpa do condutor do velocípede 2-VFR-...-... na produção do acidente, os danos e as consequências danosas para o A., ora Recorrente, como tudo resulta provado dos autos, de forma equitativa devia a indemnização a atribuir ao A., ora Recorrente, para o compensar pela sua perda de capacidade aquisitiva ser de montante não inferior a 99.204,67 € ( noventa e nove mil, duzentos e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), ou, caso assim se não entenda, a quantia de 98.985,286 ( noventa e oito mil, novecentos e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos), como supra dito no art. 15° destas conclusões. 17° Assim, o douto Acórdão recorrido violou, nomeadamente, o disposto nos art.°s 496°, 562°, 564° e 566°, todos do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deve o douto Acórdão, ora recorrido, ser revogado e substituído por douto acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, e, em consequência deve a douta sentença ser parcialmente revogada e substituída por douto acórdão que, nos termos e modo supra expostos, condene a R. a pagar ao A. a quantia de 70.000,00€ ( setenta mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, ora Recorrente, em consequência do acidente dos autos, em vez dos 27.000,00€ que a esse mesmo título a douta sentença condenou a Ré, e ainda na quantia de 99.204,67 € ( noventa e nove mil, duzentos e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) pelos danos decorrentes da perda de capacidade aquisitiva , por si sofridos em consequência do acidente referido nos presentes autos, mantendo-se a douta sentença da Ia instância em tudo o mais que condenou a Ré, devendo, assim, a Ré ser condenada a pagar ao Autor, ora Recorrente, o montante de 174.160,35€ ( cento e setenta e quatro mil, cento e sessenta euros e trinta e cinco cêntimos), em substituição dos 116.648,15€ ( cento e dezasseis mil, seiscentos e quarenta e oito euros e quinze cêntimos), constantes da douta sentença, quantia esta que deve ser acrescida dos juros moratórios às taxas legais anuais sucessivamente em vigor a partir da citação da R. e até integral e efectivo pagamento, mantendo-se todas as demais condenações constantes da douta sentença recorrida, nomeadamente das quantias que se liquidarem em incidente prévio de execução de sentença, referente às despesas de transporte enunciadas em 3.1. da douta sentença e aos bens perdidos no sinistro enunciados em 3.3. da mesma douta sentença. Foi determinado o desentranhamento da contra-alegação apresentada pela R. /seguradora. 3. As instâncias fizeram assentar a decisão do pleito na seguinte matéria de facto: 1. No dia 16 de Julho de 2000, cerca das 16:00 hr., o Autor conduzia o velocípede com motor de matrícula 1-ARC-...-..., pela estrada municipal que liga Pessegueiro a Rebordelo, concelho de Santa Maria da Feira (al. A| Factos Assentes). 2. Na data referida em 01), a responsabilidade civil por danos ocasionados pelo velocípede de matrícula 2-VFR-...-... encontrava-se transferida para a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º .../... (al. B| Factos Assentes). 3. O autor nasceu em 20.07.1981 (al. C| Factos Assentes). 4. O CRSS de Aveiro pagou ao Autor, a titulo de subsídio de doença, no período de 28 de Julho de 2000 a 21 de Agosto de 2001, a quantia global de € 2.064,48 (al. D| Factos Assentes). 5. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em 01), o Autor circulava no sentido Pessegueiro-Rebordelo, a uma velocidade não superior a 50 Km/horas e pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (Resp. 1.º a 3.º base Instrutória). 6. À sua frente e no mesmo sentido de marcha, distanciado pelo menos cerca de 25 metros, circulava o velocípede com motor marca M..., matrícula 2-VFR-...-..., conduzido por CC (Resp. 4.º Base Instrutória). 7. Na Rua das F..., do referido lugar de P..., o condutor do velocípede 2-VFR-...-... efectuou uma travagem brusca (Resp. 5.º Base Instrutória). 8. Fazendo-o sem a existência de qualquer obstáculo que o justificasse (Resp. 6.º Base Instrutória). 9. Perante tal travagem, o Autor iniciou a ultrapassagem ao velocípede 2-VFR-...-... (Resp. 7.º Base Instrutória). 10. Para o efeito, o Autor, previamente, estendeu o braço esquerdo (Resp. 8.º base instrutória). 11. No momento em que o Autor iniciava a referida manobra de ultrapassagem, o condutor do velocípede 2-VFR-...-... guinou à esquerda, tentando efectuar uma inversão de marcha (Resp. 9.º Base Instrutória). 12. Fê-lo sem sinalizar a sua manobra, cortando a linha de trânsito do velocípede 1-ARC-...-... (Resp. 10.º e 11.º Base Instrutória). 13. Devido ao referido em 11) e 12), ocorreu o embate entre o velocípede 1-ARC-...-... e o velocípede 2-VFR-...-... . (Resp. 12.º Base Instrutória). 14. Em consequência do embate, o velocípede 1-ARC-...-... foi embater na ombreira de uma entrada para um prédio urbano sito do lado esquerdo da estrada, atento o sentido de marcha de ambos os veículos (Resp. 14.º base instrutória). 15. E o Autor foi projectado para o asfalto (Resp. 15.º base instrutória). 16. Aí permanecendo inconsciente sobre o alcatrão muito quente, por força do calor que se fazia sentir, até ser socorrido (Resp. 16.º base instrutória). 17. Em consequência directa, necessária e adequada do referido sinistro, o Autor sofreu graves lesões, nomeadamente: traumatismo craneo-encefálico, fractura de ambos os rochedos, contusão fronto-temporal direita e fractura occipital esquerda, com foco hemorrágico protuberancial e no IV ventrículo e hipodensidade da protuberância e hemorragia subaracnóideia, traumatismo costal com pneumotórax esquerdo e contusão pulmonar esquerda; várias queimaduras nos membros superior e inferior direitos; lesões no ouvido direito que afectam a sua capacidade auditiva, nomeadamente otologia e otorreia direita, lesões nos membros superiores e inferiores que determinam dificuldade de locomoção e equilíbrio e lesões na zona lombar (Resp. 17.º base instrutória). 18. Em virtude destas lesões, o Autor foi assistido no Hospital de S. M.Feira (Resp. 18.º base Instrutória). 19. Devido à gravidade das lesões, foi transferido, de imediato, para o Hospital de Santo António, no Porto (Resp. 19.º Base Instrutória). 20. Tendo aí permanecido cerca de 11 dias (Resp. 20.º Base Instrutória). 21. Oito dos quais em estado de coma profundo (Resp. 21.º base instrutória). 22. Após, foi de novo transferido para o Hospital de Santa Maria da Feira, onde permaneceu mais cerca de 20 dias (Resp. 22.º base instrutória). 23. Neste Hospital foi submetido a várias intervenções cirúrgicas (Resp. 23.º base instrutória). 24. Posteriormente, para se movimentar, teve necessidade de utilizar uma cadeira de rodas, durante 45 dias (Resp. 24.º base instrutória). 25. Tendo necessidade de tratamento fisiátrico durante cerca de um ano (Resp. 25.º Base Instrutória). 26. Das lesões sofridas no sinistro, resultaram para o Autor, cicatriz de sutura na região fronto-occipital esquerda, cicatriz pós-traqueostomia no pescoço, cicatrizes no membro superior direito e inferior direito (Resp. 26.º base instrutória). 27. Tais cicatrizes são visíveis, causam-lhe dores e desfeiam-no (Resp. 27.º Base instrutória). 28. Em consequência das lesões sofridas no sinistro e suas sequelas, o Autor ficou com uma IPP de 30% (Resp. 28.º base instrutória). 29. À data do sinistro, o Autor desempenhava a profissão de trolha, auferindo cerca de € 598,55 mensais (Resp. 29.º Base Instrutória). 30. Em consequência directa e necessária do referido sinistro, o Autotr ficou totalmente impossibilitado de exercer a sua actividade de trolha, ou qualquer outra, desde a data do sinistro – 16 de Julho de 2000 (Resp. 30.º base instrutória). 31. Situação que se mantinha à data da instauração da presente acção (Resp.31.º Base Instrutória). 32. Ficando privado do rendimento referido em 29) (Resp. 32.º base instrutória). 33. E consequência do sinistro, ficaram destruídas as peças de vestuário que o Autor enxergava, designadamente, camisa, calças, meias e par de sapatos de valor concretamente não apurado (Resp. 33.º Base Instrutória). 34. Na aquisição da cadeira de rodas referida em 24), o Autor despendeu a quantia de € 44,89 (Resp. 34.º Base Instrutória). 35. Nas deslocações para o tratamento de fisioterapia, o Autor despendeu quantias concretamente não apuradas (Resp. 35.º base instrutória). 36. Devido à assistência hospitalar recebida, para tratamento das lesões sofridas, o Autor despendeu, em taxas moderadoras, a quantia de € 215,98 (Resp. 36.º base instrutória). 37. E na aquisição de medicamentos a quantia de € 55,18 (Resp.37.º Base instrutória). 38. À data do sinistro o Autor era pessoa saudável, robusta e de elevado porte atlético, demonstrando imensa alegria de viver e inesgotável boa disposição (Resp. 38.º base instrutória). 39. No sinistro, o Autor experimentou enorme susto e medo (Resp. 39.º base instrutória). 40. Em consequência das lesões sofridas no sinistro, sofreu atrozes e longas dores (Resp. 40.º Base instrutória). 41. Em virtude das lesões sofridas no sinistro, o Autor esteve com incapacidade temporária geral total durante 32 dias, com incapacidade temporária geral parcial durante 336 dias e com incapacidade temporária profissional total durante 368 dias (Resp. 41.º Base Instrutória). 42. Nesse período não pôde executar os seus cuidados pessoais mais elementares, nomeadamente, lavar-se, vestir-se e alimentar-se, para o que teve de recorrer à ajuda de terceiros (Resp. 42.º Base Instrutória). 43. E ficou impossibilitado de se deslocar aos locais que costumava frequentar, ficando dessa forma privado da companhia dos amigos (Resp. 43.º Base Instrutória). 44. O Autor sofreu e sofre profundo abalo moral, desgosto e angústia em virtude das lesões sofridas no sinistro e suas sequelas (Resp. 44.º base instrutória). 45. Sentindo-se constrangido e diminuído em virtude das cicatrizes de que é portador e da incapacidade de que ficou afectado (Resp. 45.º base instrutória). 46. O Hospital de S. Sebastião SA, prestou ao sinistrado AA os tratamentos constantes das facturas juntas aos autos na acção 9181/03.0TBVFR, cujo teor se considera reproduzido, no valor total de € 1.827,52. 47. As facturas referidas em 46) foram remetidas à Ré para serem pagas, no prazo máximo de 30 dias, pagamento esse que a Ré expressamente declinou, conforme sua missiva de 16.11.2001. 48. O Hospital Geral de Santo António SA, prestou assistência a AA, no período de 16.07 a 28.07.2000, a qual foi necessária em virtude das lesões apresentadas pelo mesmo e que foram consequência directa e necessária do sinistro dos autos. 49. A assistência referida em 48), nos termos da Portaria n.º 348-B/08, de 18.06 ascende a € 5.011,72. 4. Como decorre do teor das conclusões da alegação do recorrente, as questões suscitadas na presente revista prendem-se exclusivamente com a aferição dos critérios que estiveram na base dos valores indemnizatórios arbitrados pelas instâncias a título de ressarcimento dos danos patrimoniais, conexionados com a perda previsível de rendimentos futuros do lesado, decorrente do grau de incapacidade que o ficou a afectar em consequência das lesões resultantes do acidente, bem como dos valores arbitrados a título de compensação dos vários danos não patrimoniais sofridos pelo lesado. Entende, na verdade, o recorrente que o primeiro tipo de danos implicaria a atribuição de montante indemnizatório não inferior a €98.985,28 ( em vez da quantia de 74.636,55 que as instâncias lhe arbitraram, após desconto dos valores indemnizatórios recebidos como compensação da perda da capacidade laboral já consumada), devendo o correcto e adequado ressarcimento dos danos não patrimoniais implicar o pagamento do montante de €70.000, em vez do valor de €27.000 que lhe foi concedido pela decisão recorrida. Sendo inquestionável que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art. 564º do CC, está fundamentalmente em causa o método de cálculo que deve ser adoptado para o cômputo da respectiva indemnização, cumprindo reconhecer que tal matéria suscita problemas particularmente delicados nos casos, como o dos autos, em que a taxa de incapacidade permanente é elevada e o lesado se encontrava ainda numa fase inicial da sua carreira profissional, seriamente prejudicada pelas gravosas e irremediáveis sequelas das lesões físicas sofridas – envolvendo a necessidade de realizar previsões que abrangem muitíssimo longos períodos temporais, lidando com dados que – nos planos social e macro económico - são , em bom rigor, absolutamente imprevisíveis no médio e longo prazo (por ex., evolução das taxas de inflação ou da taxa de juro, alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, possíveis ganhos de produtividade ao longo de décadas, etc.) Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado – como se decidiu no caso dos autos - com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma): adere-se inteiramente a este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas , com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações substanciais às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter fortes reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito. Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita na Ac.de 4/12/07(p.07A3836), assente numa taxa de juro de 3%. Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus »indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização ( e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros). Finalmente – e no nosso entendimento – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá , em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade. Aplicando estas considerações ao caso dos autos, verifica-se que: -o lesado tinha 20 anos à data do acidente, tendo, pois, uma esperança média de vida próxima dos 50 anos; - foi-lhe atribuída uma IPG de 30%, ficando irremediavelmente impossibilitado de exercer a sua actividade profissional de trolha, ou qualquer outra, desde a data do sinistro, situação que ainda se mantinha à data da instauração da presente acção; -auferia um rendimento mensal de €598,55; Tendo em conta tais circunstâncias fácticas e os critérios e valores jurisprudencialmente alcançados em situações análogas – salientando-se que, no caso dos autos, relevam decisivamente quanto ao cálculo da indemnização, quer o grau de incapacidade que afecta o A, quer o montante dos rendimentos auferidos pelo lesado na ocasião do sinistro, (cfr. v. g. os Acs. de 25/6/09 (p.08B3234) , de 23/10/08(p.08B2318) e de 5/11/09 (p.381-2002.S1) - considera-se que não há fundamento para pôr em causa o valor fixado equitativamente para tal tipo de danos na 2ª instância. – e que , recorde-se, se consubstanciou no cômputo de um valor global para tais danos de cerca de €80.000 (79.664,51), reduzido para os referidos €74.636,55 em consequência de se ter descontado o valor obtido a título de ressarcimento do período de incapacidade laboral já consumada. Não se encontra, na verdade, razão bastante para substituir os factores a que as instâncias apelaram pelos propostos pelo recorrente, no que respeita à taxa anual de crescimento e à taxa de juro previsível – e sendo notório que tais elementos, atomisticamente considerados, - necessariamente temperados pela formulação de um essencial juízo equitativo, - nunca seriam, , só por si, absolutamente decisivos. Note-se que valores superiores ao arbitrado na decisão recorrida, reconhecidos em alguns arestos ( por ex., o último dos acórdãos atrás citados, de que fomos relator), dependem decisivamente, ou do estabelecimento de um grau de incapacidade manifestamente superior aos 30% apurados neste processo ( podendo envolver, nalguns casos, uma incapacidade irremediável e quase total para o exercício futuro de qualquer actividade profissional); ou da demonstração de que o lesado auferia valores remuneratórios manifestamente superiores aos cerca de €600 recebidos mensalmente pelo sinistrado destes autos, sendo esse facto ainda complementado pela prova efectiva e positiva, na própria acção, de que era expectável ou altamente provável o futuro incremento desses rendimentos profissionais. 5.Passando à problemática do cômputo da indemnização compensatória dos vários danos não patrimoniais invocados pelo lesado – assente decisivamente em juízos de equidade – importa começar por realçar que, no caso dos autos, o A. tratou de separar e destacar os vários tipos de danos dessa natureza que sofreu como decorrência das lesões infligidas pelo acidente, levando à atribuição de valores pecuniários autónomos ao sofrimento associado aos ferimentos e subsequentes tratamentos e intervenções médico-cirúrgicas ( que as instâncias avaliaram em €8.000), ao abalo moral por si sofrido originariamente, no momento do acidente, e prolongado irremediavelmente por toda a vida, em consequência das relevantes incapacidades que o irão afectar para sempre ( que as instâncias avaliaram em €9.000), ao dano estético decorrente de cicatrizes (fixado pelas instâncias em €6. 000) e pelos incómodos decorrentes do prolongado período de imobilização ( fixando as instâncias, para este específico dano, o valor de €4.000) - o que conduziu à indemnização global de €27.000. Mais do que discutir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação de tais valores, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, importa essencialmente verificar, na presente revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular se tais valores arbitrados se harmonizam com os critérios jurisprudenciais correntes, que, em termos actualísticos, devem ser estabelecidos para situações de idêntica ou comparável gravidade e nocividade para o padrão de vida futuro do lesado. E a circunstância de , no caso ora em apreciação, se terem autonomizado vários tipos de danos morais, em consonância com o alegado na própria petição, não deve fazer perder de vista que o relevante e decisivo é o cômputo do valor global atribuído como compensação de todos os danos morais que resultam, - todos eles e no essencial, - da lesão de bens ou direitos de personalidade, embora apreciada segundo facetas, particularizações ou concretizações tidas por autónomas e cindíveis. Os traços fundamentais que permitem identificar o caso dos autos traduzem-se no seguinte quadro: - acidente que envolveu lesões de particular gravidade, cumulando-se as sempre problemáticas lesões neurológicas, ao nível de traumatismos, contusões e fracturas crâneo – encefálicas, com os consequentes focos hemorrágicos, - geradores , aliás, de situação inicial de coma – com relevantes lesões ortopédicas ; ..- afectação relevante e irremediável do futuro padrão de vida de sinistrado jovem, associada, desde logo, ao grau de incapacidade fixado, com repercussões gravosas , quer no âmbito profissional, quer ao nível da vida pessoal do lesado. Ora, perante este quadro geral, tido por relevante, entende-se que é particularmente exíguo e insuficiente o montante indemnizatório. parcelar de €9.000, atribuído a título de compensação do abalo moral que sofrerá futuramente com a inevitável e irreversível degradação do seu padrão e qualidade de vida : tem-se como valor mais adequado para tão relevante dano moral o montante de €22.000 – o que conduz ao estabelecimento de uma indemnização global de €40.000, que se tem como adequada à compensação mais efectiva de todas as consequências da lesão de bens da personalidade ofendidos no acidente, conforme os padrões a seguir nas situações equiparáveis, pela sua gravidade, ao caso dos autos. É este o valor que tem vindo a ser seguido na jurisprudência recente, em casos que temos como equiparáveis, pela sua gravidade no plano da lesão de bens de personalidade ( veja-se, por ex., o ac. deste Supremo de 5/11/09, atrás citado). 6. Nestes termos e pelos fundamentos invocados, concede-se, em parte, provimento à revista, confirmando a decisão recorrida, salvo no respeitante à indemnização arbitrada ao lesado pela compensação dos danos não patrimoniais, que se fixa no valor global de €40.000. Custas da acção e do recurso pelas partes, na proporção do seu decaimento. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 21 de Outubro de 2010. Lopes do Rêgo (Relator) Barreto Nunes Orlando Afonso |