Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1197/07.4GBAMT-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
TESTEMUNHA
CREDIBILIDADE
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
ESTRATÉGIA PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA LEALDADE
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I -Dispõe o n.º 6 do art. 29.º da CRP que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social.
II -No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é: os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. art. 460.º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto termo ao processo, o STJ declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (art. 465.°).
III - Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (n.º 3 do art. 449.°) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação.
IV -Não será uma indiferenciada “nova prova”, ou um inconsequente “novo facto”, que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Tais novos factos e/ou provas têm de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão. Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
V - Se a condenação assenta num juízo valorativo da prova produzida no qual está afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos de responsabilização criminal o juízo de revisão, nesta hipótese concreta, fundamenta-se exactamente em prova de sentido contrário. Significa o exposto que os novos factos, ou meios de prova, devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu à condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade.
VI - No caso concreto, a requerente elenca prova como suporte do juízo a formular sobre a injustiça da condenação. Tal prova, de natureza testemunhal e indirecta, não se refere directamente aos factos objecto do processo, mas sim a circunstâncias tendentes a afectar a credibilidade da principal testemunha de acusação. Todavia, sendo certo que a existência de uma eventual actividade de conformação do depoimento das testemunhas apresentadas por parte da testemunha TN seria ilícita, igualmente é certo que os contornos da mesma actividade não são inteiramente líquidos, bem como a prova produzida não é susceptível de suportar a conclusão de que o depoimento daquele não corresponde à realidade.
VII - Por outro lado, importa precisar que, quando o novo elemento probatório que se pretende apresentar como fundamento de revisão consubstancia uma alteração do depoimento de uma testemunha que fundamentou a decisão revidenda impõe-se um especial cuidado na sua admissibilidade. No que concerne a este especifico segmento da norma fundamentadora do juízo de revisão estamos em crer que “factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente.
VIII - Na verdade, consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento, que não se sufraga, faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente, formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade. A prova que já se conhecia, mas foi sonegada ao conhecimento do Tribunal, seria apresentada para fundamentar o recurso de revisão, desqualificando, e tomando trivial, uma estratégia processual sem ética, ou valores, em que apenas vingaria um principio da oportunidade no sentido mais negativo.
IX - Se o requerente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto, ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo lhe é favorável deve informar o Tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o requerente conhecia aqueles factos, ou meios de defesa, e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige, encontrando-se precludida a mesma invocação.
X - Subjacente a este juízo está, assim, o pressuposto de que o meio de prova que se pretende apresentar, nomeadamente a prova testemunhal, não tenha sido produzida pois que, se efectivamente o foi, não é um novo meio de prova. No caso vertente, tal requisito não se verifica em relação à indicada testemunha IN, ou seja, para além da insuficiência probatória substancial para fundamentar o juízo de revisão sucede, ainda, que em relação àquela testemunha nem sequer se pode considerar que a mesma constitua um novo meio de prova.
XI - Sendo assim, uma pergunta que se poderia formular seria a forma de ultrapassar a pretensa aporia resultante da posterior constatação da existência de um depoimento incriminatório que não corresponde à realidade? Estamos em crer que, a partir do momento em que a alteração do depoimento de uma testemunha não se pode considerar como novo meio de prova pela simples circunstância de ser diferente do anteriormente prestado, a admissibilidade de tal alteração como fundamento de revisão apenas se pode fundamentar na circunstância de existência de uma outra factualidade permitir concluir que o depoimento carece de credibilidade ou de que não corresponde à verdade.
XII - O facto novo será, então, todo o conjunto de circunstâncias sobrevindas após o juízo condenatório que, globalmente consideradas, são susceptíveis de fundamentar a conclusão de que existe dúvida sobre os pressupostos que informaram o mesmo juízo, nomeadamente quando esta se fundamentou num depoimento que uma pluralidade de circunstâncias conjugadas permite concluir que não corresponde à realidade. Aliás, tal falsidade, caso demonstrada numa outra sentença, constitui um meio autónomo de fundamentação da revisão – art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Decisão Texto Integral: