Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1424
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EMPREITADA
SUBEMPREITADA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200506090014247
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8708/04
Data: 12/09/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - O art. 500º C. Civ. supõe a existência de um poder de direcção traduzido na emissão de ordens ou instruções.

II - Na subempreitada, que entra na categoria geral do subcontrato, não existe qualquer vínculo directo entre o dono da obra e o subempreiteiro, pelo que, só criadas relações obrigacionais novas entre o empreiteiro e o subempreiteiro, as originárias, derivadas do contrato primitivo, entre o dono da obra e o empreiteiro respectivo, se mantêm.

III - Assim conservados pelo dono da obra todos os seus direitos em relação ao empreiteiro, é sobre este que impende a responsabilidade perante aquele pela correcta execução do contrato por eles celebrado, e, por conseguinte, por todos os danos que nesse âmbito, isto é, no cumprimento de obrigação do empreiteiro, em que se incluem deveres acessórios de protecção ou conservação, ocorram em bens do dono da obra (dano de obra), sendo, em vista do disposto no art. 800º C.Civ., responsável objectivamente pelas pessoas por ele utilizadas no cumprimento da sua obrigação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 18/9/2000, a Companhia de Seguros A, S.A., intentou contra a B - Equipamentos, S.A., e contra C acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída à 1ª Secção da 8ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Alegou, em síntese, ser sucessora, da D - Companhia de Seguros, S.A., por fusão da mesma e da Sociedade ..., S.A., e ter aquela pago, em cumprimento de contrato de seguro, à E Portugal, S.A., a importância ora reclamada, a título de indemnização dos danos causados na central telefónica instalada no escritório dessa segurada.
Esses danos foram produzidos por curto-circuito, que, por sua vez, resultou do corte de cabo de alimentação de energia eléctrica efectuado pelo demandado.

Este último trabalhava ali por conta da Ré, em obra que a segurada da A. lhe tinha adjudicado.

Invocando subrogação legal, nos termos dos arts. 441º C.Com. e 592º C.Civ., e também convencional , nos direitos da sua segurada contra os responsáveis pelos danos, pediu a condenação solidária dos demandados a pagar-lhe a quantia de 4.825.000$00, com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Só a Ré contestou, deduzindo, em 71 artigos, defesa por impugnação, simples e motivada, e por excepção.

Alegou, nomeadamente, e em suma, que o Réu não era seu empregado, mas sim um empresário em nome individual que, em regime de subempreitada, encarregara da desmontagem de divisórias e da montagem das mesmas noutro piso, e não haver conexão entre a intervenção do mesmo na par te eléctrica e o trabalho de que estava encarregado.

A A. desistiu da instância em relação ao Réu - entretanto falecido, segundo o artigo 5º da réplica.

Em audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória.

Após julgamento, foi proferida, em 11/3/2004, sentença que, julgando a acção procedente e provada, condenou a Ré no pedido.

Esta apelou dessa sentença.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 9/12/2004, julgou procedente esse recurso, revogou a sentença impugnada, e absolveu a Ré do pedido.

É dessa decisão que vem, agora, pedida revista.

Em fecho da alegação respectiva, a seguradora recorrente deduz as conclusões seguintes :

1 - Existindo responsabilidade civil da ora recorrida, contratual ou extracontratual, será esta responsável perante a segurada da ora recorrente pelos danos que lhe causou.

2ª - Esse direito, a existir, transmitiu-se por via subrogatória à ora recorrente em consequência do pagamento que esta fez à sua segurada.

3ª - Verificados que estão os respectivos pressupostos, essa subrogação aconteceu por via legal, por força do disposto nos arts. 441º C.Com. e 592º, nº1º, C.Civ.

4ª - Ainda que a ora recorrente tivesse pago sem a tal estar obrigada pelo contrato de seguro dos autos, o que não se concede, teria sempre ficado subrogada nos direitos da sua segurada por via convencional, em vista de declaração nesse sentido na ocasião do pagamento que lhe fez, provada nos autos.

5ª - Ao que sempre seria indiferente a motivação dessa prestação, pelo que não relevaria, - mesmo que fosse exacta, e não é -, a afirmação constante do acórdão recorrido de que o contrato de seguro não contempla indemnizações baseadas em responsabilidade contratual.

6ª - Resultando dos autos existir uma relação de subempreitada entre a ora recorrida e o Réu, parece claro que a mesma não é responsável nos termos do art. 500º C.Civ., por inexistir uma relação de comissão entre ambos.

7ª - E, consequentemente, aceita-se que a ora recorrida não pode ser responsabilizada em sede de responsabilidade civil extracontratual.

8ª - Mas resulta demonstrado que a prestação contratual a que a ora recorrida se vinculou, e para cujos riscos estava bem avisada e prevenida, foi defeituosamente cumprida.

9ª - A ora recorrida não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela impendia, pois não demonstrou, por exemplo, ter alertado o Réu para os riscos que resultavam da execução da prestação.

10ª - Isso era o mínimo indispensável para tentar demonstrar que agira sem culpa, mas a ora recorrida não o fez. De resto,

11ª - Embora a ora recorrida não responda extracontratualmente pelos actos do Réu, já não se passa o mesmo em sede de responsabilidade contratual, uma vez que é responsável pelos actos das pessoas que utiliza no cumprimento das suas obrigações como se fossem cumpridas directamente por si.

12ª - Sendo-lhe então imputável, em sede de responsabilidade contratual, os actos do Réu.

13ª - Foram violadas as normas constantes dos arts. 441º C.Com., 562º ss, 592º, 799º e 800º C.Civ.


Não exigida no nº2º do art. 690º CPC a pretendida especificação sobre se a recorrente entende ter havido erro de interpretação ou, antes, de aplicação das normas legais invocadas, de modo nenhum se justificava o convite nos termos do nº4º desse artigo sugerido pela recorrida no início e na conclusão 1ª da contra-alegação respectiva.

Assim, corridos os vistos legais, cumpre decidir.


Convenientemente ordenada ou organizada (1), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue :

( a ) - A "D" - Companhia de Seguros, S.A., e a E Portugal, S.A., ajustaram um acordo, que denominaram Contrato de Seguro de Incêndio e Outros Danos, Multiriscos Comerciais, titulado pela apólice nº 9420/91983/94 ( doc. a fls.5 a 15 ; A ).

( b ) - Nesse contrato, aquela seguradora declarou assumir os riscos de verificação de " danos materiais imprevistos sofridos de forma acidental " pelos " equipamentos electrónicos " existentes nas instalações de escritório da E Portugal, S.A., sitas no Campo Grande, ...... em Lisboa, em consequência de " efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente sobre tensão, sobreintensidade, os produzidos por electricidade atmosférica, ( ou ) curto-circuito, mesmo quando não seguido de incêndio " ( condição especial 119 - Equipamentos Electrónico ) ( doc. a fls. 7 e 15 ; B ).

( c ) - Ficou ainda convencionado sob a rubrica " Franquia " que " A menos que outros valores sejam estabelecidos nas Condições Particulares, a franquia aplicável a todo e qualquer sinistro garantido por esta Condição Especial é de 10% do valor dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de 10.000.000$00 e o máximo de 25.000.000$00 "( doc. a fls.15 ; C ).

( d ) - Por acordo de fusão firmado entre a D - Companhia de Seguros, S.A., e a Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A., a A. veio a assumir a posição da primeira no contrato acima referido ( D ).

( e ) - Em Abril de 1998, a E Portugal, S.A., e a Ré B - Equipamentos, S.A., firmaram um acordo pelo qual esta última ajustou proceder à montagem de divisórias amovíveis, estores e iluminação nas instalações de escritório da primeira ( docs a fls.16 a 19 ; E ).

( f ) - O início da execução das tarefas acima referidas teve lugar em 11/5/98, e começou com a desmontagem das divisórias amovíveis que iriam ser montadas no 4º piso ( F e G ).

( g ) - Essas divisórias eram atravessadas por cabos eléctricos ( H ).

( h ) - Para execução da desmontagem das divisórias amovíveis, era necessário proceder à interrupção dos cabos eléctricos que as atravessavam ( 26º).

( i ) - Antes de 11/5/98, a E Portugal, S.A., informou a Ré B - Equipamentos, S.A., de que no interior das calhas e divisórias estavam instalados os cabos eléctricos de distribuição de energia aos equipamentos, tomadas, interruptores e focos de iluminação, e fez-lhe saber que em caso algum podia ser cortado qualquer desses cabos, pois isso podia originar estragos nos equipamentos electrónicos e determinar, até, a paralisação da sua actividade ( 1º e 2º ).

( j ) - Para executar a desmontagem das divisórias amovíveis, a Ré ajustou os préstimos de C, empresário em nome individual, que procedeu no escritório da E Portugal, S.A., à execução das tarefas ajustadas entre esta e a Ré B - Equipamentos, S.A., começando a desmontagem das divisórias no predito dia 11/5/98 (I e 16º).

( l ) - Ajustaram ambos que ele atingisse para a Ré o objectivo da desmontagem das divisórias e da sua montagem noutro piso, e foi para atingir esse objectivo que o mesmo empreendeu as tarefas que executou (17º e 18º).

( m ) - O mesmo procedia à execução das tarefas referidas em consonância de acordo com a Ré B - Equipamentos, S.A., pelo qual ajustaram ser ele a levá-las a efeito ( 3º).

( n ) - Era o C que, segundo o seu único entender, orientava, mandava e instruía a execução dessas tarefas, que levava a efeito em horário escolhido por ele, com ferramentas de sua pertença, e com trabalhadores ou colaboradores com quem ele próprio ajustava, entre eles, um filho ( 19º, 20º, 21º e 22º).

( o ) - Ao mesmo tempo, os colaboradores dele executavam, sob o mando e orientação do mesmo, outras tarefas para a Ré e para mais entidades, com quem ajustava ( 23º).

( p ) - Em contrapartida da sua execução, a Ré e o C ajustaram o pagamento, a este, por horas de trabalho, cujo cálculo prévio apresentava e na base de um valor/hora previamente combinado entre ambos ( 24º e 25º).

( q ) - Na manhã de 12/5/98, C procedeu ao corte de cabos de alimentação de energia eléctrica à central telefónica, que atravessavam as divisórias ( 4º e 33º).

( r ) - Esse corte deu origem a um curto-circuito que teve por consequência ficarem estragados com ponentes da central telefónica instalada no escritório da E Portugal, S.A.( 6º e 7º).

( s ) - No próprio dia 12/5/98, a administração da E Portugal, S.A., mandou que o C sustasse imediatamente a execução das tarefas a que procedia ( 39º).

( t ) - A reparação do estragado, incluindo transportes, testes e mão de obra, envolveu o custo, sem IVA, de 435.000$00 + 150.000$00 + 260.000$00 + 463.000$00 + 310.000$00 + 1.380.000$00 ( 8º a 13º).

( u ) - Com data de 19/5/98, a E Portugal, S.A., enviou uma carta à Ré, que esta recebeu, comunicando-lhe que devia considerar rescindido de imediato " o contrato de adjudicação ", visto serem da responsabilidade da Ré os danos causados pela pessoa que esteve a efectuar nas instalações da remetente os trabalhos adjudicados à Ré (doc. a fls.38 ; 40º ).

( v ) - Em 8/10/98, a D - Companhia de Seguros, S.A., entregou à E Portugal, S.A., a quantia de 4.825.000$00, relativa a " danos materiais ao tomador do seguro " do " acidente " ( ocorrido ) em " 12/5/98 " (doc. a fls 23 ; J).

( x ) - Do recibo então emitido consta ainda ficar a seguradora " subrogada em quaisquer direitos, acções e recursos contra eventuais responsáveis " por aquele " acidente " ( mesmo doc. ; L ).

São do C.Civ. todas as disposições mencionadas ao diante sem outra referência.

A subempreitada entra na categoria geral do subcontrato (2).

Daí que nenhum vínculo directo exista entre o dono da obra e o subempreiteiro.

A subempreitada só cria novas relações obrigacionais entre o empreiteiro e o subempreiteiro, mantendo-se as originárias, derivadas do contrato primitivo, entre o dono da obra e o empreiteiro respectivo.

Conservados pelo dono da obra todos os seus direitos em relação ao empreiteiro, é, pois, sobre este que impende a responsabilidade perante aquele pela (correcta) execução do contrato por eles celebrado (3), e, por conseguinte, por todos os danos que nesse âmbito, isto é, no cumprimento de obrigação do empreiteiro, - em que se incluem deveres acessórios de protecção ou conservação -, ocorram em bens do dono da obra ( dano de obra) (4) .

Confiada ao Réu determinada tarefa a executar, consoante ( n ), supra, com inteira autonomia - e daí a invocação do art. 1213º, nº1º -, já se entendeu apontar, antes, o modo de remuneração adoptado - à hora, conforme ( p ), supra - para contrato de prestação de serviços, regulado no art. 1154º ss (5) .

Como quer que seja, está assim fora de questão o cabimento, considerado na 1ª instância, do art. 500º (6), que supõe a existência de um poder de direcção traduzido na emissão de ordens ou instruções.

Sobra, de facto, no entanto, o disposto no art. 800º, de que resulta insofismável que o empreiteiro é responsável objectivamente pelas pessoas por ele utilizadas no cumprimento da sua obrigação (7).

Nada de novo debaixo da roda do sol (8), onde há possibilidade de proveito, há risco - o que vale por tradução livre do clássico ubi commoda, ibi incommoda.

A utilização de auxiliares alarga o âmbito de actividade de quem os utiliza, tornando assim possível a a obtenção de benefícios que de outro modo não estariam ao seu alcance.

" Se essa possibilidade não supusesse correspondente ampliação na esfera da sua responsabilidade , isso traduzir-se-ia num prejuízo para o credor, que não podia exigir responsabilidade nem ao devedor, que não interviera no cumprimento, nem ao auxiliar, a menos que o acto deste fosse um acto ilícito ".

Daí esta obrigação de garantia que o empreiteiro que se socorre de auxiliares, designadamenter, subempreiteiros, tem de assumir, e que não se funda na culpa dele (9).

Presente o referido em (f) a (m) e em (q) e (r), supra, contra o que em contra-alegação se tergiversa, não sofre dúvida estar o sinistro ocorrido - curto-circuito e consequentes danos na central telefónica - directamente relacionado com o serviço efectuado pelo Réu, cuja execução a ora recorrida lhe tinha cometido ou confiado, tendo ocorrido no quadro e âmbito desse serviço, e não apenas por ocasião dele, sem ter com ele qualquer conexão (10).

E nem dúvida sofre também que ocorreu em vista ou em razão de circunstâncias de que a Ré tinha conhecimento, conforme alegado e segundo (i), supra, se provou, sendo, por isso, previsível. Daí não poder igualmente afastar-se a previsão dos arts. 487º, nº2º, e 799º, nºs 1º e 2º (11).

Diz-se no final do acórdão ora impugnado que o contrato de seguro invocado " não contempla qualquer indemnização com base na responsabilidade contratual " - isto é, se bem se entende, a coberto dessa espécie de responsabilidade civil.

Não se vê que conste da apólice de seguro multi-riscos em causa qualquer cláusula de exclusão nesse sentido.

Nomeadamente a coberto desse seguro, consoante (b), supra, os riscos de verificação de " danos materiais imprevistos sofridos de forma acidental " pelos " equipamentos electrónicos " existentes nas instalações de escritório da E Portugal, S.A., sitas no Campo Grande .... em Lisboa, em consequência de curto-circuito, não se distingue aí, nem em geral exclui, a hipótese ocorrente, que é a de ter sido provocado acidentalmente pela imprevidência de quem ali levava a efeito as obras em questão.

Está-se, como a recorrente faz notar na alegação respectiva, perante um seguro de danos, e não perante um seguro de responsabilidade ( civil ) (12).

Ocorreu, por fim, de facto, subrogação de ambas as espécies, legal, nos termos dos arts. 441º C.Com. e 592º, nº1º, e convencional, mediante a declaração expressa da segurada nesse sentido referida em ( x ), supra, que preenche a previsão do art.589º.

Decorre linearmente do exposto a decisão que segue :

Concede-se a revista pretendida pela seguradora recorrente.
Revoga-se o acórdão recorrido, ficando, - bem que com a diversa fundamentação que antecede -, a subsistir o decidido na 1ª instância.

Custas, tanto nas instâncias, como deste recurso, pela ora recorrida.


Lisboa, 9 de Junho de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) V., com a propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51.
(2) Já assim elucidando Vaz Serra, " Empreitada ", BMJ 145/66, v. Pedro Romano Martinez, " Do Subcontrato" (1989), 41, e " Contrato de Empreitada ", no 3º vol. do " Direito das Obrigações " coordenado por Menezes Cordeiro, ed. AA FDL, 2ª ed. ( 1991 ), 435. Sobre subempreitada, v., deste último, a monografia intitulada "Contrato de Empreitada"
( 1994 ), 115 ss, e mais recentemente, Carvalho Fernandes, " Da subempreitada ", exposição publicada na revista " Direito e Justiça ", vol.XII ( 1998 ), Tomo I, 79 ss - cfr., designadamente, 81, último período, e 82, 2º par., final do 2º período, e 85-5.

(3)V. Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", II, 3ª ed., 803.

(4) Sejam eles circar rem ou extra rem, como melhor esclarece Pedro Romano Martinez, " Contrato de Empreitada " (1994), cit., 196 e 197, que remete a este respeito para obra de que é igualmente autor , " Do Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada ", 284 ss. Como conclui nesta última, a discussão sobre se se trata de responsabilidade ou extracontratual não tem reflexo prático na solução referida em texto. Fica a nota de que a violação de deveres acessórios ou secundários de conduta, como é o caso do dever de protecção, importa cumprimento defeituoso - ibidem, 519 e 520.
(5) V. Ac. STJ de 25/9/91, BMJ 409/764-III e 767-III. No sentido de que esse critério, aliás referido por Larenz, é, apenas, tendencial, não podendo ser considerado factor de distinção , v. Pedro Romano Martinez, " Contrato de Empreita da " (1994), cit., 26. Sobre preço na empreitada, v. Vaz Serra, cit., 74 ( 9.). Tratar-se-ia, porventura, de tarefeiro, na noção que de tal dá Carvalho Fernandes, loc.cit., 82-II.

(6) A fls.157 dos autos, rubrica " O direito ", 3º par. V. P.R. Martinez, " Contrato de Empreitada ", 1991, cit., 524, nota 6 a), onde cita Acs STJ de 30/1/79 e de 26/4/88, BMJ 283/301-II e 303, e 376/590-4., este último com apoio em Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", I, 4ª ed., 508, e mesmo título, ed. de 1994, cit., 183, nota 9, em que adita ARL de25/3/93, CJ, XVIII, 2º, 125 ( 2ª col., 7º par.).

(7) Tal assim quer se esteja perante contrato de prestação de serviços, quer se considere estar-se efectivamente diante de subempreitada. V. P.R. Martinez, " Contrato de Empreitada ", 1991, 522 (última linha)-523 e 524 onde diz que o empreiteiro pode ser responsável, independentemente de culpa, pela actuação de quem empregue na obra - " tanto trabalhadores, como subempreiteiros ". O mesmo na edição de 1994, 182 e 183. Remete para a predita obra anterior, "Do Subcontrato", 141 e 142, onde se pode ler que o empreiteiro é responsável objectivamente nos termos do art.800º porque o subempreiteiro é uma pessoa utilizada para o cumprimento da sua obrigação. Como assinalado no estudo primeiro referido ( loc.cit., 435 ), os dois contratos - empreitada e subempreitada - prosseguem a mesma finalidade, isto é, apesar de serem contratos distintos, visam ambos a realização do interesse do dono da obra. O qual, adita-se, não pode, por isso mesmo, ser prejudicado pela subcontratação total ou parcial da mesma. Como reconhecido no acórdão sob recurso ( respectiva pág.8, 3º par., a fls.236 dos autos ), a subempreitada não obsta a que se mantenha a relação contratual entre o empreiteiro e o dono da obra. Daí que, havendo subempreitada, o empreiteiro continue a ser também responsável perante o dono da obra pelos actos de pessoa(s) a quem tenha cometido a sua realização, no todo ou em parte.

(8) Como se diz no Ecclesiastes, I, 10 : Nihil sub sole novum, ou Nihil novi sub sole.

(9) Assim explica Rodrigues Bastos, " Notas ao C.Civ.", III ( 1993 ), 258.
(10) Nem, enfim, doutro modo se alcançando solução razoável, isto é, não avessa ao denominado senso comum, é neste sentido que deve entender-se a anotação de Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", II, 3ª ed., 805-4., em que o acórdão recorrido se louva, segundo a qual é o subempreiteiro, e só ele, que responde pelos actos ilícitos que praticar : a própria ilicitude do acto manifesta que se situa fora do quadro ou âmbito das funções que lhe foram cometidas, pelo que se tratará então de responsabilidade por factos ilícitos, e não de responsabilidade por facto lícito
( por intervenção lícita ) como é o caso do denominado dano de obra em questão.

(11) Existia no caso um dever especial de protecção contraído ao assumir a empreitada. O dano em referência não foi causado a qualquer pessoa em violação de um dever geral de cuidado, como na responsabilidade extracontratual ou aquiliana, mas à dona da obra, no quadro da relação particular que a empreiteira com ela estabeleceu. Daí que o caso não caiba no domínio da responsabilidade aquiliana. Pelo contrário valendo na hipótese o regime da responsabilidade contratual quanto à prova da culpa, cabia à empreiteira provar que cumpriu o falado dever de protecção, tomando todas as precauções exigidas pelas circunstâncias - tanto mais assim que se tratava de actividade remunerada empreendida no desenvolvimento da actividade da empresa. (Adaptou-se nesta nota discurso de Baptista Machado na RLJ 121º/83, relativo a hipótese diversa, de gestão de negócios - exemplo típico do denominado " quase-contrato ", como elucida no final da nota 10. )

(12) V., a este propósito, José Vasques, " Contrato de Seguro " ( 1999 ), 39, em nota, último par. No seguro de danos, o segurador indemniza os danos sofridos pelo segurado. O seguro de responsabilidade civil evita que o património do segurado seja afectado.