Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3066
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
IFADAP
CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200411180030662
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10766/03
Data: 02/19/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Não é inepta, por falta de causa de pedir, a petição inicial de acção executiva que remeta para o título exequendo;
II - Os contratos de atribuição de ajudas pelo IFADAP, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº797/85, de 12 de Março, do Conselho das Comunidades Europeias (CCE), são contratos de direito privado, sendo aplicável aos respectivos créditos o prazo prescricional ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309 do Código Civil e contado nos termos da 2ª parte do nº1 do artigo 306 do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, que lhe move IFADAP-Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, deduziu A os presentes embargos de executado com fundamento na ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, na prescrição do crédito exequendo e na inexistência deste.
O embargado contestou.
No despacho saneador as referidas excepções foram julgadas improcedentes.
Desta decisão recorreu o embargante, tendo o recurso sido recebido como de apelação, com subida diferida.
Prosseguindo os autos, teve lugar o julgamento, que culminou com a sentença a julgar improcedentes os embargos.
Apelou o embargante desta sentença e a Relação de Lisboa, negando provimento a ambos os recursos, confirmou as respectivas decisões.
Continuando inconformado, o embargante pede agora revista do acórdão da Relação, concluindo assim a sua alegação de recurso:
I - A norma constante do artigo 193, nº2 do CPC foi violada na interpretação da decisão, porquanto:
- confunde indevidamente causa de pedir e título executivo, considerando que o título executivo comporta a causa de pedir;
- ora como ensina Antunes Varela, causa de pedir e título executivo são conceitos estrutural e funcionalmente distintos, que não constituem figuras coincidentes;
- a causa de pedir é um facto; o título executivo é o documento (ou a obrigação documentada);
- no plano funcional a causa de pedir é o elemento que com o pedido identifica a pretensão da parte; o título executivo é a peça que, pela sua força probatória, abre directamente as portas da acção executiva;
- em suma, a causa de pedir é um elemento essencial de identificação da pretensão processual, ao passo que o título executivo é um instrumento probatório especial da obrigação exequenda;
- tal distinção assume especial relevo quando o título executivo é uma certidão de dívida como a constante dos autos, e que constitui como que uma categoria autónoma quando comparado com os demais títulos executivos, onde previamente à execução o executado ou já tomou conhecimento (processo declarativo prévio) ou já assinou (nos demais casos) o título;
- no presente processo sendo a causa de pedir ininteligível, fica prejudicada a defesa que só pode surgir como um acto de adivinhação: quando o executado tem oportunidade processual para embargar a execução, ainda não conhece a causa de pedir;
Em consequência: sendo absolutamente inexistente a causa de pedir, o requerimento inicial de execução é inepto - artigo 193, nº2, al. a) do CPC), o que se requer.
II - A decisão recorrida deve se revogada e substituída por outra que não ofenda a norma constante do artigo 158, nº1 do CPC, porquanto:
- de acordo com o estatuído no referido preceito legal «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada são sempre fundamentadas.»;
- acontece que no despacho saneador do qual se recorreu, a questão de saber qual o prazo prescricional aplicável aos autos surge como uma questão controvertida;
- ao considerar inaplicável aos presentes autos a prescrição do artigo 40 do DL nº155/92 e considerar aplicável aos autos o artigo 310 do Código Civil, o despacho saneador é completamente omisso quanto aos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão;
- a exigência de fundamentação tem natureza imperativa, prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e assegura a legitimação da decisão judicial em si mesma.
Em consequência: verificando-se falta absoluta de motivação da decisão, o despacho deve ser considerado nulo, nos termos do artigo 668, nº1, al. b) do CPC.
III - Porém, não prescindindo, o acórdão recorrido violou ainda a norma constante do artigo 40 do DL 155/92, de 28 de Julho,
- que estabelece um prazo extintivo de cinco anos relativo à reposição de quantias recebidas, que apenas se suspende ou interrompe por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição;
- conforme consta dos autos a reposição da quantia requerida foi paga pelo IFADAP a 27/6/1990;
- quando o recorrente foi citado para a acção (o que ocorreu a 14/7/1997), mesmo que a prescrição se haja interrompido cinco dias após a entrada em juízo (que ocorreu a 18/6/1997), ou seja a 23/6/1997, há muito se havia consumado o prazo prescricional constante do referido artigo 40.
Em consequência: por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 52 do DL 155/92 e 323, nº1 do Código Civil, o crédito reclamado encontra-se prescrito.

Contra-alegou o recorrido, propugnando o improvimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Para a solução do recurso relevam os seguintes factos:

O embargante-recorrente e o embargado-recorrido celebraram entre si um contrato de atribuição de ajuda, em 17/5/1989, pelo qual este atribuiu àquele um subsídio, a dividir em 4 parcelas, a terceira das quais no montante de 2.080.000$00, recebida em 27/6/90;

O executado-embargante foi notificado pelo exequente-embargado, no dia 17/7/1992, para no prazo de 30 dias proceder à devolução da quantia de 1.602.069$00, sendo 419.969$00 de juros;

A execução embargada correspondente foi instaurada em 18/6/1997;

O executado foi nela citado em 14/7/1997;

Teor do despacho saneador sobre a prescrição (fls.90-91):
« - Da prescrição.
- Vem ainda o Embargante invocar que o crédito reclamado pelo exequente se encontra prescrito ao abrigo do disposto no Art.º40º do D.L.155/92 de 20/07, o qual estabelece um prazo prescricional de cinco anos e que tendo o Embargante sido citado para a Execução em 14/07/97 e o contrato celebrado em Maio/89 o crédito estaria prescrito, conclui pois pela absolvição do pedido.
- Na sua contestação veio o Embargado pugnar pelo indeferimento da excepção em virtude da legislação invocada pelo Embargante não ter aplicação nos presentes autos.
- O prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço é o previsto no Art.º310º do C. Civil, o qual é de cinco anos e que começa a correr quando o direito puder ser exercido de acordo com o Art.º306 do mesmo diploma.
- Conforme resulta do disposto no Artº52º, nº1 do D.L.81/91 de 19/02, em conjugação com a citada norma o prazo só começa a correr 15 dias após a notificação para a restituição das importâncias recebidas.
- Da análise dos autos não existem elementos que nos permitam concluir que essa notificação aja sido efectuada antes de 18/06/97 (data da entrada dos autos de Execução), sendo a partir dessa data que começa a correr o prazo da prescrição.
Face ao exposto e, de acordo com as normas legais citadas, julgo improcedente a excepção invocada.».

São três as questões para solucionar na presente revista:
1ª -- INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL;
2ª -- NULIDADE DO DESPACHO SUPRA TRANSCRITO EM 5º POR FALTA ABSOLUTA DE MOTIVAÇÃO;
3ª -- PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO RECLAMADO.

1ª QUESTÃO
Nos termos dos nºs1 e 2, alínea a) do art.º 193º do Código de Processo Civil (CPC), na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março - aplicável ao caso presente, por força do disposto no nº1 artigo 21 deste mesmo DL - é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial por falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir.

Contudo, como lucidamente se salienta no acórdão do STJ, de 15/5/2003, proferido no recurso nº2646/02:
«O referido normativo, pensado naturalmente para o procedimento de índole declarativa, não pode ser aplicado sem restrições à acção executiva, por esta não visar a indagação prévia sobre a existência ou subsistência do direito violado.
É isso que se infere do disposto na lei que prevê o indeferimento liminar do requerimento executivo, quando expressa que ele deve ter lugar nos casos de manifesta falta de título executivo, de excepções dilatórias de conhecimento oficioso ou, fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer (artigo 811º-A, nº1 do Código de Processo Civil).».
Assim sendo -- e continuando a parafrasear este douto acórdão, adaptando-o ao caso que nos ocupa -, atentos o fim e a estrutura da acção executiva propriamente dita, isto é, não contando com os procedimentos de natureza declarativa que nela são susceptíveis de se inserir, bem como a particularidade e função do título executivo a que acima se fez referência, a exigência de menção da causa de pedir basta-se com a remissão para ele, nos termos em que o fez o recorrido IFADAP.
Acresce que, funcionando a petição de embargos como a contestação da petição executiva (conforme entendimento geralmente aceite), o recorrente, apesar de ter arguido a ineptidão da petição inicial com fundamento na alínea a), do nº2 do artigo 193 do CPC, não considerou tal vício como impossibilitante da sua oposição/contestação, o que sempre inviabilizaria a procedência da arguição, por força do nº3 do mesmo artigo.
Improcede, assim, a 1ª questão.

2ª QUESTÃO

É jurisprudência firmada a que entende que a nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 668 do CPC só é verificável quando a falta de fundamentação é absoluta.
Ora, basta reler o despacho supra transcrito sob o nº5 e ao qual o recorrente persiste em imputar a referida nulidade para logo se concluir que ele poderá padecer de errada e/ou insuficiente fundamentação; o que, porém, nunca se poderá afirmar é que esta lhe falte em absoluto.
Improcede, também e deste modo, a 2ª questão.

3ª QUESTÃO

Insiste o recorrente em argumentar, na defesa da sua tese de que o crédito exequendo se encontra prescrito, com a aplicabilidade ao caso do DL nº155/92, de 28 de Julho, cujo artigo 40, nº1 é do seguinte teor:
«A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.».
Além do contra-senso que decorreria da aplicabilidade desta norma aos contratos em causa - pois que, assim, prescreveriam todos os créditos com prazos de restituição, contratualmente estabelecidos, superiores a cinco anos - é claro que o DL 155/92 tem a sua aplicação restrita ao regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, como nele expressamente se lê.
«O presente decreto-lei finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública, pela qual se estabelece um novo regime de administração financeira do Estado» -- explicita, logo no início, o respectivo preâmbulo.
Por outro lado, o contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº797/85, de 12 de Março, do Conselho das Comunidades Europeias (CCE), donde emergiu a certidão exequenda, é um contrato de direito privado e não administrativo, uma vez que o IFADAP interveio nele sem qualquer posição de autoridade ou de supremacia relativamente à contra-parte, beneficiária da ajuda, em consonância, aliás, com o que decorre do nº2 do artigo 3º do seu Estatuto, aprovado pelo DL nº414/93, de 23/12:
«O IFADAP está sujeito às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros sempre que não deva actuar investido de prerrogativas de autoridade.».
Nem é pelo facto de serem atribuídas, por lei, ao IFADAP determinadas prerrogativas contratuais - como a de poder rescindir unilateralmente os contratos em causa - que estes assumem natureza administrativa.
E isto pela razão óbvia de que se os beneficiários contrataram, apesar dessas cláusulas privilegiadoras da posição contratual do IFADAP, é porque as aceitaram livremente, de acordo com o principio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405 do Código Civil.
Tem sido esta a opinião do Supremo Tribunal de Justiça - cfr. acórdãos de 12/10/2000, CJSTJ, ano VIII, tomo III, página 74 e de 10/4/2003, proferido na Revista nº806/03-2ª, com sumário publicado nos Sumários do GJA, nº70, página 27 - e não vemos razões para dela divergir.
Sendo assim e porque o crédito exequendo não se encaixa em qualquer das situações prescritivas de curto prazo (cinco anos) alineadas no artigo 310 do Código Civil (CC), o prazo aplicável à sua prescrição é o ordinário, de vinte anos, estabelecido no artigo 309 do mesmo Código - indiscutivelmente ainda não decorrido, qualquer que seja o critério que se utilize para a sua contagem.
Seja qual for, contudo, o prazo prescricional considerado aplicável, a sua contagem só se inicia depois de esgotado o prazo concedido ao beneficiário para proceder à restituição devida, conforme prevê a segunda parte do nº1 do artigo 306 do CC.
Por conseguinte, só depois de interpelados os beneficiários, nos termos ou do artigo 53, nº1 do DL 79-A/87, de 18 de Fevereiro, ou do artigo 52, nº1 do DL 81/91, de 19 de Fevereiro, ou ainda do artigo 7, nº2 do DL 150/94, de 25 de Maio - diplomas que, sucessivamente, têm vindo a integrar as modalidades de aplicação a Portugal do referido Regulamento (CEE) nº797/85, de 12 de Março - e de esgotado o prazo que lhes seja concedido para procederem à restituição das importâncias recebidas e respectivos juros, é que se inicia a contagem do prazo prescricional.
O que significa que, tendo em conta as datas supra explicitadas, o crédito exequendo também não se poderia julgar prescrito, caso se considerasse aplicável o prazo quinquenal, pelo que improcede esta 3ª e última questão.

DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Novembro de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho