Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030026417 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12911/01 | ||
| Data: | 03/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em 06.12.1999, intentou acção com processo ordinário pedindo a condenação de B, no pagamento da quantia de 4.150.000$00 e juros desde a citação. Fundamentos, em resumo: o R. deu-lhe de empreitada a construção de uma moradia, compreendendo apenas a mão de obra e material de pedreiro, pelo preço acordado de 11.500.000$00; executou toda a obra contratada, e ainda trabalhos extras, com excepção do revestimento de uma parede lateral, que não levou a efeito por o R. se ter recusado a pagar o que já devia e ele A. não ter meios financeiros para continuar os trabalhos; do preço acordado ficou por pagar a quantia pedida. O R., com apoio judiciário, defendeu-se invocando que o A. não cumpriu os prazos e abandonou a obra inacabada e com defeitos, depois de ele R. já lhe ter pago a quantia 9.350.000$00 que excede o valor dos trabalhos executados; em reconvenção pediu: 1º) a declaração de resolução do contrato de empreitada por incumprimento imputável ao A.; 2º) a redução do preço estabelecido de modo a condenar-se o A. a pagar-lhe as seguintes quantias: (a) 3.750.000$00 de obras não efectuadas e reparação de defeitos; (b) de 1.000.000$00 de conserto do isolamento integral da cobertura; (c) 500.000$00 de custos de habitação do R. devido ao incumprimento; (d) a que se vier a avaliar, tendo em conta o montante de 9.350.000$00 que pagou ao A. e o valor resultante da medição da obra efectuada na altura em que a abandonou. Na réplica o A. além de impugnar a matéria da reconvenção, ampliou o pedido pedindo a condenação do R. em mais 5.744.184$00 (valor dos instrumentos de trabalho de que o R. se apoderou, água e luz gastos na obra e juros de empréstimo a que teve de recorrer por falta de pagamento convencionado) e juros vencidos até ao termo da acção. O tribunal 1ª instância, em sentença de 20 de Junho de 2001, julgando improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, (a) declarou resolvido o contrato de empreitada por incumprimento contratual e defeitos não eliminados imputáveis ao A. e (b) condenou este a pagar à R. as quantias de: 4.750.000$00 a título de indemnização (3.750.000$00 de suprimento dos defeitos e inacabamentos da obra e 1.000.000$00 de isolamento da cobertura), e 228.396$00 de diferença entre o valor pago pelo A. ao R. e o do trabalho efectivamente realizado. O decidido fundou-se nesta argumentação: o A. (empreiteiro) responde pelo incumprimento definitivo do contrato de empreitada por abandonar a obra e, devido a esse abandono, não foi possível ao R. (dono da obra) solicitar a eliminação dos defeitos; o A. recebeu do R. 9.350.000$00, valor que excede o do trabalho efectivamente realizado, que é de 9.121.604$00; para suprir os defeitos e inacabamentos o R. teve de gastar 3.750.000$00 e ainda gastará 1.000.000$00 para proceder ao isolamento da cobertura; o incumprimento definitivo e a não eliminação dos defeitos que pela sua gravidade tornam a obra inadequada ao fim a que se destinam constituem fundamento para a resolução do contrato - art.º s 432º e 1222º do CC (1); como efeitos da resolução, deve, nos termos do art.º 434º, nº 2 o A. (empreiteiro) devolver a parte da quantia recebida que excede o valor do trabalho efectivamente realizado e, nos termos do art.º 1223º, indemnizar o R. (dono da obra) das despesas suportadas e a suportar para suprir os defeitos e inacabamentos A. Relação, por acórdão de 07.03.2002, julgando parcialmente procedente a apelação do A., reduziu a indemnização de 4.750.000$00 para 3.750.000$00. Considerou para tanto que: os defeitos estão enumerados em 12º [resposta ao quesito 15º] e a sua correcção importa em 3.750.000$00, conforme 13º [resposta ao quesito 16º]; os inacabamentos são os mencionados em 15º [resposta ao quesito 18º], não se incluindo nestes os referidos em 18º e 19º [respostas aos quesitos 35º e 36º]. Em consequência, concluiu que: a verba de 3.750.000$00 tem cabimento e enquadramento no facto 13º, à luz do art.º 1223º; o montante de 1.000.000$00 «é discutível», não só pelo que ficou a constar em 11º [preço contratado com terceiro para concluir trabalhos em falta e correcção de defeitos, referido na resposta ao quesito 11º], mas ainda porque a falta de isolamento referido em XVI do ponto de facto 12º) [resposta ao quesito 15º] deve ser tido como inacabamento, não como defeito, pelo que inexistem fundamentos justificativos da condenação neste montante, para fins do nº 2 do art.º 802º do CC, sendo irrelevante para tanto os factos de 14 e de 22 a 24 [respectivamente respostas aos quesitos 17º e 62ºa 64º] O A., interpõe recurso de revista, em que - visando a revogação do acórdão na parte em que excede manifestamente os limites da condenação a título de indemnização pelo interesse contratual negativo, consequente à resolução do contrato - alega e conclui: "I) Declarada a resolução do contrato, devem as partes ser restituídas à situação em que se encontravam, não houvesse sido este celebrado por conseguinte, II devem ambas as partes restituir o que hajam prestado, salvo as prestações que pela sua natureza não possam ser devolvidas (art.º 434°, n° 2 do C. Civ.). III O R. tem ainda, cumulativamente, o direito a ser indemnizado nos termos previstos no dispositivo legal contido no art.º 1223° do Cód. Civil, pelo interesse contratual negativo, i. é, pelos prejuízo que teve com a quebra do contrato. IV Prejuízos computáveis neste âmbito, não vislumbramos outros que não os emergentes do custo das obras necessárias ao suprimento dos defeitos existentes na obra, à data do seu abandono pelo A., por conseguinte da sua responsabilidade. V Defeitos detectados na obra, a que se alude na conclusão antecedente, são os que estão expressamente elencados no ponto 12 da decisão da primeira instância. VI O custo das obras necessárias ao suprimento dos sobreditos defeitos não se mostra, contudo, demonstrado nos autos.. VI- O que se sabe com segurança é que o custo dos trabalhos necessários à conclusão da obra abandonada pelo A., nos quais, se incluem os trabalhos necessários ao suprimento dos defeitos, foi de 3.7500.000$00, valor pago a terceiro, empreiteiro entretanto contratado pelo R. para o efeito. VIII - Não há pois maneira de saber qual o valor dos trabalhos cujo pagamento seria de responsabilidade do A, ora recorrente. IX Sendo legalmente permitida a cumulação, à resolução do contrato, do pagamento duma indemnização pelo interesse contratual negativo, justo seria a condenação do A., como empreiteiro, no pagamento das despesas devidas pela correcção dos defeitos da obra, no estado em que a deixou. X Já não é tolerável, porém, nem justo, que seja ainda compelido a pagar valores que equivalem, ao cabo e ao fim, ao custo da conclusão da obra, trabalho, como já se disse, efectuado por terceiro, XI sob pena de grave desvirtuamento dos mecanismos compensatórios previstos pela responsabilidade civil contratual, XII conducente, além do mais, a um enriquecimento sem causa a favor do R. dono da obra, que se desvincularia assim do pagamento integral devido pela(s) empreitada(s) de construção da sua moradia, em locupletamento equivalente ao valor da execução dos trabalho até à conclusão da obra. XIII Tal entendimento contraria os princípios da boa fé, já que resolvido o contrato o empreiteiro não deve o custo do que não realizou, se não se provar que o dono da obra não fez o correspondente pagamento, ficou com o património imobiliário enriquecido e não se demonstrou que isso lhe tivesse trazido dano relativamente a preços. XIV A decisão proferida efectuou inadequado enquadramento do caso sub judice, aos art.ºs 1223°, 432°, e ss. e 801º, n° 2 do CC., não curando, segundo cremos, do rigor dos conceitos ínsitos ao mecanismo compensatório previsto no. Art.º 1223°, que prevê a cumulação da resolução do contrato com a responsabilidade civil pelo interesse contratual negativo ou de confiança. XV Visando esta, a reposição do património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado, a aplicação da decisão proferida, com a incorrecta subsunção jurídica aos preceitos referidos, desfecha a acção numa flagrante violação ao estabelecido no art.º 473° do Cód. Civil, pelo manifesto desvio aos preceitos contidos nos art.º s 264° e 664° do C.P.C." O R. alega pela confirmação do acórdão. 2. Vem provada esta matéria de facto: 1º- Por contrato verbal de Novembro de 1998, o R. deu de empreitada ao A. a obra de construção da moradia a edificar no Lote 28 da Urbanização das Figueirinhas (A). 2º- A empreitada compreendia a mão de obra e material de pedreiro, sendo tudo o mais da responsabilidade do R. (B). 3º- O contrato de empreitada cingia-se à execução da dita moradia, conforme desenhos anexos (cfr. doc. a fls. 4) - (C). 4º- E foi com base em tais desenhos que entre as partes foram definidos os termos do contrato - (D). 5º- Assim, foi acordado que o preço da empreitada era o de 11.500.000$00, a ser pago de acordo com o andamento dos trabalhos - (E). 6º- O R. contratou outro empreiteiro - (6°). 7º- Quando o A. deixou de trabalhar na obra, a mesma estava inacabada e apresentava defeitos -(10°). 8º- Por conta do contrato de empreitada celebrado entre ambos, o R. pagou ao A. a quantia de 9.350.000$00 - (11°). 9º- Verba que excede os trabalhos realmente feitos - (12°). O valor deste cifrou-se em 9.121.604$00. (2) 10º- Face ao abandono da obra pelo A., o R. teve que contratar serviços para conclusão da moradia com o Sr. C - (13°). 11º- Nesse contrato foi estabelecido o preço de Esc: 3.750.000$00 para ficarem concluídos os trabalhos a que o A. se obrigara e simultaneamente corrigir um série de defeitos de execução de obra da sua responsabilidade directa, devida a errada execução e incompetência - (14°). 12º- Os defeitos de construção constatados foram os seguintes: I- Disfarçar as juntas um desnivelamento de 1,5 cm existente entre o chão da cozinha e o chão da casa de banho num espaço de 3 cm. II- Rectificar a passagem da sala para a cozinha visto estar com 10 cm de diferença. III- Retirar os mosaicos à volta da entrada para o cifão do bidé, nas duas casas de banho, de modo a rectificar a sua altura e colocar novos mosaicos. IV- Rectificar as janelas da lavandaria, cave e dois quartos de dormir, visto se encontrarem fora de esquadria, o que impossibilitará a colocação dos alumínios. V- Retirar todas as cantarias das soleiras das janelas dos quartos devido a infiltrações de águas, bem como retirar os mosaicos à volta dos mesmo. VI- Isolamento dessas mesmas janelas e substituição das cantarias por outras novas, bem como os mosaicos, VII- Retirar a cantaria e os mosaicos à volta do acesso para o terraço, devido a infiltrações de água. VIII- Colocação de novos mosaicos bem como a recolocação da cantaria. IX- Isolamento do tecto do acesso ao terraço. X- Isolamento da zona do depósito. XI- Retirar os mosaicos à volta do ralo de escoamento do terraço devido a infiltrações de água em dois quartos de dormir . XII- Isolamento da referida área e recolocação de novos mosaicos. XIII- Betonar todos os mosaicos substituídos. XIV- Colocação de uma rede na parede devido a um arregoamento. XV- Rectificação da altura de uma das luzes exteriores. XVI- A cobertura da casa não se encontra isolada - (15°). 13º- O R. está a corrigir os defeitos referidos nos pontos I e XV , no artigo anterior , os quais custam/ram 3.750.000$00, preço estabelecido no contrato - (16°). 14º- O defeito referido no n° XVI não é possível ao R. consertá-lo às suas expensas por já não suportar os custos da obra que acresceram devido ao abandono do A. e deficiências de execução, porque, orça em cerca de 1.000.000$00 - (17°). 15º- O A. deixou ainda os seguintes inacabamentos, que faziam parte do objecto da empreitada havida entre o R. e o A.: - Colocar cantaria na soleira da porta de entrada principal. - Colocar cantaria na soleira da janela da sala e corredora. - Revestir os degraus interiores. - Construção de uma parede em pedra viva na cave, com uma área de 40 m2. - Chumbar oito ferros na mesma parede. - Revestir um balcão na cave. - Nivelar toda a cave a fim de receber mosaicos. -Colocação de todos os mosaicos da cave e respectivos rodapés. - Betonar os espaços entre cada mosaico. - Fazer um mata-juntas em massa entre a parede de pedra e a parede de cimento. - Betonar toda a casa de banho do 1º andar e R/C. - Betonar a lavandaria e rectificar os azulejos da mesma de modo a colocar os alumínios. - Betonar todo o quintal ao nível do 1 o andar e ao nível do R/C. - Colocação de alguns rodapés nos referidos quintais. - Canteiro em pedra nova e o consequente isolamento. - Revestimento de uma parede frontal da casa, do seu lado exterior bem como o seu lado interior . - Revestimento de caixas, nomeadamente, do gás, água e correio da mesma parede. - Colocação de grade junto ao portão de entrada com vista a escoamento de águas e colocação de um ralo no mesmo. - Chumbar uma tampa de uma das caixas de esgotos no exterior da casa. - Revestimento da caixa para a mangueira. - Revestimento da parede lateral. - Construção do passeio. - Revestimento de dois pilhares da entrada em brita lavada. - Construção e colocação de placas em brita lavada para a parte superior de toda a parede frontal bem como do canteiro. - Degraus com espelhos tudo em brita lavada. - Arredores do quintal da frente da casa em brita lavada e os respectivos rodapés. - Placa de brita lavada na soleira da janela da cave, na soleira da janela da sala (a mais pequena), na soleira da janela da lavandaria e colocação de placa em brita lavada por cima da caixa da mangueira- (18°). 16º- O A. contraiu junto de D, seu amigo, um empréstimo no valor de 1.000.000$00- (29°). 17º- O A. contraiu junto de E, seu cunhado, um empréstimo no valor de 1.336.000$00- (30º). 18º- O soalho e os alumínios não foram colocados pelo R. - (35°). 19º- A empreitada compreendia tão só a mão de obra e material de pedreiro pelo que os trabalhos de carpintaria e de aquisição e colocação de alumínios não foram executados pelo R. - (36°). 20º- A moradia do R. B foi acabada de construir em Maio de 2000 por C e pelo carpinteiro F - (60°). 21º- A Câmara Municipal de Santa Cruz já concedeu a licença de habitabilidade (61°). 22º- O R. B, para construir a obra, contraiu dois empréstimos junto da banca, o primeiro no valor de 16.000.000$00 e o segundo no valor de 2.560.000$00 - (62°). 23º- O 2° empréstimo foi para financiar os custos da correcção dos defeitos e inacabamentos deixados pelo A. - (63°). 24º- Por incapacidade de maior endividamento, ao R. B faltou o dinheiro para o isolamento - (64°). 3. A única questão a decidir é a da condenação do recorrente, como efeito da declaração da resolução do contrato, no pagamento da quantia de 3.750.000$00 que, na sua opinião, engloba as despesas de correcção dos defeitos da obra, no estado em que a deixou, e as da conclusão da obra por terceiro. A 1ª instância, em consequência da resolução por incumprimento imputável ao A., empreiteiro, condenou este a pagar ao R., dono da obra as quantias de: 4.750.000$00 a título de indemnização (3.750.000$00 de suprimento dos defeitos e inacabamentos da obra e 1.000.000$00 de isolamento da cobertura), e 228.396$00 de diferença entre o valor pago pelo R. ao A. e o do trabalho efectivamente realizado. A Relação reduziu a indemnização de 4.750.000$00 para 3.750.000$00,. Considerou em resumo: os defeitos são os elencados em 12º de I a XVI [resposta ao quesito 15º] e a correcção dos I a XV foi orçada em 3.750.000$00, conforme provado em 13º [resposta ao quesito 16º]. O referido em XVI de 12º (falta de isolamento da cobertura) orçado em 1.000.000$00 não é um defeito mas um inacabamento. Deste modo esclareceu a aparente contradição entre aqueles factos e o referido no nº 11 da fundamentação [resposta ao quesito 14º base instrutória], de o R ter celebrado com terceiro um contrato para conclusão dos trabalhos em falta e, simultaneamente, correcção dos defeitos, pelo preço de 3.750.000$00. Os nº s 12º, 13º da fundamentação respeitam aos defeitos da obra e ao custo real da reparação e o 14º a um trabalho não executado no valor de 1.000.000$00. Este, por isso, não seria exigível do A. Está fora de dúvida que entre as partes foi celebrado um contrato verbal de empreitada definido legalmente no art.º 1207º, já que o A., ora recorrente, se obrigou a construir a obra de uma moradia para o R., compreendendo mão de obra e material de pedreiro, pelo preço de 11.500.000$00, a pagar de acordo com o andamento dos trabalhos. Ao contrato em causa é aplicável o regime específico dos art.º s 1207º e segs., bem como as normas gerais dos contratos (art.º s 405º a 456º) e do negócio jurídico (art.º s 217º a 294º). A obra dada de empreitada - prescreve o art.º 1208º - deve ser executada em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Se a obra contiver defeitos, o seu dono tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, e , não sendo esta possível, o direito de exigir uma nova construção; mas estes direitos cessam se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito (1221º, nº 1 e 2). Não sendo eliminados os defeitos, ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art.º 1222º). O exercício de qualquer daqueles direitos conferidos por aquelas normas não exclui o direito do dono da obra a indemnização, nos termos gerais do art.º 562º e segs (art.º 1223º), pelos danos não ressarcidos por qualquer daqueles meios (art.º 1223º). Outras vicissitudes podem atingir o contrato concluído, como a sua inexecução, sendo então aplicáveis as já aludidas regras gerais dos contratos e do negócio jurídico. A mora do devedor, por causa que lhe é imputável, constitui-o apenas na obrigação de reparar os danos moratórios - art.º 804º, nº 1. Mas, se em consequência da mora, o credor perder o interesse na prestação - perda a apreciar objectivamente - ou ela não for realizada no prazo suplementar pelo credor considera-se para todos os efeitos não cumprida o obrigação -art.º 808º. Entende-se ainda como incumprimento definitivo a situação em que, sendo ainda possível a prestação com interesse para o credor, o devedor afirma o propósito de não querer cumprir.(3) O não cumprimento da obrigação por facto imputável ao devedor torna-o responsável pelos prejuízos causados ao credor- art.º s 798º, nº 1 e 801º, nº 1. O credor tem direito a exigir a indemnização pelos prejuízo resultantes do incumprimento definitivo, compreendendo tanto o dano emergente e o lucro cessante, nos termos do art.º 564º. Trata-se de a indemnização pelos danos positivos resultantes do incumprimento do contrato que se mantém. Nos contratos bilaterais, o credor pode preferir à indemnização compensatória pelo incumprimento a resolução do contrato, nos termos do art.º 802º, nº 1. Neste caso pode pedir indemnização pelo interesse contratual negativo ou da confiança, ou seja pelo prejuízo que teve com a celebração do contrato, ou, dito de outro modo, pelo prejuízo que não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (4) . A resolução, em princípio, tem eficácia retroactiva e produz os mesmos efeitos da nulidade ou anulação do negócio, devendo assim ser restituído tudo o que for prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente - art.º 433º. Se o credor ainda não tiver efectuado a prestação fica dela desonerado; se a tiver prestado pode exigir a sua restituição. Os deveres de prestação ainda não cumpridos extinguem-se. No caso concreto houve cumprimento parcial e defeituoso. O dono da obra optou, não pela manutenção do contrato e sua execução, ou indemnização pelo danos de incumprimento, mas pelo pedido de resolução que foi declarada por decisão que não vem impugnada. Quanto aos efeitos decidiu-se, na liquidação do contrato resolvido, descontar à quantia entregue pelo dono da obra, para a execução da empreitada, o valor resultante da medição dos trabalhos realizados pelo empreiteiro e condenar este no pagamento do saldo. Esta decisão também não vem impugnada. O dono da obra podia cumular com a resolução do contrato o pedido de indemnização pelo prejuízo que teve com a sua celebração, prejuízo que a Relação fixou em 3.750.000$00, no entendimento de ser desse montante que teve de despender para correcção dos defeitos decorrentes da má execução do contrato celebrado e que não gastaria se não tivesse sido concluído. O empreiteiro-recorrente não põe em causa que o dano do interesse contratual negativo consiste no custo da reparação dos defeitos. Entende, porém, que não tem de suportar os custos dos trabalhos de conclusão da obra. Teria toda a razão se assim acontecesse, pois que a resolução extingue as prestações não cumpridas. Só que a quantia de 3.750.000$00 respeita, como a Relação concluiu das respostas aos quesitos 15º e 16º, aos custos reais da reparação dos defeitos discriminados, embora fosse daquele montante o preço contratado com terceiro para a reparação de defeitos e conclusão da obra. Em resumo e em conclusão: o R. tem direito à indemnização pelas despesas de reparação dos defeitos e o seu montante é o de 3.750.000$00 apurado pela Relação. Decisão: - Nega-se a revista. - Custas pelo recorrente. Lisboa, 3 de Outubro de 2002 Dionísio Correia Quirino Soares Neves Ribeiro __________________ (1) Abreviatura de Código Civil, diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra indicação (2) Facto tido na sentença como provado pelo doc. de fls. 196/201. (3) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª edição pág. 88. (4) A. e lug. cit. na nota anterior, pág. 104. |