Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001974 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS ACÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280003271 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7429 | ||
| Data: | 10/30/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 76 N1. | ||
| Sumário : | I - O art. 76 CPC estabelece uma norma de competência territorial - nada tem que ver com o problema da competência em razão da matéria - alem de estabelecer uma norma de conexão. II - Os tribunais de família e menores são materialmente incompetentes para conhecer da acção de honorários instaurada pelo mandatário forense em acção que naqueles correm termos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, Advogado, intentou em 29.3.01, no Tribunal de Família e de Menores do Barreiro, por apenso à acção nº 498/00, acção sumaríssima de honorários, contra B e filha C, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de 108650 escudos, acrescida de juros moratórios vincendos ,até efectivo pagamento. Em síntese, no que importa, invocou que, na qualidade de advogado, prestou serviços de patrocínio em acções de alimentos a filha maior, regulação do exercício do poder paternal, arrolamento dos bens do casal e divórcio litigioso, e que pelos serviços de patrocínio exercido e não pagos pelas rés entende que estas lhe devem o capital peticionado O Mmº Juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, ainda antes da citação das demandadas, proferiu decisão em que, julgando o Tribunal de Família e Menores do Barreiro incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, absolveu as rés da instância. Inconformado, agravou o autor para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 30.10.01, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida ao abrigo do artº 713º, nº 5 do CPC, negou provimento ao agravo. Uma vez mais irresignado, interpôs o autor o presente recurso de agravo, que pediu fosse processado nos termos dos artºs 732-A e 732-B do CPC, tirando as seguintes conclusões: 1- O Mmº Juiz declarou o Tribunal de Família incompetente em razão da matéria para conhecer a presente acção de honorários, consequência de serviços prestados no âmbito do processo supra indicado que nele correu; 2- Para tanto invocou que a aplicação do nº 1 do art. 76º do CPC, impõe a prévia determinação da competência em razão da matéria, por a referida competência não estar atribuída aos Tribunais de Família e por o referido artigo estar sistematicamente colocado no Código, na parte que se refere à competência territorial; 3- Fez uma incorrecta interpretação e aplicação daquele preceito; 4- Desde logo, porque, quer os Tribunais Cíveis quer os de Família se inserem no domínio da jurisdição cível e, segundo o nº 1 do artigo 62º do CPC, no âmbito da jurisdição civil a competência "é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciaria e pelas disposições deste Código"; 5- Muito embora os citados artºs 81º e 82º da LOTJ nada digam sobre as acções de honorários, uma vez que existe aquele nº 1 do artigo 76º do CPC que indica que a acção (cível) de honorários de mandatário judicial (ou de técnicos) corre no tribunal da causa onde foi prestado o serviço e por apenso e na dependência desta, não há qualquer lacuna que possa determinar o recurso à norma residual do ano 94º daquela LOTJ, uma vez que, para o caso dos Tribunais de Família e Menores, a sua competência, não só é determinada remissivamente nos termos do nº 1 do artº 62º do CPC como, por existir nesse código disposição expressa sobre essa competência - nº 1 do artº 76º - mandada aplicar remissivamente por aquele nº 1 do ano 62º, deve ser directamente aplicável aos Tribunais de Família e Menores; 6- Por não lhe ser aplicável o nº 1 do artº 62º do CPC, na remissão para a competência nas (próprias) disposições do CPC, à semelhança da que é feita para os Tribunais de Família e Menores que acima expusemos, desenvolveram as Relações das Secções Criminais jurisprudência suficientemente fundada, com a qual estamos inteiramente de acordo, e que acrescenta, assim, esse outro argumento à nossa posição - de que os Tribunais de Família e Menores têm que aplicar o nº 1 do ano 76º do CPC, por força do nº 1 do ano 62º do CPC, que tem, por sua natureza, força superior ao estatuído no artº 94º da LOTJ; 7- Aquela jurisprudência das Relações Criminais que se pode constatar, in Ac. da Rel. Lisboa de 15.04.98, Col. Jur. Ano XXIII "1998, T II, pág.158 e segs., tem entendido, com muita razão, que "a norma do artº 76º nº 1 do CPC é uma norma especial pensada para uma situação especial e concreta que não tem em conta a competência territorial ou em razão da matéria, mas sim uma maior eficácia e funcionalidade dos tribunais, subordinando compreensivelmente a competência para conhecer da acção de honorários ao processo, e portanto ao correspondente Juiz e Tribunal ou Juízo, que conheceram e decidiram da acção principal que lhe deu causa"; 8- Ou, como se escreveu no Ac. da Rel. Lisboa de 07.07.99, Col. Jur. Ano XXIV -1999, T III, pág. 157 "o art. 76º nº 1 , estando embora integrado a da competência territorial , fixa uma regra que excede esse mero âmbito, pois ao estabelecer que as acção de honorários ou de cobrança de crédito, tem de correr por apenso ao processo em que se exerceu o mandato, está a indicar um caminho de economia processual, válido também para a decisão da matéria que nos ocupa"; 9 - E, nesse mesmo sentido, como se afirma de forma iluminada no Ac. da Rel. Lisboa de 07.07.99, Col. Jur. Ano XXIV -1999, T III, pág. 157 e é reafirmada no Ac. da Rel. de Coimbra de 27.06.2000, Col. Jur. Ano XXV -2000, T III, pág. 33 e 34, "... a economia processual, entendida com o mesmo sentido, encontra-se ainda no art.103º da Lei Orgânica dos Tribunais (Lei n° 3/99, de 03 de Janeiro), na medida em que veio dispor que os tribunais de competência especializada e de competência especifica são competentes para executar as respectivas decisões."; 10 - E, não se diga que é descabida esta última invocação, a do artº 103º da LOTJ, pois o que se pretende dizer, é que foram as mesmas razões de economia processual que determinaram que a execução baseada numa sentença proferida por tribunal de competência especializada ou de competência especifica fosse retirada da competência dos tribunais cíveis, por se tratar de executar um titulo que é uma sentença e fosse executada pelos próprios tribunais onde foi proferida a decisão; 11 - Por outro lado, ao argumento de que esta é uma acção completamente nova e autónoma, sempre se dirá: Como vem decidindo a jurisprudência das Relações, aliás, de acordo com a doutrina proposta para a interpretação do artigo defendida pelo Prof. Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 216, a acção de honorários não será uma acção completamente nova e autónoma da acção que lhe deu causa, já que: "O tribunal competente para as acções mencionadas é aquele em que correu o processo a que diz respeito o mandato judicial. Não só se manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço, mas determina-se, ainda, que a acção de honorários ou de cobrança do crédito tem de correr por apenso ao processo em que se exerceu o mandato, não se distribuindo, assim, a petição inicial"; 12 - Donde, pode ser afirmado com segurança, que a mais recente jurisprudência das Relações tem já esta questão pacificamente decidida; 13 - Pelo que, a presente deliberação vem à revelia do que já tem sido deliberado pelas Relações de Lisboa e Coimbra devendo, por isso, o entendimento do nº 1 do artigo 76º do CPC ser uniformizado por esse Colendo STJ a fim de fixar jurisprudência no sentido aqui expresso pelos inúmeros acórdãos apontados que constituem posição já maioritária nas respectivas Relações, de que "a norma do ano 76º nº 1 do CPC é uma norma especial pensada para uma situação especial e concreta que não tem em conta a competência territorial ou em razão da matéria, mas sim uma maior eficácia e funcionalidade dos tribunais, subordinando compreensivelmente a competência para conhecer da acção de honorários ao processo, e portanto ao correspondente Juiz e Tribunal ou Juízo, que conheceram e decidiram da acção principal que lhe deu causa"; 14- E, porque é manifesto o interesse das Secções Criminais para assegurar a uniformização desta jurisprudência, sugere-se que também sejam chamadas a intervir no processo. Devendo uniformizar-se a jurisprudência no sentido de acolher a interpretação que retira do nº 1 do artº 76º do CPC, que é competente para julgar "a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente", o Tribunal da causa onde foram prestados os serviços, independentemente da colocação sistemática desse artigo no Código de Processo Civil e, designadamente, que é competente o Tribunal de Família e Menores da Comarca do Barreiro para julgar a presente acção. O Ex.mo Procurador - Geral Adjunto emitiu o parecer de que se não devia proceder ao julgamento ampliado do agravo para uniformização de jurisprudência, tendo o Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal determinado que o julgamento seguisse os termos do agravo simples, em concordância com o parecer nesse sentido também consignado nos autos pelo relator. Na nova "vista" que lhe foi dada, foi o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto do parecer de que este Tribunal, nos termos e para os efeitos do art. 107, nº 1 do CPC, deverá declarar competentes para conhecerem da presente acção de honorários os juízos de competência especializada cível da comarca do Barreiro. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. As instâncias decidiram que o Tribunal de Família e Menores do Barreiro é incompetente em razão da matéria para conhecer a presente acção de honorários, embora estes se refiram a serviços prestados num processo que correu seus termos nesse Tribunal. O recorrente pugna pela solução contrária, abrigando-se no disposto no artº 76º, nº 1 do CPC, segundo o qual para a acção de honorários de mandatários judiciais é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. Dispositivo esse que, segundo as instâncias, só tem aplicação em sede de competência territorial. Ora, numa primeira constatação, o Livro II do Código de Processo Civil (Da Competência e das Garantias da Imparcialidade), no seu Capítulo III (da competência interna), contém uma secção I sobre a competência em razão da matéria, , uma secção II sobre a competência em razão do valor e da forma de processo aplicável, uma secção II sobre a competência em razão da hierarquia e uma secção IV sobre a competência territorial. E, é nesta última secção que a norma do artº 76º, nº 1 se encontra inserida, não na secção da competência material. Compreende-se assim que Alberto dos Reis - no domínio do Código de Processo Civil de 1939, embora, mas que já ditava a mesma regra - tenha expendido (no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, pág. 204) que : «É manifesto que o artigo 76º nada tem que ver com o problema da competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver o problema da competência territorial, supondo, por isso, já resolvidos os problemas de competência que logicamente estão antes deste, e consequentemente o problema da competência em razão da matéria. Sendo assim, é bem de ver que se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato... não é competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários, o preceito do artº 76º não pode funcionar. O artigo manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço; com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários, o que quis prescrever-se foi que, se esse tribunal tiver competência objectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção. Por outras palavras: o artigo 76º pressupõe necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários; e partindo deste pressuposto, atribui-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção. Se o pressuposto falha, como no caso de o mandato ter sido exercido perante um tribunal militar, administrativo, fiscal, etc. cessa a disposição do artigo...». O preceito em exegese, portanto, estabelece uma norma de competência territorial. Além de, ao ordenar que a acção de honorários corra por apenso da causa em que foi prestado o serviço, estabelecer também uma norma de conexão. Com efeito, como também salienta o mesmo Autor (ibidem, pág. 202), a acção do mandatário não só há-de ser proposta no juízo da causa em que se exerceu o mandato, como também há-de correr na secção a que a mesma causa coube em distribuição, o que significa que a petição da acção de honorários não entra no sorteio da distribuição, averbando-se por dependência ao chefe de secção a que pertenceu o processo em que foi exercido o mandato. O recorrente indicou, em abono da sua tese, alguns acórdão das Relações. Mas outros existem, também da 2º instância, no sentido da doutrina aqui defendida (v.g. os arestos da Rel. de Lisboa, de 30.1.92, sumariado no BMJ 413, pág. 598 (que julgou que as regras do artº 76º do CPC são simples regras de competência territorial, não alterando, por isso, a competência em razão da matéria quanto à acção de honorários) e da Rel. do Porto, de 22.9.97, sumariado no BMJ 469, pág. 647 (que decidiu que a regra do artº 76º do CPC, segundo a qual o tribunal competente para a acção de honorários é o tribunal da causa onde foram prestados os serviços, não se aplica se este for um tribunal de competência específica ou especializada, prevalecendo a regra geral do domicílio do réu). Do mesmo modo se pronunciou a Secção Social deste Supremo, no acórdão de 12.7.2000 (relator o Cons. Azambuja da Fonseca), com texto integral na Internet (dgsi.pt), de cujo sumário se respiga que o artº 76º do CPC é uma regra exclusivamente de competência em razão do território (nº 1) e não em razão da matéria, que só após a definição da competência em razão da matéria é que operam as regras de competência em razão do território e que os Tribunais do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer da acção de honorários de advogado exercendo funções em processo laboral. A presente acção de honorários tem como causa de pedir o patrocínio forense em acções de pensão de alimentos a filha maior, de regulação do poder paternal, de arrolamento de bens do casal e de divórcio litigioso, matérias da competência dos Tribunais de Família, que - tal como os Tribunais de Trabalho - são tribunais de competência especializada, nos termos dos artºs 78º, al. b), 81º e 82º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOTJ), aprovada pela Lei nº 3/99, de 13/1. E, Como bem salienta O Ex.mo Procurador - Geral Adjunto, no seu douto Parecer, nem a LOFTJ, nem o Código de Processo Civil, nem a Organização Tutelar de Menores têm qualquer norma que atribua competência aos Tribunais de Família e Menores para conhecerem acções de honorários conexionados com tais áreas do Direito. Pelo que, tudo visto, o Tribunal de Família e de Menores do Barreiro é incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção. De acordo com o comando do artº 107º, nº 1 do CPC, cumpre proceder à fixação definitiva do tribunal competente. De facto, resulta deste dispositivo legal que se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente, após audição do Ministério Público, não podendo no tribunal que for declarado competente voltar a suscitar-se a questão da competência. Ora a competência para processar e julgar esta acção de honorários, que é sumaríssima dado o seu valor de 108650 escudos (artºs 462º do CPC e 24º, nº 1 da LOTJ) cabe aos juízos de competência especializada cível da comarca do Barreiro. Com efeito: - A presente acção não cabe na competência dos Tribunais de Família e Menores, nem da dos restantes tribunais de competência especializada previstos nos artºs 78º a 92º da LOTJ; - Cabe residualmente na competência material dos tribunais judiciais de 1ª instância previstos nos artºs 62º, 63º e 64º da mesma lei; - E nestes tribunais cabe aos tribunais de competência genérica, de harmonia com o artº 77º, nº 1, a), ibidem, aos quais cabe preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal; - As rés têm domicílio na área da comarca do Barreiro, pelo que aí deverão ser demandas, ex vi artº 85º, nº 1 do CPC; - De acordo com o Regulamento da LOTJ, aprovado pelo DL nº 186-A/99, de 31/5, e segundo o seu mapa VI, no âmbito dos tribunais judiciais de 1ª instância existem na comarca do Barreiro juízos de competência especializada cível; - E segundo o artº 94º da LOTJ compete aos juízos de competência especializada cível a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais. Termos em que acordam em negar provimento ao agravo, confirmando o acórdão recorrido, e em declarar competentes para processar e julgar a presente acção de honorários os juízos de competência especializada cível da comarca do Barreiro, com as custas do recurso pelo autor agravante. Lisboa, 28 de Maio de 2002 Faria Antunes, Lopes Pinto, Ribeiro Coelho. |