Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
53/24.6T8STS-A.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SESSÃO
Relator: ANTÓNIO BARRATEIRO MARTINS
Descritores: COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
ARROLAMENTO
DIVÓRCIO
PARTILHA
DIREITO DE PROPRIEDADE
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
BEM COMUM DO CASAL
BEM PRÓPRIO
TERRENO
CONSTRUÇÃO
BENFEITORIAS
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO
TORNAS
COMPENSAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 09/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I – O Supremo no julgamento ampliado da Revista n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1, por acórdão proferido em 25/06/2025, fixou (AUJ 9/2025) a seguinte jurisprudência: “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.

II – Temos pois que – quanto ao tratamento jurídico a dar, dissolvido o casamento, às obras realizadas, durante a constância do matrimónio, por cônjuges casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiros comuns, em prédio e/ou terreno próprio de um deles – o Supremo:

- rejeitou a configuração jurídica que procede à convocação e aplicação do art. 1726.º do C. Civil a tal questão;

- rejeitou, pelas razões tradicionalmente invocadas pela jurisprudência, a aplicabilidade do regime da acessão industrial imobiliária do art. 1340.º/1 do C. Civil à questão sub-judice;

- estabeleceu, por aplicação do princípio da especialização ou individualização dos direitos reais, que o direito de propriedade (sobre o prédio e/ou terreno próprio de um deles) passa a incidir sobre a obra edificada, ou seja, que o direito de propriedade abrange a totalidade da obra edificada.

III – Sendo assim, não faz a “prova sumária” do seu direito, num arrolamento preliminar de um inventário, o cônjuge que não era o titular do prédio e/ou terreno onde foi edificada a obra, ou seja, não faz a “prova sumária” de o bem a arrestar (a totalidade da obra edificada) ser um bem comum.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório

AA intentou, como preliminar de processo de inventário, contra o seu ex-cônjuge, BB, procedimento cautelar especificado de arrolamento de bens comuns do casal.

Alegou, em síntese, que foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, entre Requerente e Requerido, existindo bens comuns por partilhar que se encontram na posse exclusiva do requerido e aos quais a requerente não tem acesso; e requereu o arrolamento, entre outros, do prédio urbano sito na Rua do Casal d’Ufe, n.º 445, ..., correspondente a uma casa de habitação com rés do chão, primeiro andar e cave, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número 431, inscrito na matriz com o artigo 279.

Por despacho de 12/03/2024 (retificado em 13/03/2024), foi deferido, parcialmente, o procedimento cautelar, tendo sido decretado, entre outros, o arrolamento de tal prédio urbano.

Citado o requerido, deduziu oposição à providência, requerendo o levantamento, entre outros, do arrolamento decretado sobre tal prédio urbano.

Oposição essa que, por decisão de 13/05/2025, foi julgada improcedente, tendo-se mantido o arrolamento decretado sobre tal prédio urbano.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o requerido recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente por acórdão da Relação do Porto de 10/07/2025.

Ainda inconformado com a manutenção do arrolamento sobre o referido prédio urbano, interpõe agora o requerido o presente recurso de revista, que qualificou como “(…) Recurso de Revista Excecional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil”, visando a revogação do acórdão recorrido e a sua “substituição por outro que conclua pela inadmissibilidade do arrolamento do imóvel sub iudice,”.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

A) Cabe recurso de revista do acórdão da Relação sub iudice, nos termos do disposto nas al. a) e c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC.

B) Nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC porque: O Acórdão recorrido entendeu que: (I) a edificação de obra por dois cônjuges casados no regime de comunhão de adquiridos, em terreno próprio de um deles pode vir a revestir a natureza de bem imóvel comum; enquanto o Ac. do STJ, de 29.11.2022, Processo n.º 1530/20.3T8VNF.G1.S1 (acórdão fundamento), devidamente transitado em julgado, entendeu que: (II) a edificação de obra (casa) por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, em terreno próprio de um deles constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) e nunca a um direito real para o outro cônjuge, em sentido contrário ao acórdão recorrido.

C) Entendeu, o Tribunal Recorrido, ser de aplicar na edificação de obra, o disposto no artigo 1726.º do Código Civil enquanto o Acórdão fundamento, por sua vez, rejeitou a configuração jurídica que procede à aplicação deste artigo.

D) Foi também decidido no Acordão do STJ, de 25.06.2025, Proc n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1 que: “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.

E) Nos termos da al. a) don.º1do art.º 672º do C.P.C. porque: está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se demonstra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito:

1- Deve ser arrolado, como preliminar do inventário instaurado para partilha, um imóvel que é bem próprio de um dos cônjuges onde foram realizadas obras na pendência do casamento no regime da comunhão de adquiridos?

2- Ou a edificação de obra, pelos cônjuges casados no regime de comunhão de adquiridos, em terreno próprio de um deles deve ser considerada uma benfeitoria e como tal não pode ser decretado o arrolamento do respetivo imóvel?

F) O imóvel próprio de um dos cônjuges onde posteriormente o casal levou a cabo obras passará a ser um bem comum ou manterá a caraterística de bem próprio, surgindo no património comum do casal um direito de crédito correspondente ao valor das obras?

G) O Recorrente não se conforma com o teor do Acórdão recorrido, na parte em que decide arrolar o prédio urbano sito na Rua do Casal D’Ufe, n.º 445, freguesia de Lamelas, como bem imóvel, tendo por base a mera possibilidade de – no entender deste douto Tribunal –, o aludido bem poder vir a revestir a natureza de bem imóvel comum.

H) Ora, o imóvel, bem próprio do Recorrente foi arrolado nestes autos, tendo em vista acautelar uma eventual contitularidade do direito de propriedade da Recorrida sobre o mesmo, direito que não existe!

I) É possível, como preliminar de inventário, nos termos do disposto no art.º 409º, n.1 do C.P.C. o arrolamento de um bem próprio de um dos cônjuges quando o casal nele realizar obras, na pendência do casamento? pode o prédio ser arrolado com base namera possibilidade (ainda que infundada) de vir a revestir natureza de bem comum? pode o imóvel próprio de um dos cônjuges, onde na pendência do casamento, o casal levou a cabo obras, passar a ser, por virtude das mesmas, um bem comum? Ou o bem mantém a caraterística de bem próprio, surgindo no património comum do casal um mero direito de crédito correspondente ao valor das obras?

J) A que acresce, outra questão suscitada: o ónus da prova de que as obras foram pagas com dinheiro comum impende sobre o cônjuge proprietário do imóvel ou sobre o cônjuge Requerente (aquele que alega ser titular de um direito de co-propriedade sobre o imóvel por acessão ou de um direito de crédito)?

K) Ora, no caso sub iudice não só as obras/edificações foram feitas em terreno da exclusiva propriedade de um dos cônjuges, como também a Requerente, aqui Recorrida, não comprovou sequer, como se impunha, que as obras foram feitas através de montantes suportados também por si, como também não provou o valor das obras.

L) Salvo melhor entendimento, competia à Requerente demonstrar e fazer prova dos factos por si alegados no seu requerimento inicial, maxime (i) do valor do imóvel, antes e depois da edificação (dado que já existia uma casa onde todos moravam) e, ainda, que (ii) a edificação fora erigida num bem próprio do Recorrente com dinheiro comum do casal.

M) Os factos alegados na oposição, provados ou não, não afastam a necessidade de alegação e prova dos factos alegados pela Requerente/ Recorrida no seu requerimento inicial.

N) Não obstante, em sentido diverso foi o entendimento do acórdão recorrido, que concluiu que recaía sobre o Recorrente o ónus da prova de que a edificação não foi erigida com dinheiro comum do casal.

O) Sem prescindir, o que ainda maior incompreensão causa, a Recorrida foi notificada pelo Tribunal para juntar comprovativos de que o pagamento das obras foi efetuado com dinheiro comum do casal, não tendo a Recorrida sequer conhecimento de datas das obras, das obras realizadas, nem dos valores envolvidos e respetivos comprovativos de pagamento.

P) Questões de notória relevância jurídica, por dotadas de um elevado interesse geral e, desde logo, por emanarem de legislação que suscita problemas de interpretação, indo muito além dos limites da situação em apreço.

Q) É, por isso também, crucial a intervenção deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de modo a clarificar e densificar os conceitos e soluções jurídicas em causa, assim efetuando uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 672.º n.º 1,alíneaa) do CPC,o que se espera e requer.

(…)”

A requerente respondeu, sustentando que o acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente as referidas pelo requerido/recorrente, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

Foi proferido despacho sobre a admissibilidade da revista, despacho em que não se admitiu a “revista excecional interposta”; e em que se convolou o que foi invocado pelo recorrente, tendo-se, com base no fundamento constante do art. 629.º/2/d) do CPC, admitido a revista, todavia, com o seu objeto restrito ao perímetro de tal fundamento, ou seja, à contradição invocada/existente entre o acórdão recorrido e o acórdão deste STJ de 29.11.2022 invocado como “Acórdão Fundamento” (o que significa que o que se invocou com respeito à alínea a) do art. 672.º/2 do CPC e o que se disse nas alíneas J) e ss. das conclusões supra transcritas não faz parte do objeto admissível da revista).

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir

*

II- Fundamentação de Facto

II - A – As instâncias consideraram como provados, em termos indiciários, os seguintes factos:

1. BB e AA contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 15/09/2001.

2. Em 5/01/2024, a requerente intentou ação de divórcio sem o consentimento de outro cônjuge contra o Requerido.

3. Por sentença proferida em 4/03/2024, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerido.

4. Em 24/05/2024, foi intentada ação de inventário para partilha de bens comuns do casal.

5. No âmbito dos presentes autos, por decisão proferida em 12/03/2024 (retificada em 13/03/2024), decretou-se, além do mais, o arrolamento do prédio urbano sito na Rua do Casal d’Ufe, n.º 445, 4825-238 da freguesia de ..., correspondente a uma casa de habitação com rés-do-chão, primeiro andar e cave, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 431/20000803, inscrito na matriz sob o art.º 279.

6. Em 7/05/2024 foi concretizado o arrolamento do prédio urbano referido em 5.

7. Por escritura pública denominada “Partilha”, outorgada em 24/06/2010, CC, na qualidade de primeira outorgante eBB e mulher, AA, na qualidade de segundos outorgantes eDD e marido EE na qualidade de terceiros outorgantes, declararam que, na sequência do óbito de BB, sucederam-lhe, como herdeiros legitimários, a sua mulherCCe os seus filhos, BB eDD, procedendo-se, além do mais, à partilha da herança do referido BB nos seguintes termos: Verba n.º1 - Um prédio urbano, composto por casa e anexos, destinado à habitação, sito na freguesia de ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 431 e inscrito na matriz sob o art.º 279, com o valor patrimonial de €12.282,97 e atribuído de €12.500,00.

8. Através do documento referido em 7, os outorgantes declararam adjudicar a BB, com reserva de uso e habitação para CC, o prédio urbano descrito sob a verba n.º 1, juntamente com prédio rústico descrito na verba n.º2, pelo valor de €12.500,00, mais declarando BB já ter reposto, a título de tornas aAA eDD, a quantia de €11.000,00.

9. Através do referido documento, CC declarou ainda que autoriza, desde já, as obras de ampliação e reconstrução da casa da verba n.º1.

10. Pela ap. 2268 de 07/09/2010, mostra-se registada a aquisição, na sequência de partilha de herança, a favor de BB, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ...

11. Pela ap. de 7/09/2010 foi registado, a favor de CC, o direito de uso e habitação de um quarto, cozinha e casa de banho relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ....

12. Para efeitos de IMI, ao prédio referido em 5. tem o valor matricial determinado no ano de 2021 de € 39.270,35.

13. Na pendência do casamento, requerente e requerido procederam à demolição da casa edificada no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº..., edificando, nesse mesmo local, uma nova habitação.

14. A nova edificação constitui uma casa construída em betão, antissísmica, com módulos independentes, composta de rés-do-chão, primeiro andar e cave com logradouro.

15. No seu primeiro andar é constituída por uma cozinha, uma lavandaria, uma sala de estar e de jantar, quatro quartos, sendo três deles suítes (uma com closet), uma casa de banho e varanda panorâmica, com churrasqueira e forno de lenha.

16. No rés-do-chão a casa é composta por um escritório, um quarto, uma casa de banho de apoio à área de lazer, a qual, por sua vez, é composta por uma piscina e banho turco, sendo que no outro módulo ficam as duas garagens.

17. A casa está, ainda, equipada com componentes elétricos de gama alta como sistema de climatização por teto radiante, bem assim, com um sistema domótico, que faz a gestão interligada de todo o espaço, nomeadamente de estores, cortinados e black-out.

18. Com a edificação construída no prédio referido em 5. passou a ter valor de mercado não inferior a €400.000,00.

*

II – B – E consideraram como não provado, em termos indiciários, o seguinte facto:

a) Em 24/06/2010, o imóvel referido em 5. tinha um valor real de mercado superior a €200.000,00.

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III – Fundamentação de Direito

Num arrolamento, como é o caso dos autos, deve o requerente fazer prova sumária do direito relativo aos bens (cfr. art. 405.º/1 do CPC) cujo arrolamento requer, não se exigindo, o que é comum em todos os procedimentos cautelares, um juízo de certeza sobre o direito cuja tutela cautelar se solicita, bastando-se a lei com um juízo de verosimilhança (probabilidade séria, segundo o art. 368.º/1 do CPC), sem prejuízo de um tal juízo não dever ser colocado num patamar tão baixo que acabe a conceder a tutela cautelar a situações destituídas de fundamento razoável.

Assim, tratando-se, como também é o caso, dum arrolamento que é preliminar de um processo de inventário entre ex-cônjuges – ou seja, em que está em causa a partilha dos bens comuns – a requerida “prova sumária” corresponde e traduz-se na prova da comunicabilidade do bem cujo arrolamento se requer (ou de que o bem a arrolar é um bem próprio do requerente que está sob a administração do outro – cfr. art. 409.º/1 do CPC).

Enfim, no caso, tudo está em saber/dizer se está/foi feita a “prova sumária” de que o prédio urbano que está no centro do litígio (sito na Rua do Casal d’Ufe, n.º 445, ..., correspondente a uma casa de habitação com rés do chão, primeiro andar e cave, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número..., inscrito na matriz com o artigo 279) é um bem comum.

Acaba pois por estar em causa a questão do tratamento jurídico a dar, dissolvido o casamento, às obras realizadas, durante a constância do matrimónio, por cônjuges casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiros comuns, em prédio e/ou terreno próprio de um deles.

Trata-se de questão que os tribunais foram e vêm sendo chamados a dirimir e que normalmente se coloca do mesmo e semelhante modo: intentado o processo de inventário subsequente ao divórcio, o cônjuge dono do terreno/prédio inicial entende que a coisa nova/edificada é bem próprio dele e o outro cônjuge entende que a coisa nova/edificada é bem comum (sem prejuízo dos créditos que possa haver do património comum ou do cônjuge dono do terreno/prédio inicial, respetivamente) e, invariavelmente, o tribunal, perante tal divergência quanto à relacionação a efetuar no processo de inventário, remete a sua solução para os “meios comuns” (como já sucedeu no processo de inventário de que estes autos são preliminar).

Efetivamente, como resulta claramente da factualidade acima alinhada – tendo o casamento sido contraído, sem convenção antenupcial, em 15/09/2001, ou seja, no regime da comunhão de adquiridos (cfr. art. 1717.º do C. Civil) – não suscita qualquer dúvida (e não há sobre isto qualquer divergência) que o prédio urbano descrito sob a verba n.º 1 do ponto 8 dos factos (e onde, na pendência do casamento, requerente e requerido procederam à demolição da casa ali existente, passando a edificar, no mesmo local, uma nova habitação, que constitui, hoje, o prédio urbano cujo arrolamento foi decretado), face ao regime de bens aplicável, deve ser considerado bem próprio do requerido (cfr. alíneas a) e b) do art. 1722.º/1 e 1729.º a contrario do C. Civil).

Todavia, tendo os cônjuges, na pendência do matrimónio, procedido à edificação, em tal prédio, de uma nova edificação, o acórdão recorrido (em linha com a decisão da 1.ª Instância) considerou (no que aqui releva e que ainda está sob discussão) o seguinte:

“(…)

Finalmente, alega o Apelante que a edificação de obra (casa) por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, em terreno próprio de um deles constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa.

Mais alega que a Jurisprudência entende que o direito a uma compensação ou crédito não gera nunca um direito real para o cônjuge, pelo que quando o Tribunal a quo refere que o imóvel pode revestir a natureza de bem imóvel comum, engana-se, pois esbarra com o princípio da tipicidade dos direitos reais (art.1306 CC) e o direito matrimonial não pode criar uma nova forma de aquisição do direito de propriedade ou uma modificação subjetiva do direito de propriedade.

Quanto a esta questão diremos que é fundamental sublinhar que o arrolamento é uma medida cautelar e provisória. Não visa, nesta fase, decidir-se definitivamente a qualificação jurídica do bem, mas sim assegurar-se a sua permanência e conservação enquanto a questão principal (que inclui essa qualificação como benfeitoria ou como bem imóvel comum) é decidida.

Por isso, à semelhança do entendimento proferido na 1ª instância, alicerçado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de novembro de 2021, proferido no âmbito do processo nº 1042/18.5T8AVR-C.P1, relator Mendes Coelho, disponível em www.dgsi.pt, diremos que “ o imóvel onde se integra a casa de habitação construída pelo casal tanto pode vir a revestir a natureza de benfeitoria como de bem imóvel comum.

A qualificação do bem a arrolar não é inócua para o fim visado pelo arrolamento: que, no caso, sendo incidental de inventário judicial para partilha de bens comuns do casal, é uma medida de carácter conservatório destinada a assegurar a manutenção daquele bem cuja natureza jurídica se discute e enquanto a titularidade do direito sobre ele estiver a ser discutido (no caso, naquele processo de inventário), na linha, própria do arrolamento, de prover ao justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens referido no art. 403º nº1 do CPC.

(…)

Porém, podendo o imóvel em causa revestir, como vimos antes e com forte probabilidade, a natureza de bem imóvel comum – pois o valor da construção quase sempre ultrapassa em muito o valor do terreno em que é implantada e, note-se, no caso concreto, como decorre do nº3 dos factos indiciariamente provados, ao terreno em causa foi dado na escritura ali referida, celebrada em 1989, apenas o valor de cinquenta mil escudos –, esta possível vertente da natureza de tal bem também deve ser acautelada, pois dela decorrerá para a Requerente a contitularidade do direito de propriedade sobre o mesmo.

Deste modo, para ocasionar uma efectiva tutela de tal direito de propriedade sobre o referido imóvel, há que proceder ao seu arrolamento como imóvel, arrolamento esse que estará sujeito a registo obrigatório – arts. 3º nº1 d) e e) e 8º-A, nº1 b) do Código do Registo Predial – e do qual por sua vez decorrerão, como previsto nos arts. 1º e 5º deste mesmo diploma, os respetivos efeitos de publicidade e de oponibilidade a terceiros relativamente a qualquer oneração ou transmissão daquele imóvel que possa vir entretanto a ocorrer. (…)”

Ou seja, o acórdão recorrido – dentre as três respostas/enquadramentos jurídicos que foram sendo dadas à questão, a nível doutrinal e jurisprudencial – admitiu o enquadramento que sustenta que a resposta/solução está no direito matrimonial, acabando a considerar, por aplicação do art. 1726.º do C. Civil, que o bem em causa pode ser comum, passando então o requerido a ter um crédito sobre o património comum: não alude o acórdão recorrido explicitamente à aplicação de tal art. 1726.º do C. Civil, porém, é o que resulta da explícita invocação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de novembro de 2021, proferido no âmbito do processo nº 1042/18.5T8AVR-C.P1 (sendo certo que na sentença, confirmada no acórdão recorrido, se alude explicitamente à aplicação do art. 1726.º do C. Civil, nomeadamente quando se diz: “Tais factos, sumariamente indiciados poderão vir a conduzir à conclusão de que o imóvel descrito pela Requerente é um bem imóvel comum do casal, por via da previsão estatuída no art.º art.º 1726.º do C.Civil, onde se prevê que “os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações”).

Sucede o seguinte:

Apresentando-se o “estado da arte” do modo mencionado – com a existência de divergência na jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do tratamento jurídico a dar à questão, havendo decisões a aplicar o regime da acessão imobiliária, decisões a seguir o regime das benfeitorias e decisões a convocar o disposto no artigo 1726º do CC – foi determinado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que a Revista n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1 (que colocava idêntica questão à dos autos) fosse efetuada em julgamento ampliado, nos termos do art. 686.º/1 do CPC, para assegurar a uniformidade da jurisprudência, vindo entretanto, no passado dia 25/06/2025, a ser proferido acórdão (o AUJ 9/2025) pelo Pleno das Seções Cíveis, que fixou a seguinte jurisprudência: “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.

Jurisprudência, assim fixada, que aqui se segue, razão pela qual, para melhor se perceber o percurso que conduziu ao que ali foi fixado/decidido, se passa a transcrever o essencial da fundamentação jurídica do Acórdão do Pleno de 25/06/2025, proferido na revista n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1:

“(…)

Uma das formas de resolver a questão consiste na aplicação do direito comum (por contraposição ao direito matrimonial).

No acórdão do STJ, de 27.01.1993, publicado na Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo I, 1993, páginas 102 a 104, perspetivou-se a solução do litígio pela contraposição entre o instituto das benfeitorias e o da acessão. Na análise das duas figuras, salientou-se o critério distintivo da finalidade e do regime jurídico de ambas as figuras: “no caso de simples benfeitorias, atribui a lei ao autor delas um direito de levantamento (ius tollendi) ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada (CC, artº 1273º), não, porém, um direito de propriedade sobre a coisa, pois a benfeitoria não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa: no caso de acessão, diversamente, não se trata apenas de conservar ou melhorar uma coisa de outrem, mas de construir uma coisa nova, mediante alteração da substância daquele em que a obra, etc, é feita, atribuindo, assim, a lei, em certas condições, ao autor da acessão a propriedade da coisa.” E, analisando os pressupostos da acessão industrial imobiliária previstos no art.º 1340.º n.º 1 do Código Civil (que um terceiro construa obra em terreno alheio e que haja boa-fé), entendeu-se que não estavam preenchidos na espécie em causa: por um lado, o cônjuge não pode ser considerado um estranho em relação à coisa e a acessão não se aplica à comparticipação do proprietário da coisa; por outro lado, não pode ocorrer boa fé, que consiste na ignorância de se estar a atuar em coisa alheia (n.º 4 do art.º 1340.º do Código Civil). E, quanto a autorização da incorporação, prevista na parte final do n.º 4 do art.º 1340.º, ela não faz sentido na espécie, pois o cônjuge, proprietário da coisa, não se demite ou renuncia aos seus direitos sobre a coisa. Por conseguinte, considerou-se que no caso se estava perante benfeitoria e não acessão. Pelo que a construção, efetuada em terreno bem próprio da mulher, seria propriedade exclusiva do cônjuge mulher.

Esta forma de considerar a questão foi criticada por Rita Lobo Xavier, no artigo “Das relações entre o direito comum e o direito matrimonial – a propósito de atribuições patrimoniais entre cônjuges”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, volume I, Coimbra Editora, 2004, pág. 487 e seguintes.

Por um lado, quanto à tentativa de analisar o fenómeno por via da acessão, a autora evidenciou as dificuldades já denotadas pela abordagem à luz do direito comum. Por outro lado, quanto às benfeitorias, para além de considerar como pouco rigorosa a qualificação de uma casa, construída num terreno, como benfeitoria, que a lei qualifica de simples despesa feita para conservar ou melhorar a coisa (art.º 216.º n.º 1 do Código Civil), a autora salientou que tal benfeitoria, a existir, deveria integrar a comunhão, por força do art.º 1733.º n.º 2 do Código Civil (“A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis” – regra aplicável, por maioria de razão, ao regime de comunhão de adquiridos). Uma vez qualificada de benfeitoria, a casa não poderia, pois, ser qualificada de bem próprio do cônjuge proprietário do terreno.

Isto exposto, a autora propôs que o tratamento jurídico destas situações fosse efetuado no âmbito do direito matrimonial.

Assim, a construção da casa integrar-se-ia na previsão do art.º 1724.º do Código Civil, que integra na comunhão “[o]s bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei”. A construção da casa efetuada pelo casal na pendência do matrimónio, com os recursos comuns do casal, constituiria um “ganho” “alcançado”, um bem que lhes “adveio” na pendência do matrimónio, integrando a comunhão nos termos do art.º 1724.º do Código Civil.

E, atendendo à particularidade de a construção ser efetuada em terreno próprio de um dos cônjuges, poderá e deverá (segundo Rita Lobo Xavier) aplicar-se o disposto no n.º 1 do art.º 1726.º do Código Civil. Este artigo, sob a epígrafe “Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns”, estipula, no n.º 1, que “Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações”.

A casa, composta pela construção e o terreno onde está implantada, foi obtida mediante o contributo de ambos os membros do casal, parte com um bem próprio (o terreno) e o restante com dinheiro comum. Assim, por aplicação do n.º 1 do art.º 1726.º, a casa seria bem comum ou bem próprio do cônjuge titular do terreno, consoante a mais valiosa das duas prestações.

Esta solução é, segundo defende Rita Lobo Xavier, aquela que melhor corresponde às expectativas dos cônjuges e à “natural e espontânea interpenetração de patrimónios que ocorre durante a vida conjugal” (artigo citado, páginas 494 e 495).

Da deslocação patrimonial assim efetuada nascerá o direito à compensação previsto no n.º 2 do art.º 1726.º do Código Civil, isto é, a “compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão”.

(…)

Parte da jurisprudência, sobretudo ao nível das Relações, mas também do Supremo Tribunal de Justiça, tem seguido a orientação proposta por Rita Lobo Xavier, aplicando a situações idênticas à destes autos o regime previsto no art.º 1726.º do Código Civil. É o caso dos acórdãos (por ordem cronológica) da Relação de Évora, de 25.3.2010, processo n.º 454/05.9TBFAR.E1; do STJ, 25.11.2010, processo n.º 2737/07.4TBCSC-D.L1.S1; da Relação do Porto, 28.5.2013, processo n.º 3255/08.9TJVNF-B.P1; da Relação de Guimarães, 09.02.2017, processo n.º 162/10.9TBAVV.G1; da Relação de Coimbra, de 12.10.2020, processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1; da Relação de Guimarães, 30.6.2022, processo n.º 32/22.8T8BRG-A.G1; da Relação do Porto, 10.10.2022, processo n.º 1042/18.5T8AVR-E.P1; do STJ, 13.10.2022, processo n.º 32/22.8T8BRG-A.G1.S1.

Porém, é também significativa a jurisprudência que rejeita, a casos como o sub judice, a aplicação daquele dispositivo legal (aplicação do art.º 1726.º do Código Civil).

Nesses casos, a jurisprudência envereda, maioritariamente, por solução que passa pela qualificação, como benfeitorias úteis, das construções efetuadas pelo casal em terreno próprio de um dos cônjuges. Daí advém que as construções serão consideradas como pertencentes ao património próprio do cônjuge titular do terreno, cabendo ao património comum um crédito sobre o património próprio desse cônjuge, respeitante ao valor da construção. É o caso dos acórdãos (por ordem cronológica) da Relação de Coimbra, de 23.10.2012, processo n.º 1058/09.2TBTMR-A.C1; da Relação de Coimbra, de 13.5.2014, processo n.º 1068/08.7TBTMR-B.C1; da Relação de Guimarães, 26.01.2017, processo n.º 954/15.2T8VLR.G2; do STJ, de 30.4.2019, processo n.º 5967/17.7T8CBR.S1; do STJ, de 06.5.2021, processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1.S1; do STJ, 29.11.2022, processo n.º 1530/20.3T8VNF.G1.S1; da Relação de Coimbra, 12.7.2023, processo n.º 155/23.6T8CBR.C1; da Relação de Évora, de 11.4.2024, processo n.º 1077/20.8T8STR-A.E1.

Qual o caminho a seguir?

Com o devido respeito por quem tem entendimento diverso, julga-se que é de rejeitar a aplicação, às situações como a descrita nos autos, do disposto no art.º 1726.º do Código Civil. Esta norma tem em vista a aquisição onerosa de bens pelo casal, na pendência do matrimónio. Isto é, está em causa a aquisição de bens a terceiros, mediante o pagamento, pelos cônjuges, com bens ou dinheiro próprio de um dos cônjuges e bens ou dinheiro comum do casal. O art.º 1726.º visa afastar o resultado paradoxal a que se chegaria se se aplicasse a regra da sub-rogação aos casos em que um bem fosse adquirido pelo casal com recurso simultâneo a bens próprios e bens comuns: o bem seria parcialmente comum e parcialmente próprio – o que repugnaria ao princípio da especialização ou individualização dos direitos reais. Essa é uma realidade diversa da construção de um edifício num terreno próprio de um dos cônjuges. Não se descortina, na letra e na teleologia do preceito, o intuito e a vocação para a definição do estatuto jurídico da realidade constituída pela adjunção/incorporação, na pendência do matrimónio, pelos cônjuges, de coisas ou materiais, provenientes do exterior da esfera matrimonial, a coisas já nela integradas, nomeadamente a título de bens próprios. A aplicação, ao caso em espécie, do art.º 1726.º, poderia acarretar a alteração da natureza do terreno, que de bem próprio passaria a integrar a massa dos bens comuns – colidindo com o princípio da imutabilidade do regime de bens (art.º 1714.º do Código Civil). Dito de outro modo, o cônjuge deve estar livre da possibilidade de, na sequência das vicissitudes próprias da vivência familiar, um bem que integrava o seu património exclusivo (in casu, o terreno que lhe foi doado), mudar de estatuto, podendo, no final da liquidação do património matrimonial, acabar no seio do património do outro ex-cônjuge, na sequência de licitações admissíveis sobre bens supervenientemente qualificados de comuns. Tal risco é tanto mais relevante quanto o matrimónio é, cada vez mais, uma relação jurídica perene. A aplicação do art.º 1726.º operaria como uma forma encapotada de acessão industrial (in casu, na modalidade, porventura, de acessão industrial imobiliária invertida, prevista no art.º 1340.º n.º 1 do Código Civil) figura que não deve atuar no seio da instituição matrimonial, entre os cônjuges. Reproduzindo o exposto no acórdão do STJ, de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1 (não publicado nas bases de dados acedíveis via internet), dir-se-á que um cônjuge “deve poder anuir na aplicação de bens comuns, por exemplo, para a conservação ou para a ampliação de um prédio próprio que seja, por hipótese, a casa de morada de família, sem se expor ao risco de assim perder a propriedade exclusiva do bem, deixando o mesmo de ser próprio (o que seria reintroduzir por esta via algo muito próximo nos seus resultados da acessão industrial).” Faz sentido relembrar aqui, por aplicável, a razão que explica que a usucapião não corra entre os cônjuges. “Se o casamento implica uma plena comunhão de vida, cada um dos cônjuges deve poder consentir que o outro utilize os bens do primeiro (e até que os utilize exclusivamente) sem ter que contar com a possibilidade de por isso vir a perder a propriedade dos referidos bens. Acresce que a preservação do casamento deve implicar a desnecessidade de acções judiciais entre cônjuges na constância do mesmo para impedir que um cônjuge acabe por apropriar-se de bens do outro, seja por usucapião, seja por acessão” (citámos o STJ, mencionado acórdão de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1).

Rejeitada a aplicação ao caso sub judice do disposto no art.º 1726.º do Código Civil, haverá que definir o pertinente enquadramento jurídico.

No desenho da solução, a jurisprudência tem-se apoiado na destrinça entre acessão e benfeitoria.

Conforme se sintetizou no acórdão do STJ de 29.11.2022, processo n.º 1530/20.3T8VNF.G1.S1, “[n]o Código Civil de 1966, perfilaram-se dois critérios de distinção entre as benfeitorias e acessão - o subjectivo e o objectivo.

Para o “critério subjectivo”, a distinção arranca da existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada, e daí que a benfeitoria consista num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um terceiro que não tem qualquer contacto jurídico com a coisa. Assim, são benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo possuidor, pelo locatário, comodatário, usufrutuário, e acessão os melhoramentos realizados por um terceiro, não ligado juridicamente, podendo ser um simples detentor ocasional ( P. Lima/A.Varela , Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág.163 ).

Segundo o “critério objectivo”, a distinção funda-se na finalidade e no regime de ambos os institutos, sendo a benfeitoria uma despesa para a conservação ou o melhoramento da coisa, que não é alterada na sua substância, e que dá lugar a um direito de levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, pressupondo a acessão a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso, atribuindo a lei, em determinadas condições, ao autor da acessão o direito de propriedade. Assim, a distinção é objectiva, por ser independente da posição jurídica da pessoa que faz a obra, mas antes da natureza desta, havendo acessão quando se trate de construção nova e benfeitoria se é melhorada uma já existente ( cf, Vaz Serra, RLJ ano 108, pág.266)”.

E também, conforme se expendeu no recentíssimo acórdão do STJ de 13.3.2025, processo n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1:

“Convém começar por referir, recorrendo à análise de Júlio Gomes (anotação ao artigo 1340.º, in Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021, pág. 227) que,“[n]o passado (cfr. Ac. STJ 04.04.1995 (86096), BMJ, 446 (1995), pp. 245 e ss.) imperou entre nós o entendimento, dominante ainda em França, de que a construção tinha de ser uma nova construção diretamente implantada no terreno e não uma mera reparação ou ampliação de outra já existente, não podendo resumir-se, por exemplo, a acrescentar um andar a um edifício já existente posição que, aliás, ainda é defendida por doutrina importante a nível nacional (Quirino Soares, 2005, 3). Mas a partir do Ac. do STJ 17.03.1998, RLJ, ano 132.º, n.ºs 3905 e 3906, entende-se que «verifica-se o direito de acessão industrial imobiliária quando as obras realizadas se incorporam em prédio urbano alheio e não tão-somente em prédio rústico, como parece resultar do dispositivo legal». Para tanto adotou-se uma interpretação extensiva da norma, atendendo à sua ratio que identificou como sendo o «carácter inovador ou transformador das obras realizadas em prédio alheio, não havendo qualquer motivo para distinguir se elas foram efetuadas em prédio rústico e urbano».”.

Uma das principais consequências deste entendimento ampliado foi assim sublinhado pelo mesmo autor:

“Tornou-se, assim, mais delicada a distinção entre benfeitorias e as obras que podem conduzir à acessão. Para alguns a benfeitoria consiste «num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela» ([Quirino] Soares, 1996: 15; Ac. RE 07.10.2009 (161/2000.E1). Seriam, assim, benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo locatário, comodatário ou usufrutuário. Esta posição esbarra, desde logo, e como já tivemos ocasião de escrever (…) na circunstância de que, ao menos frequentemente quando não em regra, quem constrói (semeia ou planta) em terreno alheio será o possuidor do mesmo e dificilmente se poderá dizer que o possuidor é juridicamente um estranho relativamente à coisa possuída. Para outros, a distinção deve encontrar-se, antes, no escopo da despesa: nas benfeitorias faz-se uma despesa para conservar ou melhorar uma coisa e não para a transformar ([Armando] Triunfante, 2029: 221; Ac. RP 04.03.1997 (9620910); Ac. RE 25.01.2007 (2157/06-2). Pela nossa parte, aderimos ao entendimento de [Menezes] Cordeiro, 1979: 514, quando afirma que «os conceitos de benfeitoria e de acessão são distintos», embora apresentem «uma zona comum que só se pode distinguir por uma diferença de perspetiva». Benfeitorias e acessão estiveram historicamente ligadas, mas são conceitos que respondem a questões jurídicas distintas e como afirmou [Vaz] Serra, 266, «o critério distintivo deve fundar-se na finalidade e no regime de ambas as figuras». Nas benfeitorias está em jogo, em primeira linha, evitar o dano do seu autor através da indemnização e do ius tollendi (ainda que a reparação desse dano possa ser limitada), ao passo que na acessão está em causa, em primeira linha, a aquisição da propriedade.” (anotação ao artigo 1340.º, cit., pág. 227)”.

Para os defensores do acima citado (acórdão do STJ de 29.11.2022) “critério subjetivo” (em especial, Pires de Lima e Antunes Varela), benfeitoria e acessão apresentam objetivamente caracteres idênticos. Em ambas há sempre um benefício material para a coisa. O que as distingue é, como supratranscrito, a existência (benfeitoria) ou inexistência (acessão) de ligação jurídica entre o autor do benefício e a coisa.

O “critério objetivo” arranca da visão apresentada por Manuel Rodrigues: “Das benfeitorias distingue-se a acessão. Nesta há, como nas benfeitorias, a valorização do objecto possuído, mas os actos de acessão distinguem-se daquelas, porque alteram a substância do objecto da posse, porque inovam” (A posse: Estudo de Direito Civil Português, Almedina, 2.ª edição, pág. 362).

Na corrente objetivista se integra Vaz Serra (e, de certa forma em linha com Vaz Serra, cremos, Júlio Gomes e Menezes Cordeiro, citados no acórdão do STJ de 13.3.2025, supra mencionado), para quem o critério distintivo de acessão e benfeitoria deve fundar-se na finalidade e no regime jurídico de ambas as figuras. No caso de simples benfeitorias, a lei atribui ao autor delas um direito de levantamento (jus tollendi) ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada (art.º 1273.º do Código Civil). O autor da benfeitoria não adquire a propriedade sobre a coisa beneficiada, “pois a benfeitoria não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa” (Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 35554, ano 108.º, pág. 266). No caso de acessão, “diversamente, não se trata apenas de conservar ou melhorar uma coisa de outrem, mas de construir uma coisa nova, mediante alteração da substância daquele em que a obra, etc., é feita, atribuindo assim, a lei, em certas condições, ao autor da acessão, a propriedade da coisa” (RLJ, local supracitado). Para Vaz Serra, as definições de benfeitorias e de acessão, constantes, respetivamente, nos artigos 216.º e 1325.º do Código Civil “mostram que a benfeitoria é uma despesa feita para a conservação ou o melhoramento da coisa, que, assim, não é alterada na sua substância, ao passo que a acessão supõe a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso” (RLJ, local supracitado). De todo o modo, Vaz Serra admite que, sendo este o critério geral de distinção entre as duas figuras, não está excluído “que para determinados efeitos e casos, a lei se afaste dessa directiva, pois pode ela, ao aludir a benfeitoria ou acessão relativamente aos institutos em que elas podem existir, orientar-se por algum critério diferente” (RLJ, local citado supra). E, anota Vaz Serra, “Também da convenção das partes, pode derivar um especial critério de determinação de benfeitorias, podendo as partes considerar como tais obras que, segundo o critério legal, o não seriam” (RLJ, supracitada, páginas 266 e 267).

Em situações idênticas à destes autos, a jurisprudência que rejeita a aplicação do art.º 1726.º do Código Civil qualifica, na sua maioria, a construção efetuada conjuntamente pelos cônjuges sobre terreno próprio de um deles, não, diretamente, com base num critério dogmático de distinção entre acessão e benfeitoria, mas por exclusão de partes: afastada a possibilidade de se qualificar a situação como acessão, então aplicar-se-á o regime da benfeitoria (vide os acórdãos do STJ de 30.4.2019, processo n.º 5967/17.7T8CBR.S1; de 06.5.2021, processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1.S1; de 29.11.2022, processo n.º 1530/20.3T8VNF.G1.S1, acima citados).

Vejamos.

A acessão é um dos modos legalmente previstos de aquisição do direito da propriedade (artigos 1316.º e 1317.º, alínea d), do Código Civil).

Na definição legal, dá-se a acessão, “quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”.

A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza (n.º 1 do art.º 1326.º do CC). Dá-se a acessão industrial “quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia” (n.º 1 do art.º 1326.º do CC).

A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas envolvidas (n.º 2 do art.º 1326.º).

Passando à acessão industrial imobiliária, que interessa ao nosso caso, no art.º 1339.º, sob a epígrafe “Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios”, estipula-se que:

Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ou plantação com materiais, sementes ou plantas alheias adquire os materiais, sementes ou plantas que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar”.

Vigora, aqui, o princípio superficies solo cedit “em toda a sua plenitude” (José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pág. 696). Haja boa ou má fé por parte do interventor (que é o proprietário do terreno), este adquire a propriedade do que, por sua iniciativa, incorporou no terreno, ressalvando-se o direito do terceiro, proprietário do que foi unido ao solo, a ser pago pelo valor das coisas que perdeu e a ser indemnizado, nos termos gerais, se for o caso, pela violação do seu direito de propriedade sobre aquelas.

Já o art.º 1340.º, sob a epígrafe “Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio”, estipula que:

1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.

2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no nº 2 do artigo 1333º.

3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.

4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”.

Aqui, se o interventor agir de boa fé e o valor acrescentado ao terreno alheio for superior àquele que o terreno tinha antes da incorporação, o autor da incorporação adquire a propriedade do terreno. Neste caso, ocorre derrogação ao princípio superficies solo cedit, produzindo-se aquilo que a doutrina designa de acessão invertida, isto é: uma acessão que, em vez de funcionar a favor do dono do solo, opera em prol do interventor (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XIV, Direitos Reais, 2.ª parte, 2023, Almedina, páginas 371 e 372).

Nesta modalidade de acessão, entende-se que houve boa fé, se o autor da obra (ou da sementeira ou plantação) “desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno” (n.º 4 do art.º 1340.º do CC).

Conforme exposto supra, não suscita controvérsia a inaplicabilidade do regime da acessão industrial imobiliária à edificação, pelos cônjuges, de construção em terreno que seja bem próprio de um deles. Com efeito, não existe, neste caso, entre o interventor e o titular do terreno a relação de estraneidade que caracteriza a acessão: aqui, o dono do terreno é um dos interventores. Dito de outro modo, falta o carácter alheio dos materiais ou bens aplicados na edificação da casa, pois que os mesmos, sendo comuns, advêm também do proprietário do terreno. Por outro lado, o cônjuge não proprietário do terreno não ignorava que este não lhe pertencia e, quanto à autorização para a incorporação, também não fará sentido presumir que o cônjuge proprietário do terreno se demitiu dos seus direitos sobre este.

Porém, a não aplicação do art.º 1340.º, isto é, do regime da acessão industrial imobiliária, não implica que se qualifique a construção sub judice como benfeitoria.

A definição legal de benfeitoria é assaz clara:

“Artigo 216º

Benfeitorias

1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.

2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.

3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante”.

Ressalta, no texto legal, a noção objetiva de benfeitoria apontada por Manuel Rodrigues e destacada por Vaz Serra.

Assim, inexistindo, como não existe, norma legal ou contratual que imponha o arredamento do critério distintivo objetivo supramencionado, crê-se que a edificação de uma moradia, com bens ou dinheiro comuns, por um casal unido em regime de comunhão de adquiridos, num terreno que é bem próprio de um dos cônjuges, não constitui uma benfeitoria: mais do que constituir a melhoria de uma coisa, consubstancia a criação de uma coisa nova (neste sentido, para além dos acórdãos, supracitados, que defendem a aplicação, a estas situações, do disposto no art.º 1726.º do Código Civil, o já acima mencionado acórdão do STJ, de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1, não publicado).

Não sendo a edificação uma benfeitoria, nem sendo aplicável a regra da acessão prevista no art.º 1340.º do Código Civil, prevalecerá, isto é, atuará diretamente o princípio, dos direitos reais, maxime no que concerne ao direito da propriedade, da especialização ou individualização. O direito real incide sobre coisas únicas e individualizadas (José Alberto Vieira, Direitos Reais, ob. citada, páginas 216 a 225). Em princípio, o direito real não incide apenas sobre partes de uma coisa, mas sobre a totalidade desta, dotada de autonomia (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, 2022, 10.ª edição, Almedina, páginas 24 a 26 – aqui mencionando, este autor, o subprincípio da autonomização ou da totalidade). É o que decorre de norma como a contida no artigo 408.º n.º 2, parte final, do Código Civil (“Se a transferência [de direito real sobre coisa determinada] respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação”). E também nesse sentido operam a acessão e o regime das benfeitorias. É sabido que em certos casos se podem constituir direitos reais autónomos sobre partes de coisa, como na propriedade horizontal, que incide sobre frações autónomas de um prédio (art.º 1414.º do Código Civil) ou no direito de superfície, em que alguém é titular de um implante em prédio alheio (art.º 1524.º do Código Civil). Pode igualmente constituir-se hipotecas separadas das partes do prédio suscetíveis de propriedade autónoma (art.º 688.º, n.º 2, do Código Civil). Nesses casos, no entanto, o legislador autonomiza essas partes como objeto autónomo do direito real, o que não afeta a solução geral de o direito real ter de abranger a totalidade (Luís Menezes Leitão, obra citada, nota 33, pág. 24). Isto é, estas situações particulares, especialmente admitidas pelo legislador, não obnubilam que a regra da totalidade é uma característica tendencial, natural, quanto ao âmbito objetivo dos direitos reais (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de direitos reais, 5.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2007, 5.ª edição revista e remodelada, páginas 57 a 59).

Por força deste princípio, na falta de norma legal que a tal obsta ou que determine solução contrária, no caso sub judice o direito de propriedade sobre o terreno passa também a incidir sobre a obra nele edificada, ou seja, o direito de propriedade (do cônjuge titular do terreno) abrange a totalidade da coisa nova criada.

Tal solução harmoniza-se com o disposto na parte final da alínea b) do art.º 1724.º e no art.º 1728.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código Civil. A incorporação de uma edificação (casa de morada de família), operada pelo esforço conjunto dos cônjuges, num terreno pertencente (bem próprio) a um dos cônjuges, não podendo dar origem à acessão invertida prevista no art.º 1340.º do Código Civil, desde logo por falta dos necessários elementos de estraneidade e de boa fé, reveste a natureza do terreno alvo da união/incorporação, isto é, o todo constituirá bem próprio do cônjuge dono do terreno, sem prejuízo da compensação devida ao património comum.

Com efeito, dissolvido o matrimónio, aquando da partilha torna-se exigível o crédito do património comum sobre o património do cônjuge titular do imóvel sub judice, a título de compensação pelo valor que a construção representa no imóvel constituído. Conforme nota Luís Menezes de Leitão, “no âmbito do regime da comunhão de adquiridos, o legislador veio expressamente considerar que a existência de transferências entre os patrimónios pessoais dos cônjuges e o património comum implicam o surgimento de deveres de “compensação” (art. 1726º, n.º 2, 1727.º e 1728.º), apontando a lei como momento para o seu surgimento o da dissolução e partilha da comunhão (art.º 1726.º, n.º 2). É possível configurar estes deveres como tendo por objeto a restituição de algo que foi adquirido sem causa jurídica pelo património pessoal ou pelo património comum, e assim estabelecer a sua fundamentação no enriquecimento sem causa (art. 473º, nº 1). A existência de um regime específico para a dissolução e partilha da comunhão conjugal torna, porém, desnecessária a aplicação do seu regime” (O enriquecimento sem causa no direito civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 176, Lisboa, 1996, páginas 513 e 514).

De normas como as contidas nos artigos 1726.º, n.º 2, 1697.º, 1722.º n.º 2, 1728.º n.º 1 e 1689.º do Código Civil é possível deduzir, como refere Rita Lobo Xavier, “um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro” (Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges, Coimbra, Almedina, 2000, pág. 395).

O mecanismo das compensações visa a reintegração do equilíbrio patrimonial quebrado pelo fluxo de valores entre as massas patrimoniais existentes nos regimes de comunhão. É uma manifestação do princípio de equidade que rege as relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. Rita Lobo Xavier, Limites…, citado, pág. 398).

(…)”

Temos pois, sintetizando, que a uniformização judicial efetuada (e aqui seguida):

- rejeitou a configuração jurídica que procede à convocação e aplicação do art. 1726.º do C. Civil à questão sub-judice;

- rejeitou, pelas razões tradicionalmente invocadas pela jurisprudência (não existir entre o interventor e o titular do prédio a relação de estraneidade que caracteriza a acessão; e não ignorar o cônjuge não proprietário do prédio que este não lhe pertencia quando foi feita a incorporação), a aplicabilidade do regime da acessão industrial imobiliária do art. 1340.º/1 do C. Civil à questão sub-judice;

O que significa a procedência da presente revista, com a consequente inadmissibilidade do arrolamento do prédio supra identificado.

Efetivamente, como se refere na fundamentação transcrita, há que fazer “atuar diretamente o princípio dos direitos reais, maxime no que concerne ao direito da propriedade, da especialização ou individualização”, o que significa, na falta de norma legal que a tal obste ou que determine solução contrária, que o direito de propriedade passa também a incidir sobre a obra edificada, ou seja, o direito de propriedade (do cônjuge titular) abrange a totalidade da obra edificada.

Pelo que, aplicando tal entendimento à situação dos autos, temos que o direito de propriedade do requerido sobre o prédio (que havia adquirido por partilha da herança do seu pai) passou a incidir sobre o prédio que resultou da sua reconstrução.

E sendo este o entendimento jurisprudencial fixado e seguido não se pode dizer, em face dos factos indiciariamente dados como provados, que a requerente haja feito prova sumário de ser bem comum o prédio urbano que foi arrolado (cfr. pontos 5 e 6 dos factos), sendo certo, ao invés, que resulta dos factos indiciariamente dados como provados que tal prédio urbano é bem próprio do requerido (e por isso insuscetível de arrolamento).

Na base do raciocínio das instâncias, como se referiu, esteve a afirmação de “o imóvel onde se integra a casa de habitação construída pelo casal poder vir a revestir a natureza de bem imóvel comum”, afirmação essa alicerçada na convocação e aplicação do art. 1726.º do C. Civil, configuração jurídica esta que foi rejeitada pelo Acórdão do Pleno de 25/06/2025 (AUJ 9/20225), proferido na revista n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1..

É certo que no processo principal (inventário) o tribunal, perante a divergência quanto à relacionação a efetuar, remeteu a sua solução para os “meios comuns” – por também admitir que o imóvel possa revestir a natureza de bem imóvel comum – porém, tal remessa não faz, quanto a tal “possibilidade”, qualquer tipo de caso julgado, sendo aqui, no arrolamento, com os elementos factuais disponíveis, que se tem de decidir, autonomamente, se a requerente fez prova sumária de ser bem comum o prédio urbano que foi arrolado (e, como se explicou, só ao arrepio da jurisprudência fixada e seguida se poderá/ia admitir e considerar que foi feita tal prova).

É quanto basta para conceder a revista.

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IV - Decisão

Nos termos expostos, decide-se conceder a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, que se substitui por decisão a julgar inadmissível o arresto decretado e executado sobre o prédio melhor identificado no ponto 5 dos factos provados.

Custas da apelação e revista a cargo da requerente.

Lisboa, 18/09/2025

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António Barateiro Martins (Relator)

Maria de Deus Correia

Rui Machado e Moura