Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PARTILHA DOS BENS DO CASAL EX-CÔNJUGE PARIDADE NA PARTILHA BEM IMÓVEL VALOR DE MERCADO LIBERDADE CONTRATUAL NORMA IMPERATIVA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A inderrogabilidade inerente à natureza imperativa da norma do artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil justifica a restrição heterónoma da liberdade contratual dos ex-cônjuges (na vertente da liberdade de conformação do conteúdo da partilha extrajudicial), obstando a que os mesmos concretizem uma partilha materialmente desigual do património comum através da subvalorização dos bens a partilhar destinada a conferir a aparência de uma divisão formalmente igualitária. II. Numa situação em que se verifica uma discrepância entre o valor de mercado dos bens imóveis objeto de partilha e o valor que aos mesmos foi atribuído pelas partes em sede de contrato de partilha extrajudicial, tendo resultado provado que as partes atribuíram aos bens imóveis partilhados um valor inferior ao seu valor de mercado, o que redundou numa beneficiação líquida (já descontado o passivo assumido) de um dos cônjuges quanto à divisão do património imobiliário comum – cujo valor global ascende a €516 461,00 - no montante de €88 451,72 - , ainda que os bens imóveis não esgotem o acervo de bens comuns, representa um diferencial que é apto a qualificar a partilha como manifestamente desproporcional. III. A diferença verificada, ainda que não desproporcionada, é ilícita, à luz do preceituado no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil, que contém uma norma imperativa. IV. Para se decretar a nulidade por violação desta norma imperativa não se torna necessário o recurso aos vícios da vontade dos outorgantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. AA propôs a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra BB, pedindo que seja declarada nula a escritura de partilhas entre ambos celebrada em 20.02.2006 ou, em alternativa, que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de €193.485,36 a título de tornas para igualação da partilha. Alega que: - Autora e Réu foram casados um com o outro, casamento que cessou por divórcio; - Sofreu maus tratos infligidos pelo Réu durante o casamento e que padeceu de perturbação depressiva e consumo excessivo de álcool; - Foi num momento de intensa depressão e demência que assinou os documentos no escritório do advogado, continuando a ser ameaçada para assinar a escritura de partilhas, o que fez; - A Autora ficou prejudicada na partilha dos bens por escritura, sendo atribuídos aos bens valores equiparados, evitando que o Réu ficasse a dever tornas à A., como seria se os valores atribuídos fossem os reais, nos termos alegados, e que no seu entender consubstancia nulidade por ofender os bons costumes e por o Réu ter ficado com valor superior ao dobro do que lhe era devido; - O negócio seria anulável face ao estado de incapacidade em que se encontrava. 2. O Réu contestou, invocando, por esta ordem, as exceções de litispendência, caducidade do direito de ação, ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo e incompetência territorial do tribunal, impugnando a generalidade da matéria de facto alegada pela autora e deduzindo reconvenção fundada em litigância de má-fé por parte da autora e em danos não patrimoniais por esta causados, no montante global de € 10.000. 3. A Autora replicou, respondendo às exceções e ao pedido reconvencional. 4. A exceção de incompetência territorial foi julgada procedente, tendo o processo sido remetido para o então Tribunal Judicial da Comarca .... 5. Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que, além do mais: - Julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual por preterição de litisconsórcio necessário passivo; - Julgou parcialmente procedente a exceção dilatória de preterição de caso julgado quanto à causa de pedir e fundamentos jurídicos relativos à anulabilidade da escritura de partilhas celebrada entre Autora e Réu por negócio usurário e violação do artigo 282.º do Código Civil, absolvendo o Réu da instância, e por referência à factualidade alegada nos artigos 3.º a 41.º, 53.º e 56.º a 61.º da petição inicial; - Julgou improcedente a arguição da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial; - Julgou parcialmente procedente a exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo o réu do pedido de anulabilidade da escritura de partilhas e da conversão de negócio anulável; - Admitiu a reconvenção. Procedeu-se à identificação do objeto do litígio e ao enunciado dos temas de prova. 6. Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou improcedentes, quer a ação, quer a reconvenção. 7. Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação. 8. O Tribunal da Relação ... veio a julgar improcedente o recurso. 9. Novamente inconformada, a Autora veio interpor recurso de revista (recurso de revista que foi admitido pela formação de Juízes a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil), formulando as seguintes (transcritas) conclusões (excluindo-se as conclusões relacionadas com a admissão da revista excecional): 23.ª Para que se obtenha a declaração de nulidade de uma determinada estipulação negocial por violação do artigo 1730º do C.C. não é necessário que concorram outros vícios, nomeadamente falta ou vícios da vontade. 24.ª Mesmo no caso de contrato de partilhas de bens comuns do casal livremente, celebrado na forma da Lei, a parte que posteriormente entenda que foi violado o artigo 1730º do C.C. e pretenda que o contrato seja declarado nulo apenas tem de alegar e provar que a participação de cada um dos cônjuges por metade no activo e no passivo não foi respeitada. 25.ª Mesmo nos casos em que seja manifesto que existe desproporção entre o que cada um dos ex-cônjuges obtém na partilha deve ser aplicado diretamente o art.1730º do C.C. e declarada a nulidade dessa partilha não havendo qualquer recurso à figura da fraude à lei e ao artigo 280º do C.C. 26.ª O princípio da segurança jurídica claudica perante o princípio da Justiça neste caso concreto, para mais quando o que se pede é a conversão do negócio e o pagamento pelo ex-cônjuge de uma quantia a fim de igualar a partilha. 27.ª Uma escritura de partilhas de bens comuns do casal em que sejam adjudicados a um dos ex-cônjuges € 288.431,72 e ao outro apenas € 200.000,00 viola indubitavelmente a regra da participação por metade no activo e no passivo da comunhão prevista no artigo 1730º do Cód. Civil. 28.ª Tendo ficado provado que na escritura de partilhas impugnada nesta acção o ora recorrido levou a mais € 88.431,72 do que a recorrente existe uma desproporção considerável e atendível. 29.ª E há manifesta desproporção entre o que é atribuído a cada ex-cônjuge na partilha se o imóvel que foi adjudicado a um deles foi o único que teve um valor atribuído superior ao valor patrimonial tributário sendo todos os outros bens imóveis adjudicados ao outro ex-cônjuge por valores iguais aos tributários. 30.ª Por violação do estatuído no artigo 1730º do C.C. a escritura de partilhas de bens comuns do casal celebrada pelas partes em 20.02.2006 é nula. 31.ª Sendo nula a partilha, como pedido pela A., poderá a mesma ser convertida, nos termos do artigo 293º do Cód. Civil, num negócio com conteúdo diferente. Com efeito, o fim prosseguido pelas partes, a partilha dos bens do dissolvido casal, permite supor que elas teriam querido alterar o conteúdo do negócio se tivessem previsto a invalidade. 32.ª Pode ainda ser considerado que a partilha realizada pelas partes nesta acção apenas é parcialmente inválida sendo de aplicar o artigo 292º do C.C., como fez o acórdão fundamento do S.T.J. relatado pelo Juiz Conselheiro Salazar Casanova. 33.ª A forma de respeitar a partilha igualitária dos bens do casal passará pela condenação do Recorrente a entregar à Recorrida metade da verba que levou a mais, ou seja, condenado a pagar a quantia de € 44.215,86 a título de tornas. 34.ª Por ter violado o que dispõe o artigo 1730º do C.C. deve o douto acórdão recorrido ser anulado e substituído por um outro que condene o recorrido a pagar à recorrente a quantia de € 44.215,86 (quarenta e quatro mil duzentos e quinze euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros legais à taxa legal supletiva desde a data da partilha até pagamento, a título de tornas para igualação da partilha. 10. O Réu contra-alegou, impugnando a admissibilidade do recurso de revista (quer normal quer excecional) e pugnando pelo infundado da revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões (excluindo-se as relativas à admissibilidade do recurso de revista): 28.ª Vem a recorrente, novamente, peticionar pela nulidade da partilha de bens imóveis por violação do artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil. 29.ª Resulta do referido preceito que os cônjuges não podem determinar quais os bens que integram ou não a comunhão, nem podem determinar uma proporção diversa da metade para cada um dos cônjuges. 30.ª Podem, no entanto, acordar livremente os bens que lhes são adjudicados e o valor a atribuir aos mesmos. 31.ª Ora, no caso concreto as partes, por acordo, livremente e de boa-fé, escolheram quais os bens que lhes seriam adjudicados e qual o valor que seria atribuído a cada um deles. 32.ª Não tendo havido tal falta ou vício da vontade, o n.º 1 do artigo 1730.º CC não pode ser interpretado no sentido de legitimar a destruição de um negócio livremente celebrado com fundamento numa reavaliação dos bens partilhados ou prometidos partilhar. 33.ª Em momento de conclusões, refere a recorrente: “28- Tendo ficado provado que na escritura de partilhas impugnada nesta acção o ora recorrido levou a mais € 88.431,72 do que a recorrente existe uma desproporção considerável e atendível.” 34.ª Ao contrário do que sustenta nada ficou provado (!) Sendo que, salvo melhor entendimento, a provar a totalidade dos bens comuns do casal é essencial para se aferir se foi ou não violada a regra disposta no 1730.º do Código Civil. 35.ª Cabia à Autora fazer prova da totalidade do património, do valor real dos imóveis à data dos factos e, consequentemente, que a escritura de partilha era nula por violação do disposto no art.º 1730.º do CC. O que não fez. 36.ª No caso em apreço, o Tribunal não dispunha de elementos de prova suficientes para aferir se os bens ali partilhados eram ou não os únicos bens comuns do casal. Veja-se, de resto, que, como resultou provado – factos 6. e 8 – as partes dispunham de mais património comum do que o referido em escritura de partilha outorgada a 20.02.2016. 37.ª Sem necessidade de mais considerações, o recorrido concorda com o doutamente decidido na 1.ª Instância e mantido no Acórdão sob recurso de que inexiste qualquer violação da regra imperativa do art.º 1730.º do CC. E conclui: “deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida”. 11. Cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela A. / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se os ex-cônjuges poderão, à luz do disposto no artigo 1730.º, n.º,1 do Código Civil, acordar numa partilha dos bens imóveis comuns que se revela desigual do ponto de vista do seu valor de mercado, ainda que equivalente sob a perspetiva dos valores por aqueles atribuídos a tais bens. III. Fundamentação 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1.1. A autora contraiu com o réu em 03.01.1971, conforme resulta de certidão de assento de casamento que no mais se dá por integrada e reproduzida, “casamento: católico, sem convenção antenupcial” – cfr. certidão de fls. 765/766 que se dá por integrada e reproduzida. 1.2. O casamento referido em 1. foi dissolvido por divórcio por decisão de 21.12.2004, transitada na mesma data. 1.3. Autora e réu outorgaram por escritura pública denominada “Partilha” da qual, entre o mais que se dá por integrado e reproduzido, resulta: “No dia vinte de Fevereiro de dois mil e seis, no Cartório Notarial de ... (…) compareceram como outorgantes: PRIMEIRO: BB, NIF ..., divorciado (…) SEGUNDA: AA (…) NIF ..., divorciada (…) DECLARARAM OS OUTORGANTES: (…) Que, pela presente escritura, procedem à partilha do património comum do casal, cuja composição é a seguinte: Um) Descrição do Acervo de Bens do Activo Verba um: Fracção autónoma individualizada pela letra G (…) freguesia da ..., (…) descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...06 da dita freguesia (…) inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...73, com o valor patrimonial tributário, correspondente à fracção, de 30.709,83€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba dois: Fracção autónoma individualizada pela letra B (…) freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...12 da dita freguesia (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...10, com o valor patrimonial tributário, correspondente à fracção, de 74.418,24 €, a que é atribuído igual valor. (…) Verba três: Fracção autónoma individualizada pela letra R (…) freguesia de ... (…) descrito na Conservatória do registo Predial ..., sob o número ...34, inscrito na matriz da ... sob o artigo ...41, com o valor patrimonial tributário, correspondente à fracção, de 61.457,68€, a que é atribuído o valor de cento e dois mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos. (…) Verba quatro: propriedade de raiz do prédio misto sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...78 da dita freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...72 e na matriz rústica sob o artigo ...95, secção ..., com o valor patrimonial tributário, correspondente à propriedade de raiz da parte urbana de 3.418,95 e à parte rústica para efeitos de IMI de €1.044,00 e para efeitos de IMT, referente à propriedade de raiz de 1.854,14€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba cinco: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...46 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...25, secção D, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €35,31 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 62,71€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba seis: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...47 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...77, secção D, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €127,09 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 225,71€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba sete: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...28 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo ... 72, Secção IX, pendente de desanexação (…), com o valor patrimonial tributário total para efeitos de IMI €655,20 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 1454,54€, a que é atribuem igual valor. (…) Verba oito: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...62 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …20, secção .. LR., com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €560,47 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 995,39€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba nove: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...73 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...16, secção LQ, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €178,89 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 317,71€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba dez: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...74 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...97, secção LR, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €347,19 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 660,50€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba onze: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...87 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...23, secção LQ, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €476,21 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 845,75€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba doze: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado L..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..89. da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...15, secção LP, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €638,00 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 1.133,12€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba treze: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ... - ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...90 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...21, secção LP, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €236,07 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 419,26€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba catorze: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ... - ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...91 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...27, secção LP, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €413,53 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 734,43€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba quinze: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...31 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...27, secção LQ, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €34,09 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 60,54€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba dezasseis: propriedade de raiz do prédio rústico sito ou denominado ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …33 da dita freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...45, secção LX, com o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI de €219,99 e para efeitos de IMT, correspondente à propriedade de raiz de 390,70€, a que é atribuído igual valor. (…) Verba dezassete: Direito Real de habitação periódica, correspondente à semana quadragésima quarta da fracção autónoma individualizada pela letra ... (…) prédio urbano sito em ..., lote 125 (…) freguesia e concelho de .... Descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...20, da dita freguesia (…) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...28, a que atribuem o valor de seis mil euros. (…) Bens do Passivo: Verba única: Dívida à Caixa Geral de Depósitos, SA, actualmente no montante, em capital, de vinte e oito mil, vinte e nove euros e vinte e oito cêntimos, resultante de um empréstimo (…) concedido para aquisição do imóvel identificado na verba dois do activo, o qual se encontra hipotecado a favor da mencionada instituição de crédito (…) Que sobre as mencionadas verbas números quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, catorze, quinze e dezasseis, incide um usufruto, a extinguir um/meio à morte de cada um, registado pela inscrição ...-um, a favor de CC e DD, nascidos, respectivamente, .../.../1923 e .../.../1926 ..., pelo que atentas as regras fiscais aplicáveis é de vinte por cento o referido direito. Que o respectivo acervo a partilhar é constituído, pois, por dezassete verbas do ACTIVO, no indicado valor de duzentos e trinta e três mil trezentos e setenta e seis cêntimos, e por uma verba do PASSIVO, no valor de vinte e oito mil vinte e nove euros e vinte e oito cêntimos. A soma dos valores patrimoniais é de cento e noventa e dois mil cento e cinquenta e nove euros e vinte cêntimos. Que o VALOR LÍQUIDO dos bens a partilhar é, por via de consequência e de dedução do passivo ao activo, do valor duzentos e cinco mil trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos. Dois) Forma à partilha: Procede-se à partilha dividindo o mencionado “VALOR LÍQUIDO” em duas partes iguais: uma, de cento e dois mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos, que é a quota/meação do primeira outorgante; e outra, de igual valor, que é a quota/meação da segunda outorgante. Três) Pagamentos/adjudicações: A) Em pagamento da quota/meação do primeiro outorgante, BB, são-lhe adjudicados e ficam a pertencer-lhe os bens das verbas um, dois, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez, onde, doze, treze, catorze, quinze, dezasseis e dezassete, no valor de cento e trinta mil setecentos e um euros e cinquenta e dois cêntimos; ficando também a seu cargo exclusivo toda a responsabilidade pela dívida, descrita na verba única do passivo, no valor de vinte e oito mil e nove euros e vinte e oito cêntimos e respectivos encargos hipotecários; B) Em pagamento da quota/meação da segunda outorgante, AA, é-lhe adjudicado e fica a pertencer-lhe o bem da verba três no valor de cento e dois mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos, igual ao seu direito. Que, para efeitos fiscais, o excesso que leva a mais o segundo outorgante (sem dedução da referida dívida), é de trinta e de quatro mil seiscentos e vinte e um euros e noventa e dois cêntimos, correspondendo trinta e dois mil cento e noventa e seis euros e noventa e seis cêntimos, a bens destinados exclusivamente a habitação onde se inclui o referido direito de habitação periódica e de dois mil quatrocentos e vinte e quatro euros e noventa e seis cêntimos a prédios de natureza rústica. ASSIM O OUTORGARAM (…)” – cfr. certidão de fls. 18 a 32 que no mais se dá por integrada e reproduzida. 4 . Provado apenas que aquando do referido em 3. 4.1 - a verba 1. ali identificada tinha o valor de pelo menos €119.000,00; 4.2 - a verba 2. ali identificada tinha o valor de pelo menos €124.000,00; 4.3 - a verba 3. ali identificada tinha o valor de pelo menos €200.000,00; 4.4 - a verba 4. ali identificada tinha o valor de pelo menos €23.274,00; 4.5 - a verba 5. ali identificada tinha o valor de pelo menos €2.124,00; 4.6 - a verba 6. ali identificada tinha o valor de pelo menos €1.487,00; 4.7 - a verba 7. ali identificada tinha o valor de pelo menos €2.550,00; 4.8 - a verba 8. ali identificada tinha o valor de pelo menos €1.390,00; 4.9 - a verba 9. ali identificada tinha o valor de pelo menos €12.030,00; 4.10 - a verba 10. ali identificada tinha o valor de pelo menos 1.168,00; 4.11 - a verba 11. ali identificada tinha o valor de pelo menos €3.708,00; 4.12 - a verba 12. ali identificada tinha o valor de pelo menos €3.796,00; 4.13 - a verba 13. ali identificada tinha o valor de pelo menos €2.460,00; 4.14 - a verba 14. ali identificada tinha o valor de pelo menos €4.619,00; 4.15 - a verba15. ali identificada tinha o valor de pelo menos €10.195,00; 4.16 - a verba 16. ali identificada tinha o valor de pelo menos €2.292,00; 4.17 - a verba 17. ali identificada tinha o valor de pelo menos €2.368,00. 5. Os terrenos id. de 4.4 a 4.16 foram doados pelos pais do réu a este e à autora em Janeiro de 2002. 6. Em 02.11.2004 autora e réu outorgaram acordo denominado “Contrato de partilhas de bens móveis”, nos termos do qual, entre o mais que se dá por integrado e reproduzido, “(…) CLÁUSULA PRIMEIRA Pelo presente contrato a PRIMEIRA CONTRAENTE, compromete-se a entregar ao SEGUNDO os seguintes objectos que se encontram na sua posse e que passam a ser adjudicados a este: a) duas carpetes de arroiolos; b) uma bandeja em prata (…); c) seis copos de prata; d) todo i material de caça que se encontra na arrecadação da morada de residência da PRIMEIRA CONTRAENTE; e) todos os bens que, pela sua natureza, sejam próprios do SEGUNDO CONTRAENTE. CLÁUSULA SEGUNDA Pelo presente contrato o SEGUNDO CONTRAENTE compromete-se a entregar à PRIMEIRA os seguintes objectos que se encontram na sua posse e que passam a ser adjudicados a esta: a) fotografia que estão na sua posse na sua residência; b) todos os bens que, pela sua natureza, sejam próprios da SEGUNDA CONTRAENTE (…)” – cfr. doc. de fls. 132 a 133 que se dá por integrado e reproduzido. 7. Em 02.11.2004 autora e réu outorgaram acordo denominado “Contrato promessa de partilhas”, nos termos do qual, entre o mais que se dá por integrado e reproduzido, “(…) CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto) Pelo presente contrato os aqui CONTRAENTES prometem celebrar escritura de partilhas dos bens comuns na sequência do divórcio que vier a ser decretado, nos termos do disposto no presente contrato. CLÁUSULA SEGUNDA (Adjudicação de ativos) 1. Pelo presente contrato os aqui CONTRAENTES prometem adjudicar à PRIMEIRA CONTRAENTE os bens identificados no Anexo I como verbas n.ºs 3 e 18; 2. Pelo presente contrato os aqui CONTRAENTES prometem adjudicar ao SEGUNDO CONTRAENTE todas as restantes verbas do activo, ou seja, os bens identificados no Anexo I como verbas n.ºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19. 3. Ambos os CONTRAENTES prescindem reciprocamente de tornas. CLÁUSULA TERCEIRA (Atribuição do passivo) 1. Pelo presente contrato os aqui CONTRAENTES, acordam que, a partir da data da prometida escritura de partilhas o SEGUNDO CONTRAENTE, passa a ser único e principal responsável pelo integral pagamento do empréstimo que constitui a verba n.º 20. 2. Pelo presente contrato os aqui CONTRAENTES, acordam que, a partir da data da prometida escritura de partilhas a PRIMEIRA CONTRAENTE, passa a ser única e principal responsável pelo integral pagamento do empréstimo que constitui a verba n.º 21 (…) ANEXO I RELAÇÃO DE BENS COMUNS DO CASAL ANEXA AO CONTRATO PROMESSA D PARTILHA (…) Activo Verba n.º 1 Fracção autónoma (…) letra G (…) ..., (…) descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...72 a fls. 19v do livro B-112 da dita freguesia (…) inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...73, com o valor de €12.968,75. Verba n.º 2 Fracção autónoma (…) letra B (…) freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...12 e omisso na matriz (…). Verba n.º 3 Fracção autónoma (…) letra R (…) freguesia de ... (…) descrito na ... Conservatória do registo Predial ..., sob o número ...34 a fls 66v livro ... e inscrito na matriz sob o artigo ...41 da ..., com o valor de €4.176,53. Verba n.º 4 Prédio misto sito em ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...16 e inscrito na matriz (…) urbana sob o artigo ...72 e (…) rústica sob o artigo …95, secção ..., com o valor patrimonial de €4.635,35. Verba n.º 5 Prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …46, inscrito na matriz (…) sob o artigo ...25, da secção D, com o valor patrimonial de €35,31. Verba n.º 6 Prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...47 inscrito na matriz (…) sob o artigo ...77, da secção D, com o valor patrimonial de €127,09. Verba n.º 7 Prédio rústico sito em ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...28 e omisso na matriz, com o valor venal de €655,20. Verba n.º 8 Prédio rústico sito em ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº …72 e inscrito na matriz (…) sob o artigo ...20, da secção ..., com o valor patrimonial de €560,47. Verba n.º 9 Prédio rústico sito em ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.…73 e inscrito na matriz (…) sob o artigo ...16 da secção LQ, com o valor patrimonial de €178,89. Verba n.º 10 Prédio rústico sito em ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.…74 e inscrito na matriz (…) sob o artigo ...97, da secção ..., com o valor patrimonial de €347,19. Verba n.º 11 Prédio rústico sito em ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....87 e inscrito na matriz (…) sob o artigo ...23, da secção LQ, com o valor patrimonial de €476,21. Verba n.º 12 Prédio rústico sito em ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89 e inscrito na matriz (…) sob o artigo ...15, da secção LP, com o valor patrimonial de €638,00. Verba n.º 13 Prédio rústico sito em ... - ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º.…90 e inscrito na matriz (…) sob o artigo ...21, da secção LP, com o valor patrimonial de €236,07. Verba n.º 14 Prédio rústico sito em ... - ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …91 e inscrito na matriz (…) sob o artigo ...28, da secção LP, com o valor patrimonial de €413,53. Verba n.º 15 Prédio rústico sito em ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …31 e inscrito na matriz (…) sob o artigo ...27, da secção LQ, com o valor patrimonial de €34,09. Verba n.º 16 Prédio rústico sito em ..., ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...33 e inscrito na matriz (…) sob o artigo ...45, secção LX, com o valor patrimonial de €220,00. Verba n.º 17 Direito Real de habitação periódica, correspondente à semana 44 do apartamento n.º ... da fracção autónoma (…) letra ... (…) prédio (…) descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número …10, da freguesia de ... com o valor de €6.000. Verba n.º 18 Veículo automóvel de marca ..., matrícula ...-...-TL, com o valor comercial de €10.000. Verba n.º 19 Veículo automóvel de marca ... D, matrícula ...-...-AJ, com o valor comercial de €1.500. Passivo: Verba n.º 20 Empréstimo contraído junto da Caixa Geral de Depósitos SA, para aquisição da ...do prédio descrito sob o n.º ...12 da Conservatória do Registo Predial ..., cujo valor em dívida, actualmente, é de €34.969,95, garantido por hipoteca. Verba n.º 21 Empréstimo contraído junto da Caixa Geral de Aposentações, titulado pela Primeira Contraente (…)”. – cfr. doc. de fls. 125 a 131 que se dá por integrado e reproduzido. 1.8. Existiam dois automóveis um ... e um .... 1.9. A autora está representada por mandatário. 1.10. Provado que correu termos na ... Vara Cível de ... sob o n.º 594/12...., no qual foi autora a aqui autora e réu o aqui réu, tendo ali sido proferida sentença em 14.11.2012, confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... em 25.06.2013, transitada em julgado em 26.06.2013, da qual ademais que se dá por integrada e reproduzida, resulta que “(…) A Autora funda a anulação do negócio jurídico consubstanciado na partilha de bens que lhe pertenciam e ao Autor como casal que eram antes de ter sido decretado o respectivo divórcio no facto de ter sido (supostamente) vítima de coacção moral exercida Réu com o desiderato de a forçar a outorgar a referida partilha (…) e também no facto de (supostamente) se encontrar incapacitada ao nível do seu entendimento no momento em que outorgou a referida partilha de bens (…). (…) (…) à data em que a Autora propôs a presente acção, a saber, 14 de Março de 2012 há muito que havia decorrido o prazo de um ano para aquela arguir a anulabilidade da partilha de bens que ela e o ora Réu outorgaram em 20 de Fevereiro de 2006 (…) Pelo exposto, o Tribunal julga procedente a excepção de caducidade do direito de propor a presente acção, absolvendo o Réu do pedido (…)”. – cfr. certidão de fls. 170 e ss. que no mais se dá por integrada e reproduzida para todos os efeitos. 2. E foi julgado como não provado o seguinte facto: 2. a. O valor da verba adjudicada à autora na escritura referida em 3 foi atribuído pelo réu em valor aproximado ao que levava para não ter de pagar as tornas. 2.b. Aquando do referido em 3: 2.b.1. - a verba 1. ali identificada tinha o valor real de €180.000,00; 2.b.2. - a verba 2. ali identificada tinha o valor real de €220.000,00; 2.b.3. - as verbas 4. a 16. ali identificadas tinham o valor real de €220.000,00; 2.b.4. - a verba 17. ali identificada tinha o valor real de €15.000,00. 2.c. A autora sabe que não lhe assiste razão para litigar. 2.d. A autora não pode ignorar que existiu sentença sobre o mesmo assunto e que existe litispendência. 3. Apreciação do recurso As instâncias considerarem que, no caso presente, não se mostrava violado o disposto no n.º 1 do artigo 1730.º do Código Civil, pois a Autora e o Réu acordaram no sentido de cada um deles ficar com metade do valor do património comum e concretizaram tal acordo em função do valor que atribuíram a cada um dos bens e não tendo a declaração negocial da Autora que esteve na origem da partilha sido afetada por qualquer vício da vontade inexiste fundamento para declarar a sua nulidade. O Tribunal da Relação acrescentou, ainda, que não estava demonstrado que a mesma partilha foi feita em fraude à lei. A Recorrente insiste que a regra contida no n.º 1 do artigo 1730.º do Código Civil foi violada, porquanto os bens têm valores reais muito diferentes dos referidos na partilha, pretendendo que o Acórdão recorrido seja “anulado e substituído por um outro que condene o recorrido a pagar à recorrente a quantia de €44.215,86, acrescida de juros legais à taxa legal supletiva desde a data da partilha até pagamento, a título de tornas para igualação da partilha”. Vejamos. Prescreve o artigo 1730.º do Código Civil que: 1. Os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso. 2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei. Em anotação a esta disposição legal, escreve Remédio Marques que “A regra (a «regra da metade») prevista nesta norma respeita à posição jurídica dos cônjuges na massa patrimonial, tendencialmente autónoma denominada bens comuns, constituída a partir da celebração dos casamentos nos regimes de comunhão de adquiridos e comunhão geral … A norma traduz, de igual sorte, a ideia veiculada no CC desde a Reforma de 1977, de harmonia com a qual o princípio da igualdade entre os cônjuges – também na dimensão dos direitos e deveres patrimoniais – vigora de uma forma praticamente absoluta, não admitindo derrogações ou admitindo-as de uma forma muito reduzida. Esta regra atua quando se pretende dissolver um património posto em comum, tanto na antecâmara da dissolução do vínculo conjugal (ou do seu relaxamento com a separação de pessoas e bens) – daí a realização de contratos-promessa de partilha de bens comuns -, quanto após a sua dissolução do casamento ou depois do decretamento da separação de pessoas e bens, ou seja, a partilha subsequente dos bens comuns. (…) a influência desta «regra da metade» projeta-se, igualmente, nas relações patrimoniais internas havidas entre os cônjuges, mesmo antes da dissolução do casamento. Por exemplo, embora seja válido o contrato-promessa de partilha de bens comuns celebrado na constância do casamento (mas na iminência de um divórcio), o mesmo será nulo se violar esta regra, na medida em que atribua a um dos cônjuges quotas de bens manifestamente desproporcionais relativamente ao outro cônjuge”. (Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Coordenação de Clara Sottomayor, Almedina, 2020, pp. 444/445) A norma constante do artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil consagra uma regra imperativa cuja “ratio” reside na proteção de cada um dos cônjuges contra o risco de aproveitamento do ascendente psicológico eventualmente adquirido sobre o outro para lograr uma distribuição mais vantajosa do património [cf. Guilherme de Oliveira, “Sobre o contrato-promessa de partilha de bens comuns (Anotação ao Acórdão da Relação de Coimbra, de 28/11/95)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 129, 1996/7, Coimbra, Coimbra Editora, p. 286]. O autor tece estas considerações respeito de um contrato-promessa de partilha e não de um contrato de partilha, mas as mesmas mantêm a validade para este último. No entanto, como Guilherme de Oliveira também sublinha (“Sobre o contrato-promessa de partilha..., cit., p. 286), a regra da metade visa igualmente tutelar o interesse de terceiros – os credores pessoais de cada cônjuge –, que adquiriram a legítima expectativa de que a quota de cada um dos cônjuges apresentaria um valor igualitário e, por outro lado, de que o regime de bens convencionado ou fixado por lei permaneceria inalterado. Como nota o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-02-2019, processo número 234/17.9T8VLN.G1, relatado por Conceição Sampaio, “estes fundamentos são os mesmos pelos quais são considerados nulos os acordos de partilha de bens em violação do princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento (art. 1714° do Código Civil).” Por outra banda, tal acordo desigual poderia servir para esconder doações que o cônjuge prejudicado faz ao outro, contra o estatuído no art. 1764.º/1 do Código Civil (cfr. Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, p. 219). Do mesmo modo, Rute Teixeira Pedro, “Do exercício da autonomia privada na partilha do património comum do casal”, Autonomia e heteronomia no Direito da Família e no Direito das Sucessões, coordenação de Helena Mota e Maria Raquel Guimarães, Coimbra, Almedina, 2016, p. 354-555, dá conta que, de acordo com o entendimento formal estrito da regra da metade que tem vindo a ser seguido, resultam interditos todos os acordos que se desviem de tal regra, ainda que firmados com o objetivo “da prossecução de um cumprimento material da igualdade entre os cônjuges no que respeita à repartição, ex post facto, das vantagens e desvantagens patrimoniais associadas à relação matrimonial dissolvida”. Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica no STJ que a regra da metade prevista no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil conhece aplicação, não apenas em sede de convenção antenupcial, mas igualmente nos casos de acordos celebrados entre os ex-consortes atinentes à fixação da quota que há-se caber a cada um na sequência da partilha adveniente da dissolução do casamento por divórcio e o caráter imperativo da norma prevista no n.º1 do artigo 1730.º do Código Civil, assim como a necessidade de a partilha extrajudicial conter os elementos necessários à aferição da observância de tal regra, não sendo necessário para que se decrete a nulidade a existência de vícios de vontade ou a existência de fraude à lei. (cf. Acórdão do STJ, de 8/01/2015 – processo n.º 991/10.3TBESP.P1.S1 -) Ora, a inderrogabilidade inerente à natureza imperativa da norma do artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil justifica a restrição heterónoma da liberdade contratual dos ex-cônjuges (na vertente da liberdade de conformação do conteúdo da partilha extrajudicial), obstando a que os mesmos concretizem uma partilha materialmente desigual do património comum através da subvalorização dos bens a partilhar destinada a conferir a aparência de uma divisão formalmente igualitária. No caso presente: Verifica-se uma discrepância entre o valor de mercado dos bens imóveis objeto de partilha e o valor que aos mesmos foi atribuído pelas partes em sede de contrato de partilha extrajudicial. A decisão recorrida considerou que, não se afigurando tal discrepância manifestamente desproporcional – o que justificaria a mobilização do artigo 280.º do Código Civil, por verificação de ilicitude indireta consistente em fraude à lei -, a partilha efetuada não violou o comando ínsito no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil. Resultou provado que as partes atribuíram aos bens imóveis partilhados um valor inferior ao seu valor de mercado, o que redundou numa beneficiação líquida (já descontado o passivo assumido) do Recorrido quanto à divisão do património imobiliário comum – cujo valor global ascende a €516 461,00 - no montante de €88 451,72. Ainda que os bens imóveis não esgotem o acervo de bens comuns (integrado, ao que tudo indica, igualmente por bens móveis), aquele diferencial (que corresponde a uma percentagem de cerca de 17% do valor total dos bens imóveis) é apto a qualificar a partilha como manifestamente desproporcional. De todo o modo, ainda que não manifesta, a desproporção verificada deverá ter-se como ilícita, à luz do preceituado no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil, que contém uma norma imperativa (daí que para decretar a nulidade basta a violação desta norma imperativa, sem que se torne necessário o recurso aos vícios da vontade dos outorgantes). Deste modo, temos de concluir pela nulidade do contrato de partilha extrajudicial, por violação da regra imperativa da metade, com a sequente revogação do acórdão recorrido e procedência parcial do recurso interposto. Isto porque não se crê ser possível atribuir à Recorrente a quantia de €44 215,86 reclamada a título de tornas, uma vez que, subsistindo outros bens comuns suscetíveis de ser contabilizados na partilha (cf. pontos 6 e 8 dos factos provados), não existem elementos que permitam concluir que aquele montante é o correto para preencher o direito ao valor de metade que a mesma tem direito na massa dos bens comuns.
IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em conceder parcialmente a revista, e, consequentemente, declara-se a nulidade da partilha efetuada.
Custas pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção de 1/3 por aquela e 2/3 por este. Lisboa, 2 de fevereiro de 2022 Pedro de Lima Gonçalves (relator) Fenando Samões Maria João Vaz Tomé |