Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2057
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR
RECURSO LABORAL
RECURSO DA REVISTA
NULIDADE
NULIDADES DE ACÓRDÃOS
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ200904290020574
Data do Acordão: 04/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: INDEFERIDO O REQUERIDO
Sumário :

1. Não sofre de omissão de pronúncia, relativamente à questão de saber se a quantia exequenda estava sujeita, ou não, a IRS e se a retenção deste feita pela executada tinha sido ou não legal, o acórdão onde se diz que essa era uma questão a dirimir entre o exequente e a administração fiscal.
2. A decisão das instâncias acerca da vontade real das partes é passível de censura pelo Supremo – por constituir uma questão de direito –, quando tal decisão tenha sido alcançada com recurso ao disposto nos artigos 236.º e 238.º do C.C.
3. Assim, não sofre de excesso de pronúncia o acórdão do Supremo que, sindicando a decisão da Relação que, através da interpretação dos termos da transacção judicial celebrada entre as partes, havia concluído no sentido de que a quantia que a ré se obrigara a pagar ao autor, na transacção judicial com ele realizada, era líquida, decide em sentido contrário.
4. Depois de ter sido proferido o acórdão, as partes não podem requerer a remessa do processo ao tribunal recorrido, para que aí se proceda a novo julgamento, não podem requerer o julgamento ampliado da revista, nem podem arguir a inconstitucionalidade da interpretação de normas que tenham sido invocadas no acórdão.
5. Os julgamentos dos recursos em processo laboral seguem o regime do julgamento dos recursos de agravo previsto no CPC.
6. Por isso, o disposto no art.º 728.º do CPC não se aplica aos recursos de revista laboral.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, recorrido nos autos, veio:
(i) ao abrigo do disposto nos artigos 668, n.º 1, alíneas b, c), d) e 669.º do Código de Processo civil, arguir a nulidade do acórdão e requerer o seu esclarecimento e reforma;
(ii) requerer novo julgamento no tribunal a quo, nos termos do n.º 3, do artigo 729.º, do CPC, por considerar que se apresenta incompleta e contraditória a matéria de facto;
(iii) requerer revista ampliada, com intervenção do Plenário da Secção Social, por tal se revelar necessário e conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência (artigo 732.º-A, n.º 1, do CPC);
(iv) arguir a inconstitucionalidade de diversas normas, quando interpretadas nos termos em que o fez o acórdão reclamado.

Alegou, em resumo, o seguinte:
- «Mais do que saber se era líquida ou não a quantia a pagar, a MAKRO pagou mal ao Fisco deduzindo erradamente, o trabalhador não recebeu tal dinheiro mas o errado pagamento a um terceiro foi considerado liberatório, e a Justiça aplaude, com o descanso que, se foi mal pago, caberá demanda judicial tributária contra o Fisco, não timonada pelo mal--pagante mas sim pelo empobrecido (sem causa) aqui reclamante»;
- «por isso, padece de Nulidade o Acórdão em crise porquanto deixou de “pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” e que era apurar se (…) quem pagou ao Fisco, pagou bem, i.é., liberatoriamente – primeira parte da alínea d) do n.º 1 e ainda alíneas b) e c) desse número do art. 668.º do CPC»;
- a tarefa do STJ de apurar a vontade das partes e sua convicção, aquando da celebração da transacção judicial, configura matéria de facto, porquanto não se trata de «recorrer a uma disposição legal» nem cuida «da interpretação de uma simples palavra da lei»;
- daí que o Supremo ao alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto à vontade das partes, conheceu de «questões de que não podia tomar conhecimento», cominada com a nulidade pelas alíneas d), b) e c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC;
- a não se entender que o acórdão é nulo, sempre se imporá novo julgamento no tribunal a quo, tendente a apurar a vontade das partes, uma vez que a matéria de facto se apresenta incompleta e contraditória;
- declaradas as nulidades, mas entendendo-se não ser de baixar os autos à 2.ª instância, deverá, nos termos dos artigos 732.º-A e 762.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, proceder-se a julgamento ampliado, com intervenção do Plenário da Secção Social do STJ, para assegurar a uniformidade de jurisprudência, uma vez que o acórdão se encontra em contradição com os acórdãos deste tribunal de 10-03-2005 (Revista n.º 4457/04) e 15-11-2006 (Revista n.º 1537/06), acórdãos estes proferidos no domínio da mesma legislação, que não põe em causa, directa ou indirectamente, a questão de direito de que se pretende ver fixada jurisprudência, isto é, se a quantia a pagar objecto da transacção era líquida ou ilíquida de impostos e contribuições;
- é inconstitucional, por violação do disposto no art. 103.º da Lei Fundamental, a interpretação dada pelo acórdão reclamado às normas do n.º 3, alínea e) e n.º 4, do artigo 2.º, da alínea b) do n.º 1, do artigo 9.º, ambos do CIRS, do n.º 1, do art. 919.º do CPC, dos art.ºs 767.º e 769.º do CC;
- a interpretação que o acórdão reclamado faz das diversas normas é, ainda inconstitucional, por violação do disposto nos art.ºs 11.º, 25.º, 26.º, 59.º e 210.º da Lei Fundamental.

A reclamada/recorrente pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

Posteriormente, a fls. 713-714, e quando o processo já estava inscrito para conferência, o recorrido veio com novo requerimento, alegando, em resumo, o seguinte:
- nos termos conjugados do art.º 87.º, n.º 2, do CPT e do art.º 728.º do CPC, o acórdão de fls. 641-655 tinha de ser tirado por unanimidade ou, havendo um voto de vencido, pela maioria de três votos em cinco, o que não aconteceu;
- com efeito, a afirmação feita no n.º 2 do seu art.º 87.º do CPT de que “o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil” prende-se não só com os termos em que julga (art.º 729.º do CPC), mas também com os poderes de cada um dos juízes que constitui o tribunal de revista, porquanto tal questão influi manifestamente nos poderes do STJ e na forma de julgamento do recurso;
- por via disso, o regime supletivo do CPC aplicável à revista ex vi CPT inclui o regime do art.º 728.º do CPC;
- o entendimento preconizado no acórdão em crise é diverso e espelha uma corrente doutrinária que se sabe ser nova no seio da Secção Social do STJ, com a qual não podemos concordar, porquanto configura uma preterição dos direitos do trabalhador no acesso pleno ao duplo grau de jurisdição, estabelecendo uma distinção incompreensível quanto aos poderes dos juízes da Secção Social comparativamente com os juízes das demais secções do STJ;
- sabendo o recorrente de antemão que o vício em questão não será atendido, não deixa, no entanto de o arguir, devendo ser proferido novo acórdão nos termos do art.º 728.º do CPC, que confirme a decisão da 2.ª instância;
- para além disso, é inconstitucionalidade a interpretação dada pelo Acórdão reclamado ao n.º 2 do art.º 87.º do CPT e aos artigos 26.º, 36.º, alínea i), 37.º e 56.º, n.º 1, alíneas a) e j), da LOFTJ, quando interpretadas no sentido de que, em processo laboral, não tem aplicação o regime do art.º 728.º do CPC, uma vez que tal interpretação viola o princípio constitucional da separação de poderes ínsito no art.º 11.º da CRP e a previsão constitucional de que “O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar, prevista nos n.os 4 e 5 do art.º 210.º da CRP.

Na resposta, a recorrente/ré alegou que o entendimento perfilhado pelo recorrido/autor acerca da aplicação do disposto no art.º 728.º do CPC não podia ser atendido, uma vez que actualmente, para haver vencimento quanto ao objecto do agravo no Supremo bastam dois votos conformes (artigos 709.º, n.º 5, 749.º e 762.º, n.º 1 do CPC) e não três como na revista; que, ainda que assim não se entendesse, estar-se-ia perante uma mera irregularidade ou nulidade secundária, que devia ter sido arguida no prazo de 10 dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 205.º e 153.º do CPC, o que não sucedeu; que do acórdão em apreço não cabe recurso ordinário, pelo que o poder jurisdicional do Supremo se esgotou com a prolação do mesmo, excepto no que toca a eventuais nulidades, não sendo, por isso, admissível a arguição de inconstitucionalidades.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Do requerimento de fls. 670-681
2. 1 Da omissão de pronúncia
Como se deixou referido, o reclamante/recorrido, veio, desde logo, arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, por alegadamente não se ter pronunciado sobre a questão de saber se a recorrente lhe deduziu indevidamente IRS, que indevidamente também teria entregado ao Fisco.

Tal questão, na perspectiva do reclamante, é mais importante do que saber se a quantia objecto de transacção era líquida ou ilíquida.

De acordo com o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, é nula a sentença – ou o acórdão, por remissão do art. 716.º do CPC – «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Esta invocada nulidade encontra-se directamente relacionada com o estatuído no art.º 660.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Impõe-se, pois, nos termos dos normativos legais indicados, que o juiz resolva todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Porém, como observa Alberto dos Reis - (1), «(...) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção».

E, mais adiante, aquele autor acrescenta: «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Também sobre a fundamentação jurídica da sentença, escreve Antunes Varela- (2): «Por um lado o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia».

No caso em apreço, após se concluir que a quantia a pagar, objecto de transacção judicial, era ilíquida, afirmou-se:
«O que se deixa assinalado não visa decidir a questão fiscal, mais concretamente, não visa determinar se sobre a quantia acordada incide ou não IRS. Essa é uma questão a dirimir entre o sujeito passivo (autor/exequente) e administração fiscal. O que se pretendeu foi tão somente deixar realçado que, face aos princípios gerais de tributação do trabalho dependente, é obrigação das entidades devedoras dos rendimentos de trabalho procederem à retenção na fonte de IRS, e, suscitando-se dúvidas sobre a interpretação da transacção, deve prevalecer aquela que favorece o equilíbrio das prestações e esse equilíbrio, como decorre do que se deixou explanado, só pode ser o que conduza à interpretação no sentido de que a quantia a pagar pela ré ao autor era ilíquida».

Da referida transcrição resulta que o acórdão reclamado abordou a questão da incidência, ou não, de IRS sobre a quantia acordada, para afirmar que essa era uma questão a resolver entre o contribuinte e a administração fiscal.

Ou seja, o acórdão entendeu – bem ou mal, essa é outra questão, que não releva nesta sede, pois, ainda que se admitisse esta última situação, o que ocorreria era erro de julgamento e não nulidade por omissão de pronúncia –, que não podia decidir a questão da incidência de IRS sobre a quantia acordada na transacção, por cair fora do âmbito da sua competência material.

Nesta sequência, forçoso é concluir que não se verifica a arguida nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, improcedendo o requerido, nesta parte.

2.2 Do excesso de pronúncia
O reclamante vem também arguir a nulidade do acórdão, ancorando-se no excesso de pronúncia.

Para tanto argumenta, em síntese, que a interpretação da vontade das partes é matéria de facto apenas da competência das instâncias, e que o Supremo também conheceu, mas indevidamente, da mesma.
É sabido que a determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto, da competência das instâncias; porém, se as instâncias não apurarem a vontade real do declarante, o conhecimento desta pelo destinatário, a definição desse sentido deverá ser fixada em conformidade com os critérios estabelecidos nos n.os 1 do art. 236.º a 238.º, do CC, envolvendo, então, matéria de direito de que este STJ pode conhecer - (3).

Ora, no caso, o acórdão da Relação concluiu que estava em causa uma transacção judicial, julgada válida por decisão transitada em julgado, cuja interpretação deveria ser efectuada de acordo com as regras estipuladas no artigo 236.º e seguintes do CC.

E, neste mesmo sentido, se pronunciou o acórdão reclamado, em que se afirmou, designadamente:
«Estando em causa uma transacção judicial, homologada por decisão transitada em julgado, na respectiva interpretação deverá atender-se ao disposto no art. 238.º do CC (…)».
E, mais adiante: «Na interpretação da declaração deverá ainda ter-se presente o que estatui o art. 236.º, n.º 1, do CC (…)».

Daqui se extrai que, não tendo sido possível às instâncias apurar a vontade real das partes, na transacção que celebraram, com vista a determinar essa vontade, o acórdão da Relação recorreu aos critérios normativos que resultam do artigo 236.º e seguintes do CC.

Isto é, a Relação, na interpretação da vontade das partes, socorreu-se não só dos factos (matéria de facto), como ainda da selecção, interpretação e aplicação de normas sobre a interpretação dos mesmos (matéria de direito), podendo, nesta parte, o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a actividade interpretativa da Relação.

Daí que este Supremo tenha recorrido às mencionadas regras normativas para a interpretação da transacção.

Assim, estando em causa a interpretação de normas (matéria de direito), ao Supremo era lícito delas conhecer, como efectivamente conheceu (cfr. artigo 722.º, n.º 2, do CPC).

Improcede, consequentemente, a (arguida) nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia.

2.3 Do esclarecimento e reforma do acórdão
O reclamante vem, ainda, com base nas alíneas b), e c), do n.º 1, do artigo 668.º e do artigo 669.º do CPC, requerer o «esclarecimento e reforma» da decisão, sem que, contudo, se descortine claramente, o que pretende com tal pedido.

Assim, se, porventura, ele se pretende referir a algum esclarecimento a que reportam as nulidades arguidas, remete-se para o que se deixou referido anteriormente quanto às mesmas.

Se se pretende referir à reforma da sentença a que se reporta o n.º 2 do artigo 669.º do CPC, supõe-se que apenas estará em causa a alínea a), uma vez que a alínea b) se refere a documentos ou elementos constantes do processo que impliquem decisão diversa da proferida e que, por lapso, não hajam sido tomados em conta.
Ora, não se descortina do requerimento apresentado qualquer invocação no sentido de não terem sido tomados em conta documentos ou outros elementos do processo que implicassem decisão diversa.

E no que se refere à alínea a) do normativo em causa – «tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» –, como salienta Lopes do Rego - (4), nele apenas se prevê «o erro manifesto de julgamento de questões de direito - que pressupõe obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz não se haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g. aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação)».

A reforma da sentença, ou acórdão, com fundamento no referido preceito legal assume, pois, natureza excepcional, apenas se verificando quando o juiz incorre em erro grosseiro, juridicamente insustentável, por “manifesto lapso” na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, não se destinando, por isso, a corrigir eventuais erros de julgamento.

No que toca ao caso em apreço, afigura-se inquestionável que o mesmo não se subsume em tal previsão, pois não só não se descortina qualquer evidente lapso na aplicação do direito, como também o tribunal se pronunciou sobre a questão essencial decidenda – saber se a quantia objecto de transacção era líquida ou ilíquida –, em termos de concluir por esta última interpretação.
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Não se vislumbra, pois, qualquer erro flagrante, notório na determinação das normas aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos.

Por isso, e em síntese: não visando a reforma de acórdão corrigir quaisquer eventuais erros de julgamento, mas apenas lapsos ou erros manifestos nele contidos, ressalta à evidência que, no caso, não se verificou qualquer lapso ou erro manifesto na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos, quando é certo que no acórdão se explicitou o raciocínio que conduziu à análise da factualidade assente e subsequente subsunção jurídica, o que determina o indeferimento do requerido, nesta parte.

2.4 Do novo julgamento
Prosseguindo na análise do requerimento apresentado pelo recorrido, é, agora, o momento de enfrentar a questão de «novo julgamento no tribunal a quo».

Sustenta o exequente/recorrido, que a matéria de facto apresenta-se «incompleta e contraditória», pelo que deve o Supremo, nos termos do disposto no artigo 729.º, n.º 3, do CPC, «(…) mandar baixar o processo ao tribunal recorrido, para que se proceda à averiguação dos factos considerados necessários e/ou à eliminação da contradição entre eles existente, inutilizando a decisão do tribunal recorrido (…)».

Estatui o artigo 729.º, n.º 3, do CPC, que o processo baixa ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando ocorram contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

De acordo com a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, a possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto, a que se refere o art.º 729, n.º 3, tem o seu âmbito delimitado pelos factos articulados pelas partes e que não foram, indevidamente, objecto de quesitação ou de prova - (5)
Ora, no caso apresenta-se como incontroverso que as partes celebraram a transacção constante dos autos, divergindo apenas quanto à interpretação que da mesma decorreu.

Estando em causa interpretar a vontade das partes, do que se trata – volta-se a sublinhar – é de aplicar e interpretar normas jurídicas tendentes à interpretação daquela transacção.

Não se trata de inexistência de factualidade, ou de contradição insanável na mesma, mas sim de, perante os factos (transacção), fazer a respectiva subsunção normativa, pelo que inexiste fundamento legal para ordenar a ampliação da matéria de facto, improcedendo, por isso, a realização do novo julgamento requerida pelo autor.

2.5 Do julgamento ampliado
Para o caso de se entender não ser de ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido, vem o exequente/recorrido requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 732.º-A e 762.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, o julgamento ampliado com intervenção do Plenário da Secção Social do Supremo, para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

Alega, para tanto, que o acórdão reclamado se encontra em contradição com os proferidos nas revistas n.º 4457/04 (de 10.3.2005) e n.º 1537/06 (de 15.11.2006), sendo certo que foram proferidos no domínio da mesma legislação.

Atentos os normativos legais em que o exequente ancora o pedido, entende-se que o faz ao abrigo do regime jurídico anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, diploma este que introduziu o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

E, ao abrigo daquele regime, impõe-se, desde já, afirmar que não é admissível, nesta fase processual, proceder a julgamento alargado com vista à uniformização de jurisprudência.

Com efeito, como assinala Amâncio Ferreira - (6), diferentemente do que se verifica em processo penal, em que a uniformização de jurisprudência se realiza por meio do recurso extraordinário para fixação do pleno das secções criminais do STJ, sendo o recurso extraordinário por pressupor o trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, provenha ele do STJ ou da Relação, “A uniformização da jurisprudência, no caso da nossa lei processual civil, comum e laboral, faz-se presentemente por meio de revista e do agravo interpostos na 2.ª instância, que para o efeito se ampliam, em plena tramitação, com intervenção no plenário ou das secções cíveis ou da secção social do STJ, como resulta dos arts. 732.º-A e 762.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC e do art.87.º do CPT.

Ou seja, o recurso ampliado apresenta-se como uma eventualidade, uma possibilidade que pode ocorrer na fase do julgamento dos recursos de revista e de agravo na 2.ª instância.

Neste sentido, aponta claramente a lei – n.º 1, do art. 732.º-A, do CPC –, ao estabelecer que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça “...determina, até à prolação do acórdão,...; e ainda o n.º 2 do mesmo preceito legal, ao estatuir que o julgamento alargado pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e deve ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis, designadamente “...quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada...”.

Assim, o julgamento ampliado decide não só o caso concreto, como uniformiza a jurisprudência sobre a questão jurídica controvertida.

O momento próprio para as partes requerem o julgamento alargado do recurso terá de ser, no que toca ao recorrente, até à interposição do mesmo e, no que diz respeito ao recorrido, nas contra-alegações.

No caso em apreço, tendo o exequente/recorrido requerido o julgamento ampliado após a prolação do acórdão de revista, a sua pretensão é manifestamente extemporânea, não podendo, por isso, deixar de ser indeferida.

Idêntica será a solução, se o exequente pretendia interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto nos artigos 763.º e seguintes do CPC, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Com efeito, como supra se afirmou, a admissibilidade de tal recurso foi introduzida pelo referido Decreto-Lei, mediante o aditamento ao Código de Processo Civil dos artigos 763.º a 770.º.

Sucede, porém, que aquele Decreto-Lei só entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 e que as disposições referidas “não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor” (vide artigos 12.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, do referido DL), sendo que, como este tribunal tem vindo a entender, de modo uniforme, a propósito da aplicação da lei no tempo, «processos pendentes antes da sua entrada em vigor» são os processos instaurados antes da entrada em vigor do respectivo diploma, pelo que o referido regime de recurso apenas poderá ser aplicado aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008 - (7) .

Deste modo, tendo a acção sido instaurada em data anterior a 1 de Janeiro de 2008 (conforme consta dos processos apensos, o requerimento executivo deu entrada em tribunal em 16 de Maio de 2006 e os embargos à execução em 11 de Setembro de 2006), não lhe é aplicável o regime do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, previsto nos artigos 763.º a 770.º do CPC, introduzidos pelo DL n.º 303/07, pelo que também será de indeferir o requerido ao abrigo de tais normativos legais.

2.6 Das inconstitucionalidades
Finalmente o exequente vem arguir a inconstitucionalidade de diversas normas, quando interpretadas nos termos do acórdão reclamado.

Como é comummente sabido e aceite, e resulta do disposto nos artigos 666.º e 716.º do CPC, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe, todavia, lícito, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na mesma ou reformá--la nos termos previstos na lei processual.

Ora, por um lado, a questão suscitada – de inconstitucionalidade de diversas normas, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão reclamado –, não se insere em qualquer destas «rectificações» ou «omissões» que cumpra ao tribunal esclarecer/rectificar; por outro lado, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, entre outras que aqui não importa referir, das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo, recurso esse de decisões que não admitam recurso ordinário, por já se haverem esgotado os que ao caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência [artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional)].

A arguição da inconstitucionalidade de uma norma tem, pois, de ser deduzida em momento em que o tribunal ainda possa conhecer da questão, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita, o que acarreta o não conhecimento das inconstitucionalidades invocadas pelo autor.

3. Do requerimento de fls. 713-714
3.1 Da nulidade do acórdão, por alegadamente ter sido lavrado sem o necessário vencimento
No seu n.º 1, o art.º 87.º do CPC estipula que:
1. O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulam o julgamento do recurso de agravo, quer interposto na 1.ª instância, quer na 2.ª instância, conforme os casos.

E no seu n.º 2, aquele artigo determina que:
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça, tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.

Por sua vez, o art.º 728.º do CPC, que se insere na subsecção referente ao julgamento do recurso de revista, estabelece que:
1. Para haver vencimento quanto ao objecto do recurso são necessários três votos conformes, salvo se a decisão do Supremo for confirmativa do acórdão da relação, caso em que bastam dois votos conformes.
2. Se não houver a conformidade de votos exigida para o vencimento, o processo vai com vista aos dois juízes imediatos.

O acórdão agora sob reclamação revogou a decisão da 2.ª instância e foi tirado apenas por três, tendo um deles (o relator inicial) votado vencido.

Segundo o recorrente, o acórdão teria sido lavrado sem o necessário vencimento, por entender que o disposto no art.º 728.º do CPC era aplicável ao caso.
Antes de entramos na apreciação da questão propriamente dita, importa começar por conhecer da questão suscitada na resposta da recorrente, referente à extemporaneidade da arguição do vício invocado pelo recorrido, uma vez que esta é, relativamente àquela, uma questão prévia.

E, relativamente a esta questão prévia, começarmos por dizer que o recorrido não qualificou o vício que apontou ao acórdão. Todavia, ao contrário do que sustenta a recorrente, tal vício não se traduz numa mera irregularidade de natureza processual sujeita ao regime estabelecido no art.º 205.º do CPC. O vício em questão, a existir, teria de ser considerado com uma nulidade do acórdão, pois como tal está expressamente previsto no art.º 716.º, n.º 1, segunda parte, do CPC, aplicável ao recurso de revista nos termos do art.º 732.º do mesmo Código, e uns e outros supletivamente aplicáveis ao processo laboral por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT.

Deste modo, o regime da sua arguição não é o que consta do art.º 205.º do CPC, mas sim o previsto nos artigos 668.º a 670.º do CPC, por força do disposto nos artigos 716.º e 732.º do mesmo Código.

E, segundo a regra geral deste último regime, as nulidades do acórdão deviam ter sido arguidas no prazo de 10 dias, contados a partir da data em que o mesmo foi notificado às partes, pois, não existindo norma especial a fixar o prazo para a arguição das nulidades do acórdão, o prazo a considerar é o previsto no art.º 153.º, n.º 1, do CPC.

No caso em apreço, o acórdão foi notificado por carta registada expedida em 26.2.2009 e o requerimento de fls. 713 deu entrada em juízo em 1 de Abril de 2009, o que vale por dizer que a arguição da nulidade em questão foi deduzida muito depois daquele prazo ter decorrido.

Há, todavia, que levar em conta o disposto no art.º 670.º, n.º 3, do CPC, que prevê uma excepção àquela regra geral, ao dispor que “[s]e alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento”.

Com efeito, e como resulta do relatado em 1., no primeiro dos dois requerimentos apresentados (o requerimento de fls. 670-681) o recorrido veio pedir, além do mais, a aclaração do acórdão, e, por via disso, ele ainda podia vir a nulidade do acórdão no prazo de dez dias a contar da notificação do acórdão que viesse a ser proferido sobre o seu pedido de aclaração.

O recorrido, porém, não esperou que aquele acórdão fosse proferido. Veio arguir a nulidade agora em análise, antes que o mesmo fosse prolatado. Entendemos, porém, que essa antecipação não acarreta a extemporaneidade da dita arguição, com o consequente não conhecimento da mesma, por não haver disposição legal de que resulte tal cominação, o que implica que dela passemos a conhecer.

E a questão a apreciar é a de saber se o disposto no art.º 728.º do CPC se aplica, ou não, ao julgamento do recurso de revista nos processos de natureza laboral.

E, como ainda recentemente se disse no acórdão de 19.3.2009, proferido no processo n.º 2314/08, da 4.ª Secção - (8), a resposta é claramente negativa.

Na verdade, dispondo o art.º 87.º, n.º 1, do CPT que “[o] regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulam o julgamento do recurso de agravo, quer interposto na 1.ª instância, quer na 2.ª instância, conforme os casos” e inserindo-se o art.º 728.º do CPC na Subsecção que contem as disposições adjectivas que regulam o julgamento do recurso de revista, não podemos deixar de concluir no sentido de que o disposto no art.º 728.º não é aplicável aos processos do foro laboral.

Com efeito, não se pode esquecer que os processos de trabalho estão sujeitos a uma tramitação processual própria, que consta do respectivo Código, e que a legislação processual comum só lhes é aplicável nos casos omissos (art.º 1.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do CPT). Ora, estipulando o CPT, expressamente, no seu art.º 87.º, n.º 1, que o regime do julgamento dos recursos (leia-se de todos os recursos, por nenhum ser excluído) é o que resulta das disposições do CPC que regulam o julgamento do recurso de agravo, não vemos como é que se pode defender a tese da aplicabilidade do disposto no art.º 728.º do CPC aos processos laborais.

O elemento literal do art.º 87.º, n.º 1, do CPC é de uma clareza tal, que, dado o disposto no art.º 9.º, n.º 2, do Código Civil, impede, só por si, qualquer outra interpretação.

Deste modo, e segundo o disposto no art.º 87.º, n.º 1, do CPT, o julgamento dos recursos no processo laboral, incluindo o dos recursos de revista há processar-se segundo as normas que, no processo civil comum, regulam o julgamento dos recursos de agravo.

E, no que toca ao julgamento dos recursos de agravo interpostos na 2.ª instância, essas regras são as que constam do artigos 762.º, que no seu n.º 1, estipula que “o processo para julgamento do agravo segue os termos prescritos nos artigos 749.º a 752.º”, os quais, por sua vez, regulam o julgamento do agravo interposto na 1.ª instância.

Ora, segundo o disposto no art.º 749.º, “[a]o julgamento do agravo são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições que regulam o julgamento da apelação, salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes” e, compulsados os artigos seguintes e as normas que regulam o julgamento do recurso de apelação, aí não encontramos qualquer disposição idêntica à do art.º 728.º que obrigue à intervenção de cinco juízes.

E, sendo assim, temos de concluir que o julgamento do recurso de revista em processo laboral há-de ser feito apenas com a intervenção de três juízes, uma vez que o julgamento nas secções do Supremo Tribunal de Justiça é efectuado, em regra, por três juízes, conforme estipula o n.º 1 do art.º 37.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em vigor à data em que foi proferido o acórdão (a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) - (9):
1. Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas i) e j) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros as de adjuntos.

Na verdade, não sendo o art.º 728.º do CPC aplicável ao recurso de revista em processo laboral, não contendo, expressa ou por remissão, o regime de julgamento do recurso de agravo interposto na 2.ª instância, qualquer norma semelhante àquela e não se verificando, in casu, as situações previstas nas alíneas i) e j) do art.º 36.º da LOFTJ, o julgamento do recurso de revista interposto nos presentes autos só podia ser julgado por três juízes e a decisão tomada por maioria, como foi, nos termos do n.º 5 do art.º 709.º do CPC, aplicável por força da remissão sucessiva feita pelos artigos 762.º e 749.º do mesmo Código, sem necessidade do presidente da secção intervir para desempatar.

Em prol da sua tese, o recorrido alega que o disposto no n.º 2 do art.º 87.º do CPT se prende não só com os termos em que o Supremo Tribunal de Justiça julga (art.º 729.º do CPC), mas também com os poderes de cada um dos juízes que constitui o tribunal de revista e que o entendimento de que o art.º 728.º não é aplicável configura uma preterição dos direitos do trabalhador no acesso pleno ao duplo grau de jurisdição e estabelece uma distinção incompreensível no que toca aos poderes dos juízes da Secção Social comparativamente com os poderes dos juízes das demais Secções.

Relativamente a tal argumentação, diremos que a referente ao acesso ao duplo grau de jurisdição se afigura totalmente descabida, uma vez que a não aplicação do disposto no art.º 728.º se prende apenas com o julgamento dos recursos em processo laboral, não constituindo em si mesma qualquer restrição à interposição dos mesmos.

Por sua vez, no que toca à alegada incompreensível distinção de poderes entre os juízes da Secção Social e os juízes das demais Secções do Supremo, diremos que ela resulta da solução legislativa adoptada pelo legislador no que concerne ao regime de julgamento dos recursos no processo laboral e não propriamente com a atribuição de poderes reforçados aos juízes da Secção Social.

O que se poderá afirmar é que o regime de julgamento dos recursos de revista no processo laboral não confere tantas garantias às partes como o que vigora no processo civil, mas essa foi a opção claramente assumida pelo legislador, uma vez que, quando o CPT foi publicado (recorde-se que o CPT em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro) já os n.os 1 e 2 do art.º 728.º do CPC tinham a actual redacção, redacção essa que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 242/85 de 9 de Julho.

E subjacente a tal opção (ou melhor, à manutenção de tal opção, uma vez que o regime de julgamento dos recursos consagrado no CPT já constava do anterior CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro – art.º 83.º) está certamente a preocupação de uma maior celeridade que nos processos laborais assume especial relevância, face à natureza e implicações sociais dos interesses que normalmente neles se debatem, não se tratando, por isso, de uma opção arbitrária. Ao não transpor para o CPT a regime do CPC, o legislador quis certamente privilegiar a celeridade à segurança da decisão.

Por fim, no que diz respeito ao argumento que o recorrido pretende extrair do estipulado no n.º 2 do art.º 87.º do CPT, diremos que o mesmo não tem o menor cabimento.
Na verdade, como se disse no já citado acórdão de 19 de Março de 2009, o n.º 2 do art.º 87.º, ao preceituar que, quando funciona como tribunal de justiça, o STJ tem os poderes estabelecidos no CPC, quer referir-se ao art.º 729.º (que, conjugado com o art.º 722.º, define os poderes do Supremo em matéria de direito e de facto), ao art.º 730.º (que, nas hipóteses previstas no art.º 729.º, n.º 3, de remessa do processo ao tribunal recorrido, confere ao Supremo o poder de definir o direito a aplicar na nova decisão que aí deve ser proferida) e ao art.º 731.º (que versa sobre a reforma do acórdão no caso de nulidades). E tal conclusão retira-se da constatação de que a finalidade do n.º 2 do art.º 87.º foi a de definir, por via remissiva para o CPC, os poderes do Supremo no julgamento dos recursos de revista de natureza laboral, face à revogação do art.º 81.º do CPT/81 que, precisamente sob a epígrafe “poderes de cognição do Supremo tribunal de Justiça”, regia sobre as matérias versadas nos artigos 729 a 731.º do CPC, ao dispor que:
1. O Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista conhecerá apenas da matéria de direito.
2. Se o acórdão da Relação for anulado ou se este tribunal tiver deixado de conhecer do objecto do recurso por motivo que não procede, o Supremo mandará que a Relação, pelos mesmos juízes, conheça do referido objecto.
3. Sendo o recurso interposto da decisão de mérito, o Supremo aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgar adequado, sendo aplicável o disposto nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil.

Ou seja, os poderes a que o actual n.º 2 do art.º 87.º se quer reportar são, afinal, os que constavam do art.º 85.º do anterior CPT, entre os quais não se incluía o preceituado no art.º 728.º do CPC. O alcance daquele normativo não vai além disso: definir, por via remissiva, os poderes do Supremo, quando funciona como tribunal de revista. Nada tem a ver com o regime de julgamento dos recursos de revista, nomeadamente no que toca ao número de votos conformes necessários para se obter vencimento no que toca ao objecto do recurso.

Improcede, por isso, a nulidade em apreço.

3.2 Das inconstitucionalidades

No requerimento de fls. 713, o recorrido também veio “arguir a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Acórdão reclamado às normas do n.º 2 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho (CPT), do art. 26º da LOFTJ, do art. 36º alínea i) da LOFTJ, do art. 37º da LOFTJ, do art. 56º n.º 1 alíneas a) e j) da LOFTJ, quando interpretados no sentido de que, em processo laboral, não tem aplicação no STJ o regime do art. 728º do CPC, uma vez que tal interpretação viola o princípio constitucional de separação de poderes ínsito no artigo 11º sic da CRP e a previsão constitucional de que “O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar” prevista no n.º 5, bem como no n.º 4, do artigo 210º da CRP”.

Como se alcança do assim alegado pelo recorrido, as inconstitucionalidades invocadas reportam-se ao acórdão de fls.484 e seguintes, e, sendo assim, valem aqui as considerações já produzidas no ponto 2.6, pois, como aí se disse, proferido o acórdão, esgotado ficou o poder jurisdicional do tribunal, excepto para efeitos do disposto nos artigos 667.º a 669.º do CPC, os quais não contemplam a arguição de inconstitucionalidades.

E, como do que já foi dito no ponto 2.6 decorre, o meio processual de reagir contra as invocadas inconstitucionalidades seria, naturalmente, o recurso para o Tribunal Constitucional, o que obsta a que delas se conheça.

De qualquer modo e para o caso de se entender que a invocação das referidas inconstitucionalidades se reportava à interpretação normativa que no presente acórdão viesse a ser feita, como efectivamente veio a ser, de que o disposto no art.º 728.º do CPC não tinha aplicação ao recurso de revista em processo laboral, sempre se dirá que não se vislumbra, nem o recorrido aduziu qualquer argumentação nesse sentido, que tal interpretação ofenda, minimamente, quer o princípio da separação de poderes ínsito no art.º 111.º da CRP (e não no art.º 11.º, como, por lapso, é dito pelo recorrido), quer o disposto nos n.os 4 e 5 do art.º 210.º da mesma lei fundamental, uma vez que o acórdão em questão foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e não por qualquer outro órgão de soberania ou órgão do poder regional, do poder local ou da administração, e o Supremo agiu como tribunal de recurso e não como tribunal de instância.

4. Decisão

Face ao exposto, decide-se:
a) indeferir o requerido, no que toca às nulidades e à reforma do acórdão, à baixa dos autos ao tribunal recorrido e à revista ampliada;
b) não tomar conhecimento das inconstitucionalidades invocadas pelo requerente/autor.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC.
Lisboa, 29 de Abril de 2009

Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
__________________________
(1)- Código de Processo Civil, anotado, vol. V, Coimbra editora, pág. 143.
(2)- Et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 688.
(3)- Neste sentido, e entre outros, os acórdãos deste tribunal de 02-10-2002 (Recurso n.º 1913/02), de 08-07-2003 (Recurso n.º 4063/02) e de 11-10-2005 (Recurso n.º 2136/05), todos da 4.ª Secção.
(4)- Comentários…, págs. 444-445.
(5)- Vejam-se, entre outros, os acórdãos de 12-06-2003 (recurso n.º 3709/02), de 16-01-2008 (Recurso n.º 2713/07) e de 12-03-2008 (Recurso n.º 3380/07), todos da 4.ª Secção.
(6) - Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª edição, Almedina, pág. 261.
(7)- Neste sentido, o acórdão desta secção de 25 de Março do corrente ano, proferido no Proc. n.º 1690/08-A e o acórdão de 5 de Fevereiro de 2009, proferido no Proc. n.º 2018/07 e disponível em www.dgsi.pt.
(8)- De que foi relator o Conselheiro Mário Pereira.
(9)-Refira-se que o conteúdo do art.º 45.º, n.º 1 da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, é idêntico ao do n.º 1 do art.º 37.º da Lei 3/99.