Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022886 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO MEDIDA DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250455483 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 147/93 | ||
| Data: | 05/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime de tráfico de drogas do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 quem detiver e transaccionar droga com fins de obter compensação remuneratória. II - A determinação da medida da pena far-se-á fundamentalmente tendo em conta a culpa do agente e as necessidades de prevenção de futuros crimes, atendendo-se igualmente às circunstâncias enunciadas no n. 2 do artigo 72 do Código Penal. | ||