Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074900
Nº Convencional: JSTJ00011345
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
COMISSARIO
DEVER DE INDEMNIZAR
CULPA PRESUMIDA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198711190749002
Data do Acordão: 11/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A determinação da culpa constitui materia de facto quando não resulte da aplicação ou da interpretação de uma disposição legal.
II - Os rastos de travagem de 21,60 metros deixados pelo auto- -ligeiro no leito da estrada não indiciam que a velocidade a que circulava fosse superior a 60 K/h.
III - Os condutores não estão obrigados a contar com obstaculos que surjam inopinadamente e que não sejam previsiveis, não sendo exigivel que prevejam que os outros condutores ou os peões não cumpram as regras de transito que lhes são impostas ou tenham uma conduta negligente.
IV - O condutor a quem o veiculo fora entregar para nele efectuar reparações, andando a experimenta-lo, não tem a qualidade de comissario.