Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007484 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | LETRA RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE EMBARGOS DE EXECUTADO DOCUMENTO AUTENTICO PROVA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101150785631 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6842/87 | ||
| Data: | 06/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não provando o embargante, na execução com base em divida cambiaria, a não efectivação do negocio causal ou a sua realização com outra pessoa, os embargos tem de improceder. II - Os documentos autenticos so fazem prova dos factos que referem como praticados pelo oficial publico respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base na percepção da entidade documentadora, mas não da veracidade das declarações prestadas pelas partes as quais podem ser impugnadas nos termos gerais. | ||