Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014291 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO PODERES DAS PARTES REQUERIMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203110032444 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23475 | ||
| Data: | 03/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 32, n. 2 do Código de Processo Civil, ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, podem as próprias partes fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito. II - O requerimento de interposição de um recurso, em que a parte se limita a declarar que quer impugnar a decisão, não põe nenhuma questão de direito. | ||